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LEI Nº 7.111, DE 15 DE MARÇO DE 1994
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 8648:8-B DATA 16/03/94
CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, RELATIVA A EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos lançamentos da Contribuição de Melhoria relativa à substituição de água e esgoto serão concedidos os seguintes descontos:
I - de 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento total da contribuição for efetuado até a data de vencimento da primeira prestação mensal;
II - de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela, paga na data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo já incluem o previsto no artigo 11 da Lei nº 6.285, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º Nos lançamentos da Contribuição de Melhoria serão concedidos os seguintes descontos, quando os contribuintes comprovarem a condição de aposentados ou de pensionistas, e que possuam um único imóvel no Município:
I - 70% (setenta por cento) quando o pagamento total da contribuição for efetuado até a data do vencimento da primeira prestação mensal;
II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre cada parcela, paga na data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo já incluem o previsto no artigo 11 da Lei nº 6.285, de 23 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da presente lei.
Art. 3º A redação dos incisos IV e V do artigo 9º da Lei nº 6.285, de 23 de dezembro de 1986, fica alterada da seguinte forma:
"Art. 9º O lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado em:
I - ....................
...
IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de água, inclusive substituição das existentes;
V - até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de esgoto, inclusive substituição das existentes."
Art. 4º Nos lançamentos da Contribuição de Melhoria referentes à extensão e substituição de redes de esgoto em fundos de lotes continuarão sendo aplicadas as normas constantes do artigo 3º da Lei nº 5.402, de 28 de dezembro de 1977.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei são extensivos aos lançamentos feitos a partir de 1º de maio de 1993.
Parágrafo único. As importâncias pagas a mais serão convertidas em quantidades de Fator Monetário Padrão e restituídas, ou reduzidas de parcelas vincendas.
Art. 6º Os benefícios previstos nos artigos 2º e 3º serão concedidos mediante requerimento dos contribuintes interessados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de março de 1994.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
OLAVO ZAMPOL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
JOSÉ C.A. AMAZONAS
CHEFE DE GABINETE
- em exercício -
Legislatura: 11
Situação: Em Vigor
Ementa: CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA RELATIVA A EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO
Palavras-chave: Contribuição Melhoria ; ÁGUA ; ESGOTO ; desconto
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.