Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

LEI Nº 5.401, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicada: 29.12.77)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 170 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 170. São isentos do imposto:

I - as sociedades civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, quando no exercício de prestação de serviços sujeitos ao tributo;

II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres e os revendedores de bilhetes de loteria quando quotistas, desde que não possuam estabelecimento fixo;

III - os que prestarem serviços em seu próprio domicílio por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;

IV - os restaurantes, as farmácias, e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comercias, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;

V - os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiveram gratuitamente durante o ano, à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade de seus leitos;

VI - as atividades circenses;

VII - os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura;

VIII - os proprietários de uma viatura dirigida por ele próprio sem qualquer auxiliar ou associado."

Art. 2º  O § 2º, do artigo 20, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação que lhe deu o artigo 2º da Lei nº 5.381, de 16 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..........................................................................................................

§ 2º  Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), bem como a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, os quais incidirão sobre a importância devida até a liquidação final do débito."

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: Altera o código tributário municipal - lei nº 3.999/1972.

Palavras-chave: ISS ; tributo

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO