Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 6.686, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990

(Publ. "D.Grande ABC", 20.09.90, Cad.B, pág. 8)

(Atualizada até o acórdão da ADI nº 27.655-0/6, julgada em 27/03/1996).

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A COMPATIBILIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL AO DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVANDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 19 E 24 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santo André será único para todos os servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2º  Os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas contratados sob o regime da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, passam a compor quadros adjuntos sob esse regime.

Art. 3º  As funções ocupadas na data da promulgação desta lei serão, automaticamente, transformadas em cargos efetivos, na vacância.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 7335, de 27/12/1995.

Art. 4º  Os servidores celetistas que, mediante concurso público, vierem a investir cargo efetivo, terão assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.

Parágrafo único. O tempo de exercício como servidor celetista não conta para fins de cumprimento do estágio probatório e licença prêmio.

Art. 5º  Os servidores celetistas contratados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado no período compreendido entre o início da vigência da Constituição Federal e 6 (seis) meses da promulgação desta lei, poderão optar pelo regime jurídico único.

§ 1º  Aqueles que optarem pela alteração do regime terão suas funções, automaticamente, transformadas em cargos efetivos nos quais serão investidos.

§ 2º  A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá se dar no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta lei, ou por ocasião da sua admissão no caso de servidores contratados após a vigência da presente lei.

§ 3º  Os servidores da Guarda Municipal poderão optar pelo regime único no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da promulgação de seu estatuto próprio.

- Artigo 5º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 27.655-0/6, julgada em 27/03/1996.

Art. 6º  Apenas servidores efetivos titularizam cargos.

Art. 7º  A partir da vigência desta lei, é vedada a admissão de pessoal sob o regime da C.L.T., salvo:

I - para o pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - nos casos de contratação por tempo determinado a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei;

III - durante os prazos a que se refere o artigo 5º desta lei.

Art. 8º  A investidura em cargo, função ou emprego público, na administração direta, autárquica e fundacional, depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão assim declarado em lei, bem como as contratações por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9º  As normas gerais para a realização de concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais discriminadas no edital respectivo.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das entidades referidas no artigo 1º, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comp/EF

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ARTIGO 5º E SEUS PARÁGRAFOS. ACÓRDÃO Nº 461. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27.655-0/6.

Palavras-chave: REGIME JURÍDICO ÚNICO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

L. 6.608/90 - REENQUADRAMENTO NA TAB. C - CLASSE II L. 6.857/91 - RECLASSIFICA NA TAB. I - CLASSE 10 L. 6.950/92 - CRIA + 2 CARGOS NA CLASSE 11. L. 7.094/93 - CRIA 3 CARGOS. L. 7.335/95 - CRIA 9 CARGOS E DA ESCOLARIDADE: SUPERIOR COM- PLETO EM FARMACIA


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  • 20/09/1990 - Diário do Grande ABC

ADIN

ARTIGO 5º DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Sentença: Procedente