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DECRETO Nº 9.455, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978
(Atualizado até o Decreto nº 16.191, de 21/07/2011.)
PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC DATA 22/09/78
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições, decreta:
- Vide Decreto nº 12.486, de 10/07/1990 - também são considerados débitos incobráveis aqueles detectados pelo Departamento de Tributos Mobiliários no momento em que o contribuinte ou responsável requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, desde que fique caracterizado a impossibilidade de saldar o débito por falta de recursos.
- Decreto nº 12.486, de 10/07/1990 revogado pelo Decreto nº 16.191, de 21/07/2011.
Art. 1º Os cancelamentos de débitos fiscais incobráveis, a que alude o artigo 38, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, serão processados segundo o que estabelece o presente decreto.
Art. 2º Tratando-se de débitos fiscais em cobrança amigável, já inscritos em Dívida Ativa, o cancelamento será feito mediante representação formulada pelo Procurador Chefe, devidamente instruída com informações e documentos que comprovem ser desconhecido o paradeiro do Devedor e a não existência de bens seus que suportem eventual execução.
Art. 3º No caso de débitos fiscais já encaminhados para cobrança judicial, o cancelamento será autorizado mediante representação formulada por Procurador, instruída com cópia da certidão exarada por oficial de Justiça nos autos da ação de execução, dando o Devedor como lugar incerto e não sabido e que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Art. 4º Será sempre ouvido o Departamento da Receita, que prestará as informações e esclarecimentos necessários que justifiquem o pedido de cancelamento.
Art. 5º Caberá ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos decidir sobre a procedência ou não das representações, autorizando, se for o caso, o cancelamento dos débitos.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de setembro de 1978.
DR. LINCOLN GRILLO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. GUIDO LEVI CORREA
RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS
DR. OSWALDO PLENAMENTE
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrado nesta divisão, na mesma data e publicado.
AMÉRICO HITOCHI KONO
RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL
DECRETO Nº 9.455, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978
PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC DATA 22/09/78
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os cancelamentos de débitos fiscais incobráveis, a que alude o artigo 38, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, serão processados segundo o que estabelece o presente decreto.
Art. 2º Tratando-se de débitos fiscais em cobrança amigável, já inscritos em Dívida Ativa, o cancelamento será feito mediante representação formulada pelo Procurador Chefe, devidamente instruída com informações e documentos que comprovem ser desconhecido o paradeiro do Devedor e a não existência de bens seus que suportem eventual execução.
Art. 3º No caso de débitos fiscais já encaminhados para cobrança judicial, o cancelamento será autorizado mediante representação formulada por Procurador, instruída com cópia da certidão exarada por oficial de Justiça nos autos da ação de execução, dando o Devedor como lugar incerto e não sabido e que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Art. 4º Será sempre ouvido o Departamento da Receita, que prestará as informações e esclarecimentos necessários que justifiquem o pedido de cancelamento.
Art. 5º Caberá ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos decidir sobre a procedência ou não das representações, autorizando, se for o caso, o cancelamento dos débitos.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de setembro de 1978.
DR. LINCOLN GRILLO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. GUIDO LEVI CORREA
RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS
DR. OSWALDO PLENAMENTE
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrado nesta divisão, na mesma data e publicado.
AMÉRICO HITOCHI KONO
RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL
Legislatura: 8
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INCOBRÁVEIS, ALUDIDOS NO ART. 38 DA LEI Nº 3.999/72.
Palavras-chave: Débito Fiscal INCOBRÁVEL
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS INCOBRAVEIS. REVOGADO P/ DEC. 16.191/11
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO