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DECRETO Nº 6.333, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 2.961, de 12 de junho de 1 968, decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral que com este baixa.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de janeiro de 1 973.

NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO
CHEFE DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

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REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL

DA FINALIDADE

Artigo 1º - A Procuradoria Geral criada pela Lei nº 3.939, de 13 de Novembro de 1 972, tem por finalidade:

I - representar o Município em Juízo;

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa e serviços decorrentes.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 2º - A Procuradoria Geral compreende:

I - A Procuradoria e o

II - Setor da Dívida Ativa

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º - À Procuradoria compete, por seus advogados:

I - oficiar em todas as ações em que o Município seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa e qualquer outro crédito do Município;

III - manter o fichário geral das ações e dos executivos fiscais, com anotações atualizadas do seu andamento;

IV - distribuir os mandados pelos oficiais de justiça e controlar as providências dadas para o respectivo cumprimento;

V - elaborar termos de acordo para a liquidação parcelada dos débitos fiscais, obedecida a legislação específica;

VI - minutar escrituras e acompanhar a sua lavratura;

VII - dar pareceres e informações em processos distribuídos pelo Procurador Geral;

VIII - apresentar relatórios quando determinados pelo Procurador Geral.

Artigo 4º - Ao Setor da Dívida Ativa compete:

I - receber da Secretaria da Fazenda, conferir e registrar as certidões da dívida ativa;

II - expedir guias de recolhimento de débitos fiscais, inscritas na dívida ativa;

III - anotar nas fichas respectivas, o pagamento dos tributos cobrados pela repartição;

IV - proceder ao cancelamento de débitos fiscais, após os pronunciamentos legais;

V - encaminhar à Procuradoria os processos relativos a débitos fiscais ajuizados, para efeito de arquivamento;

VI - informar sobre débitos fiscais;

VII - executar os demais serviços conexos e peculiares à matéria fiscal;

VIII - apresentar relatórios quando determinados pelo Procurador Chefe e Procurador Geral.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Artigo 5º - Ao Procurador Geral compete:

I - despachar, diretamente, com o Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos;

II - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procuradoria Geral;

III - avocar processos quando julgar necessário;

IV - sugerir ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos providências de ordem Jurídica que lhe pareçam reclamados pelo interesse público ou necessidade da boa aplicação das normas jurídicas;

V - solicitar ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos autorização para serem propostas ações ou medidas judiciais de interesse do Município, salvo as que independam de autorização especial, por decorrerem normalmente de execução de leis, regulamentos ou contratos em que o Município seja parte, ou de infração ou de inobservância deles;

VI - indicar a contratação de Advogados, não pertencentes ao quadro, que devam defender os interesses do Município em ações especialíssimas ou perante os Tribunais;

VII - solicitar ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos autorização para não contestar ações, para deixar de recorrer e abster-se ou promover outras providências administrativas ou judiciais, sempre que assim o determinarem razões de ordem exclusivamente jurídica, e uma vez que tal orientação não importe em transigência ou renúncia de direito;

VIII - indicar, quando necessário, advogados para integrarem comissões e desempenharem incumbências junto ao Prefeito Municipal ou demais Secretarias;

IX - preparar relatório anual das atividades da Procuradoria Geral;

X - convocar e reunir, quando necessário, sob sua presidência, o Procurador-Chefe e os Advogados da Procuradoria;

XI - abonar e justificar faltas ao serviço dos servidores da Procuradoria Geral;

XII - aplicar penas disciplinares, na forma da lei;

XIII - encaminhar ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos pedidos de antecipação ou de prorrogação do período normal de trabalho dos servidores da Procuradoria Geral;

XIV - determinar o arquivamento de processos com despacho final já cumprido e desde que outras providências não devam ser tomadas;

XV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

XVI - requisitar material necessário ao serviço da Procuradoria Geral;

XVII - fornecer os dados necessários para a elaboração da peça orçamentária;

XVIII - elogiar os funcionários da Procuradoria Geral;

XIX - certificar o início do exercício dos servidores que, a qualquer título, venham a prestar na Procuradoria Geral;

XX - aprovar a escala de férias dos servidores da Procuradoria Geral;

XXI - aprovar e encaminhar aos órgãos interessados os pareceres emitidos pelos Procuradores, que envolvem matéria de caráter judicial e fiscal;

XXII - autorizar o arquivamento de executivos fiscais, e o cancelamento de certidão de dívida ativa.

Artigo 6º - Ao Procurador-Chefe compete:

I - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da Procuradoria;

II - avocar processos;

III - propor ao Procurador Geral o arquivamento de executivos fiscais, a não contestação de ações e a não interposição de recurso nas ações desde que razões de ordem jurídica o aconselhem e não importe em transigência ou renúncia de direitos;

IV - acompanhar os trabalhos dos Advogados da Procuradoria;

V - distribuir os serviços entre os advogados da Procuradoria;

VI - contra-assinar os pareceres dos Advogados da Procuradoria, quando com eles concordar, ou dar as razões contrárias, quando discordar;

VII - orientar e fiscalizar o fichário e a pasta de ações, de maneira a mantê-las atualizadas;

VIII - superintender, através de advogado especialmente designado, os serviços da dívida ativa;

IX - designar Advogado para acompanhar a lavratura de escrituras em Cartório;

X - visar os pedidos de adiantamentos e os documentos que integram as respectivas prestações de contas;

XI - visar os pedidos de empenhos formulados pelos Advogados;

XII - desempenhar outras funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral, Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos ou pelo Prefeito Municipal;

XIII - convocar e reunir, quando necessário, sob sua presidência, os Advogados da Procuradoria;

XIV - propor ao Procurador Geral a antecipação ou prorrogação de período normal de trabalho dos servidores em exercício na Procuradoria;

XV - abonar o “ponto” dos servidores da Procuradoria, quando tiverem que prestar serviços externos;

XVI - aplicar penas disciplinares, na forma da lei;

XVII - fornecer os dados necessários para a elaboração da peça orçamentária;

XVIII - substituir o Procurador Geral nos seus afastamentos e eventuais impedimentos;

XIX - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, o relatório das atividades da Procuradoria;

XX - submeter ao Procurador Geral o nome de seu substituto eventual;

XXI - designar servidores para serviço, comissão ou grupo de trabalho ou de estudo, relativos à matéria de caráter judicial ou fiscal;

XXII - propor ao Procurador Geral a escala de férias dos servidores da Procuradoria;

XXIII - propor ao Procurador Geral o elogio dos servidores da Procuradoria;

XXIV - requisitar o material necessário ao serviço da Procuradoria;

XXV - baixar instruções e ordens de serviços;

XXVI - solicitar ao Procurador Geral o arquivamento de processos administrativos e executivos fiscais;

XXVII - sugerir ao Procurador Geral providências de ordem jurídicas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou necessidade de boa aplicação das normas jurídicas;

XXVIII - indicar ao Procurador Geral o substituto eventual de Encarregado do Setor da Dívida Ativa.

XXIX - solicitar ao Procurador Geral o cancelamento de certidão da dívida ativa.

Artigo 7º - Aos Advogados da Procuradoria, além do exercício das atividades previstas nos itens I a VIII, do artigo 3º, do presente Regulamento, compete:

I - o exercício de quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo, bem como as comissões ou grupos de trabalhos ou de estudos para os quais forem indicados;

II - apresentar relatórios quando determinados pelo Procurador Chefe ou Procurador Geral;

III - submeter à apreciação do Procurador-Chefe, os pareceres emitidos em processos que lhe são afetos;

IV - solicitar ao Procurador-Chefe o arquivamento dos processos;

V - solicitar ao Procurador-Chefe autorização para promover o cancelamento judicial de débitos fiscais;

VI - solicitar a requisição de materiais necessários ao serviço;

VII - sugerir ao Procurador-Geral providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou necessidade de boa aplicação das normas jurídicas;

VIII - fornecer os dados necessários para a elaboração da peça orçamentária;

IX - solicitar ao Procurador-Chefe o cancelamento de certidão de dívida ativa.

Artigo 8º - Ao Encarregado do Setor de Dívida Ativa compete:

I - distribuir o serviço entre os funcionários da repartição;

II - preparar os relatórios que lhe forem solicitados;

III - organizar a escala de férias de seus subordinados e submetendo-a à apreciação do Procurador-Chefe;

IV - assinar os avisos, convites, comunicações expedidas pelo Setor;

V - solicitar a requisição de materiais de escritório necessários ao Setor;

VI - aplicar penalidades aos servidores do Setor, dentro de sua competência;

VII - propor ao Procurador-Chefe a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho dos servidores em exercício no Setor;

VIII - fornecer os dados necessários para a elaboração da peça orçamentária;

IX - propor ao Procurador-Chefe o elogio dos servidores do Setor.

Artigo 9º - Os demais funcionários exercerão as atribuições próprias de seus cargos e de conformidade com a orientação e a supervisão do superior hierárquico imediato.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - Poderá a Procuradoria, por seu Procurador-Chefe ou qualquer de seus Advogados comunicar-se diretamente com qualquer repartição, a fim de obter informações ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.

Artigo 11 - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos.

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Imprimir Detalhes

Legislatura: 7

Situação: Em Vigor

Ementa: APROVA O REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL

Palavras-chave: Procuradoria Geral ; regimento

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA