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DECRETO Nº 15.611, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
(Atualizado até o Decreto nº 16012, de 03/03/2010.)
Publicado: Diário do Grande ABC nº 13354:03. Data 18/09/2007.
DISPÕE sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 38.339/2007-8,
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (Art. 2º)
Seção I - Da Definição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Art. 3º)
Seção II - Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Art. 4º)
Seção III - Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Art. 9º)
Seção IV - Das Informações Necessárias à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Art. 11)
Seção V - Da Personalização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Art. 12)
CAPÍTULO III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS (NR) (Art. 13)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos instituídos pela Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõem sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CAPÍTULO II
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com fundamento no art. 34 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN, denominada como “Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Eletrônica”.
Seção I
Da Definição da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços
Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é documento fiscal hábil ao registro das prestações de serviços no âmbito municipal, devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Santo André.
Parágrafo
único.
Ficam mantidas as demais modalidades de Notas Fiscais Padronizadas, previstas
no artigo 13 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005.
- Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços
Art. 4º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será de utilização obrigatória por todas as empresas prestadoras de serviços do Município, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN, que auferiram no exercício de 2006, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Santo André.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo as empresas que tenham emitido número inferior a 360 (trezentos e sessenta) notas fiscais padronizadas de serviços no exercício de 2006.
§ 2º A empresa que iniciou a atividade de prestação de serviços após o mês de janeiro de 2006 está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica quando auferir receita bruta de serviços igual ou superior ao limite estabelecido neste decreto, considerando a receita bruta de serviços de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º Os prestadores de serviços deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos situados no Município de Santo André, obrigando-se a emitirem Nota Fiscal Eletrônica a partir do próprio mês da apuração, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido na legislação, tampouco se emitir em determinado exercício quantidade inferior de notas fiscais previstas no § 1º deste artigo.
§ 5º O Município poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade para outras empresas e outros regimes de pagamento do imposto.
§ 6º É facultada aos que emitirem as Notas Fiscais Mistas de prestação de serviços e vendas de mercadorias previstas na Lei nº 8.795, de 08 de dezembro de 2005, a utilização da Nota Fiscal de Serviços – Série Eletrônica.
§ 7º É vedado aos prestadores de serviços que emitam Nota Fiscal de Serviços – Série Eletrônica a utilização de outras séries de notas fiscais de serviços, salvo em caso de Regime Especial, deferido a partir da publicação deste decreto.
Art. 5º É facultado aos prestadores de serviços que não se enquadram no caput do artigo 4º a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que optarem voluntariamente pela Emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão, obrigatoriamente, permanecer no sistema durante o ano calendário da opção.
Art. 6º O prestador de serviços terá à sua disposição, por meio do endereço eletrônico www.santoandre.sp.gov.br, o acesso para solicitação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 7º Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços disponibilizada pelo Município de Santo André o prestador de serviços poderá imprimir o documento, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador de serviços.
§ 1º Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é obrigatória a identificação completa do tomador dos serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
§ 2º Nas operações efetuadas por meio da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços fica dispensada a digitação das informações no Módulo de Serviços Prestados do Sistema Próprio do Município, cabendo somente a geração da Guia de Recolhimento On-Line e emissão do Recibo de Entrega da Declaração Eletrônica.
Art. 8º A Secretaria de Finanças fica responsável pela geração, manutenção e distribuição das senhas para a geração das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços
Art. 9º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 10 do mês subseqüente ao da sua emissão.
Parágrafo único. Após esta data, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços somente poderá ser cancelada mediante comunicação efetuada com base em Processo Administrativo, com a juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.
Art. 10. A Nota Fiscal Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços, que consultar o documento via sistema.
Seção IV
Das Informações Necessárias à Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços
Art. 11. Para fins do disposto no artigo anterior, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, contendo as seguintes informações:
I - identificação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Eletrônica;
II - número seqüencial;
III - identificação do brasão e dados do Município;
IV - autenticação eletrônica;
V - número deste decreto;
VI - número do Recibo Temporário de Serviços, caso a NFES tenha origem na emissão um recibo (RTS);
VII - data de emissão;
VIII - natureza da operação;
IX - identificação do prestador de serviços, por meio de:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia;
c) logomarca;
d) endereço;
e) inscrição municipal;
f) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
X - identificação do tomador de serviços, por meio de:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia, se houver;
c) endereço;
d) endereço eletrônico (e-mail), se houver;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
f) inscrição estadual, se houver;
g) inscrição municipal, se houver;
XI - quantidade de serviços;
XII - descrição dos serviços;
XIII - valor unitário;
XIV - valor total;
XV - alíquota e valor do imposto;
XVI - informação se o imposto foi retido ou não;
XVII - valor da base de cálculo;
XVIII - valor total da nota;
XIX - recibo de aceite da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Seção V
Da Personalização da Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços
Art. 12. O Município disponibilizará ao contribuinte a opção de personalizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Parágrafo
único. A
solicitação por escrito deverá ser protocolada, contendo os seguintes anexos em
Cd-Rom:
I - logomarca da empresa em formato .Jpg ou .Bmp;
II - dimensões da nota fiscal em centímetros;
III - esboço com o modelo da nota fiscal.
- Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
CAPÍTULO III
DO RECIBO TEMPORÁRIO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS (NR)
- Capítulo III com
redação dada pelo Decreto nº 16012, de 03/03/2010.
Art.
13. No
caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o
prestador de serviços emitirá Recibo Temporário de Serviços - RTS, que deverá
ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 10 (dez)
dias corridos, desde que não ultrapasse o dia 10 do mês subseqüente ao da
prestação do serviço.
§
1º O prazo previsto no caput deste
artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Temporário de Serviços
- RTS, não podendo ser prorrogado caso o vencimento não ocorra em dia útil.
§
2º Transcorrido o prazo
estabelecido no caput, o Recibo Temporário de Serviços - RTS perderá a sua
validade.
§
3º Ocorrendo a sua substituição
fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na
legislação em vigor.
§
4º A não substituição do Recibo
Temporário de Serviços - RTS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
equipara-se à não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
§
5º É obrigatório que o contribuinte
solicite, preventivamente, a autorização de número seqüencial de RTS, via internet,
no sistema próprio do Município, para as situações previstas no caput deste
artigo.
Art. 13. No caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias corridos, desde que não ultrapasse o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. (NR)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, não sendo prorrogado caso o vencimento não ocorra em dia útil. (NR)
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o Recibo Provisório de Serviços - RPS perderá sua validade. (NR)
§ 3º A substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS, fora do prazo estabelecido, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. (NR)
§ 4º A não substituição do Recibo Provisório de Serviços - RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.(NR)
- Artigo 13 com redação dada pelo Decreto nº 16012, 03/03/2010.
Art.
14. O
Recibo Temporário de Serviços - RTS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no
mínimo, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de
serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para
a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Parágrafo
único.
Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Temporário de
Serviços - RTS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria de Finanças
aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 14. O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. (NR)
Parágrafo único. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria de Finanças aplicará as sanções previstas na legislação em vigor (NR)
- Artigo 14 com redação dada pelo Decreto nº 16012, de 03/03/2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema, no prazo de 5 (cinco) anos da sua emissão.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput o Município poderá atender eventual pedido por meio de procedimento administrativo, requerido pelo prestador ou tomador de serviços, com esta finalidade.
Art. 16. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços terá inicio:
a) a partir de 01/10/2007, para um conjunto de contribuintes nomeados por meio de resolução pela Secretaria de Finanças, visando a implantação do sistema;
b) a partir de 01/01/2008, para todos os demais contribuintes, nos termos do art. 4º deste decreto.
Art. 17. O emitente de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ficará dispensado da apresentação do Livro de Registro de Prestação de Serviços ao Fisco Municipal, para autenticação.
Art. 18. Os Prestadores de Serviços do Município de Santo André enquadrados no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, continuam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a Legislação Municipal, inclusive as estabelecidas neste decreto, devendo, porém, apurar e recolher o imposto devido na forma estabelecida na Legislação Nacional, por meio da DAS.
Art. 19. Fica alterada a data para entrega da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados, prevista no art. 2º do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, para o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, a partir do ano calendário de 2008.
Art. 19-A. Todos os prestadores de serviços que utilizam o sistema eletrônico para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFE e do Recibo Provisório de Serviços – RPS, ficam obrigados a efetuar a migração para o sistema padrão ABRASF até o dia 31 de março de 2010, nos termos do Protocolo de Cooperação nº 01/2006 – III ENAT. (NR)
- Artigo 19-A acrescido pelo Decreto nº 16012, de 03/03/2010.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de setembro de 2007.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE
/Comp./RO
Legislatura: 14
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.
Palavras-chave: ISS ; Imposto Sobre Serviço ; Nota Fiscal
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O DEC. 15.611/07 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS REFERENTE AO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
DISPÕE SOBRE A "GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA" PARA INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS
REGULAMENTA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS VIDE DEC. 15.879/09, 15.895/09 E 16.505/14
DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS