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LEI Nº 5.354, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publ. "D. Grande ABC", 29.11.77)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os artigos 132 e 141 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam acrescidos de dois parágrafos e passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno na base de 2% (dois por cento).

§ 1º  A alíquota prevista neste artigo será reduzida para 1% (hum por cento) caso o imóvel possua muro de fecho e passeio em perfeito estado de conservação.

§ 2º  Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia e sarjeta."

"Art. 141. O imposto predial será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,35% (hum inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.

§ 1º  A Alíquota prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) caso o imóvel possua muro de fecho e passeio em perfeito estado de conservação.

§ 2º  Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia e sarjeta."

Art. 2º  As reduções estabelecidas no parágrafo primeiro dos artigos 132 e 141 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, serão procedidas 'ex-officio', quando do lançamento do tributo.

Art. 3º  Poderão gozar das reduções referidas no artigo anterior, mesmo após o lançamento, os contribuintes que as requererem até o último dia do mês de junho do exercício fiscal, comprovada a execução das benfeitorias.

Art. 4º  Os artigos 3º e 6º da Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971, mantido o parágrafo único deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  O descumprimento à notificação de que trata o artigo 2º importará na aplicação de multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por metro linear de testada."

"Art. 6º  As despesas correspondentes à execução das obras serão cobradas na proporção dos metros lineares da testada para a via ou logradouro público, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) a título de administração."

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

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Legislatura: 8

Situação: Revogada

Ementa: ALTERA AS LEIS Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E 3.595/71, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS A CONSTRUIR MUROS, GRADIS E PASSEIOS. REVOGADA P/ LEI 5.477/78.

Palavras-chave: TRIBUTO ; IPTU ; GUIA ; SARJETA ; PASSEIO ; MULTA

Autoria: Não Informado


Alterações

1

ALTERA AS LEIS Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E 3.595/71, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS A CONSTRUIR MUROS, GRADIS E PASSEIOS.

2

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS A CONSTRUIR MUROS, GRADIS E PASSEIOS