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LEI Nº 5.402, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicada: 29.12.77)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 268 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 268. Procedido o lançamento da taxa de extensão de rede de água, seu recolhimento far-se-á em parcelas mensais e consecutivas, até o máximo de 10 (dez), quando o valor das mesmas não ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor de referência determinado pela Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e, até no máximo de 15 (quinze), quando o valor da referência for ultrapassado.

Parágrafo único. O número de parcelas será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência referido neste artigo".

Art. 2º  O artigo 271 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 271. Procedido o lançamento da taxa de extensão de rede de esgoto, seu recolhimento far-se-á em parcelas mensais e consecutivas, até o máximo de 15 (quinze), quando o valor das mesmas não ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor de referência determinado pela Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e, até o máximo de 25 (vinte e cinco), quando o valor de referência for ultrapassado.

Parágrafo único. O número de parcelas será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência referido neste artigo."

Art. 3º  Nos terrenos intermediários às esquinas, cuja declividade impossibilite a imediata ligação dos prédios construídos ou em construção à época da instalação da rede coletora de esgotos, e que tenha comprimento inferior a 40 (quarenta metros), serão observadas as seguintes normas, para cálculo da taxa respectiva:

I - nos serviços executados simultaneamente, pela frente e pelo fundo de lotes, será considerada medida sujeita ao pagamento da taxa os metros lineares correspondentes à média aritmética entre a testada do imóvel e a largura do imóvel, nos fundos;

II - para os serviços executados só na testada ou somente nos fundos de lotes, a medida para lançamento será a testada ou largura do imóvel nos fundos, beneficiada com a rede e, quando uma delas já tenha sido lançada, o limite para o novo lançamento será a média aritmética entre as duas medidas.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1977.

 

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Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A RESPEITO DAS TAXAS DE EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTOS, E DISPÕE SOBRE CÁLCULO DESSAS TAXAS EM CASO ESPECÍFICO.

Palavras-chave: TAXA ; ÁGUA ; ESGOTO

Autoria: Não Informado


Alterações

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO