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DECRETO Nº 13.277, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Atualizado até o Decreto nº 13860, de 14/04/1997.)

(Publ. “D. Grande ABC”, 29.12.93, n.º 8582, pág.7B)

ALTERA o Decreto nº 12.362, de 28 de dezembro de 1989.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 12.362, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  O imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos reais será arrecadado mediante guia própria, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município de Santo André.

Parágrafo único. As guias serão expedidas ainda que se trate de caso de não incidência ou isenção, devendo ser assinadas pelo servidor responsável pelas emissões.”

Art. 2º  Para fins de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, conforme a nova redação dada pela Lei nº 7.097, de 23 de dezembro de 1993, deverá o contribuinte solicitar a redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, em formulário próprio, declarando que o imóvel se destina à moradia do adquirente e que o mesmo não possui outro imóvel no Município.

Parágrafo único. O formulário próprio será fornecido pela Prefeitura, sem ônus para o solicitante.

Art. 2º  Para fins de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.097, de 23 de dezembro de 1993, deverá o contribuinte solicitar a redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto no ato do fornecimento da guia de recolhimento, em formulário próprio, declarando que o imóvel se destina à moradia do adquirente, comprovando através de certidão negativa de propriedade, que não possui outro imóvel no município. (NR)

Parágrafo único. O formulário próprio será fornecido pela Prefeitura, sem ônus para o solicitante. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 13860, de 14/04/1997.

Art. 3º  Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de dezembro de 1993.

DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

DRA. LÉA BEATRIZ INSUELA
SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

JOSÉ C. A. AMAZONAS
CHEFE DE GABINETE
- em exercício -

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Legislatura: 11

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA ARTIGO DO D. 12.362/89, QUE REGULAMENTA O "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS".

Palavras-chave: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ; ITBI

Autoria: Não Informado


Alterações

1

ALTERA O ARTIGO DO D. 13.277/1993 QUE DISPÕE SOBRE O DESCONTO DE 50% NO ITBI PARA PROPRIETÁRIOS DE UM ÚNICO IMÓVEL.

1

REGULAMENTA E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS