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LEI Nº 7.506, DE 10 DE JULHO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 12.07.97, Cad. Class., pág. 21)

(Atualizada até a Lei nº 9771, de 26/11/2015)


A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - O funcionamento das feiras-livres no Município de Santo André é regulamentado pelas disposições da presente lei.






TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS-LIVRES


Art. 2º - Fica delegado à Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, CRAISA, competência para criar, classificar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender e extinguir as feiras-livres do Município de Santo André,em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral.


Art. 3º - As feiras-livres funcionarão em vias e logradouros públicos, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela CRAISA.


Art. 4º - Para a instalação das novas feiras-livres e aquelas objeto de remanejamento de local, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - instalá-las a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino;

II - utilizar-se de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos, sendo que as vias deverão ter largura mínima de 07 (sete) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto, e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais se instalará a barraca de pescados;

III - localizá-las em áreas que permitam o fácil estacionamento dos caminhões dos feirantes e de veículos dos usuários e que disponham de instalação sanitária acessível aos feirantes;

IV - evitar-se, sempre que possível, ruas com grande número de árvores, postes, edifícios, paralelepípedos e com declividade;

V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras-livres que não guardem, entre si, a distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira;

VI - a CRAISA delimitará as áreas destinadas à realização de feiras-livres, bem como designará o local e a área destinada a cada feirante dentro do corpo de cada feira.


Art. 5º - Os produtos comercializados nas feiras-livres ficam classificados nos seguintes grupos, devendo os respectivos equipamentos atender até as metragens estabelecidas neste artigo:

I - frutas (10X1);

II - bananas (10X1);

III - verduras (10X1);

III - verduras e legumes; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 8118, de 09/11/2000.

IV - legumes (10x1);
- Inciso IV revogado pela  Lei nº 8118, de 09/11/2000.

V - batata, cebola, ovos, alhos (10X1);

VI - laticínios, salgados e frios embutidos (4X3);

VII - massas alimentícias (4X3);

VIII - cereais (8X4);

IX - temperos e ervas medicinais (2X2);

X - pescados (10X4);

XI - aves abatidas (4X4);

XII - miúdos bovinos e suínos (4X4);

XIII - café moído (2X1);

XIV - balas, bolachas e biscoitos (4x3);

XV - pastéis, massas para pastéis e salgados (4x3);

XVI - churros (3x3);

XVII - caldo de cana (4x3);

XVII - caldo de cana, refrigerantes, águas (copo ou garrafa) e sucos(4x3); (NR)
- Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.

XVIII - utilidades domésticas e brinquedos convencionais (6x4);

XIX - roupas feitas (6x4);

XX - calçados populares (6x4);

XXI - armarinhos em geral (6x4);

XXII - flores naturais e artificiais (4x3);

XXIII - óleo (2x1);

XXIII - milho, abóbora e mandioca in natura e/ou processados (2x1); (NR)
- Inciso XXIII com redação dada pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.

XXIV - bijuterias e brinquedos (4X3);

XXV - doces caseiros (2X2);

XXVI - coco e derivados (4X1);

XXVII - limão (4x1).

XXVII - limão, acerola e polpa de frutas (4x1); (NR)
- Inciso XXVII com redação dada pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.

XXVIII - comidas típicas. (NR)
- Inciso XXVIII acrescido pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.


Art. 6º - Poderão comercializar nas feiras-livres do município as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial e entidades assistenciais sediadas no município.

Parágrafo Único - Adotar-se-á o seguinte critério de classificação para a permissão de uso aos interessados, por ramo de atividade:

1 - aos feirantes que não tenham feira-livre designada para o respectivo dia, respeitado o número da matrícula, onde o feirante mais antigo terá preferência;

2 - aos feirantes que estejam operando em outras feiras e que delas desejarem ser transferidos;

3 - àqueles que pela primeira vez requererem a permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

I - Aqueles que pela primeira vez requererem permissão de uso, através de chamamento público em forma de edital. (NR)

II - Quando da extinção de uma feira livre, os feirantes remanescentes terão prioridade no remanejamento de sua vaga, desde que haja espaço para estes ramos no mesmo dia em outras feiras, procedendo ao cancelamento da matrícula na feira extinta. (NR)

III - O critério de classificação de que trata este parágrafo único respeitará a necessidade de que o feirante esteja durante os últimos 12 (doze) meses com a matrícula revalidada e suas licenças quitadas até a data de solicitação da permissão de uso. (NR)
- Incisos I ao III com redação dada pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.



CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO


Art. 7º - Fica permitido aos feirantes, devidamente matriculados nos termos desta lei, o uso das vias e logradouros públicos do município, a título precário e remunerado, para a realização de seu comércio.


Art. 7º - Fica permitido aos feirantes, devidamente matriculados nos termos desta lei, o uso das vias e logradouros públicos do Município, a título precário, remunerado, mediante regular processo de seleção, para a realização de seu comércio. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 9771, de 26/11/2015.


Art. - A permissão de uso formalizada por despacho da Supervisão de Abastecimento da CRAISA poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que não observadas as condições estabelecidas na presente lei, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira, sem que assista ao interessado o direito a qualquer indenização, seja a que título for.


Art. 9º - O requerimento da permissão de uso conterá o número de registro geral da cédula de identidade do candidato, bem como o número de seu registro no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, e deverá conter os seguintes documentos:

I - ficha de saúde fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer o requerente de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

II - declaração, sob as penas da lei, de que não exerceu a atividade de feirante no Município, nos últimos 3 (três) anos.


Art. 10 - Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de sua inscrição, seu nome, seu domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início de sua atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, as metragens do equipamento e as feiras em que lhe será permitido operar, bem como outras observações pertinentes.

§ 1º - O valor anual devido pela permissão de uso de áreas nas feiras-livres será calculado de acordo com o estabelecido nos regulamentos vigentes sobre a matéria.

§ 2º - O valor anual da permissão de uso, será calculado na razão de 1/4 (um quarto) do total por trimestre em que vigore a permissão de uso.


Art. 11 - Anualmente, no prazo estabelecido pela CRAISA, e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá apresentar-se à Supervisão de Abastecimento para a revalidação e atualização de sua matrícula, exibindo a carteira de saúde atualizada, cédula de identidade, registro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda e a licença do ano anterior quitada.

§ 1º - Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e suínos, pastéis e caldo de cana, doces caseiros, laticínios, óleo e churros deverão apresentar o respectivo laudo de vistoria sanitária do equipamento.

§ 2º - A revalidação da matrícula poderá ser indeferida quando o feirante apresentar antecedentes que não o recomendem para o exercício de sua respectiva atividade.

§ 3º - Fica estabelecido que a renovação das permissões deverá dar-se até 30 de janeiro de cada ano.


Art. 12 - Na permissão de uso deverá constar a designação para, no mínimo, 01 (uma) feira por semana.

Parágrafo único - A inexistência de feira na matrícula acarretará o cancelamento da mesma, ressalvada a cobrança dos débitos existentes.



CAPÍTULO III

DO FEIRANTE


Art. 13 - Ao feirante será entregue um cartão de matrícula contendo:

a) nome;

b) número de inscrição;

c) registro das feiras designadas;

d) ramo de atividade;

e) metragem permitida em cada feira;

f) ano de exercício.


Art. 14 - O feirante poderá comercializar, no máximo, em 06 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.


Art. 15 - O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso.


Art. 15 - O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso. (NR)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso. (NR)

§ 2º - Na impossibilidade comprovada de o feirante não poder se enquadrar no parágrafo anterior, o mesmo poderá administrar, além de seu equipamento, mais 2 (dois) equipamentos do mesmo ramo, desde que o titular dos mesmos tenha parentesco de 1º grau e que os equipamentos estejam dispostos na mesma feira. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 8723, de 20/05/2005.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso.


Art. 16 - O feirante poderá contar com o concurso de empregados e será de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas.

Parágrafo único - Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos de ficha de saúde, fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrerem de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante.


Art. 17 - O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos e taxas devidos, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas.


Art. 18 - O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante à CRAISA pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas.

Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.


Art. 19 - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos, netos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 04 (quatro) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado.


Art. 20 - Em caso de gravidez, poderá a gestante feirante requerer, previamente, afastamento por 120 (cento e vinte) dias, com apresentação de atestado médico.


Art. 21 - Anualmente, após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente, e por escrito.


Art. 22 - Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a juízo da Supervisão de Abastecimento da CRAISA, por mais 90 (noventa) dias, ficando, assim, reservados os lugares nas feiras que frequente e admitida a substituição por preposto que indicar, obedecido no que couber o disposto no parágrafo único do artigo 15.


Art. 22 - Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a juízo da Supervisão de Abastecimento da CRAISA, por mais 90 (noventa) dias, ficando assim, reservados os lugares nas feiras que freqüente e admitida a substituição por preposto que indicar, obedecido no que couber o disposto nos §§ 1º e 2º. (NR)

§ 1º - Em caso de não poder indicar parente de 1º grau, o feirante poderá indicar preposto com idade a partir de 18 anos, através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso, não podendo ser alterado o preposto num período mínimo de 12 meses do início de sua autorização. (NR)

§ 2º - Todo o processo descrito no § 1º deverá vir acompanhado de documentos (atestado médico) e demais comprovantes de órgão oficial competente, atestando a incapacidade do titular para conduzir o equipamento, e o período em que o mesmo deverá ficar afastado. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 8723, de 20/05/2005.


Art. 23 - Em caso de falecimento ou invalidez do feirante titular da matrícula, poderá ser deferida a transferência de sua matrícula ao cônjuge, quando devidamente comprovado e solicitado, sem ônus de transferência.

Parágrafo único - Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado pelo interessado, estar capacitado para o exercício do comércio:

1 - aos filhos maiores, ascendentes e descendentes ou colaterais do feirante, comprovada expressamente a desistência dos que possuírem prioridade legal;

2 - diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros, com o pagamento das devidas taxas de transferência em uma única parcela.


Art. 24 - O feirante que, por mais de 01 (um) ano, exercer em seu nome o comércio nas feiras-livres, poderá transferir sua matrícula a terceiros, caso em que só será readmitido na atividade de feirante, transcorridos no mínimo 03 (três) anos.

§ 1º - O feirante que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo ocupará nas feiras o mesmo lugar físico de seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 9º e recolher aos cofres da CRAISA as importâncias correspondentes aos tributos e taxas pertinentes.

§ 2º - Quando ocorrer transferência, não será permitida a alteração de ramo de atividade em sua licença.



CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO


Art. 25 - As feiras-livres funcionarão todos os dias da semana, excetuando- se as segundas-feiras e os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).


Art. 26 - As feiras-livres funcionarão no horário das 8h (oito horas) às 12h (doze horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 6h (seis horas), e a desmontagem deverá ser encerrada às 13h30min (treze horas e trinta minutos) de terça à sexta-feira, e às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados e domingos, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza.


Art. 26 - As feiras-livres funcionarão no horário das 8h (oito horas) às 12h (doze horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 6h (seis horas), e a desmontagem deverá ser encerrada às 14h (quatorze horas) de terça à sexta-feira, e às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados e domingos, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza. (NR)
- Artigo 26 com redação dada pela Lei nº 8091, de 03/08/2000.

Parágrafo único - Nos dias em que se realizam as feiras-livres e nos horários estipulados neste artigo é proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a elas destinados.

§ 1º - Extraordinariamente, as feiras-livres poderão funcionar em período noturno, no horário das 17h (dezessete horas) às 21h (vinte e uma horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 16h (dezesseis horas) e a desmontagem deverá ser encerrada às 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), para que a limpeza da via pública seja realizada até às 22h (vinte e duas horas). (NR)

I - A instalação das feiras-livres noturnas obedecerá aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.506, de 10 de julho de 1997, no entanto, excepcionalmente, poderão ser instaladas em áreas de uso múltiplo, mediante prévia autorização do órgão competente. (NR)
- § 1º acrescido pela Lei nº 8426, de 04/11/2002.

§ 2º - Nos dias de realização das feiras-livres, nos horários estipulados, serão proibidos o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a elas destinados. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 8426, de 04/11/2002.


Art. 27 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às residências situadas no local, mantida, obrigatoriamente, entre os equipamentos, uma passagem de 01 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.



CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS


Art. 28 - Para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras- livres, serão utilizadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda mercadoria exposta, bem como de 'saia' plástica nas cores convencionais, a serem estabelecidas pela CRAISA, para as bancas e barracas desprovidas de anteparo frontal e lateral devidamente regulamentado.

Parágrafo único - Para os produtos classificados nos grupos X, XI e XII, não será permitido o uso de toldo de cor vermelha ou alaranjada, de forma a interferir nas características organolépticas dos produtos.


Art. 29 - Os equipamentos deverão obedecer as seguintes especificações, de acordo com o grupo de produtos a serem comercializados:

I - para o transporte e conservação, durante a comercialização dos produtos classificados nos grupos X, XI e XII, deverão ser usados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente do degelo, e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes de madeira;

II - para a exposição dos produtos classificados nos grupos I, II, III, IV, V, XXIII, XXVI e XXVII deverão ser utilizadas bancas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 02 (dois) metros de comprimento e 01 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente;

III - para a exposição dos produtos classificados no grupo VI, deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes de metal ou outro material impermeável e ganchos estanhados;

IV - para a exposição dos produtos classificados no grupo VII, XXV e XIV deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes apropriados à conservação dos produtos;

V - para a exposição dos produtos classificados no grupo VIII e XVIII, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e balcões;

VI - para a exposição dos produtos classificados no grupo X, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos;

VII - para exposição dos produtos classificados nos grupos XI e XII, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos, ganchos estanhados e recipientes de material impermeável;

VIII - para exposição e comercialização do produto classificado no grupo XIII, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões e equipamentos apropriados a moagem do produto;

IX - para a exposição do produto classificado no grupo XXIII, deverão ser utilizadas barracas, e a retirada do produto do seu recipiente deverá ser feita através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido;

X - para a comercialização dos produtos classificados nos grupos XV e XVI, deverão ser utilizadas barracas com cobertura e balcões de material impermeável resistente e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de material liso, impermeável, resistente, de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do Conselho Nacional de Petróleo;

XI - para a comercialização do produto classificado no grupo XVII, deverão ser utilizadas barracas ou veículos, motorizados ou não, devendo estar aparelhados, de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem sejam feitas no seu interior. Os balcões deverão ser confeccionados de madeira revestida de aço inoxidável, latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável. O equipamento deverá compor-se de:

a) fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível;
b) moenda de fácil limpeza;
c) utensílio para coletar produto exclusivamente em aço inoxidável;
d) recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento;

XII - para a exposição dos produtos classificados nos grupos XIX, XX e XXI, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, cabides ou balcões;

XIII - para exposição dos produtos classificados no grupo XXII, poderão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras.

§ 1º - As dimensões das bancas serão de no máximo 10 (dez) metros de comprimento, excetuando-se quando o veículo base da atividade (pescados) exceder a essa dimensão e a largura de 01 (um) metro.

§ 2º - As dimensões das barracas serão de no máximo 10 (dez) metros de comprimento, e a largura de 4 (quatro) metros.

§ 3º - Os equipamentos já existentes nas feiras-livres, com metragem de acordo com a lei anterior e não prevista nesta, poderão continuar em atividade, devendo obrigatoriamente, quando da transferência, adequar-se às novas exigências.

§ 4º - O feirante deverá manter limpa, e sem objetos que não tenham utilidade prática na comercialização de produtos na feira, a área onde está instalada sua banca/barraca.


Art. 30 - Para os produtos classificados nos grupos X, XI, XII e XVII, será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros.



CAPÍTULO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO


Art. 31 - É proibida nas feiras-livres a venda de carnes "in natura", exceto pescados, aves abatidas e miúdos bovinos e suínos.


Art. 32 - A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, será permitida desde que procedente de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias.


Art. 33 - O óleo a granel deverá estar armazenado em recipiente próprio, do qual constará indicação visível de sua procedência e qualidade, bem como, tratando-se de produto composto, deverá estar devidamente protegido de qualquer contaminação por impurezas.


Art. 34 - Manteigas, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas.


Art. 35 - A venda de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fatiados será permitida quando o produto for inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença.


Art. 36 - Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas.


Art. 37 - Os pastéis deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com as mercadorias.


Art. 38 - O caldo de cana deverá ser servido em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.






TÍTULO II PENALIDADES


Art. 39 - Ficam os feirantes sujeitos às seguintes penalidades:

I - por infração ao disposto na presente lei:

a) na primeira infração, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs;

b) na reincidência da infração, multa elevada ao dobro;

c) na terceira infração, suspensão definitiva da permissão de uso, através de processo regular, sem direito a indenização ou restituição por qualquer tributo que haja pago anteriormente;


II - revogação da permissão de uso:

a) faltar à mesma feira por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante a juízo da CRAISA;

b) ao feirante que expuser e mantiver sob sua guarda, durante a realização da feira, carne "in natura", cuja comercialização seja vedada por esta lei;

c) o atraso no pagamento de 60 (sessenta) dias da data do vencimento dos tributos e taxas concernentes à atividade implicará na suspensão temporária da mesma; decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á a revogação definitiva.


Art. 40 - A pena de multa será aplicada pelos funcionários designados para a fiscalização das feiras-livres ao feirante que:

I - desacatar os funcionários da CRAISA no exercício de suas funções ou em razão delas;

II - proceder com indisciplina ou turbulência, bem como exercer suas atividades em estado de embriaguês;

III - resistir à execução ou ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la;

IV - não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras-livres, salvo as exceções previstas nesta lei;

V - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras-livres;

VI - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a CRAISA para a burla das leis e regulamentos.


Art. 41 - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator para verificação de seus antecedentes administrativos.

Parágrafo único - O feirante punido com a suspensão da permissão de uso poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação.






TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES


Art. 42 - Durante o horário de funcionamento das feiras-livres, o feirante deverá:

I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, as taxas incidentes sobre feirantes, que conterá o seu nome, número de inscrição, os dias da semana em que está autorizado a comercializar, a metragem utilizada em cada feira, os bairros por ela servida, o ano de exercício da atividade e o devido parcelamento da respectiva taxa;

II - estar com documento que comprove sua identidade.


Art. 43 - Os feirantes que comercializam pescados, miúdos bovinos e suínos, aves abatidas, pastéis e caldo de cana, laticínios, óleo e doces caseiros deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização da CRAISA, ou outro órgão competente, laudo de vistoria sanitária do equipamento.


Art. 44 - Ocorrendo o extravio dos documentos da sua atividade, deverá o feirante notificar a fiscalização e requerer, por escrito, a 2ª via.


Art. 45 - Os feirantes deverão ainda atender às seguintes obrigações:

I - vender somente produtos que constem em sua matrícula;

II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras-livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade;

III - não manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - não participar de feiras clandestinas ou de feiras que não tenham sido designados em sua matrícula;

V - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com a regularização própria estabelecida;

VI - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;

VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de preços, observados os tabelamentos eventualmente estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII - instalar balança a ser utilizada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas;

IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela CRAISA;

X - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

XI - apregoar sua mercadoria sem algazarra;

XII - não se utilizar de postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

XIII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras;

XIV - não lavar nem manipular mercadorias no local da feira, ressalvados o disposto no artigo 30;

XV - cumprir rigorosamente o disposto:

a) na Lei 5.579, de 1979, no tocante à limpeza pública e/ou legislação municipal pertinente;
b) no código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90);
c) nas normas do Istituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, no que se refere à aferição das balanças;

XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XVII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho;

XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

XIX - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento de tributos e taxas devidos à CRAISA, em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos;

XX - acatar ordens e instruções dos fiscais da CRAISA, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções.






TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 46 - A fiscalização das feiras-livres será exercida pelos fiscais designados para esse fim.

Parágrafo único - Os fiscais em serviço nas feiras-livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem.


Art. 47 - Os estabelecimentos e locais onde se encontram dispostas as barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras-livres ficam sujeitos a inspeções de rotina e/ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis.






TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48 - À CRAISA, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete ainda:

I - elaborar normas pertinentes às feiras-livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - manter atualizado o cadastro dos equipamentos de atendimento de cada feira-livre;

III - executar as atividades administrativas relativas ao licenciamento dos feirantes;

IV - arrecadar os tributos e taxas devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;

V - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento e posturas relativas às feiras-livres e feirantes, bem como as relativas aos seus equipamentos e agentes manipuladores;

VI - intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas nesta lei;

VII - dimensionar as feiras-livres e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização de seus equipamentos;

VIII - apreender mercadorias, veículos e equipamentos encontrados na área de localização das feiras-livres em desacordo com as prescrições legais;

IX - afastar os ambulantes que se encontrem na área de localização das feiras- livres, bem como fazer cessar qualquer tipo de comércio irregular ou clandestino que ali se realize;

X - controlar a frequência dos feirantes em cada feira-livre a ele destinada.


Art. 49 - Fica proibido aos fiscais da CRAISA, quando no exercício de sua função nas feiras-livres, fazerem compras, ou se utilizarem das mercadorias comercializadas nas feiras, bem como tratar de interesses de feirantes junto à CRAISA.


Art. 50 - Fica proibido o comércio exercido por ambulantes não autorizados pela CRAISA em uma distância mínima de 100 (cem) metros a partir de qualquer extremidade das feiras existentes.


Art. 51 - Todas as mercadorias e equipamentos que se encontrem na área de localização das feiras-livres em desacordo com as exigências legais serão apreendidas e recolhidas ao depósito da CRAISA.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadorias perecíveis, depois de arroladas e constatada a qualidade das mesmas, serão entregues à instituições assistenciais do Município, exceto carnes "in natura", que serão encaminhadas ao Aterro Sanitário, sem direito a qualquer indenização.


Art. 52 - É vedado ao feirante transferir sua inscrição, sem autorização prévia da CRAISA, sob pena de anulação da inscrição.


Art. 53 - Será expressamente proibida a lavagem e abate de animais.


Art. 54 - Será denominado "Dia do Feirante" o dia 25 de agosto de cada ano.


Art. 55 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Diretoria Operacional da CRAISA.


Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.445, de 13 de novembro de 1996.


Comp/EF

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Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.

Palavras-chave: FEIRA LIVRE ; dia do feirante

Autoria: Não Informado


Alterações

5

ALTERA A LEI Nº 7.506/97, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES


ALTERA ARTIGOS DA LEI 7.506/97 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES


ALTERA A LEI 7.506/02 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS-LIVRES, ACRESCENTANDO AS FEIRAS-LIVRES NOTURNAS


ALTERA O INCISO III E REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 5º DA L. 7.506/97, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES


ALTERA ARTIGO DA L. 7.506/97, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES


2

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LI VRES. ART. 60 - DISPÕE SOBRE DISTÂNCIA OBRIGATORIA ENTRE BANCAS DE AMBULANTES. REVOG. P/ L. 7.506/97


DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ



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  • 12/07/1997 - Diário do Grande ABC - Página 21