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LEI Nº 7.615, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publ. “D. Grande ABC”, 31.12.97, Cad. Class. Pág. 12)

(Atualizada até a Lei nº 10166, de 23/05/2019.)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS (NR) (Art. 5º)

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA EPT (Art. 6º)

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS (Art. 19)

CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL (Art. 31)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 34)

ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO DA EPT EXTINTOS

ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO DA EPT CRIADOS

ANEXO III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL EXTINTOS

ANEXO IV - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º  Compete à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Serviços Municipais (SSM) e da Empresa Pública de Transportes de Santo André (EPT), prover, organizar, implantar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, na forma da presente lei.

Art. 1º  Compete à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Serviços Municipais (SSM) e da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT, a gestão das políticas de transportes públicos, de circulação de pedestres e veículos e de sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, na forma da presente lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

Art. 1º  Compete à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SOSP) e da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, a gestão das políticas de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, na forma da presente lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

Art. 2º  Os serviços de transportes públicos são aqueles colocados à disposição dos cidadãos, diretamente pelo poder público ou através de terceiros, estes últimos prestados exclusivamente por delegação da Prefeitura Municipal de Santo André, através do órgão gestor dos sistemas de transportes.

Art. 3º  Os serviços de transporte coletivo de passageiros são serviços públicos de caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento e implantação dos sistemas de transportes públicos, incluindo o planejamento do sistema viário e a organização do tráfego.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal garantirá aos usuários um transporte coletivo compatível com a sua dignidade de pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS, DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E VEÍCULOS E DE SISTEMA VIÁRIO (NR)

- Capítulo II com denominação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS (NR)

- Capítulo II com denominação dada pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

Art. 5º  A gestão do sistema de transportes públicos no Município de Santo André é de competência da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, que será responsável pela formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos compreendendo especialmente:

I - formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

II - planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município;

III - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte público;

IV - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;

V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente;

VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades;

VII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas por ele determinadas;

VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para os sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;

IX - planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como o vale-transporte, passe escolar e outros existentes, ou que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;

X - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas aplicáveis; e

XII - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos,

Art. 5º  Compete à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André – EPT: (NR)

I - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo; (NR)

b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município; (NR)

c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, páteos de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos; (NR)

d) articular a operação de transporte público de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais; (NR)

e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente; (NR)

f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades; (NR)

g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas e aplicação das tarifas por ele determinadas; (NR)

h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para os sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema; (NR)

i) planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como o vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; (NR)

j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; (NR)

k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas legais aplicáveis; (NR)

l) exercer todas as outras atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos. (NR)

II - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de circulação e tráfego, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) estabelecer diretrizes na área de trânsito e circulação; (NR)

b) planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal; (NR)

c) regulamentar o uso do sistema viário e exercer a fiscalização do seu uso, impondo sanções à inobservância das regras de circulação; (NR)

d) planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização; (NR)

e) regulamentar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo nos logradouros públicos; (NR)

f) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei Municipal n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989 e 8.065 de 13 de julho de 2000; e (NR)

g) implementar as ações decorrentes das prerrogativas atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. (NR)

III - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias; (NR)

b) executar diretamente obras públicas; (NR)

c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros; (NR)

d) fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos; (NR)

e) planejar, executar e/ou fiscalizar a elaboração de obras de arte. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

Art. 5º  Compete à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT: (NR)

I - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo; (NR)

b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município; (NR)

c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, páteos de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos; (NR)

d) articular a operação de transporte público de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais; (NR)

e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente; (NR)

f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades; (NR)

g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas e aplicação das tarifas por ele determinadas; (NR)

h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema; (NR)

i) planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como o vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; (NR)

j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; (NR)

k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas legais aplicáveis; (NR)

l) exercer todas as outras atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos. (NR)

II - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de circulação e tráfego, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) estabelecer diretrizes na área de trânsito e circulação; (NR)

b) planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal; (NR)

c) regulamentar o uso do sistema viário e exercer a fiscalização do seu uso, impondo sanções à inobservância das regras de circulação; (NR)

d) planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização; (NR)

e) regulamentar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo nos logradouros públicos; (NR)

f) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei Municipal n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989 e nº 8.065, de 13 de julho de 2000; e (NR)

g) implementar as ações decorrentes das prerrogativas atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. (NR)

III - A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)

a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias; (NR)

b) executar diretamente obras públicas; (NR)

c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros; (NR)

d) fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos; (NR)

e) planejar, executar e/ou fiscalizar a elaboração de obras de arte. (NR)

IV - Promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes das atribuições que lhe são conferidos por lei. (NR)

- Incisos II, III e IV revogados pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso III deste artigo o planejamento e a execução de vias públicas em áreas de habitações subnormais. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8518, de 18/06/2003.

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8179, de 14/05/2001.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EPT

Art. 6º  A Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT - é uma empresa pública, de direito privado, vinculada à Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Santo André, responsável pelo gerenciamento do sistema de transportes públicos no Município, tendo como objeto o desenvolvimento das atividades elencadas no Artigo 5º desta lei.

§ 1º  A EPT poderá realizar as atividades que constituem seu objeto através de instrumentos jurídicos válidos para tanto, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações.

§ 2º  As compras, obras e serviços contratados pela EPT serão precedidos de licitação, na forma estipulada na legislação vigente.

Art. 6º  A Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT é uma empresa pública, de direito privado, vinculada à Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Santo André, responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos, circulação e sistema viário no Município, tendo como objeto o desenvolvimento das atividades elencadas no Artigo 5º desta lei. (NR)

§ 1º  A EPT poderá realizar as atividades que constituem seu objeto através de instrumentos jurídicos válidos para tanto, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações. (NR)

§ 2º  As compras, obras e serviços contratados pela EPT serão precedidos de licitação, na forma estipulada na legislação vigente. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

Art. 6º  A Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT é uma empresa pública, de direito privado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Santo André, responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos do Município, tendo como objeto o desenvolvimento das atividades elencadas no artigo 5º desta lei. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

Art. 7º  Fica alterada a estrutura administrativa da EPT, aprovada pela lei nº 6.527 de 18 de julho de 1.989, passando a apresentar-se da seguinte forma:

I - um Conselho de Administração;

II - uma Diretoria Executiva ; e

III - um Conselho Fiscal.

Art. 8º  Ficam extintos, na EPT, os cargos criados pela lei nº 6.527 de 18 de julho de 1.989, relacionados no Anexo I.

Art. 9º  Ficam criados na EPT os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 10. O Conselho de Administração será constituído por 5 (cinco) membros:

I - O Secretário de Serviços Municipais, que o preside;

II - O Secretário de Administração;

III - O Coordenador do Núcleo de Planejamento Estratégico;

II - O Secretário de Administração e Modernização Administrativa; (NR)

III - Secretário de Planejamento Estratégico; (NR)

- Incisos II e III com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

IV - O Superintendente da EPT; e

V - um representante eleito diretamente pelos empregados da empresa.

§ 1º  O Secretário de Serviços Municipais, o Secretário de Administração, o Coordenador do Núcleo de Planejamento Estratégico e o Superintendente da EPT comporão o Conselho de Administração da EPT durante o exercício de seus respectivos cargos, sem direito à percepção de remuneração adicional.

§ 1º  O Secretário de Serviços Municipais, o Secretário de Administração e Modernização Administrativa, o Secretário de Planejamento Estratégico e o Superintendente da EPT comporão o Conselho de Administração da EPT durante o exercício de seus respectivos cargos, sem direito à percepção de remuneração adicional. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

§ 2º  O representante dos empregados no Conselho de Administração da EPT será nomeado pelo Superintendente da EPT, respeitadas as condições estabelecidas em regulamentação específica, sem direito à percepção de remuneração adicional.

§ 3º  Compete ao Conselho de Administração da EPT a definição das orientações gerais dos negócios e das políticas da empresa, das políticas de investimento, de recursos humanos, de custeio e outras.

§ 4º  O Poder Executivo fixará as normas de funcionamento e detalhará as funções do Conselho de Administração da EPT através de decreto.

Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelo Superintendente, responsável pela direção geral da empresa, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Diretor de Transportes Públicos.

§ 1º  A Diretoria Administrativa e Financeira terá, subordinados ao respectivo diretor, dois Supervisores.

§ 2º  A Diretoria de Transportes Públicos terá, subordinados ao respectivo diretor, dois Supervisores.

§ 3º  A Diretoria Executiva contará com um Assistente Técnico.

§ 4º  O cargo de Superintendente é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Santo André, percebendo uma remuneração mensal equivalente à Classe 11 da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Santo André.

§ 5º  Os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro, de Diretor de Transportes Públicos e de Assistente Técnico são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente da EPT, percebendo uma remuneração mensal equivalente à Classe 10 da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Santo André.

§ 6º  Os cargos de Supervisor são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente da EPT, percebendo uma remuneração mensal equivalente à Classe 8 da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Santo André.

§ 7º  O detalhamento das unidades administrativas da EPT e a definição das suas competências serão regulamentados através de decreto.

Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelo Superintendente, responsável pela direção geral da empresa, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Transportes Públicos, pelo Diretor de Trânsito e Circulação e pelo Diretor de Vias Públicas. (NR)

§ 1º  A Diretoria Administrativa e Financeira terá subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria, um Supervisor Financeiro, um Supervisor de Suprimentos e um Supervisor Administrativo. (NR)

§ 2º  A Diretoria de Transportes Públicos terá, subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria e 10 Agentes de Controle de Transporte. (NR)

§ 3º  A Diretoria de Trânsito e Circulação terá, subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria e um Supervisor de Educação de Trânsito. (NR)

§ 4º  A Diretoria de Vias Públicas terá, subordinado ao respectivo diretor um Assistente de Diretoria. (NR)

§ 5º  O Superintendente contará com um Assistente Técnico. (NR)

§ 6º  O cargo de Superintendente é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Santo André. (NR)

§ 7º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente da EPT. (NR)

§ 8º  As competências das unidades administrativas da EPT serão regulamentadas através de decreto. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

Art. 11. A EPT será integrada pelos seguintes órgãos: (NR)

I - Diretoria de Transporte Público; (NR)

II - Gerência de Planejamento; (NR)

III - Gerência de Fiscalização e Operação. (NR)

Parágrafo único. O cargo de Diretor Superintendente da EPT, cujo exercício não será remunerado, será exercido pelo titular da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. (NR)

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 9941, de 03/05/2017.

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

Art. 12. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros:

I - um membro indicado pelo Sr. Prefeito Municipal, com formação técnica ou universitária em ciências contábeis;

II - um membro indicado pelo Sr. Prefeito Municipal, com formação universitária em direito; e

III - um membro indicado pelo Núcleo de Participação Popular.

III - um membro indicado pela Secretaria de Participação e Cidadania. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

III - um membro indicado pela Secretaria de Inclusão Social e Habitação. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 8518, de 18/06/2003.

§ 1º  Compete ao Conselho Fiscal da EPT: a fiscalização dos atos da Diretoria Executiva e a verificação do cumprimento de seus deveres legais e estatutários; a análise e aprovação das contas da empresa; a aprovação do seu balanço anual; a análise dos seus orçamentos, o acompanhamento e a fiscalização da sua execução orçamentária.

§ 2º  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, sem direito a qualquer tipo de remuneração.

§ 3º  O Poder Executivo fixará as normas de funcionamento e detalhará as funções do Conselho Fiscal da EPT através de decreto.

Art. 13 – À exceção dos cargos indicados no "caput" do artigo 11 e nos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, todos os demais empregados da empresa serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente.

§ 1º  A EPT manterá com seus empregados, unicamente, relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitos ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas.

§ 2º  Caberá ao Conselho de Administração da EPT a aprovação de seu quadro de pessoal, seus planos de cargos e salários e de carreira, bem como a definição de suas políticas de recursos humanos.

Art. 14. A EPT é uma empresa pública que tem seu capital totalmente subscrito e integralizado pela Prefeitura Municipal de Santo André.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal manterá em seu orçamento as dotações destinadas a custear a EPT nas atividades previstas no artigo 5º.

Art. 15. Além da dotação orçamentária, a EPT poderá contar com as seguintes receitas:

I - taxas municipais e preços públicos referentes às atividades de gerenciamento dos serviços de transportes públicos desenvolvidas pela empresa;

II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos ou de interesse público;

III - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público;

IV - receitas próprias decorrentes da operação direta dos serviços;

V - receitas financeiras;

VI - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobranças judiciais;

VII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX - recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

X - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos, e outros materiais associados à prestação dos serviços de transporte público;

XI - recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

XII - outras receitas.

§ 1º  A EPT destinará os recursos indicados no inciso II exclusivamente para investimentos na melhoria do sistema de transportes públicos, através do desenvolvimento, implantação, construção ou execução de:

I - projetos de infra-estrutura necessária à prestação dos serviços de transporte público, incluindo equipamentos urbanos, sistema viário, equipamentos, sistemas e outros;

II - projetos voltados para a melhoria da qualidade ou para a estruturação da prestação dos serviços de transporte público;

III - programas, projetos e campanhas de formação, treinamento, divulgação ou esclarecimento dos diversos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte público.

§ 2º  A EPT manterá conta com escrituração específica para gestão dos recursos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 15. Além da dotação orçamentária, a EPT poderá contar com as seguintes receitas: (NR)

I - taxas municipais e preços públicos referentes às atividades desenvolvidas pela empresa; (NR)

II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público; (NR)

III - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da fiscalização de muros e passeios, anúncios provisórios e panfletagem; (NR)

IV - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público; (NR)

V - receitas próprias, decorrentes da operação direta dos serviços; (NR)

VI - receitas financeiras; (NR)

VII - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobrança judiciais; (NR)

VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais; (NR)

IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (NR)

X - recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; (NR)

XI - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos, e outros materiais associados à prestação dos serviços de transporte público; (NR)

XII - recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; (NR)

XIII - outras receitas. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 8157, de 01/01/2001.

Art. 15. Além da dotação orçamentária, a EPT poderá contar com as seguintes receitas: (NR)

I - taxas municipais e preços públicos referentes às atividades desenvolvidas pela empresa; (NR)

II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público; (NR)

III - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da fiscalização de muros e passeios, anúncios provisórios e panfletagem; (NR)

- Inciso III revogado pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

IV - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público; (NR)

V - receitas próprias, decorrentes da operação direta dos serviços; (NR)

VI - receitas financeiras; (NR)

VII - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobrança judiciais; (NR)

VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais; (NR)

IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (NR)

X - recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; (NR)

XI - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos, e outros materiais associados à prestação dos serviços de transporte público; (NR)

XII - arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim; (NR)

- Inciso XII revogado pela Lei nº 8704, de 22/12/2004, em vigor a partir de 01/01/2005.

- Inciso XII revogado pela Lei nº 9121, de 31/03/2009.

XIII - outras receitas. (NR)

Parágrafo único. A EPT destinará parte dos recursos indicados no inciso XII como contribuição ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, para investimentos na melhoria do sistema de trânsito, de acordo com os planos de aplicação definidos pelo Conselho Diretor. (NR)

Parágrafo único. A EPT destinará parte dos recursos indicados no inciso XII como contribuição ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento de ações de melhoria do sistema de trânsito, de acordo com os planos de aplicação definidos pelo Conselho Diretor. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8280, de 07/12/2001.

- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 8179, de 14/05/2001.

Art. 16. A EPT será responsável pela arrecadação da venda antecipada de passagens do serviço de transporte coletivo municipal e pela remissão dos valores correspondentes às empresas operadoras, devendo manter escrituração independente da gestão destes recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de regulamentação da presente lei, estabelecerá as condições, periodicidade e procedimentos para as operações de venda e remissão dos passes, vales e bilhetes.

Art. 17. Fica a EPT obrigada a enviar à Câmara Municipal, anualmente, o seu balanço.

Art. 18. No caso de extinção da empresa, o seu patrimônio e seus serviços retornarão à Prefeitura Municipal de Santo André.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão da operação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Empresa Pública de Transportes de Santo André EPT.

- Artigo 19, vide artigo 1º da Lei nº 10166, de 23/05/2019 – prorroga o prazo por mais 50 anos, a contar da data da publicação desta lei.

§ 1º  A concessão será outorgada através de contrato.

§ 2º  A EPT poderá delegar a terceiros, através de subconcessão, permissão, autorização ou contrato de prestação de serviços, a execução da operação dos serviços de transporte coletivo ou outras atividades inseridas entre suas atribuições indicadas no artigo 5º, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal.

§ 3º  O terceiro contratado não poderá ceder, por sua vez, a posição que estiver ocupando perante à EPT, sem prévio consentimento desta.

§ 4º  Os meios materiais utilizados pelos operadores contratados, quaisquer que sejam tais meios, como veículos, garagens, oficinas, e outros, serão vinculados ao serviço, não podendo ser desvinculados sem a prévia anuência escrita da EPT.

§ 5º  A vinculação não inibe a utilização destes meios em outros serviços, desde que com prévia autorização da EPT, que somente será dada sem prejuízo do serviço público ao qual está vinculado, obedecendo a legislação em vigor.

Art. 20. Os operadores contratados nos termos do parágrafo 2º do artigo 19 desta lei para a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros se obrigam a:

I - operar o serviço de transporte coletivo dentro das normas vigentes, cumprindo integralmente as determinações operacionais fixadas pela EPT nas Ordens de Serviço de Operação - OSO;

II - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção dos serviços, dentro das condições, prazos, modelos e outras normas estabelecidas na legislação ou na regulamentação dos serviços e as fixadas pela Secretaria de Serviços Municipais ou pela EPT;

III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros de acordo com os planos de contas, modelos, padrões e periodicidade determinados pela EPT, mantendo-a sempre atualizada, bem como permitindo eventual fiscalização e auditoria da EPT sobre as mesmas;

IV - cumprir toda a legislação e regulamentação sobre a prestação dos serviços existentes ou que venham a ser instituídos, bem como portarias e outras normas complementares expedidas pela Secretaria de Serviços Municipais ou pela EPT;

V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação e manutenção dos veículos;

VI - somente operar veículos apropriados para o transporte de passageiros, em condições adequadas de circulação e autorizados pela EPT, conforme especificações estabelecidas na regulamentação desta lei, inclusive no que diz respeito à idade da frota;

VII - submeter-se à fiscalização da EPT, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, inclusive no que se refere a auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiros.

Art. 21. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar pelos operadores contratados, será exercida por fiscais devidamente credenciados e integrantes do quadro de pessoal da EPT.

Parágrafo único. No exercício de sua atividade, ficam os fiscais da EPT autorizados a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros das empresas contratadas.

Art. 22. Constitui infração a inobservância de qualquer disposição, norma ou diretriz contida nesta lei ou na regulamentação complementar que discipline a prestação dos serviços de transporte público.

Parágrafo único. Será considerado infrator o prestador de serviços de transporte público que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática de infração, por si ou por seus prepostos.

Art. 23. As penalidades aplicáveis, separadas ou cumulativamente, de acordo com a natureza da infração prevista nesta lei, nas suas regulamentações, ou outros instrumentos normativos específicos que venham a regulamentar a prestação dos serviços de transporte público, e sem prejuízo de outras penalidades nominadas, pelo mesmo fato, por lei penal, classificam-se em:

I - advertência nos casos de falhas que não afetem ao conforto ou à segurança dos usuários, primárias e não reincidentes;

II - multa por infração leve, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por desobediência de determinações do poder público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos nas OSO, que não afetem a segurança dos usuários, e ainda por reincidência nos casos do inciso I;

III - multa por infração média, no valor de 100 (cem) UFIR, por desobediência de determinações do poder público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações previstas nos contratos de permissão ou por grave deficiência na prestação dos serviços, e ainda por reincidência nos casos do inciso II;

IV - multa por infração grave, no valor de 500 (quinhentas) UFIR, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifas superiores às autorizadas ou não aceitação de passes, vales e bilhetes emitidos pela EPT, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EPT, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e ainda por reincidência nos casos do inciso III;

V - afastamento do veículo da operação, com seu recolhimento à garagem, e notificação à empresa operadora, quando este apresentar deficiências que possam comprometer a regularidade e a qualidade do serviço, ou a segurança dos usuários;

VI - afastamento do veículo da operação e sua apreensão e remoção para local apropriado, quando:

a) o veículo, após ser afastado de operação e notificada a empresa conforme previsto no inciso V, continuar a apresentar a mesma deficiência;

b) houver uso de pessoal de operação não credenciado ou devidamente habilitado;

c) o veículo estiver em desacordo com as normas, características e padrões estabelecidos nas regulamentações municipais e demais orientações determinadas oficialmente pela EPT;

d) o veículo não estiver autorizado a prestar o serviço.

VII - afastamento do pessoal de operação, nos casos destes violarem dispositivos desta lei ou definidos nas suas regulamentações e demais orientações determinadas oficialmente pela EPT;

VIII - cassação da permissão, nos casos de suspensão não autorizada pela EPT da prestação dos serviços, ainda que de forma parcial, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e ainda por reincidência nos casos do inciso IV.

§ 1º  O Poder Executivo regulamentará as infrações, de acordo com a sua natureza, enquadrando-as nas penalidades previstas nesta lei.

§ 2º  Para efeito da aplicação das penalidades, o conceito e o prazo de reincidência será determinado para cada infração através da regulamentação desta lei.

§ 3º  A aplicação das penalidades ocorrerá sem prejuízo da EPT considerar rescindido, por culpa da empresa operadora, o seu contrato de permissão.

§ 4º  As penalidades previstas nos incisos V, VI e VII serão aplicadas pelos agentes de fiscalização da EPT; as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV serão aplicadas pelo Diretor de Transportes Públicos da EPT, a partir de dados e registros elaborados pelos agentes de fiscalização da EPT ou extraídos do sistema de controle e acompanhamento da prestação do serviço; e a penalidade prevista no inciso VIII será aplicada pelo Superintendente da EPT.

§ 5º  Nos casos de aplicação das penalidades de advertência ou multa, a EPT emitirá Auto de Infração em nome da empresa operadora contendo, pelo menos, a descrição sucinta da infração cometida e do dispositivo legal desrespeitado, a situação operacional a que se refere e o valor da multa a ser aplicada, e notificará o autuado.

§ 6º  A penalidade de cassação da permissão somente será aplicada após processo regular, assegurada a plenitude de defesa à permissionária.

Art. 24. Das penalidades aplicadas, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, dirigido ao Superintendente da EPT, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua notificação.

§ 1º  A empresa operadora deverá apresentar em seu recurso todas as informações e documentos que possam contribuir em sua defesa.

§ 2º  O Superintendente da EPT, para a análise dos recursos, deverá constituir Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) que, analisando as informações contidas na defesa e as apresentadas pela EPT, emitirá parecer sobre a sua procedência.

§ 3º  Julgado procedente o recurso, o Auto de Infração será cancelado e eventuais valores recolhidos ou retidos a título de pagamento de multa serão devolvidos à empresa operadora.

Art. 25. Esgotado o prazo para interposição de recurso, ou julgado improcedente caso apresentado, a EPT descontará o valor da multa correspondente do primeiro pagamento devido à empresa operadora referente à remissão de passes, vales ou bilhetes.

Art. 26. Ao operador do serviço público essencial de transporte coletivo não será admitida a ameaça de interrupção, a solução de continuidade, nem a deficiência grave na prestação dos serviços, o qual deverá estar permanentemente à disposição dos usuários.

§ 1º  Para assegurar a continuidade dos serviços ou sanar a deficiência grave na sua prestação, quando operado por terceiros, a EPT poderá intervir na sua operação, após prévia autorização do Prefeito Municipal, assumindo total ou parcialmente o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador do serviço, ou através de meios próprios, a seu exclusivo critério.

§ 2º  Assumindo o serviço, a EPT responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita operacional.

§ 3º  A assunção do serviço ficará limitada a este e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da EPT para com os encargos, ônus, compromissos ou obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

§ 4º  A assunção dos serviços pela EPT não a inibe de considerar rompido o vínculo de delegação do serviço, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal, nem de aplicar ao operador as penalidades cabíveis.

Art. 27. É expressamente vedada a prestação de serviços de transportes públicos de passageiros, no Município de Santo André, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A prestação de serviços de transporte público sem a devida autorização do poder público municipal implicará, cumulativamente, nas penalidades previstas nos incisos IV e VI do Artigo 23.

Art. 28. A EPT desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica das empresas operadoras visando manter uma classificação permanente destas empresas quanto ao seu desempenho.

§ 1º  Na avaliação de desempenho, a EPT observará: o estado geral da frota, o índice de cumprimento de viagens e frota programados, o número de passageiros transportados, o comportamento de seus empregados no tratamento dispensado aos usuários, a observância das normas determinadas pelo poder público, entre outras.

§ 2º  A classificação das empresas a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizado para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços.

Art. 29. A operação do serviço de transporte coletivo no município de Santo André deverá ser remunerada através da tarifa cobrada dos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal a partir de uma planilha de custos elaborada pela EPT.

§ 1º  Na determinação da tarifa será garantida a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte coletivo.

§ 2º  A EPT poderá adotar, no modelo de remuneração dos serviços de transporte coletivo, mecanismos de compensação tarifária entre os operadores, com ou sem aporte de recursos além da receita tarifária.

§ 3º  As tarifas entrarão em vigor três dias após a publicação do ato que as fixar, excluídos os domingos e feriados. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 7809, de 20/05/1999.

Art. 30. A Prefeitura Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos das tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.

§ 1º  A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.

§ 2º  O estabelecimento de benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os seus custos.

§ 3º  A Prefeitura Municipal, dentro da política tarifária para o serviço de transporte coletivo, poderá estabelecer mecanismos de subsídio interno, visando garantir a universalidade do seu atendimento, ou de estímulo ao uso de passes e bilhetes.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL

Art. 31. Fica extinto o Departamento de Transporte Público, a Gerência de Estudos e Programação de Transporte, a Gerência de Operação de Transporte Coletivo e a Gerência de Serviços Especiais de Transporte da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Santo André instituídos pela Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, cujas competências ficam transferidas para a EPT.

Art. 32. Ficam extintos os cargos e funções gratificadas da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo André constantes no Anexo III desta lei, estabelecidos pela Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.

Art. 33. Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo André, os cargos em comissão constantes no Anexo IV desta lei, passando a compor o sub-anexo G, do anexo I, a que se refere o parágrafo 8º, do artigo 35, da Lei nº 7469 de 21 de fevereiro de 1997.

- Artigo 33 revogado pela Lei nº 9516, de 21/11/2013, em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir para a EPT os bens e equipamentos utilizados pelo Departamento de Transportes Públicos no exercício de suas atribuições.

Art. 35. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro de pessoal, para garantir a continuidade do exercício das atividades transferidas.

Art. 36. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a anistiar os débitos remanescentes da EPT referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Art. 36. Fica a Prefeitura autorizada a anistiar e conceder remissão à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relativos a tributos, multas administrativas e preços públicos, existentes na data de promulgação desta lei. (NR)

- Artigo 36 com redação dada pela Lei nº 7846, de 23/06/1999.

Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO DA EPT EXTINTOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

Superintendente

01

11

Gerente Administrativo e Financeiro

01

10

Gerente de Transporte e Frota

01

10

Assessor Técnico

02

10

Supervisor Administrativo

01

8

Supervisor Financeiro

01

8

Supervisor de Transporte

01

8

Supervisor de Frota

01

8

ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO DA EPT CRIADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Superintendente

01

11

Superior Completo

Diretor Administrativo e Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor de Transportes Públicos

01

10

Superior Completo

Assistente Técnico

01

10

Superior Completo

Supervisor

04

8

Dispensa

ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL EXTINTOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO GRATIFICADA

QTIDADE

CLASSE

Diretor de Departamento de Transportes Públicos

01

10

Assistente de Diretor

01

9

Gerente de Estudos e Programação em Transportes

01

8

Gerente de Operação de Transporte Coletivo

01

8

Gerente de Serviços Especiais de Transporte

01

6

Encarregado de Fiscalização Contratual

01

4

Encarregado de Controle e Monitoramento do Sistema de Transporte

01

4

Encarregado de Fiscalização de Taxi e Transporte Escolar

01

4

Encarregado de Terminais de Transporte

01

4

Encarregado de Vistoria Mecânica

01

4

Encarregado de Cadastro de Transporte Público

01

3

ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL

- Anexo IV revogado pela Lei nº 9516, de 21/11/2013, em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Coordenador de Programa II

04

8

Superior Completo

Imprimir Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Palavras-chave: Transporte Coletivo ; EPT ; Conselho Administração ; Conselho Fiscal

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

11

ALTERA A LEI 7.615/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE SANTO ANDRÉ, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO, DEFINE ATRIBUIÇÕES


DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II e dos cargos: assistente de apoio à gestão I e assistente de apoio à gestão II, assistente especial de gabinete I e assistente especial de gabinete II, assistente de direção II e assistente de direção II, assessor de gabinete I e assessor de gabinete II, assessor especial II, diretor de departamento, ouvidor adjunto e procurador geral, constantes no anexo I.


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II.


ALTERA A LEI 7.615/03 QUE DISPÕE SOBRE A "ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO" DA EPT


ALTERA O ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO DA L. 7.615/97


DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 2º e 12.


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos constantes no anexo II (exceto os cargos de secretários) e nos anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI.


ALTERA DISPOSITIVOS DA L. 7.615/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA EPT


ACRESCENTA UM § 3º AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 7.615/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO. PROCESSO CMSA Nº 4.013/97A.


11

INSTITUI O ESTATUTO SOCIAL DA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS


REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.615/97 E MODIFICAÇÕES POSTERIORES


APROVA O "ESTATUTO SOCIAL DA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS"


ALTERA A DENOMINAÇÃO DA EPT PARA " SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS" E APROVA SEU ESTATUTO SOCIAL - VIDE DEC. 16.233/11


APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ. REVOGADO P/DEC. 15.922/09


ALTERA A LEI 7.615/97 QUE DISPÕE O TRANSPORTE COLETIVO MODIFICANDO A "TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA INFRAÇÃO"


ALTERA A LEI 7.615/97 QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO- EPT


REGULAMENTA O PROCESSO DE CADASTRAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PASSES ESCOLARES


DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA EPT, REFERENTE A ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ALTER. P/ D. 14.271/99


REGULAMENTA O SISTEMA DE VENDA ANTECIPADA DE PASSAGENS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO


APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ. REVOGADO P/DEC. 15.464/06


1

AUTORIZA PMSA A IMPLANTAR O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97, DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA EPT A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS VIDE L. 7.696/98 E 9.666/15


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  • 31/12/1997 - Não Informado - Caderno Classificados - Página 12