Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 5.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

Publicada: DGABC, 27.12.78

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 221, seus incisos de I a VII e o parágrafo único da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. São isentos da taxa de licença para publicidade, independentemente de solicitação:

I - quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos;

II - tabuletas indicativas de localização de estabelecimentos industriais, sítios ou granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro urbano da cidade;

III - a União, o Estado, Autarquias, Fundações Públicas, Sindicatos e Representações Consulares;

IV - placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;

V - placas indicativas do nome do proprietário de terreno baldio ou referente a venda do imóvel quando afixada no mesmo;

VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do estabelecimento;

VII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.

Parágrafo único. O favor fiscal concedido no presente artigo não exonera o interessado das exigências e proibições previstas nestes Código ou em outras leis e regulamentos.

Art. 2º  A tabela VI da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica substituída pela tabela correspondente anexa à presente lei.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

alíquota % s/o vr. ref.

1.

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO - POR MÊS

1

2.

Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE - POR MÊS

2

3.

Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS

1,5

4.

Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS

7,5

5.

Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS

8

6.

Publicidade escrita, impressa em folheto - POR MÊS

8

7.

Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, 'slides'- POR MÊS

8

8.

Publicidade em painéis, 'out-door' colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS

1

 

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Legislatura: 8

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Palavras-chave: Código Tributário ; Publicidade ; Propaganda ; Isenção

Autoria: Não Informado


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO