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DECRETO Nº 12.482, DE 05 DE JULHO DE 1990

(Atualizado até o Decreto nº 14.613, de 17/01/2001.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 7429 : 8B, DATA: 12/07/90

Dispõe sobre o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado, na forma do anexo a este, o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de julho de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

SUMÁRIO:

TÍTULO I - Da Denominação e Natureza (Art. 1º)

TÍTULO II - Dos Objetivos, Receitas e Diretrizes Básicas. (Art. 4º)

TÍTULO III - Da Administração (Art. 8º)

TÍTULO IV - Das disposições finais (Art. 15)

 

TÍTULO I
Da Denominação e Natureza

Art. 1º  O Fundo de Apoio ao Esporte instituído nos termos da Lei Municipal nº 6.630, de 24 de maio de 1990, está vinculado ao Departamento de Esportes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes (SECE) da Prefeitura Municipal de Santo André, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Neste Estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundo de Apoio ao Esporte, Fundo ao Esporte, ou simplesmente, Fundo.

Art. 2º  O Fundo de Apoio ao Esporte tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas específicos do Departamento de Esportes, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 3º  O prazo de duração do Fundo é indeterminado.

TÍTULO II
Dos Objetivos, Receitas e Diretrizes Básicas.

Art. 4º  Constituem os objetivos do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - Gerenciar recursos captados junto aos setores público e privado;

II - Planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte;

III - Estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa privada e as do município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;

IV - Promover a integração de programas de esporte com os programas das demais Secretarias do Município envolvidas em ações sociais, administrativas e científicas;

V - Promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte;

VI - Aperfeiçoar a prática do esporte, sob o ponto de vista estrutural e científico;

VII - Elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização da população quanto aos objetivos e programas do Fundo, estimulando a participação popular;

VIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres;

IX - Realizar convênios com entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover atividades esportivas;

X - Organizar, promover e divulgar atividades ligadas ao esporte.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, o Fundo ao Esporte atuará, diretamente ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis.

Art. 5º  Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos esportivos ou de outros eventos artísticos, promoções efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.).

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta no Banco do Estado de São Paulo, agência do Paço em nome do Fundo.

§ 1º  As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

§ 2º  Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária especial em nome do Fundo. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pelo Decreto nº 14.613, de 17/01/2001.

Art. 7º  Para o cumprimento de seus objetivos, cabe ao Fundo elaborar:

I - programas e projetos compatíveis com as diretrizes da Administração Municipal para a área de esporte;

II - sistemas de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho;

III - medidas técnicas e metodologia de planejamento, organização, controle de custos e administração contábil-financeira, adequadamente moderna e atualizada.

TÍTULO III
Da Administração

Art. 8º  O Fundo de Apoio ao Esporte será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Senhor Prefeito, a saber:

I - pelo titular da SECE;

II - pelo titular do Departamento de Esportes, como Presidente;

I - pelo Titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, como Presidente; (NR)

II - pelo Titular do Departamento de Esportes, como Vice-Presidente; (NR)

- Incisos I e II com redações dadas pelo Decreto nº 12.798, de 20/08/1991.

I - pelo Titular da Coordenadoria de Gabinete; (NR)

II - pelo Assessor de Esporte Competitivo. (NR)

- Incisos I e II com redações dadas pelo Decreto nº 14.252, de 04/01/1999.

I - pelo Titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, como Presidente; (NR)

II - pelo Titular do Departamento de Esportes, como Vice-Presidente; (NR)

- Incisos I e II revigorados pelo Decreto nº 14.256, de 18/01/1999, à redação dada pelo Decreto nº 12.798, de 20/08/1991.

III - um representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes indicados pela comunidade esportiva da cidade.

§ 1º  Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos, enquanto titulares dos respectivos cargos.

§ 2º  O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, não podendo ser reconduzido.

§ 3º  Os membros referidos no item IV serão indicados pela comunidade esportiva, em assembléia plenária cujas regras serão definidas pela SECE.

§ 4º  Os membros referidos no item IV exercerão seus mandatos pelo prazo de 01 (um) ano, admitida sua recondução por decisão da assembléia, por mais 01 (um) ano de mandato.

§ 5º  A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

§ 6º  Em caso de impedimento definitivo de um dos Diretores, o Prefeito, mediante proposta do Diretor do Departamento de Esportes, nomeará o substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.

§ 6º  Em caso de impedimento definitivo dos diretores referidos no inciso IV, o Prefeito nomeará seus suplentes conforme indicação quando da realização da assembléia plenária. (NR)

- § 6º com redação dada pelo Decreto nº 12.798, de 20/08/1991.

§ 7º  O mandato do conselho será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas. (NR)

- § 7º acrescido pelo Decreto nº 12.798, de 20/08/1991.

Art. 9º  Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria respectiva, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor do Departamento de Esportes.

Parágrafo único. Dentre os funcionários designados, o Diretor do Departamento de Esportes indicará um responsável, o qual desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

I - Fixar as diretrizes básicas à área;

II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ao Fundo, de acordo com o artigo 4º deste Estatuto;

III - elaborar planos e programas de trabalho;

IV - gerir os recursos do Fundo, bem como executar projetos e planos de investimento;

V - aprovar e enviar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído de prestação de contas referente aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

§ 1º  A nenhum membro da Diretoria é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.

§ 2º  Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para o Fundo, serão assinados pelo Diretor Presidente e pelo Secretário Executivo.

Art. 11. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar o Fundo, em juízo ou fora dele, podendo para tal designar um dos Diretores ou constituir procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - sob sua estrita responsabilidade, constituir uma comissão fiscal encarregada da escrituração contábil de receitas e despesas do Fundo;

IV - assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros, balanços ou prestações de contas;

V - assinar acordos, contratos, e convênios e ajustes de interesse do Fundo, observando o disposto no Parágrafo 2º do artigo 10 deste Estatuto;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do Fundo:

I - estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esportes;

II - indicar representantes do Fundo para participar de entidades nacionais de esportes;

III - encaminhar resoluções, atos ou instruções regulamentares ao Conselho Diretor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

IV - examinar e enviar ao Conselho Diretor, trimestralmente, o relatório de atividades instruído de prestação e contas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

V - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do Fundo e homologar os acordos, contratos e convênios firmados.

VI - propor ao Conselho Diretor sugestões e recomendações administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de esporte;

VII - participar das reuniões do Conselho Diretor, como consultor técnico, sem direito a voto;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 13. O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

Art. 14. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

TÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 15. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fim de direito.

Art. 16. Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.

Art. 17. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do Estatuto serão dirimidos pela SECE.

 

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DECRETO Nº 12.482, DE 05 DE JULHO DE 1990

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 7429 : 8B, DATA: 12/07/90

Dispõe sobre o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado, na forma do anexo a este, o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de julho de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

SUMÁRIO:

TÍTULO I - Da Denominação e Natureza (Art. 1º)

TÍTULO II - Dos Objetivos, Receitas e Diretrizes Básicas. (Art. 4º)

TÍTULO III - Da Administração (Art. 8º)

TÍTULO IV - Das disposições finais (Art. 15)

 

TÍTULO I
Da Denominação e Natureza

Art. 1º  O Fundo de Apoio ao Esporte instituído nos termos da Lei Municipal nº 6.630, de 24 de maio de 1990, está vinculado ao Departamento de Esportes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes (SECE) da Prefeitura Municipal de Santo André, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Neste Estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundo de Apoio ao Esporte, Fundo ao Esporte, ou simplesmente, Fundo.

Art. 2º  O Fundo de Apoio ao Esporte tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas específicos do Departamento de Esportes, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 3º  O prazo de duração do Fundo é indeterminado.

TÍTULO II
Dos Objetivos, Receitas e Diretrizes Básicas.

Art. 4º  Constituem os objetivos do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - Gerenciar recursos captados junto aos setores público e privado;

II - Planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte;

III - Estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa privada e as do município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;

IV - Promover a integração de programas de esporte com os programas das demais Secretarias do Município envolvidas em ações sociais, administrativas e científicas;

V - Promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte;

VI - Aperfeiçoar a prática do esporte, sob o ponto de vista estrutural e científico;

VII - Elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização da população quanto aos objetivos e programas do Fundo, estimulando a participação popular;

VIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres;

IX - Realizar convênios com entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover atividades esportivas;

X - Organizar, promover e divulgar atividades ligadas ao esporte.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, o Fundo ao Esporte atuará, diretamente ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis.

Art. 5º  Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos esportivos ou de outros eventos artísticos, promoções efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.).

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta no Banco do Estado de São Paulo, agência do Paço em nome do Fundo.

§ 1º  As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

§ 2º  Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 7º  Para o cumprimento de seus objetivos, cabe ao Fundo elaborar:

I - programas e projetos compatíveis com as diretrizes da Administração Municipal para a área de esporte;

II - sistemas de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho;

III - medidas técnicas e metodologia de planejamento, organização, controle de custos e administração contábil-financeira, adequadamente moderna e atualizada.

TÍTULO III
Da Administração

Art. 8º  O Fundo de Apoio ao Esporte será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Senhor Prefeito, a saber:

I - pelo titular da SECE;

II - pelo titular do Departamento de Esportes, como Presidente;

III - um representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes indicados pela comunidade esportiva da cidade.

§ 1º  Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos, enquanto titulares dos respectivos cargos.

§ 2º  O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, não podendo ser reconduzido.

§ 3º  Os membros referidos no item IV serão indicados pela comunidade esportiva, em assembléia plenária cujas regras serão definidas pela SECE.

§ 4º  Os membros referidos no item IV exercerão seus mandatos pelo prazo de 01 (um) ano, admitida sua recondução por decisão da assembléia, por mais 01 (um) ano de mandato.

§ 5º  A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

§ 6º  Em caso de impedimento definitivo de um dos Diretores, o Prefeito, mediante proposta do Diretor do Departamento de Esportes, nomeará o substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.

Art. 9º  Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria respectiva, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor do Departamento de Esportes.

Parágrafo único. Dentre os funcionários designados, o Diretor do Departamento de Esportes indicará um responsável, o qual desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

I - Fixar as diretrizes básicas à área;

II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ao Fundo, de acordo com o artigo 4º deste Estatuto;

III - elaborar planos e programas de trabalho;

IV - gerir os recursos do Fundo, bem como executar projetos e planos de investimento;

V - aprovar e enviar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído de prestação de contas referente aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

§ 1º  A nenhum membro da Diretoria é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.

§ 2º  Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para o Fundo, serão assinados pelo Diretor Presidente e pelo Secretário Executivo.

Art. 11. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar o Fundo, em juízo ou fora dele, podendo para tal designar um dos Diretores ou constituir procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - sob sua estrita responsabilidade, constituir uma comissão fiscal encarregada da escrituração contábil de receitas e despesas do Fundo;

IV - assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros, balanços ou prestações de contas;

V - assinar acordos, contratos, e convênios e ajustes de interesse do Fundo, observando o disposto no Parágrafo 2º do artigo 10 deste Estatuto;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do Fundo:

I - estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esportes;

II - indicar representantes do Fundo para participar de entidades nacionais de esportes;

III - encaminhar resoluções, atos ou instruções regulamentares ao Conselho Diretor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

IV - examinar e enviar ao Conselho Diretor, trimestralmente, o relatório de atividades instruído de prestação e contas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

V - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do Fundo e homologar os acordos, contratos e convênios firmados.

VI - propor ao Conselho Diretor sugestões e recomendações administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de esporte;

VII - participar das reuniões do Conselho Diretor, como consultor técnico, sem direito a voto;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 13. O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

Art. 14. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

TÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 15. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fim de direito.

Art. 16. Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.

Art. 17. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do Estatuto serão dirimidos pela SECE.

 

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE.

Palavras-chave: ESTATUTO ; FUNDO APOIO ESPORTE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

ALTERA O ART. 6º DO ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, APROVADO PELO D. 12.482/90.


REVOGA O D. 14.252/99, QUE ALTEROU O D. 12.482/90, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, E REVIGORA AS ALTERAÇÕES DO D. 12.798/91 AO D 12.482/90.


ALTERA O D. 12.482/90, ALTERADO PELO D. 12.798/91, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE.


ALTERA O ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE.


1

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO