Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 1.209, DE 08 DE MARÇO DE 1957

(Atualizada até a Lei nº 1217, de 11/04/1957.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 15, 21, 23, 24, 25, 26 e 33, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

Art. 15 – Os servidores municipais ficam grupados nas categorias enumerados abaixo e os cargos de chefia, isolados ou de carreira, classificados nos padrões a seguir estabelecidos:”

I – PESSOAL TÉCNICO OU CIENTÍFICO

a) Chefe de Divisão

X

b) Chefe de Serviço

U

c) Chefe de Secção

T

d) Assistente Encarregado

S

e) Assistente

II – PESSOAL PROFISSIONAL ESPECIALIZADO

a) Chefe de Divisão

V

b) Chefe de Serviço

S

c) Chefe de Secção

P

d) Encarregado Especializado

O

e) Auxiliar Especializado

III – PESSOAL ADMINISTRATIVO

a) Chefe de Divisão

T

b) Chefe de Serviço

Q

c) Chefe de Secção

M

d) Encarregado Administrativo

L

e) Auxiliar Administrativo

IV – PESSOAL AUXILIAR

a) Administrador ou Administrador Fiscal

L

b) Encarregado Auxiliar

H

c) Servidor Qualificado

d) Trabalhador Especializado

e) Trabalhador

V – PESSOAL OPERÁRIO

a) Feitor Geral ou Apontador

H

b) Feitor de Turma

c) Mestre (Oficial Qualificado)

d) Operário

Art. 21 - A duração normal do expediente dos serviços públicos será:

a) De 6 (seis) horas diárias, para os servidores classificados nos itens I, II e III do artigo 15 exceto aos sábados que será de 3 (três) horas;

b) De 8 (oito) horas diárias, para os demais servidores.”

Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15 cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento, salvo quando se tratar de serviço extranumerário que deverá obedecer ao horário de 8 (oito) horas diárias.”

§ 1º - A atribuição da gratificação mencionada neste artigo será objeto de Ato de Executivo, baseado nas exigências inerentes à natureza de cada cargo ou função.

§ 2º - Aos demais servidores especificados neste artigo somente poderá ser atribuída a gratificação pelo serviço complementar de 2 (duas) horas, quando ocorra alguma situação de emergência devidamente caracterizada e por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício.

§ 3º - O servidor convocado para trabalhar além do limite de 8 (oito) horas diárias, perceberá uma gratificação proporcional às horas extraordinárias de serviço efetivo, de acordo com a tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957.

Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15, cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos.” (NR)

- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 1217, de 11/04/1957, produzindo efeitos a partir de 01/01/1957.

Art. 24 - Os ocupantes de cargo de Diretor não terão direito à percepção de salários ou gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário.”

Art. 25 – As gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário não se incorporarão, para nenhum efeito ou vantagem, ao padrão efetivo de vencimentos dos respectivos servidores.”

Art. 26 - Nenhum servidor prestando serviço em horário normal, complementar ou extraordinário, poderá ser dispensado do registro do ponto respectivo, qualquer que seja sua classe ou categoria, salvo quando designado para presta-lo fora do Distrito da Sede.”

Art. 33 - Os vencimentos ou salários do pessoal extranumerário – operário ou tarefeiro – obedecerão às referencias constantes da Tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.

Parágrafo único - Por tarefeiro compreende-se o servidor admitido para executar tarefas determinadas em número de horas diárias pré-fixadas, inferiores a 8 (oito), ou para prestar serviço remunerado por unidade ou peça.”

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.

Art. 3º – Não serão computadas para nenhum efeito, a partir da data da promulgação da presente lei, as horas de trabalho extraordinário não remuneradas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro do corrente ano.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.209, DE 08 DE MARÇO DE 1957

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 15, 21, 23, 24, 25, 26 e 33, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

Art. 15 – Os servidores municipais ficam grupados nas categorias enumerados abaixo e os cargos de chefia, isolados ou de carreira, classificados nos padrões a seguir estabelecidos:”

I – PESSOAL TÉCNICO OU CIENTÍFICO

a) Chefe de Divisão

X

b) Chefe de Serviço

U

c) Chefe de Secção

T

d) Assistente Encarregado

S

e) Assistente

II – PESSOAL PROFISSIONAL ESPECIALIZADO

a) Chefe de Divisão

V

b) Chefe de Serviço

S

c) Chefe de Secção

P

d) Encarregado Especializado

O

e) Auxiliar Especializado

III – PESSOAL ADMINISTRATIVO

a) Chefe de Divisão

T

b) Chefe de Serviço

Q

c) Chefe de Secção

M

d) Encarregado Administrativo

L

e) Auxiliar Administrativo

IV – PESSOAL AUXILIAR

a) Administrador ou Administrador Fiscal

L

b) Encarregado Auxiliar

H

c) Servidor Qualificado

d) Trabalhador Especializado

e) Trabalhador

V – PESSOAL OPERÁRIO

a) Feitor Geral ou Apontador

H

b) Feitor de Turma

c) Mestre (Oficial Qualificado)

d) Operário

Art. 21 - A duração normal do expediente dos serviços públicos será:

a) De 6 (seis) horas diárias, para os servidores classificados nos itens I, II e III do artigo 15 exceto aos sábados que será de 3 (três) horas;

b) De 8 (oito) horas diárias, para os demais servidores.”

Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III, do art. 15 cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento, salvo quando se tratar de serviço extranumerário que deverá obedecer ao horário de 8 (oito) horas diárias.”

§ 1º - Á atribuição da gratificação mencionada neste artigo, será objeto de Ato de Executivo, baseado nas exigências inerentes à natureza de cada cargo ou função.

§ 2º - Aos demais servidores especificados neste artigo somente poderá ser atribuída a gratificação pelo serviço complementar de 2 (duas) horas, quando ocorra alguma situação de emergência devidamente caracterizada e por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício.

§ 3º - O servidor convocado para trabalhar além do limite de 8 (oito) horas diárias, perceberá uma gratificação proporcional às horas extraordinárias de serviço efetivo, de acordo com a tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957.

Art. 24 - Os ocupantes de cargo de Diretor não terão direito à percepção de salários ou gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário.”

Art. 25 – As gratificações pela prestação de serviço complementar ou extraordinário não se incorporarão, para nenhum efeito ou vantagem, ao padrão efetivo de vencimentos dos respectivos servidores.”

Art. 26 - Nenhum servidor prestando serviço em horário normal, complementar ou extraordinário, poderá ser dispensado do registro do ponto respectivo, qualquer que seja sua classe ou categoria, salvo quando designado para presta-lo fora do Distrito da Sede.”

Art. 33 - Os vencimentos ou salários do pessoal extranumerário – operário ou tarefeiro – obedecerão às referencias constantes da Tabela “E” anexa à Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.

Parágrafo único - Por tarefeiro compreende-se o servidor admitido para executar tarefas determinadas em número de horas diárias pré-fixadas, inferiores a 8 (oito), ou para prestar serviço remunerado por unidade ou peça.”

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957.

Art. 3º – Não serão computadas para nenhum efeito, a partir da data da promulgação da presente lei, as horas de trabalho extraordinário não remuneradas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro do corrente ano.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Legislatura: 3

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA dispositivos DA L. 1.197/57, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA.

Palavras-chave: Organização Administrativa PMSA

Autoria: Não Informado


Alterações

1

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 23 DA L. 1.209/57, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA

1

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA, DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS. CRIA COMISSÕES E GRATIFICAÇÃO POR EXPEDIENTE COMPLEMENTAR

1

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DIAS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA