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LEI Nº 4.880, DE 11 DE JULHO DE 1975
(Atualizada até a Lei nº 6.030, de 20/12/1983.)
A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 180 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 180. A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços compõe-se de uma fixa e uma parte variável, devendo o seu recolhimento ser efetuado através de guias.
§ 1º A parte fixa será calculada em função dos valores de referência a que se refere a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ou legislação posterior aplicável, e da seguinte forma:
1) estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços 25%
2) estabelecimentos industriais 50%
3) estabelecimentos bancários 100%
§ 2º A parte variável corresponde a 5% (cinco por cento) dos mesmos valores de referência a que se refere o § 1º deste artigo, por empregado previsto para o funcionamento do estabelecimento.”
Art. 2º O artigo 181 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo e passa a ter a seguinte redação:
“Art. 181. A licença para localização e instalação inicial é concedida por despacho, expedindo-se o respectivo alvará mediante o recolhimento da taxa devida.
Parágrafo único. A expedição do alvará somente poderá ser feita após a comprovação de que o estabelecimento satisfaz os requisitos mínimos de segurança contra incêndios e, no caso de indústrias também que a atividade será exercida com observância das normas pertinentes ao controle da poluição do ar e das águas e da poluição sonora.”
Art. 3º Os artigos 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação, com o acréscimo de 2 (dois) parágrafos ao artigo 186, a supressão do parágrafo único do artigo 187 e acréscimo de 3 (três) parágrafos ao artigo 188:
“Art. 185. O lançamento da taxa anual e seu recolhimento se processará nas épocas, forma e condições estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar, no prazo que for estabelecido, a declaração da quantidade de empregados.
Art. 186. O pagamento da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para a validade do alvará de funcionamento.
§ 1º O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento, em lugar visível.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
Art. 187. São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústrias e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da Taxa de Licença para Localização.
Art. 188. A Prefeitura Municipal poderá negar a renovação do alvará de funcionamento e, no curso do exercício, decretar a interdição temporária, total ou parcial, do estabelecimento que não comprovar, no prazo que lhe for fixado em notificação escrita, que a atividade está sendo exercida com observância das normas pertinentes à segurança contra incêndio, ao controle da poluição sonora e da poluição do ar e das águas.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante atestado do órgão público competente.
§ 2º A falta de órgão público que exerça o controle da poluição sonora, a comprovação poderá ser feita mediante laudo de firma particular, de reconhecida idoneidade e especialização, observados os índices que forem estabelecidos em Decreto regulamentar.
§ 3º Feita, a qualquer tempo, a comprovação de que trata este artigo, serão imediatamente levantadas as restrições que tiverem sido impostas ao estabelecimento.”
Art. 4º Os valores constantes da legislação tributária municipal, atingidos pelas disposições da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, serão calculados de acordo com os valores de referência e coeficiente de atualização monetária estabelecidos no sistema especial de que trata a referida lei.
- Artigo 4º, vide artigo 15 da Lei nº 5.003, de 30/12/1975 – valores de referência, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 6.030, de 20/12/1983.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 180 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de julho de 1975.
ENGº. ANTONIO PEZZOLO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
RESP. P/ SECRETARIA DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS
DR. FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrada nesta divisão na mesma data e publicada.
DR. MÁRIO SPARAPANI JÚNIOR
RESP. P/ CHEFIA DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE
Legislatura: 7
Situação: Em Vigor
Ementa: altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.
Palavras-chave: TAXA LICENÇA
Autoria: Não Informado
CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"
DISPÕE SOBRE OS PEDIDOS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUCAO, CO MERCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVOGADO P/DEC.8.915/76
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO