Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 7.121, DE 25 DE ABRIL DE 1994

(Publ. "D. Grande ABC", 26.04.94, Ed. 8683, Cad. B, pág.09)

(Atualizada até o acórdão da ADI nº 2048476-98.2024.8.26.0000, julgada em 12/06/2024, e publicado em 27/06/2024.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o "DIA DA BÍBLIA", a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro.

Parágrafo único. A comemoração prevista no "caput" dar-se-á através de culto evangélico a ser realizado em local e horário previamente fixados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e as autoridades evangélicas.

- Parágrafo único declarado inconstitucional com efeitos ex-tunc, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2048476-98.2024.8.26.0000, julgada em 12/06/2024, com acórdão publicado em 27/06/2024.

Art. 2º  O Executivo adotará providências para que a comemoração de que trata o artigo anterior seja inserida no calendário de eventos oficiais do Município no mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

- Artigo 3º declarado inconstitucional com efeitos ex-tunc, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2048476-98.2024.8.26.0000, julgada em 12/06/2024, com acórdão publicado em 27/06/2024.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de abril de 1994.

DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

OLAVO ZAMPOL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PEDRO CIA
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

DURVAL ANNÍBAL DANIEL
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito na mesma data e publicada.

JOSÉ C. A. AMAZONAS
CHEFE DE GABINETE
- em exercício –

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Legislatura: 11

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O "DIA DA BIBLIA" A SER COMEMORADO NO MÊS DE DEZEMBRO

Palavras-chave: Evento Cultural ; Dia Bíblia

Autoria: Não Informado


ADIN

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E DO ART. 3º DA LEI Nº 7.121/1994. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 27/06/2024.

Decisão: Procedente