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LEI Nº 6.167, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

PUBLICADO: D. Grande ABC  Nº 5969:5B  DATA 31/10/1985

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido de um parágrafo único o artigo 272 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No cálculo de lançamento das taxas a que se referem as seções 7ª e 8ª, para os imóveis de conjuntos habitacionais e vilas de casas populares será considerada apenas a metragem da testada beneficiada".

Art. 2º  Excepcionalmente, no exercício de 1985, poderá ser concedida remissão parcial do crédito tributário relativamente à Taxa de Extensão de Rede de Água e à Taxa de Extensão de Rede de Esgotos devidas pelos proprietários dos imóveis de esquina situados em conjuntos habitacionais e vilas de casas populares do Município, até o limite do montante pago pelos demais contribuintes da mesma quadra, cujos imóveis ali situados possuam a mesma área.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de outubro de 1985.

DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DR. FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 9

Situação: Em Vigor

Ementa: ACRESCE UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 272 DA L. 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXAS PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS DE CASAS POPULARES

Palavras-chave: Código Tributário ; Taxa ; Conjunto Habitacional ; Casa Popular

Autoria: Não Informado


Alterações

1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO