Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Imprimir Texto Atualizado Imprimir Texto Consolidado
LEI Nº 5.328, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977
(Publ. "D. Grande ABC", 28.10.77)
(Atualizada até a Lei nº 7724, de 16/09/1998.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A infração da exclusividade conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, relativamente aos serviços discriminados no artigo 3º da Lei n.º 3.394, de 04 de março de 1970, será punida com multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor de referência fixado pelo Governo Federal, com base na Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, para esta região, à época da infringência.
Parágrafo único. As importâncias das multas constituirão receita da prefeitura.
- Artigo 1º, vide Lei nº 7724, de 16/09/1998 - alterado
valor da multa referente à inobservância da exclusividade outorgada ao Serviço
Funerário Municipal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-o0o-
Legislatura: 8
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A INFRAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO SERVIÇO FUNERÁRIO E CONSEQUENTE PUNIÇÃO. ALT. P/ L. 7.724/98
Palavras-chave: Serviço Funerário ; INFRAÇÃO ; Multa
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DE QUE TRATA A L. 5.328/77, QUE DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL
REGE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 6º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS