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LEI Nº 1.209, DE 08 DE MARÇO DE 1957
(Atualizada até a Lei nº 1217, de 11/04/1957.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 15, 21, 23, 24, 25, 26 e 33, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – Os servidores municipais ficam grupados nas categorias enumerados abaixo e os cargos de chefia, isolados ou de carreira, classificados nos padrões a seguir estabelecidos:”
I – PESSOAL TÉCNICO OU CIENTÍFICO |
|
a) Chefe de Divisão |
X |
b) Chefe de Serviço |
U |
c) Chefe de Secção |
T |
d) Assistente Encarregado |
S |
e) Assistente |
II – PESSOAL PROFISSIONAL ESPECIALIZADO |
|
a) Chefe de Divisão |
V |
b) Chefe de Serviço |
S |
c) Chefe de Secção |
P |
d) Encarregado Especializado |
O |
e) Auxiliar Especializado |
III – PESSOAL ADMINISTRATIVO |
|
a) Chefe de Divisão |
T |
b) Chefe de Serviço |
Q |
c) Chefe de Secção |
M |
d) Encarregado Administrativo |
L |
e) Auxiliar Administrativo |
IV – PESSOAL AUXILIAR |
|
a) Administrador ou Administrador Fiscal |
L |
b) Encarregado Auxiliar |
H |
c) Servidor Qualificado |
|
d) Trabalhador Especializado |
|
e) Trabalhador |
V – PESSOAL OPERÁRIO |
|
a) Feitor Geral ou Apontador |
H |
b) Feitor de Turma |
|
c) Mestre (Oficial Qualificado) |
|
d) Operário |
“Art. 21 - A duração normal do expediente dos serviços públicos será:
a) De 6 (seis) horas diárias, para os servidores classificados nos itens I, II e III do artigo 15 exceto aos sábados que será de 3 (três) horas;
b) De 8 (oito) horas diárias, para os demais servidores.”
“Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15 cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento, salvo quando se tratar de serviço extranumerário que deverá obedecer ao horário de 8 (oito) horas diárias.”
§ 1º - A atribuição da gratificação mencionada neste artigo será objeto de Ato de Executivo, baseado nas exigências inerentes à natureza de cada cargo ou função.
§ 2º - Aos demais servidores especificados neste artigo somente poderá ser atribuída a gratificação pelo serviço complementar de 2 (duas) horas, quando ocorra alguma situação de emergência devidamente caracterizada e por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício.
§ 3º - O servidor convocado para trabalhar além do limite de 8 (oito) horas diárias, perceberá uma gratificação proporcional às horas extraordinárias de serviço efetivo, de acordo com a tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957.
“Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15, cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos.” (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 1217, de 11/04/1957, produzindo efeitos a partir de 01/01/1957.
“Art. 24 - Os ocupantes de cargo de Diretor não terão direito à percepção de salários ou gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário.”
“Art. 25 – As gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário não se incorporarão, para nenhum efeito ou vantagem, ao padrão efetivo de vencimentos dos respectivos servidores.”
“Art. 26 - Nenhum servidor prestando serviço em horário normal, complementar ou extraordinário, poderá ser dispensado do registro do ponto respectivo, qualquer que seja sua classe ou categoria, salvo quando designado para presta-lo fora do Distrito da Sede.”
“Art. 33 - Os vencimentos ou salários do pessoal extranumerário – operário ou tarefeiro – obedecerão às referencias constantes da Tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - Por tarefeiro compreende-se o servidor admitido para executar tarefas determinadas em número de horas diárias pré-fixadas, inferiores a 8 (oito), ou para prestar serviço remunerado por unidade ou peça.”
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.
Art. 3º – Não serão computadas para nenhum efeito, a partir da data da promulgação da presente lei, as horas de trabalho extraordinário não remuneradas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 1.209, DE 08 DE MARÇO DE 1957
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 15, 21, 23, 24, 25, 26 e 33, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – Os servidores municipais ficam grupados nas categorias enumerados abaixo e os cargos de chefia, isolados ou de carreira, classificados nos padrões a seguir estabelecidos:”
I – PESSOAL TÉCNICO OU CIENTÍFICO |
|
a) Chefe de Divisão |
X |
b) Chefe de Serviço |
U |
c) Chefe de Secção |
T |
d) Assistente Encarregado |
S |
e) Assistente |
II – PESSOAL PROFISSIONAL ESPECIALIZADO |
|
a) Chefe de Divisão |
V |
b) Chefe de Serviço |
S |
c) Chefe de Secção |
P |
d) Encarregado Especializado |
O |
e) Auxiliar Especializado |
III – PESSOAL ADMINISTRATIVO |
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a) Chefe de Divisão |
T |
b) Chefe de Serviço |
Q |
c) Chefe de Secção |
M |
d) Encarregado Administrativo |
L |
e) Auxiliar Administrativo |
IV – PESSOAL AUXILIAR |
|
a) Administrador ou Administrador Fiscal |
L |
b) Encarregado Auxiliar |
H |
c) Servidor Qualificado |
|
d) Trabalhador Especializado |
|
e) Trabalhador |
V – PESSOAL OPERÁRIO |
|
a) Feitor Geral ou Apontador |
H |
b) Feitor de Turma |
|
c) Mestre (Oficial Qualificado) |
|
d) Operário |
“Art. 21 - A duração normal do expediente dos serviços públicos será:
a) De 6 (seis) horas diárias, para os servidores classificados nos itens I, II e III do artigo 15 exceto aos sábados que será de 3 (três) horas;
b) De 8 (oito) horas diárias, para os demais servidores.”
“Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15 cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento, salvo quando se tratar de serviço extranumerário que deverá obedecer ao horário de 8 (oito) horas diárias.”
§ 1º - Á atribuição da gratificação mencionada neste artigo, será objeto de Ato de Executivo, baseado nas exigências inerentes à natureza de cada cargo ou função.
§ 2º - Aos demais servidores especificados neste artigo somente poderá ser atribuída a gratificação pelo serviço complementar de 2 (duas) horas, quando ocorra alguma situação de emergência devidamente caracterizada e por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício.
§ 3º - O servidor convocado para trabalhar além do limite de 8 (oito) horas diárias, perceberá uma gratificação proporcional às horas extraordinárias de serviço efetivo, de acordo com a tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957.
“Art. 24 - Os ocupantes de cargo de Diretor não terão direito à percepção de salários ou gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário.”
“Art. 25 – As gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário não se incorporarão, para nenhum efeito ou vantagem, ao padrão efetivo de vencimentos dos respectivos servidores.”
“Art. 26 - Nenhum servidor prestando serviço em horário normal, complementar ou extraordinário, poderá ser dispensado do registro do ponto respectivo, qualquer que seja sua classe ou categoria, salvo quando designado para presta-lo fora do Distrito da Sede.”
“Art. 33 - Os vencimentos ou salários do pessoal extranumerário – operário ou tarefeiro – obedecerão às referencias constantes da Tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - Por tarefeiro compreende-se o servidor admitido para executar tarefas determinadas em número de horas diárias pré-fixadas, inferiores a 8 (oito), ou para prestar serviço remunerado por unidade ou peça.”
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.
Art. 3º – Não serão computadas para nenhum efeito, a partir da data da promulgação da presente lei, as horas de trabalho extraordinário não remuneradas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Legislatura: 3
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA dispositivos DA L. 1.197/57, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA.
Palavras-chave: Organização Administrativa PMSA
Autoria: Não Informado
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 23 DA L. 1.209/57, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA, DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS. CRIA COMISSÕES E GRATIFICAÇÃO POR EXPEDIENTE COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DIAS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA