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LEI Nº 9.175 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

PUBLICADO:  DCI – Diário do Comércio e Indústria Nº 1945 : C3 DATA 09 / 12 / 09

(Atualizada até a Lei nº 10.765, de 05/04/2024.)

Projeto de Lei nº 037, de 11.11.2009 - Processo Administrativo nº 21.435/2009 -2.

DISPÕE sobre o estágio no Serviço Público e dá outras providências.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, por sua Administração Pública Direta e Indireta, autorizado a receber para estágio alunos regularmente matriculados e com freqüência regular e efetiva em cursos de graduação superior e educação profissional, identificados com as áreas de atividades desempenhadas pelo Executivo, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional e desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, por sua Administração Pública Direta e Indireta, autorizado a receber, para estágio, alunos regularmente matriculados e com frequência regular em cursos de graduação superior, de educação profissional, de ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, identificados com as áreas de atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal ou entidades com as quais mantenha parceria ou convênio, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional e no desenvolvimento do estudante no ambiente de trabalho, visando a sua preparação para a vida cidadã, bem como o desenvolvimento econômico e social do município. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.392, de 13/07/2021.

Art. 2º  Será estabelecido, por decreto, no início de cada ano legislativo, quadro de estagiários do Executivo, de acordo com as necessidades de cada área de atividade, através de proposta a ser elaborada pela Secretaria de Administração e Modernização.

Art. 2º  Será estabelecido por decreto, no início de cada ano legislativo, o número de estagiários para o Executivo, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Direta e Indireta, através de proposta a ser elaborada pela Secretaria de Inovação e Administração. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.639, de 13/03/2023.

Art. 3º  O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção pública, cujo detalhamento será estabelecido em Edital de Convocação.

Art. 3º  O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção pública, cujo detalhamento será estabelecido em Edital de Convocação, ou por convênio firmado com agentes de integração públicos ou privados, nos termos do Art. 5º  da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (NR)

- Artigo 3º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10.033, de 11/12/2017.

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.

Art. 4º  O estágio no serviço público municipal será destinado aos estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva no:

I - último ano de educação profissionalizante, que serão denominados de estagiário de curso profissionalizante;

II - antepenúltimo, penúltimo e último ano do curso superior de graduação, que serão denominados de estagiário de curso superior;

III - penúltimo e último ano do curso de graduação, para os cursos cuja duração sejam de 03 (três) anos, que serão denominados de estagiários de curso superior;

IV - último ano do curso de graduação superior da categoria tecnológico, cuja duração seja inferior a 03 (três anos). (NR)

- Inciso IV acrescido pela Lei nº 10.033, de 11/12/2017.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 10.392, de 13/07/2021.

Art. 5º  Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público com supervisão de profissionais, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 5º  Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público com supervisão de profissionais com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. (NR)

Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 10.639, de 13/03/2023.

Art. 6º  A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§ 1º  A reprovação escolar impedirá o estagiário de permanecer no estágio.

§ 2º  Fica o estagiário obrigado a apresentar semestralmente atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento, em data a ser definida pelo Departamento de Recursos Humanos.

§ 3º  O estudante de Direito, nos termos do que determina o art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, poderá prosseguir no estágio após a graduação, desde que comprove a sua inscrição como estagiário nos quadros da OAB, observado o prazo máximo previsto no caput. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 9.398, de 28/03/2012.

- § 3º revogado pela Lei nº 10.765, de 05/04/2024.

Art. 7º  A jornada de atividade em estágio ficará a critério do Secretário da área, em conjunto com a Secretaria de Administração e Modernização, não podendo ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e do ano final do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 8º  Durante o período de estágio, o Executivo concederá aos estagiários uma Bolsa-auxílio, na proporção do número de horas mensalmente cumprido, não se estabelecendo, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com os entes administrativo e legislativo do Município, sem prejuízo do auxílio transporte.

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 8º  Na hipótese do estágio não obrigatório será concedida aos estagiários uma bolsa-auxílio, sem prejuízo do auxílio-transporte, não se estabelecendo, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício do estudante com os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (NR)

§ 1º  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. (NR)

§ 2º  Fica autorizada a admissão de estudante para estágio não remunerado, desde que exclusivamente na hipótese de estágio obrigatório. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 10.639, de 13/03/2023.

Art. 9º  O valor da Bolsa-auxílio será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês em exercício pelo valor-hora fixado, e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. O valor-hora da Bolsa-auxílio fica fixado em:

I - estágio de curso profissionalizante: R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);

II - estágio de cursos superiores: R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º  O valor-hora da bolsa auxílio fica fixado em: (NR)

I - estágio de curso de nível médio: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); (NR)

II - estágio de cursos superiores: R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos). (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação pela Lei nº 9.523, de 10/12/2013.

§ 2º  O valor-hora da bolsa auxílio será reajustado anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo FMP do Município de Santo André. (NR)

- § 2º acrescido pela Lei nº 9.523, de 10/12/2013.

Art. 9º  O valor da bolsa-auxílio será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês em exercício pelo valor-hora fixado, e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (NR)

Parágrafo único. O valor–hora da bolsa-auxílio fica fixado em: (NR)

I - estágio de curso de nível médio: R$ 4,67 (quatro reais e sessenta e sete centavos); (NR)

I - estágio de curso de nível médio técnico profissional, de ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 4,67 (quatro reais e sessenta e sete centavos); (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.392, de 13/07/2021.

II - estágio de curso superior: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos). (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 10.033, de 11/12/2017.

Art. 9º  O valor da bolsa-auxílio será apurado a cada mês, considerando-se o número de horas de estágio realizado, multiplicado pelo valor-hora fixado. (NR)

§ 1º  O valor-hora da bolsa-auxílio fica fixado em: (NR)

I - estágio de curso de nível médio técnico profissional, de ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 5,97 (cinco reais e noventa e sete centavos); (NR)

II - estágio de curso superior: R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos). (NR)

§ 2º  O valor mensal da bolsa-auxílio, apurado nos termos do caput deste artigo, será pago de acordo com a programação da folha de pagamento de estagiários, sob a gestão da área responsável pela administração de recursos humanos. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 10.639, de 13/03/2023.

Art. 10. A Administração Pública Direta e Indireta deverá observar as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, proporcionando-lhes, inclusive, assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Centro Hospitalar;

IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 12. O estagiário ao ser admitido pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, fica sujeito às condições estabelecidas nesta lei e no Regulamento do Estágio a ser instituído através de Decreto do Executivo.

- Artigo 12 regulamentado pelo Decreto nº 17.591, de 18/02/2021.

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 7.534, de 16 de setembro de 1997; nº 7.797, de 10 de maio de 1999; nº 8.897, de 13 de dezembro de 2006.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de dezembro de 2009.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

JORGE LUIZ GUZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE

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Legislatura: 15

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO.

Palavras-chave: ESTÁGIO ; PMSA ; CMSA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

6

ALTERA a Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público, e dá outras providências.


ALTERA a Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público, e dá outras providências.


ALTERA A LEI Nº 9.175, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA A LEI Nº 9.175/09, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO


ALTERA A LEI Nº 9.175/09, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO


ALTERA A LEI 9.175/09, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO


15

DISPÕE sobre o Quadro de Estagiários de cursos de nível fundamental, médio e superior da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, para o exercício de 2024.


DISPÕE sobre o Quadro de Estagiários de Cursos de nível Fundamental, Médio e Superior da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, a vigorar durante o exercício de 2023.


DISPÕE sobre o Quadro de Estagiários de Cursos Fundamental, Médio e Superior da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA VIDE DEC. Nº 16.682/15


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA PARA O EXERCÍCIO DE 2014


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE CURSOS MÉDIO E SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DA PMSA PARA O EXERCÍCIO DE 2012


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DA PMSA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 VIDE DEC. 16.178/11


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DA PMSA PARA O EXERCÍCIO DE 2010


1

REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.175, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

5

ALTERA A LEI 7.534/97 QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO. REVOGADA P/ LEI 9.175/09


ALTERA ARTIGOS DA L. 7.534/97 QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO. REVOGADA P/ LEI 9.175/09


ALTERA A L. 7.534/97 QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO. REVOGADA TACITAMENTE P/LEI 9.175/09


REGULAMENTA O "ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO". REVOGADA TACITAMENTE P/LEI 9.175/09


AUTORIZA O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS. VIDE L. 7.693/98 - L. 7.797/99 - L.8.897/06 REVOGADA P/ LEI 9.175/09



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  • 09/12/2009 - DCI