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DECRETO Nº 13.937, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
(Atualizado até o Decreto nº 14233, de 03/12/1998.)
CRIA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei 6.527, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Artigo 1º - Ficam instituídos os serviços seletivos, complementares ao serviço regular de transporte coletivo urbano de passageiros, prestados em condições específicas, através de micro-ônibus.
Artigo 2º - Os serviços seletivos de transporte coletivo urbano de passageiros deverão ser prestados com tarifa e qualidade diferenciadas, em relação aos serviços regulares.
Artigo 3º - A gestão dos serviços seletivos ficará a cargo da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, incluindo o seu planejamento e fiscalização.
Artigo 4º - Os serviços seletivos de transporte coletivo serão operados na forma de linhas regulares, com itinerários, horários de partidas e demais características operacionais relativas à prestação dos serviços determinados pela EPT através de Ordem de Serviço Operacional (OSO).
Artigo 5º - A prestação dos serviços seletivos serão delegadas mediante autorização precária às empresas permissionárias do sistema de transporte regular, complementares às suas respectivas linhas.
§ 1º - A EPT deverá realizar licitação para permissão de exploração dos serviços seletivos de que trata este Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
- § 1º revogado pelo Decreto nº 14233, de 03/12/1998.
§ 2º - Considera-se uma linha de transporte seletivo complementar a uma linha regular, quando 70% (setenta por cento) do seu itinerário for coincidente com o da linha regular.
§ 3º - Quando houver coincidência com mais de uma linha, a permissão poderá ser delegada a mais de uma empresa.
§ 4º - As empresas autorizatárias poderão transferir para terceiros o direito de operação das linhas seletivas, desde que com prévia e expressa anuência da EPT.
Artigo 6º - Nos serviços de transporte seletivo será proibido o transporte de passageiros em pé.
Artigo 7º - A operação dos serviços de transporte seletivo poderá ser feita sem a utilização de cobradores, ficando o motorista encarregado da cobrança das passagens dos usuários, desde que os veículos sejam equipados com mecanismos automáticos de controle de demanda, aprovados pela EPT.
Artigo 8º - A tarifa para a utilização dos serviços especiais será fixada pelo Prefeito Municipal, podendo ser, no máximo, 50% (cinquenta por cento) superior à tarifa básica do serviço municipal de transporte coletivo regular.
§ 1º - A EPT poderá emitir passes para a utilização dos serviços especiais de transporte complementar, que deverão ser aceitos pelos permissionários.
§ 2º - Não serão aceitos, nestes serviços, os passes e vales emitidos pela EPT para uso no sistema de transporte coletivo regular.
§ 2º - Os passes e vales emitidos para utilização nos serviços de transporte coletivo regular poderão ser aceitos pelas empresas operadoras, pelo seu valor de aquisição pelo usuário, que deverá complementar em dinheiro a diferença entre este valor e o da tarifa vigente para os serviços seletivos. (NR)
- § 2º com redação dada pelo Decreto nº 14233, de 03/12/1998.
Artigo 9º - Na operação dos serviços seletivos somente poderão ser utilizados veículos tipo “micro-ônibus”, que atendam as seguintes especificações:
I - capacidade de no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 25 (vinte e cinco) lugares sentados, exceto o motorista;
I - capacidade de, no mínimo, 18 (dezoito) lugares e, no máximo, 30 (trinta) lugares; (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 14233, de 03/12/1998.
II - porta com acionamento automático;
III - corredor interno com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
IV - dispositivo automático de registro de passageiros;
IV - dispositivo de registro de passageiros autorizado pela EPT; (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 14233, de 03/12/1998.
V - atendimento às normas de padronização visual, internas e externas, determinadas pela EPT;
Artigo 10 - Os veículos utilizados na operação serão vinculados ao serviço, através de cadastro organizado e mantido pela EPT, não podendo ser desvinculados sem a prévia anuência escrita desta.
Artigo 11 - Somente serão utilizados veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 12 - Todos os veículos utilizados na prestação dos serviços serão vistoriados anualmente pela EPT, ou por terceiro por ela credenciado.
Artigo 13 - Na operação dos serviços de transporte seletivo, os permissionários estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas no Regulamento de Operação do Sistema de Transporte Coletivo de Santo André para os serviços regulares.
Artigo 14 - Esta decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 1.997
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
-EM EXERCÍCIO –
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
corp.-
Legislatura: 12
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI O "SERVIÇO SELETIVO" NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIDE D. 14.233/98
Palavras-chave: Transporte Coletivo ; TRANSPORTE SELETIVO ; Micro Ônibus ; EPT
Autoria: Não Informado
ALTERA O D. 13.937/97, QUE INSTITUIU OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVO.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ.