Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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Texto Atualizado: texto com as alterações, mantido o histórico de dispositivos revogados

LEI Nº 7.685, DE 06 DE JULHO DE 1998

(Atualizada até a Lei nº 11.007, de 01/10/2026.)

DESAFETA área de categoria de uso comum do povo para categoria de bem público dominiail e autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito, em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam desafetadas da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominial, as áreas abaixo descritas conforme planta e demais elementos constantes do processo administrativo nº 5.285/98-8:

I - “Área de classificação fiscal de nº 001.215.001, com cinco mil duzentos e noventa e quatro metros quadrados, que faz frente para a Avenida dos Estados e fundo para a linha férrea, confrontando-se lateralmente com a área de classificação fiscal de nº 001.215.002 e com o Viaduto Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco”;

II - “Área de classificação fiscal de nº 001.174.016, com três mil, oitocentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta centímetros que faz frente para a Avenida Industrial e fundo para a linha férrea, confrontando-se lateralmente com a Avenida Presidente Roosevelt e com a Rua Alfredo Peagle”;

III - “Área de classificação fiscal de nº 003.169.001, com nove mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados, que faz frente para a Avenida dos Estados e fundo para a linha férrea, confrontando-se lateralmente com o Viaduto Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, e com a área de classificação fiscal nº 003.169.002”.

- Inciso III revogado pela Lei nº 11.007, de 01/10/2026.

Art. 2º  Fica o Município de Santo André autorizado a conceder o direito  real  de  uso  das  áreas  de que trata o artigo  anterior, através  de  regular  procedimento licitatório  a  ser  realizado  pela  Empresa  Pública de Transportes de Santo André – EPT, exclusivamente para fins de implantação de um Terminal Rodoviário de Passageiros.

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de julho de 1998.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO –

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

KLINGER LUIZ DE OLIVIERA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

ffs.

Texto Consolidado: texto com as alterações, omitidos os dispositivos revogados
Texto Original
Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS E CONSEQUENTE PERMISSÃO DE USO DAS MESMAS À EPT, PARA CONSTRUÇÃO DE UM TERMINAL RODOVIÁRIO.

Palavras-chave: Permissão Uso ; Terminal RODOVIÁRIO ; EPT ; AVENIDA DOS ESTADOS

Autoria: Não Informado


Alterações

1

REVOGA o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.685, de 06 de julho de 1998, que desafeta área de categoria de uso comum do povo para categoria de bem público dominial e autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel.

1

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA PELA EPT PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE SANTO ANDRÉ