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LEI Nº 5.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978
Publicada: DGABC, 27.12.78
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 221, seus incisos de I a VII e o parágrafo único da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 221. São isentos da taxa de licença para publicidade, independentemente de solicitação:
I - quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos;
II - tabuletas indicativas de localização de estabelecimentos industriais, sítios ou granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro urbano da cidade;
III - a União, o Estado, Autarquias, Fundações Públicas, Sindicatos e Representações Consulares;
IV - placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;
V - placas indicativas do nome do proprietário de terreno baldio ou referente a venda do imóvel quando afixada no mesmo;
VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do estabelecimento;
VII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
Parágrafo único. O favor fiscal concedido no presente artigo não exonera o interessado das exigências e proibições previstas nestes Código ou em outras leis e regulamentos.
Art. 2º A tabela VI da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica substituída pela tabela correspondente anexa à presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
alíquota % s/o vr. ref. |
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1. |
Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO - POR MÊS |
1 |
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2. |
Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais agropecuários, de prestação de serviços e outros - QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE - POR MÊS |
2 |
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3. |
Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS |
1,5 |
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4. |
Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR MÊS |
7,5 |
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5. |
Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS |
8 |
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6. |
Publicidade escrita, impressa em folheto - POR MÊS |
8 |
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7. |
Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, 'slides'- POR MÊS |
8 |
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8. |
Publicidade em painéis, 'out-door' colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO - POR UNIDADE - POR MÊS |
1 |
Legislatura: 8
Situação: Revogada
Ementa: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Palavras-chave: Código Tributário ; Publicidade ; Propaganda ; Isenção
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO