Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

(Atualizada até a Lei nº 10419, de 29/09/2021.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I
Do sistema Tributário do Município

Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município:

I – Os impostos:

a) sobre a propriedade Territorial Urbana;

b) sobre a propriedade Predial Urbana;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II – As taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III – Contribuição de Melhorias

CAPÍTULO II
Da Legislação Tributária

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.


Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.


CAPÍTULO III
Da Administração Tributária

Art. 5º – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições na parte fiscal a eles subordinadas.

Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo único – Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

Parágrafo único - Os imóveis, localizados nas áreas de que trata o presente artigo, estão sujeitos à incidência dos Impostos Predial e Territorial Urbano, salvo os que se destinarem à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 4169, de 09/11/1973.

Art. 7º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 8º - São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO IV
Do Domicílio Tributário

Art. 9º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária, considera-se domicílio tributário:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local sede de qualquer de suas repartições administrativas no Município.

Art. 10 – O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência.

CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 11 – Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

II - Comunicar á Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributária. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975.

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único – Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.


CAPÍTULO VI
Do Lançamento

Art. 12 – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 13 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 14 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio da Polícia Militar ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

Parágrafo único – Nos casos a que se refere o inciso II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 15 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso; se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, far-se-á, notificação por meio de publicação no órgão oficial ou oficializado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica nos casos de lançamento por homologação.

Art. 16 – Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 17 – Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Parágrafo único – Os lançamentos decorrentes de arbitramento prevalecerão até que outro o modifique.

Art. 18 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

Art. 19 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VI
Da Cobrança e do Recolhimento de Tributos

Art. 20 – A cobrança dos tributos far-se-á: VIDE LEI 8.463/02
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.

§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

§ 2 º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento) ao ano, bem como a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, os quais incidirão sobre a importância devida até a liquidação final do débito. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, produzindo efeitos a partir de 01/01/1978.

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), bem como a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, os quais incidirão sobre a importância devida até a liquidação final do débito. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei n° 5401 de 28/12/1977.

Art. 20 - A cobrança de tributos far-se-á: (NR)

I - para pagamento à boca do cofre; (NR)
II - por procedimento amigável; (NR)
III - mediante ação executiva. (NR)

§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais. (NR)

§ 2º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: (NR)

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, pelo sujeito passivo, por dia de recolhimento após o vencimento e antes do início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento); (NR)

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele; (NR)

III - correção monetária, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. (NR)

§3º- A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o
valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. (NR)

§4º - Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da legislação própria. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 21 – O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 15 (quinze) dias, no máximo, a contar da data da ciência de sua imposição.

Artigo 21 - O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infração de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição. (NR)
- Artigo 21 com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975.

Art. 21 - O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infração de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 30 (trinta) dias a contar da ciência de sua imposição.
- Artigo 21 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 22 – Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes de impontualidade, total ou parcial, terão, no respectivo pagamento, o seu valor pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Governo Federal vigente na data em que for o débito liquidado.

§ 1º - A correção estabelecida neste artigo, aplicar-se-á inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correção da parcela não depositada.

§ 2º - O depósito devolvido por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido, de acordo com o que estabelece este artigo e seus parágrafos.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância de depósito que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.

§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.

§ 5º - Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva restituição.

Art. 23 – A correção monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário.
- Artigo 23 revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 24 – Os créditos e as multas de qualquer natureza, vencidos anteriormente à data da publicação da Lei nº 2.233, de 20 de julho de 1964, para os efeitos da aplicação e da correção monetária, são considerados vencidos naquela data.

Art. 25 – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou aviso-recibo, ressalvados os casos de lançamento por homologação.

Parágrafo único – Os tributos cobrados por guia deverão ser recolhidos dentro de 2 (dois) dias, contados da data da sua expedição, sujeitando-se o contribuinte, face à inobservância do prazo, às cominações estabelecidas no § 2º do artigo 20.

Art. 26 – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou avisos-recibos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que se houverem subscrito ou fornecido.

Art. 27 – Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 28 – O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 29 – O Executivo poderá autorizar estabelecimentos de crédito com sede ou agência no Município a proceder recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.


CAPÍTULO VIII
Da Restituição

Art. 30 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 30 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, previstos neste Código, poderá o contribuinte efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente ao período em curso ou aos períodos subseqüentes. (NR)

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos municipais da mesma espécie. (NR)

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente, com base no Fator Monetário Padrão (FMP). (NR)

§ 3º. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente, com base no Fator Monetário Padrão – FMP.(NR)
- Artigo 30 com redação dada pela Lei n° 7258, de 17/03/1995.

Art. 30. Fica o Município autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, qualquer que seja a sua natureza. (NR)

§ 1º. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais previstos neste Código, poderá o contribuinte optar pelo pedido de restituição, ou ainda, efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente ao período em curso ou aos períodos subsequentes. (NR)

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, optando o contribuinte pelo instituto da compensação, esta somente poderá ocorrer entre tributos municipais da mesma espécie. (NR)

§ 3º. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente, com base no Fator Monetário Padrão – FMP.(NR)
- Artigo 30 com redação dada pela Lei n° 8701, de 21/12/2004.

Art. 31 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentação, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.


CAPÍTULO IX
Da Não Incidência

Art. 32 – Não incide imposto sobre:

I - O patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no artigo 33.

Parágrafo único – O disposto no inciso III, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidirem sob o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

Art. 33 – O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livres revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.



CAPÍTULO X
Das Isenções

Art. 34 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores.

§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.

§ 2º - As isenções, com exceção das contratuais e das concedidas às sociedades civis, sem fins lucrativos, deverão ser renovadas anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de cada ano.

§ 2º - As isenções, uma vez concedidas, independerão de pedido expresso de renovação anual, ficando facultado, porém, à Prefeitura, exigir, a qualquer tempo, a comprovação de que subsistem as condições que a determinaram. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

§ 3º - As isenções iniciais, quando deferidas, retroagirão a data de entrada do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de recolhimento não hajam vencido.

Art. 35 – As isenções previstas neste Código às Sociedades Civis sem fins lucrativos serão concedidas mediante o atendimento do disposto no artigo 33 e dos seguintes requisitos:

I - prestar assistência gratuita aos necessitados;

II - difundir ou exercer atividades educacionais, classistas, científicas, literárias, artísticas, religiosas e esportivas;

III - estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura.

Art. 36 – São isentos de todos os tributos a União, Estado, autarquias, empresas públicas, partidos políticos e fundações públicas.

Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo limita-se tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes.

Art. 37 – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Parágrafo único - Constatado que o desaparecimento das condições que motivaram a isenção ocorreu anteriormente ao cancelamento da mesma, serão devidos os tributos cabíveis, acrescidos de multas, juros e correção monetária, a partir da data em que houver ocorrido o desaparecimento das condições determinantes da isenção. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.


CAPÍTULO XI
Da Dívida Ativa

Art. 38 – Serão cancelados, mediante processo, na forma a ser estabelecida por Decreto, os débitos fiscais comprovadamente incobráveis.

Art. 39 – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.

Art. 40 – O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito através de termo de acordo, em prestações mensais, quando o contribuinte ou responsável declarar não possuir condições financeiras para liquidar a dívida de imediato.

§ 1º - A Procuradoria poderá, quando da celebração do acordo, exigir comprovação das condições financeiras declaradas pelo interessado.

§ 2º - Em casos de falsa declaração rescindir-se-á o termo de acordo, ficando o declarante sujeito às cominações legais.

Artigo 40 - O recebimento de débitos fiscais, ajuizados ou não, poderá ser feito através de termo de acordo, em prestações mensais, quando o contribuinte, por si ou através de representante expressamente autorizado, declarar não possuir condições financeiras para liqüidar a dívida de imediato.(NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei n° 7187, de 30/09/1994.

Art. 41 – O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetuado após o ajuizamento da dívida e da seguinte forma:

I - Até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo;

II - Até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito igual ou superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo.

III – Até 60 parcelas mensais e consecutivas, independentemente do total do débito, quando se trata de pessoa física ou entidades sem fins lucrativos que comprovem não possuir condições financeiras para liquidar o débito nas formas previstas nos incisos anteriores”. (NR)
- Inciso III acrescido pela Lei n° 4069, de 20/08/1973.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos o calor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do calor do salário mínimo.

§ 1º Nos Casos dos incisos I e II o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor salário mínimo. (NR)

§ 2º No caso do inciso III o valor de cada parcela será estabelecido a critério do Procurador Geral. (NR)
- Parágrafo único substituído pelos §§ 1º e 2º pela Lei n° 4069, de 20/08/1973.

Artigo 41 - O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a critério exclusivo do devedor. (NR)

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Fator Monetário Padrão. (NR)

§ 2º - Havendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de juros moratórios, à razão e 1% (um por cento) ao mês, ou fração: (NR)

I - multa igual a 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento; (NR)

II - multa igual a 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento. (NR)

§ 3º - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas importará na caducidade do acordo e execução judicial do débito ou, se ajuizado, no prosseguimento da execução.(NR)
- Artigo 41 com redação dada pela Lei n° 7187, de 30/09/1994, que foi revogada pela Lei n° 7533, de 16/09/1997.

Art. 42 – A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais até a data da assinatura do acordo e às prestações não liquidadas nos prazos acordados.

Artigo 42 - A correção monetária aplicada aos débitos fiscais terá por base a conversão do débito original em quantidade de FMPs, observando o valor deste na época do vencimento, sendo que a divisão das parcelas será sobre o montante de FMPs apurado, devendo a correção das parcelas estar vinculada ao valor do FMP na data do pagamento. (NR).
- Artigo 42 com redação dada pela Lei nº 7187, de 30/09/1994, esta revogada pela Lei n° 7533, de 16/09/1997.

Art. 43 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida Ativa, com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 44 – O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 45 – É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, à autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 46 – Encaminhada à certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.


CAPÍTULO XII
Das penalidades
Seção 1a
Disposições Gerais

Art. 47 – A responsabilidade por infrações de legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 48 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código, serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibições de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;

V - interdição temporária do estabelecimento;

VI - cassação de alvará;

VII - fechamento do estabelecimento.

Art. 49 – A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 50 – o disposto no artigo anterior não se aplica contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 51 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da lei.

Art. 52 – A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 53 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 54 – Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á, a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 55 – A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro.

§ 1º - Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 2º - Não será considerada reincidência a repetição do fato referido no parágrafo anterior, se entre a primeira e a segunda infração houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

Art. 56 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso, couber.


Seção 2a
Das Multas

Art. 57 – As multas serão impostas em graus mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 58 – É passível de multa de cinco décimos do salário mínimo a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta.

Art. 59 – É passível de multa de dois décimos do salário mínimo a quatro vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

Art. 59. É passível de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, o contribuinte que: (NR)
- Artigo 59, “Caput”, com redação dada pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.


Art. 59. É passível de multa correspondente a 133 (centro e trinta e três) FMP’s - Fator Monetário Padrão do Município, o contribuinte que: (NR)
- Artigo 59, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

I - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar;

II - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriormente gravados;

IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

V - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VI - extraviar, perder, inutilizar ou negar-se a exibir livros, documentos fiscais, prestar informações ou ainda por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

VII - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a necessária autorização fiscal;

VIII - funcionar além do horário normal sem a devida autorização ou expor mercadoria nos passeios, vias ou logradouros públicos;

IX - perturbar o sossego público por qualquer meio, consertar, lavar ou pintar veículos nas vias ou logradouros públicos;

X - pintar muros, paredes, viadutos, postes ou colocar faixas, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de propaganda, ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização da Municipalidade;

XI - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à Fazenda Municipal;

XII - deixar de cumprir qualquer obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante.

Art. 60 – As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 61 – Ressalvadas as hipóteses do artigo 77 deste Código, serão punidos com:

I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a cinco décimos do salário mínimo, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a oito décimos do salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - multa de cinco décimos do salário mínimo, a duas vezes o valor deste;

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de tributos com documento falso ou que contenha falsidade.

§ 1º - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias;

§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Plano com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias
.
d) omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
- Artigo 61, vide artigo 1º da Lei nº 5275, de 22/08/1977.
- Artigo 61 revogado pela Lei n° 6875, de 26/12/1991.

Art. 62 – Serão punidos com multa equivalente a um dia do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 63 – A multa prevista no artigo anterior será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade Fazendária competente.

Art. 64 – O pagamento de multa decorrente de processo fiscal, se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Seção 3a
Da proibição de transacionar com as repartições municipais

Art. 65 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.

Parágrafo único – O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que os débitos forem objetos de ação judicial e já houver o contribuinte bens à penhora para garantia dos mesmos.

Seção 4a
Da sujeição a regime especial de fiscalização

Art. 66 – O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único – Entende-se por regime especial de fiscalização, a submissão do contribuinte infrator a permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-lo reincidir na mesma.

Seção 5a
Da suspensão ou cancelamento de isenções

Art. 67 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo primeiro do artigo 55 deste Código.

§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção 6a
Da interdição temporária do estabelecimento

Art. 68 – Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

Parágrafo único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.

Seção 7a
Da Cassação do alvará

Art. 69 – Os alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por ato do Prefeito.

I - quando não sanadas as irregularidades apontadas no artigo 68.

II - quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se emitido na posse do imóvel.

Seção 8a
Do Fechamento de Estabelecimento

Art. 70 – O fechamento de estabelecimento, será efetuado por meio de termo expedido pelo órgão competente que se processará, todas as vezes que:

I - se verifique a cassação do alvará, na forma prevista neste Código;

II - seja denegada a necessária licença de funcionamento.

Art. 71 - A interdição temporária, a cassação do alvará, e o fechamento de estabelecimentos serão precedidos de notificação preliminar e não exime o faltoso do pagamento dos tributos devidos.



TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

Seção 1a
Dos Termos de fiscalização

Art. 72 – A autoridade ou o funcionário fiscal, que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a redação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original, fazendo constar do livro próprio o procedido.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

Seção 2a
Da Apreensão de Bens

Art. 73 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos, sem a devida autorização da Fazenda Municipal.

§ 1º - Consideram-se abandonadas às mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas, após os encerramentos de feiras-livres.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha, por infração à presente lei, sua licença ou esteja exercendo sua atividade sem a prévia concessão da mesma.

Art. 74 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 83 deste Código.

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 75 – As coisas ou mercadorias apreendidas serão instituídas ao contribuinte interessado, após legalizada a situação do mesmo perante o Fisco.

Parágrafo único – A observância do presente artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 76 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou a leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 8 (oito) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º - Na impossibilidade de ser realizada a hasta pública ou leilão, em virtude da rapidez da deterioração das mercadorias apreendidas, fica o Executivo autorizado a doá-las, mediante recibo, às instituições de assistência social.

Art. 76 - Se o autuado não provar e preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os mesmos encaminhados à FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, que deles disporá como lhe convier. (NR)

Parágrafo único - Quando da apreensão recair sobre bens de fácil e rápida
deterioração, fica o Executivo autorizada o doá-los mediante recibo, a partir do dia da apreensão, à FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, ou a outras instituições de assistência social. (NR)
- Artigo 76 com redação dada pela Lei n° 5624, de 18/09/1979.

.
Seção 3a
Da Notificação Preliminar

Art. 77 – Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o infrator se recusar a tomas conhecimento da notificação preliminar.

Art. 78 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “cliente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - assinatura do notificante.

Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos do artigo 73.

Art. 79 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.


Seção 4a
Da Representação

Art. 80 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 81 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

Art. 82 – Recebida à representação, far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.


CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais

Seção 1a
Do Auto de Infração

Art. 83 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agradará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 84 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.

Art. 85 – Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 86 – A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

Art. 87 – As intimações subseqüentes à inicial serão certificadas no processo, observando-se o disposto nos artigos 85 e 86 deste Código.

Seção 2a
Das Reclamações contra Lançamentos

Art. 88 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

Art. 88 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
- Artigo 88 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 89 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição fundamentada, sempre que possível, de documentação que comprove as alegações.

Art. 90 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 91 – A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Art. 92 – Das reclamações contra lançamentos será dada vista à repartição competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que receber o processo.

Art. 92 - Das reclamações contra lançamentos será dada vista à repartição competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber o processo.
- Artigo 92 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.


CAPÍTULO III
Da Defesa e da Impugnação

Art. 93 – Na defesa a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.

Art. 94 – Apresentada à defesa, terá a repartição competente o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.

Art. 95 – Nos casos a que se referem os artigos 92 e 94 deste Código, a repartição competente ou o atuante, poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados por 20 (vinte) dias, os prazos fixados naqueles artigos.

Art. 93 - Na defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.

Art. 94 - Apresentada a defesa, terá a repartição competente o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.

Art. 95 - Nos casos a que se referem os artigos 92 e 94 deste Código, a repartição competente ou o autuante poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos fixados naqueles artigos.
- Artigos 93 a 95 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.



CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 96 – Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que terá 20 (vinte) dias para proferir decisão.

Art. 96 - Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que terá 30 (trinta) dias para proferir decisão.
- Artigo 96, ,“Caput”, com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

§ 1º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas, ficando em conseqüência, prorrogado por 20 (vinte) dias o prazo de que trata este artigo.

§ 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, ficando, em consequência, prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de que trata este artigo.
- § 2º com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 97 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 98 – Não sendo proferida decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

Art. 98 - Não sendo proferida decisão no prazo de 30 (trinta) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.
- Artigo 98 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.



CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Seção 1a
Do Recurso Voluntário

Art. 99 – Da decisão de primeira instância caberá voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pela repartição que houver se manifestado na reclamação contra lançamento.

Art. 99 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pela repartição que houver se manifestado na reclamação contra lançamento.
- Artigo 99 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 100 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.

Seção 2a
Da garantia de instância

Art. 101 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo fixado para recurso, constante do artigo 99 deste Código.

Parágrafo único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamentos no artigo 62 deste Código.

Art. 102 – Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, será permitida a prestação de fiança bancária para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 99 deste Código.
- Artigos 101 e 102 revogados pela Lei n° 8069, de 17/07/2000.

Seção 1a
Do Recurso de Ofício

Art. 103 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional.

Parágrafo único – Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que deva executar a decisão interpor recurso, por intermédio daquela autoridade.

Art. 103 – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento.
- Artigo 103 com redação dada pela Lei n° 8069, de 17/12/2000.



CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 104 – As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 8 (oito) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 8 (oito) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.



CAPÍTULO VII
DA INSTÂNCIA

Art. 105 – São competentes para proferir decisões no processo fiscal:

I - em primeira instância, o Secretário da Fazenda, na sua falta ou impedimento, o Diretor do Departamento da Fazenda, e, nas mesmas circunstâncias, o superior hierárquico do órgão da Receita;

I - em primeira instância, o Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças;
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

II - em segunda instância a Junta de Recursos Fiscais.



TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 106 – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - O Cadastro Imobiliário Fiscal;

II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

IV - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

§ 1º - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

a) os terrenos, com ou sem edificações existentes nas zonas urbana e rural;

b) as edificações que constarem nos terrenos urbanos e rurais.

§ 2º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio com atividades habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei nº Estadual relativa ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.

§ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que executem serviços sujeitos à tributação municipal.

§ 4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação, da propriedade ou da posse de todos os bens de tração ou propulsão motora, inclusive elevadores, sujeitos ao licenciamento e à tributação pela Municipalidade.

Art. 107 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos cadastrais, disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 108 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos 1ª contribuição de melhoria.


CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 109 – Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 106, parágrafo 1º estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.

Art. 110 – A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - de ofício; em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando tratar-se de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 111 – Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, os responsáveis são obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

§ 3º - Não sendo feita e inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, a fará na forma prevista no inciso IV do artigo 110, aplicando as penalidades constantes deste Código.

§ 4º - A exibição de documentos de identidade dispensa o reconhecimento de firma, devendo, entretanto, o funcionário que receber a inscrição imobiliária, anotar na mesma a natureza e o número do documento apresentado.

Art. 112 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 113 – Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Municipalidade, deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal, a área compromissada e a área alienada.

Art. 114 – Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o mês de junho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita à anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 115 – As transferências, a qualquer título de parte ou partes de área fronteiriça a logradouro oficial, darão origem à inscrição fiscal individual das referidas partes, observado, quando aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 116 – A inscrição será exigida, tornando-se obrigatória todas as vezes que houver necessidade de protocolar documentos referentes a imóveis.
Parágrafo único – As modificações originárias dos documentos referidos no presente artigo serão anotadas pelo Cadastro Fiscal, independente de nova inscrição.

Art. 117 – Os processos relativos à edificação nova ou à aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só serão considerados findos após a sua remessa à repartição fazendária competente.


CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes

Art. 118 – Todo estabelecimento de produção, inclusive agropecuário, de indústria e comércio, fica obrigado à inscrição no Cadastro da Prefeitura.

Parágrafo único – A inscrição de que trata o presente artigo é extensivo ao comércio eventual ou ambulante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 120.

Art. 119 – A inscrição de que trata o artigo anterior será feita pelo responsável ou representante legal do estabelecimento, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio, e se processará da seguinte forma:

I - antes da abertura ou início das atividades, quando se tratar de estabelecimento novo ou comércio eventualmente ambulante;

II - dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras.

II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, do local ou alterações outras. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975.

Parágrafo único – As anotações em decorrência do determinado no presente artigo, serão feitas após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos originados pelo exercício de atividades ou negócios.

Art. 120 – A inscrição deverá conter os seguintes elementos:

I - nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

II - nome do proprietário do estabelecimento, se individual;

III - localização do estabelecimento, compreendendo numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

IV - as espécies principal e acessórias da atividade;

V - área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

VI - nome dos sócios, quando for sociedade de pessoas, com exceção de sociedade cooperativa;

VII -nome dos diretores, gerentes e representantes das sociedade de capital;

VIII - outros dados previstos em regulamento.

Art. 121 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência.

Art. 122 – Constituem-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.


CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza

Art. 123 – Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo que prestar serviços no Município, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, como contribuinte do imposto.

Parágrafo único – Poderá ser dispensada da inscrição referida neste artigo o contribuinte devidamente inscrito em outros Municípios, desde que os serviços a serem prestados sejam de caráter eventual.

Art. 124 – A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e devolverá, à repartição competente, formulário próprio para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

Parágrafo único – Os dados que deverão constar do formulário de inscrição são os mesmos previstos no artigo 120.

Art. 125 – A inscrição no Cadastro Fiscal será feita antes do início da atividade, não importando o recebimento do formulário de inscrição na aceitação dos elementos nele constantes, os quais ficarão sempre sujeitos a posterior comprovação, a juízo do Fisco.

Parágrafo único – A falta de inscrição ou seu procedimento fora de prazo não exime o contribuinte do pagamento do tributo.

Art. 126 – O número de inscrição deverá figurar, obrigatoriamente, em todos os livros, formulários, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes, bem como nos requerimentos, petições, consultas, reclamações e recursos formulados à Prefeitura.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimentos distintos, para cada um deles será exigida uma inscrição.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos os definidos no artigo 122.

Art. 127 – Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I - por iniciativa do inscrito, após comprovada a inexistência de débitos fiscais ou acordo para recebimento dos mesmos, na forma do artigo 40;

II - mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou liquidação;

III - de ofício se, desaparecida a firma ou a razão social ou em virtude de morte do inscrito, não houver sido requerida a baixa da inscrição na forma do inciso I.


CAPÍTULO V
Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

Art. 128 – A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e devolução na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

Parágrafo único – Os dados que deverão constar da ficha de inscrição serão os mesmos previstos em lei ou regulamento.




PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 129 – O imposto sobre a propriedade territorial urbana, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados, localizados na zona urbana do Município e, ainda, os seguintes:

I - os terrenos com prédio em construção paralisada ou em andamento;

II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas;

III - os terrenos com benfeitorias isoladas ou barracões e telheiros de construção rudimentar ou provisória;
toda área de terreno edificada que for superior a 5 (cinco) vezes a superfície ocupada pelo pavimento térreo dessa edificação.

§ 1º - Para efeitos fiscais, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal.

§ 2º - Para o cálculo de área de que trata o inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação principal, como também as edículas e dependências.

§ 3º - Todo o excesso de área nas condições do inciso IV deste artigo, que não atingir a 100m² (cem metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, computando-se, no entanto o seu valor venal para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana.

Art. 130 – Os terrenos com prédio em construção continuarão sujeitos à tributação do imposto sobre propriedade territorial urbana, até o término da obra ou a efetiva utilização da mesma.

Art. 131 – Do disposto no artigo anterior, excetua-se os casos adiante enumerados em que deixa de incidir o imposto territorial urbano, passando ser devido o imposto predial urbano:

I - quando for expedido por ato legal permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial urbana tributado seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construindo;

II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial, nas condições do inciso anterior.


CAPÍTULO II
Da alíquota e bases de cálculo

Art. 132 – O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno, na base de 1% (um por cento).

Art. 132 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno na base de 2% (dois por cento). (NR)

§ 1º - A alíquota prevista neste artigo será reduzida para 1% (um por cento) caso o
imóvel possua muro de fecho e passeio em perfeito estado de conservação. (NR)

§ 2º - Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia e sarjeta. (NR)
- Artigo 132 com redação dada pela Lei nº 5354, de 25/11/1977.

Art. 132 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno na base de 2% (dois por cento). (NR)

§ 1º - A alíquota prevista neste artigo será reduzida para 1% (um por cento) caso o
imóvel possua muro de fecho em perfeito estado de conservação. (NR)

§ 2º - Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia, sarjeta, redes de água e esgoto, ou se encontrar em fase de construção. (NR)

§ 3º - Inexistindo apenas redes de água e esgoto, o proprietário só gozara do benefício de redução de alíquota se o imóvel possuir muro de fecho em perfeito estado de conservação. (NR)
- Artigo 132 com redação dada pela Lei nº 5477, de 24/08/1978.

Art. 132 – O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno, na base de 1% (um por cento).
- Artigo 132 revigorado pela Lei nº 5561, de 28/03/1979.

§ 1º - O imposto de que trata o "caput" deste artigo, sobre terrenos com área maior de 500 m² (quinhentos metros quadrados), será cobrado com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a alíquota.

§ 2º - O adicional de que trata o parágrafo anterior também incidirá sobre os lançamentos do contribuinte proprietário, ou detentor do domínio útil, ou passeio de terreno não edificado, com mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, independente do tamanho da área tributada.
- § 1° e 2° acrescido pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

- Artigo 132 revigorado pela Lei nº 5561, de 28/03/1979.

Art. 133 – O valor venal será obtido tomando por base a planta de valores imobiliários do Município, que será elaborada observando-se método técnico e objetivando a equidade fiscal.

§ 1º - A planta de valores será elaborada tendo em vista as transações realizadas ou em opção, às datas destas transações, as condições do mercado imobiliário, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.

§ 2º - A planta de valores mencionada no parágrafo anterior deverá ser aprovada por ato do Executivo para vigorar a partir do exercício subseqüente e, em seguida, afixada na Secretaria da Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.

§ 3º - O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e demais condições ou características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.


CAPÍTULO III
Do lançamento, do recolhimento e das isenções

Art. 134 – O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

§ 1º - O lançamento do tributo relativo ao terreno objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo devido.

§ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos co-proprietários do terreno, devendo, entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.

§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.

Art. 135 – Os lançamentos serão revisados anualmente, tendo por base a planta de valores imobiliários referida no artigo 133 deste Código.

Art. 136 – Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana serão lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência da alteração.

Parágrafo único – Na transição de incidência de que trata este artigo, será feita uma suplementação dos lançamentos realizados.

Art. 137 – O lançamento do imposto será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 138 – São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana:

I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

II - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas;

III - as áreas de terreno declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e as que devam ser incorporadas a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizadas pelo proprietário ou por terceiros;

IV - os terrenos cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;

V - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que sejam destinados à construção de sua residência e constituam sua única propriedade.

V - O terreno de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex Combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 5137, de 17/08/1976.



TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 139 – O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador à propriedade, o domicílio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados na zona urbana do Município.

§ 1º - Será considerado prédio, para efeito de tributação do imposto sobre a propriedade predial urbana, toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependência, observado o disposto no inciso IV do artigo 129.

§ 2º - Para efeito deste imposto entende-se como zona urbana à definida em lei municipal.

Art. 140 – Estão também sujeitos à incidência do imposto sobre a propriedade predial urbana, a qual prevalecerá sobre a correspondente tributação, os terrenos com prédios em construção nas seguintes condições:

I - quando for expedido ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto predial tributável seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construindo;

II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tribulação do imposto de acarretar a tributação do imposto predial nas condições do inciso anterior;


CAPÍTULO II
Da alíquota e base de cálculo

Art. 141 – O imposto predial será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas:

I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.


Art. 141 - O imposto predial será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas: (NR)

I - 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; (NR)

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. (NR)

§ 1º - A Alíquota prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) caso o imóvel possua muro de fecho e passeio em
perfeito estado de conservação. (NR)

§ 2º - Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia e sarjeta. (NR)
- Artigo 141 com redação dada pela Lei n° 5354, de 25/11/1977.

Art. 141 - O imposto predial será calculado através de aplicação das seguintes alíquotas: (NR)

I - 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; (NR)

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. (NR)

§ 1º - A alíquota prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) caso o imóvel possua muro de fecho e passeio em
perfeito estado de conservação. (NR)

§ 2º - Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia, sarjeta, redes de água e esgoto, ou se encontrar em fase de construção ou reforma que implique em aumento da área útil. (NR)
- Artigo 141 com redação dada pela Lei n° 5477, de 24/08/1978.

Art. 141 – O imposto predial será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas:

I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações
- Artigo 141 revigorado pela Lei n° 5561, de 28/03/1979.

Art. 142 – Os valores venais a que se refere o artigo anterior desta lei, serão obtidos em obediência a método técnico, objetivando a equidade fiscal, e resultarão:

I - da avaliação procedida de conformidade com o título que regula o imposto sobre a propriedade territorial urbana, excluída a área de terreno sobre a qual incida esse imposto;

II - da avaliação da área construída com observância do tipo ou qualidade dessa construção, de sua idade e de qualquer outro fator julgado essencial.

Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá por decreto o método a que se refere este artigo e aprovará, antes de cada exercício, a tabela fixando os valores unitários do metro quadrado dos diversos tipos de construção.


CAPÍTULO III
Do lançamento, do recolhimento e das isenções

Art. 143 – O lançamento do imposto sobre a propriedade predial urbana será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

§ 1º - O lançamento do tributo relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda, poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo devido.

§ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do prédio, devendo, entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.

§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do prédio ou em nome de proprietário ignorado.

Art. 144 – Os lançamentos serão revisados anualmente, tendo por base os valores imobiliários referidos no artigo 142 deste Código.

Art. 145 – Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência d imposto sobre a propriedade predial urbana, em conseqüência da conclusão ou efetiva utilização da edificação ou ainda, das hipóteses previstas no artigo 140 deste Código, serão lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência da alteração.

Parágrafo único – Na transição de incidência de que trata este artigo será feita uma suplementação dos lançamentos realizados.

Art. 146 – O lançamento do imposto será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 147 – São isentos do imposto sobre a propriedade predial urbana:

I - os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

II - os prédios de propriedade ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas;

III - os prédios declarados de utilidade pública para fins de desapropriação e os que devam ser incorporados a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizados pelo proprietário por terceiros;

IV - os prédios cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;

V - os prédios de propriedade ou legalmente compromissados às cooperativas de consumo, ou mistas referentemente à Seção de Consumo, que tenham sede no município, utilizados exclusivamente nas atividades estatutárias;

VI - os prédios de propriedade ou legalmente compromissados a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileira, que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que sejam destinados a sua residência e continuam sua única propriedade.

VI - O prédio de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras, que tenham participado das operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 5137, de 17/08/1976.

- Artigos 129 a 147 revogados pela Lei n° 6582, de 06/12/1989.

Art. 147 A - Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto:

Art. 147-A. Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU:
- Artigo 147 A, “caput” com redação dada pela Lei n° 8580, de 12/12/2003.

I - em parcela única: desconto de 15% (quinze por cento) do imposto devido;

II - em duas parcelas mensais e consecutivas: desconto de 10% (dez por cento) do imposto devido.
- Artigo 147-A acrescido pela Lei nº 8463, de 24/12/2002.

Art. 147-A Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto: (NR)
I - em parcela única: desconto de 10% (dez por cento) do imposto devido; (NR)
II - em duas parcelas mensais e consecutivas: desconto de 5% (cinco por cento) do imposto devido. (NR)
- Artigo 147-A com rdação dada pela Lei nº 9533, de 11/12/2013, com efeitos a partir d 01/01/2014.

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras deduções ou abatimentos previstos na Legislação Tributária, ficam concedidos os seguintes descontos: (NR)

I – 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU devido a cada exercício para os contribuintes que não tenham débitos para com a municipalidade vencidos até 31 de outubro do exercício anterior a vigência do IPTU objeto do desconto; (NR)
- Inciso I revogado pela Lei n° 10117, de 30/11/2018.

II – 10% (dez por cento), além do previsto no inciso I deste artigo, para os contribuintes que efetuarem, até a data do respectivo vencimento, o pagamento do IPTU em parcela única; (NR)

III – 5% (cinco por cento), além do previsto no inciso I deste artigo, para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em duas parcelas, até a data dos respectivos vencimentos. (NR)

§1º Os descontos previstos neste artigo serão automaticamente suspensos no caso de inadimplência. (NR)

§O desconto a que se refere inciso I do caput deste artigo será suspenso por dois exercícios em caso de inadimplemento de qualquer obrigação tributária relativa ao Município. (NR)
- Artigo 147 A, com redação dada pela Lei n° 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.


Art. 147-A. Sem prejuízo de outras deduções ou abatimentos previstos na Legislação Tributária, ficam concedidos os seguintes descontos: (NR)

I – 10% (dez por cento) para os contribuintes que efetuarem, até a data do respectivo vencimento, o pagamento do IPTU em parcela única; (NR)

II – 5% (cinco por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em 02 (duas) parcelas, até a data dos respectivos vencimentos. (NR)

§1º Os descontos previstos neste artigo serão automaticamente suspensos no caso de inadimplência constada até o dia 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento. (NR)

§2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que respeitado o disposto no artigo 278, §1º. (NR)
- Artigo 147-A com redação dada pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.


TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 148 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador à prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista:

Art. 148 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista: (NR)
- Artigo 148 com a redação dada pela Lei n° 6395, de 29/12/1987.

LISTA DE SERVIÇOS

1- Médicos, dentistas e veterinários.

2- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos).

3- Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

4- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5- Advogados ou provisionados.

6- Agentes de propriedade industrial.

7- Agentes de propriedade artística ou literária.

8- Peritos e avaliadores.

9- Tradutores e intérpretes.

10- Despachantes.

11- Economistas.

12- Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos de contabilidade.

13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço).

14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18- Projetistas, calculistas, urbanistas.

19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.).

20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21- Limpeza de imóveis.

22- Raspagem e lustração de assoalhos.

23- Desinfecção e higienização.

24- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27- Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal.

28- Diversões públicas.

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

29- Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.).

30- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31- Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33- Análises técnicas.

34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.

37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38- Guarda e estacionamento de veículos.

39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

40- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41- Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).

42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).

43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44- Ensino de qualquer graus ou natureza.

45- Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46- Tinturaria e lavanderia.

47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, não incluído no item anterior.

52- Locação de bens móveis.

53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55- Florestamento e reflorestamento.

56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM.).

57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizada a funcionar).

60- Encadernação de livros e revistas.

61- Aerofotogrametria.

62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”.

64- Distribuição e venda de bilhetes de loterias.

65- Empresas funerárias.

66- Taxidermia.


01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.(NR)

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (NR)

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. .(NR)

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). .(NR)

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. .(NR)

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. .(NR)

07 - Médicos veterinários. .(NR)

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. .(NR)

09 - Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. .(NR)

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres: Zona Central, Fora da Zona Central. .(NR)

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. .(NR)

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. .(NR)

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. .(NR)

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. .(NR)

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. .(NR)

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. .(NR)

17 - Incineração de resíduos quaisquer. .(NR)

18 - Limpeza de chaminés. .(NR)

19 - Saneamento ambiental e congêneres. .(NR)

20 - Assistência técnica. .(NR)

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. .(NR)

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 2,0%.(NR).
- Serviço 21 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. .(NR)

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. .(NR)

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 1,0%(NR)
- Serviço 23 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. .(NR)

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. .(NR)

26 - Traduções e interpretações. .(NR)

27 - Avaliação de bens. .(NR)

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. .(NR)

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. .(NR)

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. .(NR)

31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). .(NR)

32 - Demolição. .(NR)

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, que fica sujeito ao ICM). .(NR)

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. .(NR)

35 - Florestamento e reflorestamento. .(NR)

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. .(NR)

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). .(NR)

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórios. .(NR)

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. .(NR)

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. .(NR)

41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). .(NR)

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. .(NR)

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. .(NR)

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 2,0% (NR).
- Serviço 44 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (NR)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e da faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (NR)

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (NR)

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. (NR)

50 - Despachantes. (NR)

51 - Agentes da propriedade industrial. (NR)

52 - Agentes da propriedade artística ou literária. (NR)

53 - Leilão. .(NR)

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. .(NR)

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). .(NR)

55 - Armazenamento, depósito, car ga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 1,0%. (NR)
- Serviço 55 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (NR)

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (NR)

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3,0% (NR).
- Serviço 57 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (NR)

59 - Diversões públicas: Cinemas, "Táxis dancings" e congêneres; Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por mesa ou campo); Exposições, com cobrança de ingresso; Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; Jogos eletrônicos (por aparelho); Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; Execução de música, individualmente ou por conjuntos. (NR)

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (NR)

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (NR)

62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes". (NR)

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (NR)

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (NR)

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (NR)

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (NR)

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM). (NR)

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (NR)

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM). (NR)

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (NR)

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (NR)

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (NR)

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (NR)

74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (NR)

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,0% (NR)
- Serviço 74 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (NR)

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (NR)

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (NR)

78 - Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil. (NR)

79 - Funerais. (NR)

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (NR)

81 - Tinturaria e lavanderia. (NR)

82 - Taxidermia. (NR)

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (NR)

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (NR)

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). (NR)

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. .(NR)

86 - Serviços portuários e aeroportuário; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 1,0% (NR).
- Serviço 86 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

87 - Advogados. (NR)

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. (NR)

89 - Dentistas. (NR)

90 - Economistas. (NR)

91 - Psicólogos. (NR)

92 - Assistentes sociais. .(NR)

93 - Relações públicas. (NR)

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (NR)

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). .(NR)

96 - Transporte de natureza estritamente municipal. (NR)

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (NR)

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços). (NR)

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2,0%(NR).
- Serviço 98 com redação dada pela Lei n° 7427, de 27/09/1996.

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (NR)

- Serviços do 1 ao 63 com redação dada pela Lei n° 6395, de 29/12/1987.
- Serviços do 64 ao 99 acrescidos pela Lei n° 6395, de 29/12/1987.

Parágrafo único – Os serviços especificados no presente artigo, quando não ressalvados, ficam sujeitos apenas ao Imposto Municipal, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 149 – Para efeito deste imposto entende-se:

I – por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis ou de fato, que exercer atividade econômica de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

II – por profissional autônomo, o que exerce, por conta própria, atividade profissional remunerada.

Parágrafo único – Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que no exercício de suas atividades utilize mais de dois empregados.


CAPÍTULO II
Da Base de Cálculo

Art. 150 – O imposto será devido com base no preço do serviço, calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

Parágrafo único – Quando se tratar de prestação de serviços, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 151 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços constantes do artigo 148, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo único do artigo 150, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Art. 151 - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,24,51,87,89,90 e 91 da lista de serviços constante do art. 148 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas do imposto na forma do Parágrafo único do art. 150, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (NR)
- Artigo 151 com redação dada pela Lei n° 6395, de 29/12/1987.

Art. 151 - Quanto os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços anexa ao artigo 148 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo único do artigo 150, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
- Artigo 151 "Caput" com redação dada pela Lei nº 6419, de 23/06/1988.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a sociedades em que exista:

1) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

2) sócio pessoa jurídica.

§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de cálculo o preço do serviço.

Art. 152 – A base de cálculo dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviços constante do artigo 148, será o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 152 - A base de cálculo dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços constante do art. 148 será o preço deduzido das parcelas correspondentes: (NR)

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (NR)

I - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.(NR)
- Artigo 152 com redação dada pela Lei n° 6395, de 29/12/1987 e parágrafo único mantido pela Lei n° 6395, de 29/12/1987.

Parágrafo único – Na impossibilidade de se comprovar o valor referido no inciso I do presente artigo e não constar da fatura de obras e serviços contratados, distintamente, aquele valor e o da mão de obra aplicado, este último será arbitrado em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da mesma.

Art. 153 – Quando não puder ser conhecido o preço resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos às operações sujeitas ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo, o preço arbitrado, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - salários pagos no período, adicionados de honorários de diretores e retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;

III - valor do aluguel do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com consumo de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso III, quando se tratar de bens próprios, considera-se para efeito de cálculo, um valor locativo mensal arbitrado em função da localização do imóvel e do valor dos equipamentos indispensáveis para a atividade.

Art. 154 – O preço do serviço nas casas de diversões públicas, poderá ser arbitrado em função dos seguintes elementos:

I - valor dos bilhetes de ingressos e os índices médios de freqüência;

II - somente o valor dos bilhetes de ingresso.

Art. 155 – Além das parcelas mencionadas no artigo 153 e do critério fixado no artigo anterior, poderão ainda ser usados outros meios diretos ou indiretos para apuração do preço dos serviços.




CAPÍTULO III
Do Local da Prestação de Serviços

Art. 156 – Considera-se local da Prestação de Serviços:

I - o do estabelecimento do prestador ou da falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.


CAPÍTULO IV
Do Lançamento, do Recolhimento e das Isenções

Art. 157 – O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias, pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à prestação do serviço.

Artigo 157 - O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido pelo próprio contribuinte, através de guia, independentemente do prévio exame do fisco e sem prejuízo de posterior homologação do respectivo lançamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço.
- Artigo 157, “Caput“, com redação dada pela Lei nº 6875, de 26/12/1991.

Parágrafo único – Quando se tratar de retenção para recolhimento através do responsável ou mandatário do serviço, este observará no verso da guia o nome e o endereço do prestador de serviço.

Art. 158 – Na impossibilidade de se precisar à data da prestação de serviço nas construções civis, considerar-se-á como vencimento para efeito de tributação, a data constante do processo de construção, como término da obra.

Art. 159 – O imposto com base em alíquotas fixas, será lançado pela Prefeitura e obedecerá aos seguintes prazos:
I - 1º trimestre – 15 de abril;
II - 2º trimestre – 15 de julho;
III - 3º trimestre – 15 de outubro;
IV - 4º trimestre – 15 de janeiro.
Parágrafo único – Na impossibilidade de se obedecer aos prazos fixados no presente artigo, o vencimento das parcelas se dará num intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, até seu enquadramento nos prazos regulares.

Artigo 159 - O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos - recibos. (NR)

Parágrafo único - Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos: (NR)
I - 1º trimestre - 30 de março (NR)
II - 2º trimestre - 30 de junho (NR)
III - 3º trimestre - 30 de setembro (NR)
IV - 4º trimestre - 30 de dezembro. (NR)
- Artigo 159 com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975., revogado pela Lei n° 6579, de 04/12/1989.


Art. 160 – Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultado a centralização de sua escrita na sede da empresa.

Art. 161 – O contribuinte do imposto é:

I - o prestador do serviço;

II - o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na presente lei.

Art. 162 – Para efeito do inciso II do artigo anterior, considera-se responsável pelo tributo, todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais, que deixar de exigir nota fiscal ou faturas nas quais constem o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro dos Prestadores de Serviços.

Art. 163 – Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o jogador reterá o montante do imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no artigo 157 e seu parágrafo único.

Parágrafo único – A não retenção do montante do imposto a que se refere o presente artigo, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

Art. 164 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço bruto manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

Art. 165 – Para efeito de lançamento nas construções civis, os engenheiros, construtores, empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou jurídicas assemelhadas, deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário próprio, as obras sob sua responsabilidade de execução, de fiscalização ou de administração.

Parágrafo único – A declaração de que trata o presente artigo deverá ser feita antes do início da obra e será indispensável para a emissão do alvará de construção.

Art. 166 – O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 164 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Art. 167 – O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art. 168 – As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transferências de firmas, sujeitas a lançamentos fixos, as quais passarão a ser tributadas a partir do trimestre seguinte.

Art. 169 – As empresas de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 169 - As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota mais elevada e correspondente a uma dessas atividades. (NR)
- Artigo 169 com redação dada pela Lei nº 5519, de 20/11/1978, em vigor a partir de 01/01/1979.


Artigo 169 - Os prestadores de serviços que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais elevada das atividades exercidas, exceto se possuírem registros fiscais separados, e merecedores de crédito, para cada uma de tais atividades. (NR)
- Artigo 169 com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

Art. 170 – São isentos de imposto:

I - as sociedades civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, quando no exercício de prestação de serviços sujeito ao tributo;

II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres e os revendedores de bilhetes de loteria quando quotistas, desde que não possuam estabelecimento fixo;

III - os que prestarem serviços em seu próprio domicílio, por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;

IV - os restaurantes, as farmácias e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comerciais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;

V - os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) de suas matrículas;

VI - os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiverem gratuitamente durante o ano, a disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade de seus leitos;

VII - as atividades circenses;

VIII - os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da prefeitura;

IX - os proprietários de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado.


Art. 170 - São isentos do imposto: (NR)

I - as sociedades civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, quando no exercício de prestação de serviços sujeitos ao tributo;
(NR)

II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres e os revendedores de bilhetes de loteria quando quotistas, desde que não possuam estabelecimento fixo. (NR)
- Inciso II revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

III - os que prestarem serviços em seu próprio domicílio por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais.
(NR)

IV - os restaurantes, as farmácia, e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comercias, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros; (NR)
- Inciso IV revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

V - os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiveram gratuitamente durante o ano, à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade de seus leitos;
(NR)
- Inciso V revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

VI - as atividades circenses;
(NR)

VII - os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura; (NR)

VIII - os proprietários de uma viatura dirigida por ele próprio sem qualquer auxiliar ou associado (NR)

- Inciso VIII revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

-Artigo 170 com redação dada pela Lei n° 5401, de 28/12/1977.


IX - Os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura 3% (três por cento) do número de vagas em cada série, ou da quantidade de matrículas efetuadas no início de cada ano letivo. (NR)

- Inciso IX e parágrafo único acrescido pela Lei n°5916, de 11/05/1982, revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.


X - A realização de bailes, "shows" e festas, quando promovidos para comemorações anuais de datas especiais das associações sem fins lucrativos, excetuando-se os bailes carnavalescos.
- Inciso X acrescido pela Lei nº 6875, de 26/12/1991.

Parágrafo Único - § 1 º Para os efeitos do inciso supra, somente poderão habilitar-se estabelecimentos de ensino que funcionem no Município, nos seguintes níveis: superior;
regular de 2º (segundo) grau;
supletivo de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus;
preparatório a vestibulares;
cursos profissionalizantes
- Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 6875, de 26/12/1991, e revogado pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

§ 2º - Para efeitos do inciso X, o interessado deve requerer o enquadramento,
submetendo-o à análise e aprovação do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças.
- § 2º acrescido pela Lei n° 6875, de 26/12/1991.



TÍTULO VII
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
Das Espécies

Art. 171 – Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente e serviços diversos;

III - de serviços públicos.


CAPÍTULO II
Das Taxas de Licença

Seção 1a
Disposições gerais

Art. 172 – As taxas de licença, tem como fato gerador, o ato pelo qual é facultado o exercício de atividades ou a prática de atos mediante cumprimento de exigências legais.

Art. 173 – As taxas de licença são exigidas para:

I - localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de
prestação de serviços no território do Município;

I - a expedição de alvará para funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município;
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

II - renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços;

II - a renovação do alvará para funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, e para o exercício de atividades autônomas, mesmo sem estabelecimento fixo, no território do Município.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979, revogado pela Lei n° 8463 de 24/12/2002.

III - funcionamento em horários especiais;

IV - exercício de comércio eventual ou ambulante;

V - execução de obras particulares;

VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares

VII - publicidade;
- Inciso VII revogado pela Lei n° 6748, de 21/12/1990.

VIII - ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos.

IX – inscrição no Cadastro Mobiliário dos Contribuintes.
- Inciso IX acrescido pela Lei n° 8754, de 10/10/2005.

Art. 174 – Para efeito de cobrança de taxa de licença a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços os obrigados às inscrições previstas nos artigos 118 e 123 deste Código.

Art. 174 - Para efeito de cobrança de taxa de licença a que se referem os incisos I, II e IX do artigo anterior, são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços os obrigados às inscrições previstas nos artigos 118 e 123 deste Código.
- Artigo 174 com redação dada pela Lei n° 8754, de 10/10/2005.


Seção 2ª
Da taxa de licença para localização de Estabelecimento de
Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços

Art. 175 – Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

§ 1º - Estão igualmente obrigados à licença, as bancas de jornal quando colocadas em imóveis particulares e os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.

Art. 175 - Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços, e nenhum prestador de serviço autônomos, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia expedição, pela Prefeitura, de alvará de funcionamento. (NR)

§ 1º - Estão igualmente obrigados a possuir alvará de funcionamento os depósitos de mercadorias mesmo fechados, e as bancas de jornal, quando colocadas em imóveis particulares. (NR)
- Artigo 175 e § 1º com redação dada pela Lei nº 5675, de 21/12/1979.

§ 2º - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.

§ 3º - A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.

Art. 176 – A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.

Art. 176 - O alvará de funcionamento será expedido após prévio recolhimento das taxas. (NR)
- Artigo 176, ”caput” com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

§ 1º - Do alvará de funcionamento, constará:
I - nome do responsável pelo estabelecimento;
II - local do estabelecimento;

I - nome da firma ou do responsável pelo estabelecimento, ou pela prestação de serviços; (NR)
II - local do estabelecimento ou da prestação de serviço; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

III - espécie de atividade a ser exercida;
IV - número da inscrição do contribuinte.

§ 2º - A validade do alvará de funcionamento condiciona-se anualmente, ao recolhimento da taxa de renovação de licença prevista na Seção 3a deste capítulo.
- § 2º revogado pela Lei nº 8463, de 24/12/2002.

Art. 177 – O alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividades do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo, obrigará o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.

Parágrafo único – Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados sem apresentação do “habite-se” fornecido pela Secretaria de Obras.

Art. 178 – Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

Art. 179 – A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, será exigida por ocasião da abertura ou de instalação do estabelecimento, transferência, alterações de ramo ou razão social.

Art. 179 - A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será exigida por ocasião da abertura ou instalação de ramo ou razão social.
-Artigo 179 com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

Art. 180 – A taxa de licença para localização de Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será recolhida antecipadamente, através de guias e se constitue de uma parte fixa e de uma parte variável.
§ 1º - A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma:

1) estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços 25%
2) estabelecimentos industriais 50%
3) estabelecimentos bancários 100%

§ 2º - A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado previsto para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 180 – A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços compõe-se de uma fixa parte
variável, devendo o seu recolhimento ser efetuado através de guias. (NR)

§ 1º – A parte será calculada em função dos valores de referência a que se refere a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ou legislação posterior aplicável, e da seguinte forma: (NR)

1) estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços 25% (NR)
2) estabelecimentos industriais 50% (NR)
3) estabelecimentos bancários 100% (NR)

§ 2º – A parte variável corresponde a 5% (cinco por cento) dos mesmos valores de referência a que se refere o § 1º deste artigo, por empregado previsto para o
funcionamento do estabelecimento. (NR)
- Artigo 180 e seus § 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 4880, de 11/07/1975.

Artigo 180 - A taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, será recolhida antecipadamente, na forma estabelecida nas instruções da Secretaria da Fazenda, e se constitui de uma parte fixa e de uma parte variável.

§ 1º - A parte fixa será calculada com base no valor de referência integrante da tabela anexa.

§ 2º - A parte variável corresponderá a 8% (oito por cento) do valor de referência mencionada no parágrafo anterior, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento. A Prefeitura poderá estimar o número necessário, quando o contribuinte não prestar informações, ou quando estas forem insuficientes ou manifestadamente incorretas.
- Artigo 180 e seus § 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 5675, de 21/12/1979.

§ 3º - O recolhimento da taxa de licença antecipadamente, não dará ao contribuinte o reconhecimento de condições plenas de funcionamento de seu estabelecimento, a qual se completa com a expedição do alvará, reservando-se-lhe o direito da repetição.
- § 3º revogado pela Lei nº 4880, de 11/07/1975.

Art. 181 – A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o respectivo alvará de funcionamento.

Art. 181 – A licença para localização e instalação inicial é concedida por despacho, expedindo-se o respectivo alvará mediante o recolhimento da taxa devida. (NR)

Parágrafo único – A expedição do alvará somente poderá ser feita após a comprovação de que o estabelecimento satisfaz os requisitos mínimos de segurança contra incêndios e, no caso de indústrias também que a atividade será exercida com observância das normas pertinentes ao controle da poluição do ar e das águas e da poluição sonora.
- Artigo 181 com redação dada pela Lei nº 4880, de 11/07/1975.

Parágrafo Único - A expedição do alvará somente poderá ser feita após a comprovação de que o estabelecimento satisfaz os requisitos mínimos de segurança contra incêndios. (NR)
- Parágrafo único com a redação dada pela Lei n° 5325, de 20/10/1977.

Art. 182 – Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, a taxa será devida com referência à parte fixa.

Art. 183 – São isentos da taxa de localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de servíços:

I - as associações civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos sm fins lucrativos, desde que a renda se destine a atender exclusivamente as suas finalidades;

II - as atividades circenses;

III - os teatros mantidos por associações culturais;

IV - os restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias, mantidos por estabelecimentos industriais ou sindicatos, desde que se destinem ao atendimento exclusivo de seus empregados ou associados;

V - as cooperativas de consumo, regularmente constituídas, que tenham sede no Município.

Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações.
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5003, de 30/12/1975.

- Artigos 175 a 183 revogados pela Lei n° 8754, de 10/10/2005.


Seção 3a
Da taxa de Renovação de Licença, para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços

Art. 184 – Além da taxa de licença para localização de estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, os estabelecimentos referidos no artigo 175, estão sujeitos também a taxa de Renovação de Licença para Localização, que será anualmente lançada e se constituirá de uma parte fixa e outra variável.

§ 1º - A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma:

1) estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços 25%

2) estabelecimentos industriais 50%

3) estabelecimentos bancários 100%

§ 2º - A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado do estabelecimento.

Art. 184 - Além da taxa para expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviço e para o exercício de atividades autônomas, os contribuintes referidos no artigo 175 estarão sujeitos também à taxa para renovação do alvará de funcionamento, que será lançada anualmente e se constituirá de parte fixa e de outra variável, sendo calculadas nas mesma tabela mencionada no artigo 180. (NR)
- Artigo 184 com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

.Art. 185 – O pagamento da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para a validade do alvará de funcionamento.

Parágrafo único – O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento em lugar visível

Art. 185 – O lançamento da taxa anual e seu recolhimento se processará nas épocas, forma e condições estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Parágrafo único – Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar, no prazo que for estabelecido, a declaração da quantidade de empregados. (NR)
- Artigo 185 com redação dada pela Lei n° 4880, de 11/07/1975.

Art. 185 - O pagamento da taxa para renovação do alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviços e para o exercício de atividades autônomas, no prazo regulamentar, é condição essencial para expedição do alvará.

Parágrafo único - O alvará de funcionamento deverá permanecer no estabelecimento, ou no local onde forem prestados os serviços, em local visível.
- Artigo 185 com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

Art. 186 – O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

Art. 186 – O pagamento da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para a validade do alvará de funcionamento. (NR)

§ 1º – O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento, em lugar visível.

§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
- Artigo 186 com redação dada pela Lei n° 4880, de 11/07/1975.

Art. 187 – O lançamento da taxa será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 187 – São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústrias e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da Taxa de Licença para localização.
- Artigo 187 com redação dada pela Lei n°4880, de 11/07/1975.

Parágrafo único – Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar no prazo que for estabelecido em regulamento, a declaração do número de empregados.

Art. 188 – São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da taxa de Licença para Localização.

Art. 188 – A Prefeitura Municipal poderá negar a renovação do alvará de funcionamento e, no curso do exercício, decretar a interdição temporária, total ou parcial, do estabelecimento que não comprovar, no prazo que lhe for fixado em notificação escrita, que a atividade está sendo exercida com observância das normas pertinentes à segurança contra incêndio, ao controle da poluição sonora e da poluição do ar e das águas. (NR)

§ 1º – A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante atestado do órgão público competente. (NR)

§ 2º – A falta de órgão público que exerça o controle da poluição sonora, a comprovação poderá ser feita mediante laudo de firma particular, de reconhecida idoneidade e especialização, observados os índices que forem estabelecidos em Decreto regulamentar. (NR)

§ 3º – Feita, a qualquer tempo, a comprovação de que trata este artigo, serão imediatamente levantadas as restrições que tiverem sido impostas ao estabelecimento.”(NR)
- Artigo 188 com redação dada pela Lei n° 4880, de 11/07/1975.

Art. 188 - São isentos da taxa para expedição de renovação de alvará de funcionamento de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria, de prestação de serviço e para o exercício de atividades autônomas, os mesmos beneficiados com a isenção da taxa para expedição de alvará de funcionamento. (NR)
- Artigo 188 com redação dada pela Lei n°5675, de 21/12/1979.

- Artigos 184 a 188 revogados pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.



Seção 4ª
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial na forma prevista em lei própria,

Art. 189 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos de comércio, ou de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art. 190 - A Taxa de Licença para Funcionamento dos Estabelecimentos em Horário Especial, será cobrada por ano, juntamente com a taxa de licença, ou com a taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, de acordo com a Tabela II, anexa a este Código, e será devida todas as vezes que se verificar alteração no alvará de funcionamento.


Seção 5ª
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 191 – A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante é pessoal e será exigida em função da inscrição do contribuinte no Cadastro a que se refere o Capítulo III do Título III deste Código.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - É considerado também como comércio eventual, o exercido em instalações removíveis tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados em locais previamente permitidos pela Municipalidade.

Art. 192 – No caso de firmas que, devidamente autorizadas, distribuam seus produtos através de ambulantes, a licença poderá ser concedida em seu nome, desde que identifiquem junto à Seção competente os distribuidores.

Art. 193 – Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa e não será permitido quando represente flagrante concorrência aos estabelecimentos fixos.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo, acarretará a cassação da licença.

Art. 194 – Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas nas vias ou logradouros públicos do Município.

Art. 195 – A taxa de licença de que trata esta Seção será cobrada por trimestre e seu lançamento às processará de acordo com a Tabela III, anexa a este Código, nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 196 – A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante somente será expedida mediante a inscrição a que se refere o artigo 118 e o atendimento de outros requisitos previstos em regulamento.

Parágrafo único – No caso de transferência, desde que atendias as exigências deste artigo, poderá ser aproveitada a licença do exercício, mediante averbação no respectivo aviso-recibo.

Art. 197 – Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos revendedores e apreendidas na forma do disposto na Seção 2ª, Capítulo I, do Título II.

Art. 198 – São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

I -0 os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos de idade;

II - os maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

III - os cegos e mutilados;

IV - os revendedores de bilhetes de loteria, quando quotistas devidamente credenciados.

Parágrafo Único - A isenção prevista no artigo 198 é extensiva às sociedades civis sem fins lucrativos no que se refere ao comércio eventual, desde que autorizado pela Prefeitura. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei n° 5943, de 03/08/1982.

Art. 199 – O não cumprimento do disposto nesta Seção e em regulamentos implicará nas penalidades constantes deste Código.


Seção 6ª
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 200 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 201 – O pagamento da taxa será feito:

I - 50% (cinqüenta por cento), no ato da entrada do requerimento;

II - 50% (cinqüenta por cento), após a aprovação do projeto.

Art. 202 – Aprovado o projeto da obra a ser executado e paga a taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.

Art. 203 – O alvará de construção terá o seu período de validade fixado por regulamento ou instrução baixada pela Secretaria de Obras, de acordo com a área a ser construída ou complexidade da obra.

Art. 204 – Findo o período de validade do alvará, antes da conclusão da obra, poderá ser expedido novo alvará, mediante o pagamento de nova taxa.

Art. 205 – A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código e recolhida por guia.

Art. 206 – São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, autarquias e fundações públicas;

II - construção de casa tipo popular, de padrões fixados em lei ou regulamento;

III - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade ou legalmente compromissados a instituições assistenciais, associações culturais, recreativas, desportivas e de classe, desde que se destinem a atender às suas finalidades;

IV - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade ou legalmente compromissado à associação religiosas ou paróquias, desde que se destinem a templos de qualquer culto, a fins assistenciais ou educacionais;

V - construção, reconstrução ou acréscimo, de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando construídos no alinhamento de via pública;

VI - construção, reconstrução ou acréscimo de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;

VII - colocação de toldos;

VIII - construção, reconstrução ou acréscimo de obra de canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;

IX - construção, reconstrução; acréscimo ou instalação de aparelhos fumíveros;

X - construção de muros e passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

XI - construção de prédios na zona central da cidade destinados, exclusivamente, à garagem automática.


Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

Art. 207 – A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será devida em razão de exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas, de retalhamento de áreas de terreno e da fiscalização de sua execução.

Art. 208 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 209 – O pagamento da taxa será feito:

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do requerimento;

II - 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do projeto.

Art. 210 – Aprovado o projeto do plano de arruamento ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará respectivo que constitui a licença.

Art. 211 – O alvará terá o seu período de validade fixado por regulamento ou instrução baixada pela Secretaria de Obras, de acordo com a área, objeto do projeto de arruamento ou loteamento.

Art. 212 – Findo o período de validade da licença, antes da conclusão das obras, poderá ser expedido novo alvará, mediante pagamento de nova taxa.

Art. 213 – A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a Tabela V, anexa a este Código e recolhida por guia, e seu pagamento não retroagirá à data de prescrição do alvará.


Seção 8ª
Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 214 – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.

Parágrafo único – Mesmo os meios de publicidade colocados ou instalados fora dos locais mencionados ao presente artigo, estão sujeitos à observância do disposto nesta lei, desde que sejam visíveis ou audíveis das vias e logradouros públicos.

Art. 215 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros ou veículos;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.

Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

Art. 216 – Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 217 – Fica expressamente proibida a colocação, exibição ou divulgação sonora de publicidade, seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:

I - em ou sobre gradis de parques ou jardins, monumentos, estátuas e postes de iluminação pública;

II - em ou sobre gradis de pontes, canais ou rios;

II - em ou sobre gradis de pontes, passarelas, canais ou rios.
- Inciso II com a redação dada pela Lei n° 5554, de 19/12/1978.

III - diretamente sobre as árvores das vias e logradouros públicos;

IV - em qualquer parte dos cemitérios e no interior de templos religiosos;

V - nas vidraças de auto-ônibus e outros veículos de transporte coletivo;

VI - quando contiverem dizeres ou referências ofensivas à moral ou desfavoravelmente a indivíduos, instituições ou crenças;

VII - quando em linguagem incorreta;

VIII - quando produzidas por alto-falantes, toca-fitas ou outros aparelhos utilizados no exercício de atividades econômicas que possam perturbar o bem estar e o sossego público.

Art. 218 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número da inscrição municipal ou o número da guia pela qual se processou o recolhimento do tributo.

Art. 219 – Toda e qualquer publicidade em desacordo com a planta, croquis, modelo ou texto, aprovada pela Prefeitura, bem como a afixada em suportes, painéis ou tapumes que não ofereçam condições de segurança ou prejudiquem a estética do logradouro, ou ainda, aquela afixada em imóveis particulares, quando não autorizada pelo proprietário e pela Prefeitura, seja qual for à finalidade, será apreendida, retirada ou demolida, sem prejuízo da multa prevista no artigo 59, inciso X, deste Código.

Art. 220 – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela VI, anexa a este Código.

§ 1º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença e por guia.

§ 2º - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 221 – São isentos da taxa de licença para publicidade:

I - quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos;

II - tabuletas indicativas de localização de estabelecimentos industriais, sítios ou granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocados fora do perímetro urbano da cidade;

III - a União, o Estado, autarquias e fundações públicas, sindicatos e representações consulares;

IV - placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;

V - placa indicativa do nome do proprietário de terreno baldio ou referente à venda de imóvel quando afixada no mesmo;

VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais, através de luminosos colocados em indústrias, casas comerciais, ou escritórios, desde que se reporte ao nome do estabelecimento ou a produtos nele comercializados;

VII - a publicidade feita por empresas ou profissionais através de qualquer meio ou processo, nos imóveis, ou veículos utilizados no exercício de suas atividades, desde que não se reporte a marca ou nome de terceiros.

Parágrafo único – A isenção da taxa de publicidade não exonera o interessado das exigências e proibições previstas neste Código ou em outras leis e regulamentos.

Art. 221 - São isentos da taxa de licença para publicidade, independentemente de solicitação: (NR)

I - quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos; (NR)

II - tabuletas indicativas de localização de estabelecimentos industriais, sítios ou granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro
urbano; (NR)

III - a União, o Estado, Autarquias, Fundações Públicas, Sindicatos e Representações Consulares; (NR)

IV - placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras; (NR)

V - placas indicativas do nome do proprietário de terreno baldio ou referente a venda do imóvel quando afixada no mesmo; (NR)

VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do
estabelecimento; (NR)

VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do
estabelecimento e a produtos neles industrializados, comercializados ou serviços prestados."
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 6027, de 19/12/1983.

VII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão. (NR)

Parágrafo único - O favor fiscal concedido no presente artigo não exonera o interessado das exigências e proibições previstas nestes Código ou em outras leis e regulamentos. (NR)
- Artigo 221 com redação dada pela Lei n° 5548, de 18/12/1978.

- Artigos 214 a 221 revogados pela Lei n° 6748, de 21/12/1990.


Seção 9ª
Da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros Públicos

Art. 222 – A utilização de áreas em vias e logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 223 – Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapumes, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, bem como o depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e o estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos.

Parágrafo único – É considerada provisória a ocupação de área em via ou logradouro público, por bancas de jornal.

Parágrafo único - A ocupação de área em via logradouro público, será sempre em caráter precário. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5003, de 30/12/1975.

Art. 224 – Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalado ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 225 – A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente por trimestre ou por ano, de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.

Parágrafo único – Tratando-se de ocupação de áreas por comerciantes eventual ou ambulante, a taxa será recolhida juntamente com a prevista na Seção 5ª, Capítulo II, do título VII.

Art. 226 – São isentos da taxa:

I - os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos de idade;

II - palanques ou barracas instalados por partido político, ou sociedades civis, sem fins lucrativos.



CAPÍTULO III
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

Seção 1ª
Da Taxa de Expediente

Art. 227 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do Município.

Art. 228 – A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.

Art. 229 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 230 – Não estão sujeitos à taxa de expediente:

I - os requerimentos de repartições públicas, autarquias e fundações públicas;

II - os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;

III - os contratos de admissão de servidores municipais;


IV - os requerimentos, atos e documentos relativos à vida funcional de servidores municipais de Santo André;

IV - os requerimentos, atos e documentos referentes à vida funcional de servidores municipais de Santo André, incluídos nesta categoria os funcionários inativos e os ex-servidores do Município. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 6253, de 03/11/1986.


V - os requerimentos de sociedades civis sem fins lucrativos e sociedades religiosas;

VI - registro de propriedade imobiliária pertencente à repartições públicas, autarquias, fundações e templos de qualquer culto.



Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos

Art. 231 – Pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, prestação de serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, e de vistoria, serão cobradas as seguintes taxas:

Artigo 231 - Pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, prestação de serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria e de deslacração de estabelecimento, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de apreensão e depósito de bens móveis, ou semoventes e de mercadorias;

II - de numeração de prédios;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitérios;

V - de vistoria

VI - de deslacração de estabelecimento
- Artigo 231 com redação dada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.


Art. 232 – A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita por guia e no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.

Parágrafo único – A arrecadação proveniente das concessões de terrenos, nichos e columbárias, obedecerá a critérios previstos em decretos ou regulamentos.


Art. 233 – São isentos das taxas de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento e de vistoria, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.
- Artigos 227 a 233 revogados pela Lei n° 6562, de 01/11/1989.



CAPÍTULO IV
Das Taxas de Serviços Públicos

Art. 234 – Pela prestação ou manutenção de serviços públicos, serão cobradas as seguintes taxas:

I - limpeza pública;

II - segurança;

III - pavimentação;

IV - extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar;

V - extensão de rede de iluminação pública;

VI - execução de passeios;

VII - extensão de rede de água;

VIII - extensão de rede de esgoto


Seção 1ª
Da Taxa de Limpeza Pública

Art. 235 – A taxa de limpeza pública tem como fato gerador à prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida, pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes.

Artigo 235 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes. (NR)
- Artigo 235 com redação dada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

Art. 236 – A base de cálculo da taxa é:
I - a área edificada;
II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos.

Art. 236 - A base de cálculo da taxa é: (NR)
I - a área edificada; (NR)
II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos; (NR)
III - o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 237. (NR)
- Artigo 236 com redação dada pela Lei n° 5443, de 23/05/1978, produzindo efeitos a partir de 01/01/1979.

Art. 236 - A base de cálculo da taxa é de: (NR)

I - No que tange à coleta de lixo domiciliar: (NR)
a área edificada;
o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 237.

II - No que tange a varrição, lavagem e capinação: (NR)
a metragem linear da testada principal dos imóveis;
a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos
- Artigo 236 com redação dada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

Art. 237 – A taxa de Limpeza Pública será cobrada de acordo com a Tabela X, anexa a este Código e recolhida:

I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana;

II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Art. 237 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:

I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único - O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior .
- Artigo 237 com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975.

Art. 237 - A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da seguinte forma: (NR)

I - no caso do inciso I do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana; (NR)

I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. (NR)
- Inciso I com a redação dada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

II - no caso do inciso II do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos; (NR)

III - no caso do inciso III do artigo anterior, mediante guia própria. (NR)

§ 1º - O custo efetivo de que trata este Artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço, no exercício anterior. (NR)

§ 2º - Quando o volume mensal de lixo coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) litros e o valor lançado de conformidade com o inciso I do artigo 236, na proporção de 1/12 (um doze avos), não cobrir as despesas com os serviços prestados, o volume excedente será cobrado na forma estabelecida na tabela anexa a esta Lei. (NR)

§ 3º - As coletas extraordinárias de lixo, assim consideradas as remoções diversas e os serviços diversos, também serão cobrados na forma prevista na tabela anexa a esta Lei. (NR)
- Artigo 237 com redação dada pela Lei n° 5443, de 23/05/1978, produzindo efeitos a partir de 01/01/1979.

Art. 238 – Aplicam-se, no que for cabível, à taxa de Limpeza Pública, multa, prazos, forma de pagamento e demais disposições relativas aos tributos com as quais a mesma será arrecadada.

Art. 239 – São isentas da taxa de Limpeza Pública, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.



Seção 2a
Da Taxa de Segurança

Art. 240 – A taxa de Segurança, será cobrada dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, a fim de cobrir as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

Artigo 240 - A Taxa de Segurança será cobrada dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados e identificados, a fim de cobrir as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
- Artigo 240 com redação dada pela Lei n° 6185, de 29/11/1985.

Art. 241 – A base de cálculo da taxa é a área edificada e será devida de acordo com a Tabela X, anexa a este Código.

Artigo 241 - A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.(NR)

Artigo 241 - A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo dos serviços prestados, reteado na seguinte proporção:

30% estabelecimentos industriais;

15% estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

40% unidades residenciais;

15% terrenos urbanos.
- Artigo 241, com redação dada pela Lei n° 6185, de 29/11/1985.

Parágrafo único - O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975 e mantido pela Lei nº 6185, de 29/11/1985.

Art. 242 – A taxa de Segurança será recolhida juntamente com o imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se à mesma, multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àquele imposto.

Artigo 242 - A Taxa de Segurança será recolhida com os impostos sobre a propriedade predial urbana e territorial urbana (IPTU), aplicando-se à mesma multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições pertinentes. (NR)
- Artigo 242 com redação dada pela Lei n° 6185, de 29/11/1985.

Art. 243 – São isentos da taxa de Segurança, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.


Seção 3ª
Da taxa de Pavimentação

Art. 244 – A taxa de Pavimentação tem como fato gerador à prestação, pela Prefeitura, dos respectivos serviços, e será devida pelos proprietários dos imóveis marginais, na proporção dos metros lineares da testada sobre a via ou logradouro beneficiado, até o máximo de 4,00m (quatro metros) de largura, em sentido perpendicular à testada.

Art. 245 – Os serviços de pavimentação serão:

I - PRELIMINARES – Quando limitados à colocação de guias e sarjetas;

II - PARCIAIS – quando circunscritos à execução de uma faixa de largura inferior à do leito carroçável ou quando executados em vias já dotadas de guias e sarjetas;

III - TOTAIS – Quando abrangerem todo o leito carroçável da via pública, inclusive a colocação de guias e sarjetas.

Art. 246 – O tipo e as especificações da pavimentação serão determinados pela Prefeitura, em função da natureza do solo, da qualidade e intensidade do tráfego e do aspecto urbanístico da via ou logradouro.

Art. 247 – A taxa de Pavimentação será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as de escavações ou aterros que excedam de 0,30m (trinta centímetros) de espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais, observado o disposto na Seção 9ª, deste Capítulo.

Art. 248 – Correrão por conta da Prefeitura:

I - O custo da pavimentação dos cruzamentos de ruas;

II - O custa da pavimentação de faixa do leito carroçável das vias ou logradouros que exceder de 8,00m (oito metros) de largura;

III - O custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais, em solos frágeis ou destinados a tráfego pesado.

Art. 249 – Para efeito de lançamento e prazo do pagamento da taxa de Pavimentação, as vias e logradouros públicos serão classificados em:

CLASSE “A” – quando situados em bairros residenciais de primeira categoria ou na parte central da cidade;

CLASSE “B” – quando situados em bairros residenciais de segunda categoria;

CLASSE “C” – quando situados em bairros residenciais operários.

§ 1º - As vias e logradouros públicos comerciais, excetuados os da parte central da cidade, ficam enquadrados na Classe “B”, mesmo quando situados em bairros residenciais operários.

§ 2º - A classificação das vias ou logradouros públicos será feita por meio de Decreto do Executivo.

Art. 250 – A taxa de Pavimentação será devida nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso.

Parágrafo único - Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitável, calculado à base do preço vigente.

Art. 251 – Nos casos de complementação de pavimentação parcial, com ou sem aproveitamento da faixa já executada, a taxa será devida na proporção do custo da execução das faixas complementares, inclusive guias e sarjetas, quando for o caso, observando o limite fixado no artigo 244, considerada a faixa executada anteriormente.

Parágrafo único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, não será computada no cálculo o valor da faixa existente, desde que anteriormente pago pelo proprietário.

Art. 252 – O lançamento da taxa de Pavimentação será desdobrado em parcelas mensais, cujo número será determinado em função da classificação da via ou logradouro beneficiado, a saber:

CLASSE “A” – em 20 (vinte) parcelas;

CLASSE “B” – em 40 (quarenta) parcelas;

CLASSE “C” – em 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o lançamento da taxa referente à pavimentação preliminar, referida no inciso I, do artigo 245, o qual será feito em 20 (vinte) parcelas.

§ 2º - O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.

Art. 253 – São isentos da taxa de Pavimentação, os imóveis de propriedade ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo X, Título I deste Código.


Seção 4a
Da Taxa de Extensão de Energia Elétrica Para Consumo Domiciliar

Art. 254 – A taxa de Extensão de Energia Elétrica Para Consumo Domiciliar será devida pelos proprietários dos imóveis edificados ou não, beneficiados com o respectivo serviço.

Art. 255 – A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo das obras e das testadas beneficiadas, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, observado o disposto na Seção 9a, deste Capítulo.

Art. 256 – O lançamento da Taxa de Extensão de Energia Elétrica Para Consumo Domiciliar será efetuado após o término da obra, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 257 – A forma e as condições para a execução dos serviços de que trata esta Seção, quando objeto de pedidos formulados por terceiros, serão regulamentadas por decreto do Executivo.


Seção 5a
Da Taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública

Art. 258 – A taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública será devida pelos proprietários dos imóveis, edificados ou não, beneficiados com os respectivos serviços.

Art. 259 – A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo da sobras e das testadas beneficiadas, dividindo entre a Prefeitura e os contribuintes observado o disposto na Seção 9ª, deste Capítulo e na seguinte proporção:

I - Iluminação incandescente – 50% pelos contribuintes e 50% pela Prefeitura;

II - Iluminação tipo especial – 66% pelos contribuintes e 34% pela Prefeitura.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no presente artigo, considera-se testada beneficiada até 20 (vinte) metros além da luminária postada no sentido de via pública, não sendo consideradas as vias transversais, nem excluídas as áreas abrangidas pelos cruzamentos.

Art. 260 – O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública será efetuado após o término da obra em até 15 parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.

Art. 261 – São isentos da taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública, os imóveis de propriedades ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, às disposições do Capítulo X, Título I, deste Código.


Seção 6ª
Da Taxa de Execução de Passeios

Art. 262 – A taxa de que trata esta Seção tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de execução de passeios padronizados, com ladrilhos hidráulicos, nas vias e logradouros públicos, observadas as normas de zoneamento.

Parágrafo único – Constitui também fato gerador, na forma prevista no presente artigo, a execução de passeios com lajotas ou cimento semi-rústico, desde que não atendidas, pelos proprietários dos imóveis beneficiados, as notificações para executar o serviço em conformidade com a legislação específica.

Art. 263 – A taxa de Execução de Passeios será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que excederem de 0,30m (trinta centímetros) de altura e será devida pelos proprietários dos imóveis na proporção dos metros lineares das testadas para as vias ou logradouros beneficiados.

Art. 264 – O lançamento da taxa de Execução de Passeios será efetuada após o término da obra, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.

Art. 265 – São isentos da Taxa de Execução de Passeios, os imóveis de propriedade ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo X, Título I, deste Código.



Seção 7ª
Da Taxa de Extensão de Rede de Água

Art. 266 – A taxa de Extensão de Rede de Água tem como fato gerador à prestação, pelo órgão competente, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados.

Art. 267 – A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo da obra e das testadas beneficiadas, observado o disposto na Seção 9ª.

Art. 268 – O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Água será efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – O número de parcelas do lançamento, será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.

Art. 268 - Procedido o lançamento da taxa de extensão de rede de água, seu recolhimento far-se-á em parcelas mensais e consecutivas, até o máximo de 10 dez), quando o valor das mesmas não ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor de Referência determinado pela Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, e até no máximo de 15 (quinze),quando o valor da referência for ultrapassado. (NR)
Parágrafo único - O número de parcelas será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência referido neste artigo. (NR)
- Artigo 268 com redação dada pela Lei n° 5402, de 28/12/1977, produzindo efeitos a partir de 01/01/1977.


Seção 8ª
Da Taxa de Extensão de Rede de Esgotos

Art. 269 – A taxa de Extensão de Rede de Esgoto tem como fato gerador, a prestação, pelo órgão competente, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados.

Art. 270 – A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo das obras e das testadas beneficiadas, observado o disposto na Seção 9ª.

Art. 271 – O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Esgotos será efetuado em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único – O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.

Art. 271 - Procedido o lançamento da taxa de extensão de rede de esgoto, seu recolhimento far-se-á em parcelas mensais e consecutivas, a té o máximo de 15 (quinze), quando o valor das mesmas não ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor de referência determinado pela Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, e, até o máximo de 25 (vinte e cinco), quando o valor de referência for ultrapassado. (NR)

Parágrafo único - O número de parcelas será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência referido neste artigo. (NR)
- Artigo 271 com redação dada pela Lei n° 5402, de 28/12/1977, produzindo efeitos a partir de 01/01/1977.


Seção 9ª
Das Normas Gerais Para Efeito de Cálculo

Art. 272 – Para cálculo das taxas a que se refere às Seções 3ª, 4ª, 7ª e 8ª, observar-se-á o seguinte:

I – NOS TERRENOS DE ESQUINA COM DUAS OU MAIS TESTADAS

1) descontar-se-á 20 (vinte) metros lineares por esquina, que assim serão consideradas aquelas de ângulos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus), formadas pelas interseções dos alinhamentos dos logradouros;

2) quando o serviço for feito simultaneamente pelas vias correspondentes a duas ou mais testadas, será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas, os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e nunca inferior a 12 (doze) metros;

3) quando o serviço for feito somente em uma via correspondente a uma das testadas do imóvel;

a) quando as outras testadas ainda não tenham sido beneficiadas com o serviço será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e tendo por limite a extensão da testada beneficiada;

b) quando as outras testadas já tenham sido beneficiadas com o serviço será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa a diferença entre a soma dos metros lineares das testadas e os metros lineares do serviço anteriormente pago, observado o desconto de 20 (vinte) metros por esquina, desde que os metros lineares pagos e a pagar não sejam inferiores a 12 (doze) metros.

II – Nos terrenos intermediários ás esquinas e que fazem frente para duas vias, quando a profundidade for igual ou inferior a 20 (vinte metros.

1) nos serviços executados simultaneamente, pelas duas vias, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa os metros lineares correspondentes à metade da soma das duas testadas;

2) nos serviços executados em uma só das testadas;

a) quando a outra testada ainda não tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, tendo por limite a extensão da testada beneficiada;

b) quando a outra já tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, menos os metros anteriormente pagos.

III – Nos terrenos intermediários em forma de triângulo, os metros da testada com redução de 30% (trinta por cento).

IV – Nos demais terrenos, proporcional aos metros lineares da testada sobre a via beneficiada.

Parágrafo Único - No cálculo de lançamento das taxas a que se referem as seções 7ª e 8ª, para os imóveis de conjuntos habitacionais e vilas de casas populares será considerada apenas a metragem da testada beneficiada.
- Parágrafo único acrescido pela Lei n° 6167, de 18/10/1985.

Art. 273 – No parcelamento das taxas a que se referem os artigos 252, 256, 264, 268 e 271 deste Código, aplicar-se-á, a título de financiamento e administração, a cada parcela vincenda, o acréscimo de 2,50% (dois e meio por cento) por mês de prazo concedido.

Parágrafo único – Nas antecipações de pagamento, facultadas ao contribuinte, será concedido um desconto de 2% (dois por cento) calculado em função do valor da parcela e dos meses antecipados.


TÍTULO VIII
Da Contribuição de Melhoria

Capítulo Único
Disposições Gerais

Art. 274 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 275 – A contribuição será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia de edital que conterá entre outros, os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento total ou parcial do custo das obras;

c) delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - Regulamentação dos processos administrativos, de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea “d”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 276 – O Executivo poderá, em face de interesse da Administração, optar pelo previsto neste Título ou pela cobrança das taxas previstas no Título VII deste Código.
(EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DA RESOLUÇAO 80, DE 18/11/1996 DO SENADO FEDERAL)

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 277 – Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o salário mínimo vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.

Art. 278 – Não serão feitos lançamentos aditivos de tributos imobiliários de valor inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo.

Art. 278 - O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento de tributos do qual devesse resultar notificação de valor inferior a 7 (sete) Fatores Monetários Padrão – FMPs. (NR)

§ 1º - Na hipótese de o tributo ser lançado em parcelas, será respeitado o valor mínimo de 7 (sete) FMPs por parcela. (NR)

§ 2º - Do valor do tributo integral, ou do valor das parcelas em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (NR)
- Artigo 278 com redação dada pela Lei n° 8463, de 24/12/2002.

Art. 279 – Os serviços tais como construções de edículas, garagens, despejos ou reformas, nos quais o imposto do seu valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, não serão tributados.

Art. 280 – Fica autorizado o cancelamento dos tributos lançados sobre os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela vincenda em relação à data em que ocorrer a imissão de posse ou a sua efetiva ocupação pela Prefeitura, na proporção da metragem expropriada, recalculando-se os tributos em função da área ou testada remanescente.

Art. 281 – Incorporam-se a este Código as disposições do Código Tributário Nacional aplicáveis ao Município.

Art. 282 – Aplicar-se-ão, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro e do Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 283 – São mantidas as isenções tributárias concedidas através de contratos, na forma da legislação em vigor à época da concessão das mesmas.

Art. 284 – Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos à multa e juros de mora.

Art. 285 – Nos recolhimentos efetuados através de guias emitidas pela Prefeitura serão desprezadas, no cálculo de cada taxa, as quantias inferiores a Cr$ 0,10 (dez centavos).

Art. 285 - Nos lançamentos efetuados por avisos-recibo e guias e nos recolhimentos procedidos através de máquinas 'postalias' as parcelas inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão desprezadas, e as frações de cruzeiros iguais ou superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão arredondadas par mais. (NR)
- Artigo 285 com redação dada pela Lei n° 5381, de 16/12/1977, produzindo efeitos a partir de 01/01/1978.

Art. 286 – A taxa de utilização de rede de esgoto será lançada, pela Prefeitura, somente no exercício de 1973, observada a legislação anterior.

Parágrafo único – Nos exercícios subseqüentes, o lançamento será efetuado pelo Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André – Semasa.

Art. 287 – Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, ficando revogadas as disposições de ordem tributária constantes da legislação municipal.



T A B E L A I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
I – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE
1 - Médicos, veterinários, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, advogados, provisionados, economistas, auditores e contadores 30
2 - Profissionais de análises clínicas, eletricidade médica, agentes da propriedade industrial, artística ou literária
30
3 - Técnicos em contabilidade, guarda-livros, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
25
4 - Tradutores, intérpretes, despachantes, peritos avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, vendedores, intermediários de negócios e corretores autônomos
25
5 - Profissionais autônomos de música e de transporte de carga ou passageiros
10
6 - Salão de barbeiros, cabeleireiros, pedicures, manicures e assemelhados
a) na zona central
por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual



10
b) fora da zona central
por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual

7
7 - Salão de engraxate – por cadeira 2
8 - Jogos:
a) bilhares, carambolas – por mesa 15
b) bilhar-gool e pebolin – por mesa 10
c) bochas e boliches – por campo 10
9 - Oficina de conserto de calçados:
a) sem empregado 7
b) com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado
5
II – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO
1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:
Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:
- Item 1 com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55
a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58............................2%.
- Itens com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
2
b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 58, 59, 60, 61 e 64
b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64.........................................................................................................3%
- Itens com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.

3
c) Item 28 – letra “a”
c) demais atividades ..........................................................................................5%"
-Item com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
10
d) Demais atividades 5



T A B E L A I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Tabela I com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA % S/ VALOR DE REFERÊNCIA
I - BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA FIXA PARA TRIMESTRE
1 - Médicos, veterinários, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, advogados, provisionados, economistas, auditores e contadores 50
2 - Profissionais de análises clínicas, eletricidade médica, agentes de propriedade industrial, artística ou literária
50
3 - Técnicos em Contabilidade, Guarda-livros, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos 40
4 - Tradutores, intérpretes, despachantes, peritos avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, vendedores, intermediários de negócios e corretores autônomos 40
5 - Profissionais autônomos de música e de transporte de cargas ou passageiros 15
6 - Salão de barbeiros, cabeleireiros, pedicures, manicure e assemelhados: na zona central, por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual 15
b) fora da zona central, por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual 10
7 - Salão de engraxate - por cadeira 03
8 - Jogos:
a) bilhares, carambolas – por mesa 25
b) bilhar-gool e pebolin – por mesa 15
c) bochas e boliches – por campo 15
9 - Oficina de conserto de calçados:
a) sem empregado 10
b) com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado
07
II – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO
1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:

Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:
-Item 1 com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
a-)itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55

a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58..................................2%.
- Itens com redação dada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
2%
b-)itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 58, 59, 60, 61 e 64

a) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64...................................................................................................................3%
- Itens com redação dada pela Lei n°5003 de 30/12/1975.

3%
c-)item 28 – letra “a”
c)demais atividades .................................................................................................5%"
- Item com redação dada pela Lei n°5003 de 30/12/1975.
5%
d) demais atividades




T A B E L A I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Tabela I com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA % S/ VALOR DE REFERÊNCIA
I - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE
1 - Médicos, Veterinários, Dentistas, Obstetras, Ortópticos, Zoólogos, Botânicos, Físicos, Fisioterapeutas, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados. 75
2 - Advogados, Agrônomos, Agrimensores, Arquitetos, Paisagistas, Engenheiros, Geólogos, Urbanistas, Peritos e Avaliadores, Projetistas, Fonoaudiólogos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados, assemelhados 60
3 - Atuários, Auditores, Contadores, Economistas, Estatísticos, Guarda Livros, Técnicos em Contabilidade, Desenhistas Técnicos, Tradutores e Intérpretes, Calculistas, Agentes da Propriedade Artística ou Literária, Comissários de despachos, Despachantes, Despachantes Aduaneiros, Psicólogos, Terapeutas, Agentes da propriedade industrial, Laboratoristas, Químicos, Administradores de Empresa, Biólogos, Ortopédicos, Protéticos, Sociólogos, Músicos, Museólogos, Geógrafos, Bibliotecários, Assistentes Sociais, Publicitários, Técnicos em Administração, Farmacêuticos, Técnicos de Operações, Consultores Técnicos, Massagistas, Vendedores Autônomos e Representantes Comerciais Autônomos, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços no artigo 148, não especificados, assemelhados.




50
4 - Jornalistas, Diretoras, Professores, Atendentes de Enfermagem, Enfermeiras, Estenógrafos, Secretários, Pintores de Objetos Artísticos, Agentes de Investimentos, Corretores de Câmbio, Corretores de Fundos Públicos, Corretores de Seguros, Corretores Autônomos, Corretores de Títulos e Valores, Escritores, Cinegrafistas, Auxiliares de Terapeutas, Operadores de Aparelhos Cinematográficos, Auxiliares de Enfermagem, outros agentes de Intermediação de negócios, Técnicos Educacionais, Técnicos em Comunicação Social, Técnicos em Raio X, Topógrafos, Técnicos em Química, Revisores, Técnicos Texteis, Radialistas, Maquetistas, Guias de Turismo, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148 não especificados, assemelhados





40
5 - Alfaiates, Datilógrafos, Mecânicos, Bailarinas, Mecanógrafos, Afinadores de piano, Bordadeiras, Costureiras, Cerzideiras, Jardineiros, Sapateiros remendão, Vigilantes, Amoladores de ferramentas, Doceiros, Padeiros, Poceiros, Confeiteiros, Transportadores Autônomos, Escriturários, Funileiros, Guardadores de Volume, Latoeiros, Limpadores de Imóveis, Outras ocupações Artesanais, Seleiros, Serralheiros, Soldadores, Torneiros, Entregadores, Zeladores, Porteiros, e Garagista, Cabelereiras, Manicures, Barbeiros, Pedicures, Condutores de auto - escola, peleteiros, demais profissionais autônomos previstos na lista de serviços do artigo 148, não especificados assemelhados



25
6 - Salão de Barbeiros, Cabeleiros, pedicures, manicures e assemelhados:a)- Por cadeira, gabinete ou local de ocupação - individua
50
7 - Salão de engraxate - por cadeira 5
8 - Jogos:
a) bilhares, carambolas - por mesa 35
b) bilhar - gool e pebolin - por mesa 25
c) bochas e boliche - por campo 25
9 - Oficina de conserto de calçados:
a) sem empregado 20
b)com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado 10




TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCETUAIS
- Tabela I com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Percentual sobre Receita Bruta Imposto Fixo Anual Em Fator Monetário Padrão
1 - Médicos, dentistas e veterinários 2 125
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos 2 50
3 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica 2 -
4 - Hospitais, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica 2
5 - Advogados ou provisionados 2 60
6 - Agentes de propriedade industrial 2 50
7 - Agentes de propriedade artística ou literária 5 50
8 - Peritos e avaliadores 5 60
9 - Tradutores e intérpretes 5 50
10 - Despachantes 3 50
11- Economistas 3 50
12- Contadores, auditores, guarda livros, técnicos em contabilidade 3 50
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviços) 3 50
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 3 25
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) 5 50
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por trabalhadores avulsos por ele contratados 3 50
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas 3 60
18 - Projetista, calculistas e desenhistas técnicos 3 50
19 - Execução por Administração, empreita ou sub-empreitada de construção civil, de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM 2 25
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM) 2 25
21 - Limpeza de imóveis 2 25
22 - Raspagem e lustração de assoalhos 2 40
23 - Desinfecção e higienização 2 40
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) 5 25
25 - Barbeiros, cabeleireiros, 5 40
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - por cadeira gabinete individual
a - Perímetro Central
b - Fora do Perímetro Central
5 25
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 3 50
27 - Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal 3 25
28 - Diversões Públicas
a-)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, táxi-dancings e congêneres 5 50
b - Exposições com cobrança de ingressos 5 50
c - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. Por mesa, campo, aparelhos 10 100
d - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres 5 50
e - Competições e destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão 5 50
f - Execução de música individualmente ou por conjuntos 5 50
g- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo 50
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) 5 50
30 - Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo 3 40
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 3 40
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anteriores e nos itens 58 e 59
3

40
33 - Análises técnicas 3 50
34 - Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres 5 75
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio 3 75
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 5 25
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras) 5
38 - Guarda e estabelecimento de veículos 5 25
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 5 25
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) 3 25
41 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) 3 25
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM) 5 25
43 - Pintura (exceto serviços realizados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização 3 25
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza 3 40
45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário 3 25
46 - Tituraria e lavanderia 3 25
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5

40
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de Energia Elétrica) 5 50
49 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 5 40
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora 3 50
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior 3 50
52 - Locação de bens móveis 5
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5 40
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais
3

25
55 - Florestamento e Reflorestamento
2

40
56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM) 5 50
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 5 25
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros 2 50
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar) 3 50
60 Encadernação de livros e revistas 3 25
61 Aerofotogrametria 3 75
62 Cobranças, inclusive de direitos autorais 5 25
63 Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes 5 50
64 Distribuição e venda de bilhetes de loteria 3 25
65 Empresa funerária 5 25
66 Taxidermistas 5 25




TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCETUAIS
- Tabela I com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n° 5675, de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980, alterada pela Lei n° 6030, de 20/12/1983.

MPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS
FIXAS E PERCENTUAIS
Percentual sobre
Receita Bruta
Imposto fixo
Anual em fator
Monetário padrão
01 - Médicos, dentistas e veterinários 2% 4
02 - Fonoaudiólogos, psicólogos 2% 4
Enfermeiros, obstétras, ortópticos e protéticos (prótese
Dentária)
2% 2
03 - Laboratórios de Análises Clínicas e eletricidade médica 2% 4
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica
2%
05 - Advogados ou provisionados 5% 3
06 - Agentes de propriedade industrial 5% 4
07 - Agentes de propriedade artística ou literária 5% 2
08 - Peritos e Avaliadores - 4
09 - Tradutores e Intérpretes 5% 4
10 - Despachantes 5% 2
11 - Economistas 5% 2
12 - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos
em contabilidade
5% 2
13 - Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços
de assistência técnica, prestados a terceiros e
concernentes a ramos de indústria ou comércio,
explorados pelo prestador de serviços)
5% 3
14 - Datilografia, estenografia, secretaria
e expediente
5% 1
15 - Administração de bens ou negócio, inclusive consórcio
ou fundos mútuos para aquisição de bens
(não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras)
5% 4
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão
de obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por
ele contratado
5% 2
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas 3% 3
18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos 3% 3
19 - Execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares
(exceto fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do
local de prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM)
2% 1
20 - Demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação de serviços, que ficam sujeitos ao
ICM)
2% 1
21 - Limpeza de imóveis 5% 1
22 - Raspagem e lustração de assoalhos 5% 2
23 - Desinfecção e higienização 5% 2
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado a usuário final objeto lustrado)
5% 1
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza individual
Por gabinete ou cadeira: a) perímetro central
b) fora do perímetro
central
-
-
-
1
1,5
1
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres 5% 2
27 - Transportes e comunicação, de natureza
estritamente municipal
3% 2
28 - Diversões Públicas:
Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
Diversões, táxi-dancings e congêneres
Exposições com cobrança de ingressos
Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa
Jogos Eletrônicos - por aparelho
Bochas e boliches - por cancha
Outros jogos permitidos - por mesa, cancha,
Aparelho ou semelhantes
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem participação
do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estação de rádio ou televisão
Execução de música individualmente ou
por conjuntos
Fornecimento de música mediante transmissão,
por qualquer processo
5%
5%
-
-
-
-
10%
5%
5%
5%
2
2
1,6
6
1,6
4
2
2
2
2
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM)
5% 2
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
turismo
3% 2
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e
59
5% 3
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza,
não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59
5% 3
33 - Análises técnicas 5% 2
34 - Organização de feiras e amostras, congressos e
congêneres
5% 3
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio
5% 3
36 - Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos
5% 1
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras)
5% -
38 - Guarda e estacionamento de veículo 5% 1
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços
5% -
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar
em conserto ou substituição de peças, aplica-se o
disposto no item 41
5% 1
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças
e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao ICM
5% 1
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM
5% 1
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis),
de objetos não destinados à comercialização
ou industrialização
5% 1
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza 2% 2
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados
ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento,
seja fornecido pelo usuário
5% 1
46 - Tinturaria e lavanderia 5% 1
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comercialização
ou industrialização
5% 2
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-
se a prestação do serviço ao Poder Público, às
Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção
de energia Elétrica)
5% 2
50 - Estúdios fotográficos e Cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estúdios de gravação de vídeo-
tape para televisão; estúdios fotográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem
e mixagem sonora
5% 2
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no
item anterior
5% 2
52 - Locação de bens móveis 5% -
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia
5% 2
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais 5% 1
55 - Florestamento e Reflorestamento 5% 2
56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido
para execução , que fica sujeito ao ICM )
5% 2
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 5% 2
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros
5% 2
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedades de corretores
regulamente autorizados a funcionar
5% 4
60 - Encadernação de livros e revistas 5% 2
61 - Aerofotogrametria 5% 3
62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais 5% 2
63 - Distribuição de filmes cinematográficos 5% 2
64 - Distribuição de vendas de bilhetes de loteria 3% 1
65 - Empresas funerárias 5% 2
65 - Taxidermistas 5% 2



T A B E L A I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Tabela I com redação dada pela Lei n°5381 de 16/12/1977, alterada pela Lei n° 5675 de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980, alterada pela Lei n° 6030, de 20/12/1983, alterada pela Lei n°6395, de 29/12/1987.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Percentual sobre Receita Bruta Imposto Fixo Anual Em Fator Monetário Padrão
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 2%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.

4
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres – 2%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.

-
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres – 2%

4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.
-
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) – 2%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.


2
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados – 2%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.


4
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5%


-
7 - Médicos veterinários 2%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.

4
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres – 3%
4%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.

-
9 - Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
5%

-
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres:
Zona Central, Fora da Zona Central
15

10
11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres 5% 2
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5% -
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 5% -
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 5% -
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5% -
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos 5% -
17 - Incineração de resíduos quaisquer 5% -
18 - Limpeza de chaminés 5% -
19 - Saneamento ambiental e congêneres 5% -
20 - Assistência técnica 5% -
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
5%

3
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5% 3
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5% 3
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 5% 2
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 4
26 - Traduções e interpretações 5% 4
27 - Avaliação de bens 5% 4
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 5% 1
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 3% 3
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 5% 3
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 2%
3%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.


-
32 - Demolição 2%
3%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.

-
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 2%
3%
- Alíquota alterada pela Lei n° 6754, de 21/12/1990.


-
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural
5%

-
35 - Florestamento e reflorestamento 5% -
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 5% -
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) 5% 2
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórios 5% -
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 2% 2
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 5% -
41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). 5% -
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 5% 4
43 - Administração de fundos mútuos exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 5% 4
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 5% 2
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 4
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 5% 2
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e da faturação "factoring" (excetuamse os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5%
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 3% 3
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 5% 3
50 - Despachantes 5% 2
51 - Agentes da propriedade industrial 5% 4
52 - Agentes da propriedade artística ou literária 5% 2
53 - Leilão 5% 2
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros
5%

-
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
5%

-
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5% -
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens 5% -
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município 3% -
59 - Diversões públicas: 5% 2
a) Cinemas, "Táxis dancings" e congêneres; - 1,6
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por mesa ou campo); - 1,6
c) Exposições, com cobrança de ingresso; 5% -
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; - 10%
5%
-Alíquota alterada pela Lei n° 6875, de 26/12/1991.
2
2,0 FMP
- Valor alterado pela Lei n° 6875, de 26/12/1991.
e) Jogos eletrônicos (por aparelho); - 6
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
5%

2
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 5% 2
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios 3% -
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)
5%

2
62 Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes" 5% -
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5% -
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 5% 2
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 5% 4
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 5% -
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM)
5%

1
68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)
5%

1
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM) 5% 1
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 5% 2
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização
5%
2
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado 5% 1
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
5%

2
74 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5% 2
75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 5% 2
76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5% 2
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5% 2
78 Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil 5% -
79 Funerais 5% -
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5% 1
81 Tinturaria e lavanderia 5% 1
82 Taxidermia 5% 2
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados
5%
-
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
5%
3
85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)
5%
3
86 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais
5%
-
87 Advogados - 3
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 3% 3
89 Dentistas - 4
90 Economistas - 2
91 Psicólogos - 3
92 Assistentes sociais - 3
93 Relações públicas - 3
94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%


-
95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)





5%






-
96 Transporte de natureza estritamente municipal 3% 2
97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município 5% -
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços)
5%

-
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 5% 3



T A B E L A II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
I – Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em Horário Especial por ano ou fração

25


T A B E L A II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
- Tabela II com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

25



T A B E L A II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
- Tabela II com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

200


T A B E L A II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
- Tabela II com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
I - Taxa de licença para funcionamento de Estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

70



T A B E L A III
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - COMÉRCIO EVENTUAL
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período 150
b) artigos próprios de carnaval, por período 50
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período 10
d) artigos próprios do “Dia de Finados 10
2 - AMBULANTES
a) com veículo motorizado, por trimestre 10
b) com veículo de tração animal, por trimestre 5
c)c/ veículo com tração humana, por trimestre 4
d) sem veículo, por trimestre 3
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre 3
3 - FEIRANTES – POR FEIRA E POR METRO QUADRADO por trimestre 0,3


T A B E L A III
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
- Tabela III com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - COMÉRCIO EVENTUAL
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período 150
b) artigos próprios de carnaval, por período 50
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período 10
d) artigos próprios do “Dia de Finados” 10
2 - AMBULANTES
a) com veículo motorizado, por trimestre 15
b) com veículo de tração animal, por trimestre 7
c)com veículo com tração humana, por trimestre 5
d) sem veículo, por trimestre 4
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre 4
3 - Feirantes
Por feira e por metro quadrado, por trimestre
0,4




T A B E L A III
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
- Tabela III com redação dada pela Lei n°5381 16/12/1977, alterada pela Lei n°5675 de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - COMÉRCIO EVENTUAL
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período. 150
b) artigos próprios do carnaval, por período. 150
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período. 100
d) artigos próprios do dia de finados 50
e)comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes 100
2 - AMBULANTES
a) com veículo motorizado, por trimestre. 25
b) com veículo de tração animal, por trimestre. 15
c) com veículo - tração humana por trimestre. 15
d) sem veículo, por trimestre. 15
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre. 15
3 - FEIRANTES
Por feira e por metro quadrado, por trimestre.
0,235


T A B E L A III
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
- Tabela III com redação dada pela Lei n°5381 16/12/1977, alterada pela Lei n° 5675 de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - COMÉRCIO EVENTUAL
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período. 150
b) artigos próprios do carnaval, por período. 150
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período 100
d) artigos próprios do dia de Finados 100
e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes 100
2 - AMBULANTES
a) com veículo motorizado, por trimestre 25
b) com veículo de tração animal, por trimestre 15
c) com veículo-tração humana, por trimestre 15
d) sem veículo, por trimestre 15
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre 15
3 - Feirantes: Por feira e por metro quadrado, por trimestre 0,25



TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
a) dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,2
b) barracões nos quintais e casas residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
c) dependências em prédios utilizados por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,3
d) muros com gradil ou não, por metro linear 0,3
e) obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto por metro linear
0,3
f) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
g) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída

0,3
h) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,4
i) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado
0,5
j) prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil ou piso coberto.

0,5
k) construção de carneiras ou muretas:
1 – crianças
2 – adultos
3 – gaveta ou caixa

2,0
2,0
2,0
l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado
2,5
m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por metro quadrado

4,0
n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado
5,0
o) túmulo ou jazigo, com construção de capela, c/ revestimento de pedra ou outro material semelhante, por metro quadrado

6,5
2 - REFORMAS:
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,1
b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
3 - OBRAS DIVERSAS:
a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) p/metro quadrado

0,01
b) demolição – por metro quadrado de área de edificação a ser demolida
0,1
d) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear
1,5
c) cortes em meio fio 3,0
4 - HABITE-SE:
a) para prédios residenciais 6,00
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais 13,0




TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
-Tabela IV com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
a) dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,2
b) barracões nos quintais e casas residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
c) dependências em prédios utilizados por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,3
d) muros com gradil ou não, por metro linear 0,3
e) obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto por metro linear
0,3
f) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
g) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída

0,3
h) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,4
i) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado
0,5
j) prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil ou piso coberto.

0,5
k) construção de carneiras ou muretas:
1 – crianças
2 – adultos
3 – gaveta ou caixa

2,0
2,0
2,0
l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado
2,5
m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por metro quadrado

4,0
n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado
5,0
o) túmulo ou jazigo, com construção de capela, c/ revestimento de pedra ou outro material semelhante, por metro quadrado

6,5
2 - REFORMAS:
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,1
b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto
0,3
3 - OBRAS DIVERSAS:
a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) p/metro quadrado

0,01
b) demolição – por metro quadrado de área de edificação a ser demolida
0,1
d) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear
1,5
c) cortes em meio fio 3,0
4 - HABITE-SE:
a) para prédios residenciais 6,00
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais 13,0


TABELA IV TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
- Tabela IV com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
a) - prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída
0,5
b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para água e similares, por m² de área construída
0,5
c) - prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependências, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por m² de área construída

0,75
d) outras obras não especificadas nesta tabela, inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear. 0,5
e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída
0,1
f) reformas em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída
0,3
2 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE CEMITÉRIOS
a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas 3,5
b) - túmulo ou jazigo, com revestimento simples, por m² 5
c)- túmulo ou jazigo com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m² 8
d)- capela ou mausoléu com revestimento simples por m² 10
e)- capela ou mausoléu com revestimento de granito ou outro material semelhante, por m² 20
f)- reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m² 3
3 - OBRAS DIVERSAS:
a)-desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000m²s (dois mil metros quadrados), por m²
0,03
b)demolição - por m² de área de edificação a ser demolida 0,3
c)canalização particular em logradores públicos, por metro linear 2
d) cortes em meio fio 6
4 - HABITE-SE:
a) para prédios residenciais 12
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais 25



TABELA IV
TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
-Tabela IV com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
a) - prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída
0,8
b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para água e similares, por m² de área construída 1
c) - prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependências, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por m² de área construída 1
d) outras obras não especificadas nesta tabela, inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear. 1
e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída 0,5
f) reformas em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída 0,8
2 - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE CEMITÉRIOS
a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas 3,5
b) - túmulo ou jazigo, com revestimento simples, por m² 5
c)- túmulo ou jazigo com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m² 8
d)- capela ou mausoléu com revestimento simples por m² 10
e)- capela ou mausoléu com revestimento de granito ou outro material semelhante, por m² 3
f)- reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m² 20
3 - OBRAS DIVERSAS:
a)-desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000m²s (dois mil metros quadrados), por m²
0,05
b)demolição - por m² de área de edificação a ser demolida 0,3
c)canalização particular em logradores públicos, por metro linear 2
d) cortes em meio fio 6
4 - HABITE-SE:
a) para prédios residenciais 12
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais 25



T A B E L A V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Para os primeiros 50.000m² - para cada 100m² 1,0
Acima de 50.000m² - para cada 100m² 0,5


NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.



TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
-Tabela V com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Para os primeiros 50.000 m² - para cada 100 m² 1,5
Acima de 50.000 m² - para cada 100 m² 0,7


NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.



TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
-Tabela V com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Para os primeiros 50.000 m²- para 100 m² 15
Acima de 50.000m²- para cada 100 m² 7,5


NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.



TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
-Tabela V com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979, alterada pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Para os primeiros 50.000 m²- para 100 m² 20
Acima de 50.000m²- para cada 100 m² 10


NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou loteamento ou anexação de lotes ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.



T A B E L A VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ANÚNCIOS:
a) sob a forma de cartas de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, cada 10 (dez) exemplares ou fração e por ano

1
b) colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversão, por anúncio e por ano

1
c) projetado por filme ou chapa, por projeção 1
d) em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês
1
e) no interior de veículos, por veículo e por ano 1
f) na parte externa dos prédios, como em toldos, portas, paredes, não alusivo ao estabelecimento, cada um e por ano

5
g) no exterior de veículos, por veículo e por ano 5
2 - Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano
1
3 - Letreiro – placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis, por letreiro, placa ou dístico de 1m² (um metro quadrado) ou fração, por unidade e por ano


2
4 - Mostruário – colocado em galerias, estações, abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10m (dez centímetros), por mostruário de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano.


2
5 - Mostruário em veículo, por veículo e por dia 1
6 - VITRINES
a) em galerias, abrigos, estações, etc., por metro linear ou fração e por ano
2
b) na parte externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano
3
7 - PAINÉIS:
a) painel, cartas ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por mês
1
b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano

2
8 - PROPAGANDA:
a) oral, feita pro propagandistas, por dia 1
b) por meio de música, por dia 1
c) por cartazes, painéis ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia 1
d) por meio de animais, por dia 2
e) por meio de balões ou outras modalidades, por dia 2
f) por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia 5



T A B E L A VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
-Tabela VI com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ANÚNCIOS:
a) sob a forma de cartas de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, cada 10 (dez) exemplares ou fração e por ano
1
b) colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversão, por anúncio e por ano
1
c) projetado por filme ou chapa, por projeção 1
d) em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês 1
e) no interior de veículos, por veículo e por ano 1
f) na parte externa dos prédios, como em toldos, portas, paredes, não alusivo ao estabelecimento, cada um e por ano
5
g) no exterior de veículos, por veículo e por ano 5
2 - Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano 1
3 - Letreiro – placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis, por letreiro, placa ou dístico de 1m² (um metro quadrado) ou fração, por unidade e por ano
2
4 - Mostruário – colocado em galerias, estações, abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10m (dez centímetros), por mostruário de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano.
2
5 - Mostruário em veículo, por veículo e por dia 1
6 - VITRINES
a) em galerias, abrigos, estações, etc., por metro linear ou fração e por ano
2
b) na parte externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano
3
7 - PAINÉIS:
a) painel, cartas ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por mês 1
b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano
2
8 - PROPAGANDA:
a) oral, feita pro propagandistas, por dia 1
b) por meio de música, por dia 1
c) por cartazes, painéis ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia 1
d) por meio de animais, por dia 2
e) por meio de balões ou outras modalidades, por dia 2
f) por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia 5


T A B E L A VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
-Tabela VI com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n°5548, de 18/12/1978.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais agropecuários, de prestação de
Serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU
QUANTIDADE POR ANÚNCIO - POR MÊS

1
2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos Industriais, comerciais agropecuários, de prestação de
Serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU
QUANTIDADE - POR MÊS

2
3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS 1,5
4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS 7,5
5 - Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS 8
6 - Publicidade escrita, impressa em folheto - POR MÊS 8
7 - Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por Meio de projeção de filmes ou dispositivos 'slides'- POR MÊS
8
8 - Publicidade em painéis, 'out-door' colocada em terrenos,
Campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja Sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias Ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e Caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS

1



T A B E L A VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
-Tabela VI com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n°5548 de 18/12/1978, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIADADE POR ANÚNCIO POR ANO OU FRAÇÃO.


30
2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros-
QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE - POR ANO OU FRAÇÃO.


50
3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos –
POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.
50
4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos –
POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO.
80
5 - Publicidade sonora por qualquer processo- POR MÊS. 8
6 - Publicidade escrita, impressa em folhetos- POR MILHEIRO. 8
7 - Publicidade e cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "Slides"_ POR ANO OU FRAÇÃO.
100
8 - Publicidade em painéis, Öut-Door" colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO - QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS.
1


T A B E L A VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
-Tabela VI com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterada pela Lei n°5548 de 18/12/1978, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, prestação de serviços, e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO, POR ANO OU FRAÇÃO
30
2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO, POR ANO OU FRAÇÃO
50
3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO 50
4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULOS - POR ANO OU FRAÇÃO 80
5 - Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS 8
6 - Publicidade escrita impressa em folheto, POR MILHEIRO 10
7 - Publicidade em cinemas, teatros, circos, "boites" e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "slides" - POR ANO OU FRAÇÃO
150
8 - Publicidade em painéis, "OUTDOOR" colada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO POR UNIDADE - PO MÊS

2



T A B E L A VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ESPAÇO OCUPADO POR FEIRANTES – POR METRO QUADRADO E POR FEIRA
0,02
2 - ESPAÇO OCUPADO POR BANCA DE JORNAL – POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR TRIMESTRE
1,5
3 - ESPAÇO OCUPADO POR ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL
a) de passageiros:
I – na zona central, por trimestre
II – fora da zona central, por trimestre

4,5
3,0
b) de transportes coletivos, por trimestre 7,5
c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre 3,0
d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre 4,5
e) de tração animal, por trimestre 1,5
4 - ESPAÇO OCUPADO POR BARRACAS, TABULEIROS, CARRINHOS, ETC., POR METRO QUADRADO
1,5
5 - ANDAIME OU TAPUME NO LOGRADOURO PÚBLICO – POR METRO QUADRADO – por mês
1


T A B E L A VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
-Tabela VII com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira 0,03
2 - Espaço ocupado por banca de jornais - por m² ou fração e por trimestre
2
3 - Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel:
a-)de passageiros:
I - na zona central, por trimestre
II - fora da zona central, por trimestre

6
4,5
b) de transportes coletivos, por trimestre 10
c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre 4,5
d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre 6
e) por tração animal, por trimestre 2
4 - Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos etc., por metro quadrado - por trimestre
2
5 - Andaime ou tapume no logradouro público por metro linear - por mês
1,5




T A B E L A VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
-Tabela VII com redação dada pela Lei n°5381 de 16/12/1977, alterada pela Lei n°5675 de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira. 0,018
2 - Espaços ocupados por banca de jornais - m² ou fração e por trimestre
2
3 - Espaço ocupado por estabelecimento de veículo de aluguel:
a)- de passageiros:
I - na zona central, por trimestre
II - fora da zona central, por trimestre
7

7
b) de transportes coletivos, por trimestre 10
c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre 7
d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre 8
e) de tração animal, por trimestre 3
4 - Espaços ocupados por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado - por trimestre
3
5 - Andaime ou tapume no logradouro público - por metro linear, por mês
3


T A B E L A VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
-Tabela VII com redação dada pela Lei n°5381 de 16/12/1977, alterada pela Lei n°5675 de 21/12/1979, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira, por trimestre 0,05
2 - Espaço ocupado por bancas de jornais - por m² ou fração e por trimestre
3
3 - Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel:
a)- de passageiros:
I - na zona central, por trimestre
II - fora da zona central, por trimestre
7

7
b) de transportes coletivos, por trimestre 10
c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre 7
d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre 8
e) de tração animal, por trimestre 3
4 - Espaços ocupados por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado - por trimestre
3
5 - Andaime ou tapume no logradouro público - por metro linear, por mês
3



T A B E L A VIII
TAXA DE EXPEDIENTE

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ATESTADOS:
a) por lauda até 33 linhas 3
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 2
2 - AVERBAÇÃO 2
3 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTOS OU REGISTROS
2
4 - BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS, OU PROCESSADOS, OU DE DADOS CONSTANTES EM LIVROS:
a) com indicação do ano 2
b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado 1
5 - CERTIDÃO
a) por lauda até 33 linhas 3
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 2
a) relativas a tributos municipais
I – um imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
II – mais de um, por imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional


2

1
6 - CONTRATOS:
a) sobre execução de serviços, ou obras ou de fornecimento
b) de locação de imóveis de terceiros 5
c) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura 5
7 - Inscrição Fiscal de contribuinte 2
8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em concorrências
5
9 - Inscrição de veículos 3
10 - Legislação Municipal ou atos, cópia de impressos, preço de custo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
-
11 - Participação em concorrência 5
12 Pasta de elementos para concorrência, preço de custo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
-
13 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais:
a) por lauda até 33 linhas 2
b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais 1
14 - Plantas, por exemplar de cópia, preço de custo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
-
15 - Registro de Profissionais 10
16 - Registro de Propriedade Imobiliária no Cadastro Fiscal:
a) edifícios 3
b) somente o terreno 1
17 - Requerimento de isenção de tributos 3
18 - Segunda via de aviso-recibo de tributos 3
19 - Termo de transferência de licença de feirantes 25
20 Termos lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração 3
21 - Título de concessão de sepultura:
a) perpétua 3
b) temporária 2
22 - Termo de compromisso 4
23 - Transferência de Licença de Veículos
Expedição de Permissão para exploração de transportes.
- Item 23 com redação dada pela Lei n° 5003, de 30/12/1975.

a)veículos de aluguel......................................................3%.
- Item A acrescido pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
b)veículos de transporte coletivo .....................................10%.
- Item B acrescido pela Lei n°5003, de 30/12/1975.
3

NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa do pagamento da taxa do item 11.



T A B E L A VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
-Tabela VIII com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ATESTADOS:
a) por lauda até 33 linhas 4
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 3
2 - Averbação 3
3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros
3
4 - Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros:
a) com indicação do ano 3
b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado 1,5
5 - Certidão:
a) por lauda até 33 linhas 4
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 3
6 - Contratos:
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia 20
b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura 7,5
c) outros contratos 10
7 - Inscrição Fiscal do Contribuinte 2
8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em concorrências
5
9 - Participação em Concorrência 5
10 - Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
-
11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais:
por lauda até 33 linhas cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais
2

1
12 Plantas, por exemplar de cópia, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
-
13 - Registro de profissionais 10
14 - Registro de propriedades imobiliárias no Cadastro Fiscal:
edifícios
somente o terreno

3
1
15 - Requerimento de isenção de tributos 3
16 - Segunda via de aviso-recibo de tributos 3
17 - Termo de transferência de licença de feirantes 25
18 - Termos lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração 5
19 - Título de concessão de sepultura:
perpétua
temporária

4,5
3
20 Termo de compromisso 6
21 - Expediente de permissão para exploração de transportes:
a) veículo de aluguel 3
b) veículos de transportes coletivos 10


NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa do pagamento da taxa do item 9.



T A B E L A VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
-Tabela VIII com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ATESTADOS:
a) por lauda, até 30 linhas 10
b) sobre o que exceder por lauda ou fração 8
2 - Averbação 6
3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros:
Pessoa Física 10
Pessoa Jurídica 20
4 - Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros:
a) com indicação do ano por ano pesquisado 10
b) sem a indicação do ano por ano pesquisado 15
5 - Certidão:
a) negativa ou positiva de débitos por inscrição 10
b) de dados constantes de arquivos de cadastro em geral: 10
de exercício em cursos
de mais de um exercício ou exercícios anteriores
de inteiro teor de atos, contratos, processo, procedimentos, decisões, documentos: 15
1) - para 1a lauda 20
2) - para demais laudas, por lauda 15
certidões de natureza técnica relacionada com engenharia 10
6 - Contratos:
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia 100
b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura 50
c) outros contrato 30
7 - Inscrições Fiscais: 5
a) imobiliárias 10
b) mobiliárias 30
- Pessoa Física
- Pessoa Jurídica
8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em concorrências
20
9 - Participação em Concorrência 7
10 - Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
-
11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos à autoridades municipais: por lauda até 33 linhas cada documento anexado inclusive plantas e memoriais 5

2
12 Fornecimento de plantas ou quadras fiscais
planta 1 10 000
planta 1 5 000
quadras fiscais

50
25
10
13 - Registro de Profissionais 25
14 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos: 20
I - Cópias:
a) 1º documento 5
b)demais documentos 20
II - Segundas vias
15 - Termo de Transferência de licença de feirante, por feira 100
16 - Termos de compromisso ou outros:
- página de livro ou lauda até 33 linhas 20
- sobre o que exceder por página, lauda ou fração 10
17 - Título de concessão de sepultura:
- perpétua 10
- temporária 5
18 - Expedição de permissão para exploração de transportes:
- veículo de aluguel 5
- veículo de transportes coletivos 10
19 - Transferência de local de feira, por feira
NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa
25
20 Inclusão de feiras, por feira 10



T A B E L A VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
-Tabela VIII com redação dada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980, perdendo os efeitos pela Lei n°6562 de 01/11/1989.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - ATESTADOS: 6
a) por lauda, até 33 linhas 4
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 5
2 - Averbação 2
3 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTRO 10
4 - BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS OU PROCESSADOS DE DADOS CONSTANTES EM LIVROS:
a) com indicação do ano 5
b) sem indicação do ano, por ano pesquisado 2
5 - CERTIDÃO :
a) por lauda até 33 linhas 5
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 4
6 - Contratos:
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia 50
b) - de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura 15
c) outros contratos 20
7 - INSCRIÇÕES FISCAIS:
a)- Imobiliárias 2
b)- Mobiliárias 10
8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Licitações 20
9 - Participação de Licitação 7
10 - Pasta de elementos para Licitação, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
-
11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades Municipais
a)- por lauda até 33 linhas 2,5
b)- cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais 1
12 Fornecimento de plantas ou quadras fiscais
a)- planta 1: 10.000 10
b)- planta 1: 5.000 5
c)- quadras fiscais 2
13 - Registro Profissionais 15
14 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos
I - Cópias

3
a)- 1º documento 1
b)- demais documentos
II - Segundas Vias
3
15 - Termos de transferência de licença de feirante 25
16 - Termos de compromisso ou outros 3
a)- página de livro ou lauda até 33 linhas 10
b)- sobre o que exceder, por página, lauda ou fração 5
17 - Títulos de concessão de sepultura
a)- perpétua 5
b)- temporária 3
18 - Expedição de permissão para exploração de transporte
a)- veículos de aluguel 5
b)- veículos de transporte coletivos 10



T A B E L A IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - I – Taxa de numeração de prédios
por emplacamento
NOTA: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial)

3
II – Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:
a) apreensão de animais 2
b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro peso ou volume, observada a unidade de medida 1
2 - Apreensão de veículos a motor:
a) de passageiros 20
b) de caminhão vazio ou ônibus 25
c) de caminhão carregado 30
d) de camioneta ou furgão vazio 20
e) de camioneta ou furgão carregado 25
f) de motocicleta ou motoneta 10
g) de outros veículos 20
3 - Apreensão de veículos de tração animal:
a) vazio 5
b) carregado 10
4 - Apreensão de bicicletas 3
5 - Apreensão de veículos não motorizados 2
6 - Depósito de animal suíno, muar, bovino, por dia 2
7 - Depósito de animal suíno, ovino, caprinos e canino, por dia 1
8 - Depósito de qualquer outro animal, por dia 1
9 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida 0,5
10 - Depósito de veículos a motor, por dia:
a) de passageiros 2
b) de caminhão vazio ou ônibus 2
c) de caminhão carregado 3
d) de camioneta ou furgão vazio 2
e) de camioneta ou furgão carregado 2,5
f) de motocicleta ou motorista 1
g) de outros veículos 2
11 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), vazio, por dia 1
12 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), carregado, por dia
1,5
13 - Depósito de bicicletas – por dia 0,5
14 - Depósito de outros veículos 0,5
NOTA:
I – A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria.
II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
III – Taxa de Alinhamentos e Nivelamento – por metro linear 1
IV – Taxa de Cemitério:
1 – Inumação em carneira:
a) sepultura perpétua 3
b) sepultura temporária 2
2 – Inumação em sepultura temporária sem carneira 1
3 – Exumação requerida pelo interessado 3
4 – Retirada de ossada do cemitério 3
5 – Entrada de ossada no cemitério 2
6 – Remoção de ossada no interior do cemitério 2
7 – Colocação de pedras ou placas, com inscrição 1
NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo de placa fornecida.
V – Taxa de Vistoria:
a) anual em casas de diversões 25
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário 3
c) em ascensores, por unidade e por ano 10
d) veículos de aluguel, de passageiros 5
e) veículos de transporte coletivo 10
15 Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).............................................................................1%
-Item 15 acrescido pela Lei n°5003, de 30/12/1975.

16
Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro.....................................................................................1%
-Item 16 acrescido pela Lei n°5003, de 30/12/1975.

17
Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade...........................................................................................1%
-Item 17 acrescido pela Lei n°5003, de 30/12/1975.



T A B E L A IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
- Tabela IX com redação pela Lei n°5381, de 16/12/1977.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - I - Taxa de numeração de prédios:

por emplacamento

NOTA: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial)

3
II - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:
a) apreensão de animais 3
b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida 1
2 - Apreensão de veículos a motor:
a) de passageiros 30
b) de caminhão vazio ou ônibus 35
c) de caminhão carregado 45
d) de motocicleta ou motoneta 30
e) de outros veículos 35
f) de motocicleta ou motoneta 15
g) de outros veículos 30
3 - Apreensão de veículos de tração animal:
a) vazio 5
b) carregado 10
4 - Apreensão de bicicletas 3
5 - Apreensão de veículos não motorizados 3
6 - Depósito de animal cavalar, muar, bovino, por dia 2
7 - Depósito de animal suíno, ovino, caprino e canino, por dia 1,5
8 - Depósito de qualquer outro animal, por dia 1,5
9 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida 0,7
10 - Depósito de veículos a motor, por dia:
a) de passageiros 3
b) de caminhão vazio ou ônibus 3
c) de caminhão carregado 4,5
d) de camioneta ou furgão vazio 3
e) de camioneta ou furgão carregado 3,5
f) de motocicleta ou motoneta 1,5
g) de outros veículos 3
11 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), vazio, por dia
1,5
12 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), carregado, por dia
2
13 - Depósito de bicicletas – por dia 0,5
14 - Depósito de outros veículos 1
15 Remoção de veículos, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 2

16
Remoção de detritos lançados na via pública por metro cúbico e por quilômetro 1

17
Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade 1
NOTA:
I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria.
II - Além das taxas e apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
III - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear 3
IV - Taxa de Cemitérios:
1 – Inhumação em carneiras:
a) sepultura perpétua 4,5
b) sepultura temporária 3
2 – Inhumação em sepultura temporária 2
3 – sem carneira 4,5
4 – Exumação requerida pelo interessado 4,5
5 – Entrada de ossada no cemitério 3
6 – Remoção de ossada no interior do cemitério 3
7 – Colocação de pedras ou placas, com inscrição 1,5
NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.
V – Taxa de Vistoria:
a) anual em casas de diversões 25
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário 3
c) em ascensores, por unidade e por ano 30
d) veículos de aluguel, de passageiros 7,5
e) veículos de transporte coletivo 15



T A B E L A IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
- Tabela IX com redação pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:
I - Apreensão de animais diversos 17
Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro ou volume, observada a unidade de medida 10
2 - Apreensão de veículos movidos a motor:
a) de passageiros 30
b) de caminhão vazio ou ônibus 40
c) de caminhão carregado 50
d) de camioneta ou furgão vazio 30
e)de camioneta ou furgão carregado 35
f) de motocicleta ou motoneta 20
g) de outros veículos 35
3 - Apreensão de veículos de tração animal:
a) vazio 5
b) carregado 10
4 - Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados 3
5 - Depósito de animais diversos, por ida 3
6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida 1
7 - Depósito de veículo a motor, por dia:
a) de passageiros 3
b) de caminhão vazio ou ônibus 4
c) de caminhão carregado 6
d)- de camioneta ou furgão vazio 3
e)- de camioneta ou furgão carregado 4
f)- de motocicleta ou motoneta 2
g)- de outros veículos 4
8 - Depósito de veículos de tração animal (exclusiva o animal), por dia
a)- veículo vazio 2
b)- veículo carregado 3
9 - Depósito de bicicletas e outros veículo não motorizados 1
10 - Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) até 10 (dez) km 3
11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km 2
12 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade 20
13 Registro de animais
NOTA:
I A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria 0,5
II Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito
14 Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear 5
15 Taxa de cemitério: 15
I - Inumação em carneiras: 9
- sepultura perpétua
- sepultura temporária
II - Inumação em sepultura temporária, sem carneira 6
III - Exumação requerida pelo interessado 15
IV - Retirada de ossada de cemitério 15
V - Entrada de ossada no cemitério 9
VI - Remoção de ossada no interior do cemitério 9
VII - Colocação de pedras ou placas, com inscrição 5
NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida
16 Taxa de vistoria:
anual em casa de diversões 25
a pedido do interessado, além das horas de trabalho 15
em ascensores, por unidade e por ano 40
veículo de aluguel, de passageiros 10
veículos de transporte coletivos 20
17 Taxa de deslacração de estabelecimento 200




T A B E L A IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
- Tabela IX atualizada pela Lei n°5381, de 16/12/1977, alterado pela Lei n°5675, de 21/12/1979, alterado pela Lei n°5801, de 22/12/1980, perdendo os efeitos pela Lei n° 6562 de 01/11/1989.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - Taxa de apreensão e depósitos de bens móveis e semoventes.
por emplacamento
I - Apreensão de animais 10
a) cavalar, muar e bovino 3
b) suíno, ovino, caprino, canino e outros 3
II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida 10
2 - Apreensão de veículos a motor:
a) de passageiros 30
b) de caminhão vazio ou ônibus 40
c) de caminhão carregado 50
d) de camioneta ou furgão vazio 30
e) de camioneta ou furgão carregado 35
f) - de motocicleta ou motoneta 20
g) de outros veículos 35
3 - Apreensão de veículos de tração animal:
a) vazio 5
b) carregado 10
4 - Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados 3
5 - Depósito de animais diversos
a-)cavalar, muar e bovino, por dia 3
b) - suíno, ouvino, caprino e outros, por dia 1,5
6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume por dia, observada a unidade de medida 1
7 - Depósito de veículo a motor, por dia
a) - de passageiros 3
b) - de caminhão vazio ou ônibus 4
c)- de caminhão carregado 6
d)- de camioneta ou furgão vazio 3
e)- de camioneta ou furgão carregado 4
f)- de motocicleta ou motoneta 2
g)- de outros veículos 4
IV - Taxa de Cemitérios 10
1 - Inumação em carneiras
a)- sepultura perpétua 6
b)- sepultura temporária 4
2 - Inumação em sepultura temporária: sem carneira 10
3 - Exumação requerida pelo interessado 10
4 - Retirada de ossada de cemitério 6
5 - Entrada de ossada do cemitério 6
6 - Remoção de ossada no interior de cemitério 3
7 - Colocação de pedras ou placas, com inscrição 25
NOTA : Além de taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.
V - Taxa de vistoria:
a)- anual em casas de diversões 15
b)- a pedido de interessado, além das horas de trabalho do funcionário 40
c)- em ascensores, por unidade e por ano 10
d)- veículos de aluguel, de passageiros 20
e)- veículos de transportes coletivos 200
VI - de deslacração de estabelecimento
8 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia:
a)- veículo vazio 2
b)- veículo carregado 3
9 - Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados 1
10 - Remoção de veículos, por Km rodado, observando-se a taxa mínima de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros). 3
11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por Km. 2
12 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade.
NOTA:
I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria. 10
II - Além das taxas de apreensão e depósito acima, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito. 3
III - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear



TABELA X
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Tabela X revogada pela Lei n°5003, de 30/12/1975.

ITENS DISCRIMINAÇÃO
-
Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - – Taxa de limpeza pública:
a) Imóveis edificados, por metro quadrado de edifício e por ano 0,23
b) Feirante, por metro quadrado e por dia 0,03
c) Remoção de detritos lançados na via pública – por metro cúbico e por quilometro 1
II – Taxa de segurança:
a) Imóveis edificados, por metro quadrado e por ano 0,043
III – Taxa de remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de via pública – por unidade
0,5


TABELA XI
Taxa para Expedição de Alvará de funcionamento de Estabelecimento Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e de Exercício de Atividades autônomas.
- Tabela XI acrescida pela Lei n°5675 de 21/12/1979.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - I Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período.
Estabelecimentos Comerciais
50
2- Estabelecimentos de Prestação de Serviços 50
3- Estabelecimentos Industriais 100
4- Estabelecimentos de Crédito 200
5- Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e assemelhados 300
6- Drive-in 500
7 Autônomos
a)Nível Superior 100
b)Nível Médio/Técnico 50
c)Outros níveis 25
II - Base cálculo - 8% do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento.




TABELA XI
Taxa para Expedição de Alvará de funcionamento de Estabelecimento Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e de Exercício de Atividades autônomas.
- Tabela XI acrescida pela Lei n°5675 de 21/12/1979, alterado pela Lei n° 5801, de 22/12/1980.

ITENS DISCRIMINAÇÃO Alíquota % sobre o salário mínimo
1 - I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período sobre valor referência
Estabelecimentos Comerciais
70
2- Estabelecimentos de Prestação de Serviços 70
3- Estabelecimentos Industriais 200
4- Estabelecimentos de Crédito e Cias. Seguradoras 200
5- Hotéis, Casa de Jogos, "Boites", Cabarés e Congêneres 500
6- "Drive-in" 1000
7 Autônomos:
a) Nível Superior 100
b) Nível Médio/Técnico 50
c) Outros Níveis 25
II - Base de cálculo de 8% (oito por cento) do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento


TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DOS CONTRIBUINTES
- Tabela XI com redação dada pela Lei n°8754 de 10/10/2005.

ITENS DISCRIMINAÇÃO

CONTRIBUINTE
Valor em FMP’s
1 - Pessoa Física – Nível Ensino Fundamental 10
2- Pessoa Física – Nível Ensino Médio ou Técnico 20
3- Pessoa Física – Nível Superior 30
4- Pessoa Jurídica 60

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Legislatura: 6

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Palavras-chave: CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

46

ALTERA dispositivos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal.


DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, ATUALIZA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS


INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL ANDREENSE E ALTERA O DESCONTO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO À VISTA OU EM DUAS PARCELAS DO IPTU


ALTERA ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LICENÇA


ALTERA O ART. 30 DA LEI Nº 3.999/72 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS TRIBUTOS E MULTAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO. VIDE DEC. 15.293/05


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL PREDIAL E URBANA - IPTU


ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15). VIDE L. 8.580/03, L. 8.724/05, D. 14.896/03, D. 15.015/03


ALTERA DISPOSITIVOS DA L. 3.999/72


CELEBRA ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVOGADA P/LEIS 8.996/07 E 9.044/08 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO ISS, INCLUSIVE DE HOTÉIS E FLATS


ALTERA ART. 30 DA LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE TRIBUTOS.


ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 40, 41 E 42 DA LEI 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. REVOGADA P/ LEI 7.533/97


ALTERA ALÍQUOTA DO ISS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS. REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI Nº 7614/1997.


DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE. VIDE LEI 8.463/02 - DEC. 16.076/10


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CODIGO TRIBUTÁRIO ESPECIFICAMENTE SOBRE ISS. REVOGADA P/ L. 7.614/97


DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.


REVOGA ARTIGOS DO CODIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕEM SOBRE TAXAS COBRADAS PELA PMSA POR SERVIÇOS PRESTADOS


DISPÕE SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS PARA OS SERVIÇOS QUE LISTA. REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 7614/1997.


ALTERA ARTIGOS DO CODIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕEM SOBRE ISS, LISTA SERVIÇOS. REVOGADA P/ L. 7.614/97


ALTERA INCISO IV DO ART. 230 DO CODIGO TRIBUTÁRIO QUE ISENTA DA COBRANÇA DE TAXAS OS REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS REFERENTES A VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES


ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NO QUE TANGE À COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA E SEU CÁLCULO.


ACRESCE UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 272 DA L. 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXAS PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS DE CASAS POPULARES


CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, ACRESCENDO INCISO AO ROL DOS ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. REVOGADA P. L. 6748/90


ACRESCE AO ARTIGO 198 DA L. 3.999/72, UM PARÁGRAFO QUE ESTENDE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS AS SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, NO QUE SE REFERE AO COMÉRCIO EVENTUAL


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE COLOCAREM A DISPOSIÇÃO DA PMSA 3% DE SUAS VAGAS


ALTERA ART. 235, 236 E 237 DA L. 3.999/80, BEM COMO, O ART. 132. SUBSTITUI AS TABELAS ANEXAS A MESMA LEI


ALTERA VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, DISPONDO SOBRE BENS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


REVIGORA OS ARTS. 132 E 141 DA LEI Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE 1979.


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ADICIONANDO LOCAL ONDE FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA A DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE.


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.


ALTERA AS LEIS Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E 3.595/71, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS A CONSTRUIR MUROS, GRADIS E PASSEIOS.


ALTERA OS ARTS. 236 E 237 DA LEI Nº 3.999/72, DISPONDO SOBRE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.


Altera o código tributário municipal - lei nº 3.999/1972.


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A RESPEITO DAS TAXAS DE EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTOS, E DISPÕE SOBRE CÁLCULO DESSAS TAXAS EM CASO ESPECÍFICO.


ALTERA TABELAS DA LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


ALTERA AS LEIS Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E 3.595/71, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS A CONSTRUIR MUROS, GRADIS E PASSEIOS. REVOGADA P/ LEI 5.477/78.


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NO QUE TANGE À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO INICIAL.


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, TRATANDO DE ISENÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE IMPOSTOS A INTEGRANTES OU EX-INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS QUE TENHAM PARTICIPADO DE OPERAÇÕES DA ÚLTIMA GRANDE GUERRA E DO MOVIMENTO CONSTITUCIONALISTA DE 1932.


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.


ACRESCE UM INCISO AO ART. 41 DA L. 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS


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DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO REGULAMENTADA P/ DEC. 16.386/13 VIDE DEC. 16.486/14


DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITBI.


DISPÕE SOBRE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, BASE DE CÁLCULO E ISENCÕES. ART. 1º E ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA A E INCISO II, ALÍNEAS A E B - EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2005 DO SENADO FEDERAL REVOGADA P/ LEI 9.439/12


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES: DA INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE, DO CÁLCULO E OUTRAS DISPOSIÇÕES.


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.


DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO ISS.


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DOADOS APOS A APREENSÃO, A ENTIDADES COM FINS ASSISTENCIAIS, CULTURAIS, CLASSISTAS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS OU RELIGIOSAS


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU SOBRE AS RESIDÊNCIAS COM ÁREA DE ATÉ 70 M2


suspende, pelo prazo de 120 dias, a aplicação das multas estabelecidas no artigo 61 da Lei nº 3.999/1972.


AUTORIZA A PREFEITURA E O SEMASA A LANÇAREM AS TAXAS REFERIDAS NOS INCISOS III A VIII, DO ART. 234, DA LEI Nº 3.999/1972, EM PERÍODOS DIVERSOS PARA EVITAR A SIMULTANEIDADE DE VENCIMENTOS DE MAIS DE 2 PRESTAÇÕES NO MESMO MÊS.


ESTABELECE SISTEMA DE ALÍQUOTAS VÁRIAVEIS APLICAVEL AO LANÇAMENTO DO IPTU NAS ÁREAS BENEFICIADAS PELO PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA. REVOGADA P/ L. 6.582/89


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REGULAMENTA a Taxa de Licença e Fiscalização, e dá outras providências.


ALTERA A LEI 8.701/04 QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VIDE DEC. 15.317/05


REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 40, 41 E 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


FIXA O MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, PARA FINS FISCAIS


DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INCOBRÁVEIS, ALUDIDOS NO ART. 38 DA LEI Nº 3.999/72.


DISPÕE SOBRE VOLUME EXCEDENTE DE LIXO EM PRÉDIOS NÃO RESIDENCIAIS E SUA DESTINAÇÃO


DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS QUAIS SE APLICAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS


APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DAS TAXAS DE LICENÇA E DOS IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.


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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ