Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 5.527, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Publicada em: DGABC, 05.12.78

(Atualizada até a Lei nº 5561, de 28/03/1979).

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam isentas do imposto sobre a propriedade predial urbana as residências com área de até 70m² (setenta metros quadrados), desde que ocupadas pelos seus proprietários ou promitentes compradores e constituam sua única propriedade.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida independentemente do pedido formulado pelo contribuinte.

Art. 2º  Ficam isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana;

I - os terrenos com construção precária, observadas as condições constantes do artigo 1º;

II - as áreas excedentes de terreno, quando se tratar de um único lote, regularmente aprovado ou já tributado individualmente pela Prefeitura.

§ 1º  A isenção de que trata o inciso I será concedida mediante requerimento do interessado e, quando deferida, retroagirá à data da entrada do pedido, abrangendo as parcelas do imposto cujos prazos de recolhimento não hajam vencido.

§ 2º  A isenção de que trata o inciso II será concedida independentemente do pedido formulado pelo contribuinte.

Art. 3º  As disposições desta lei não se aplicam às propriedades desprovidas de muro e passeio, quando estas providências forem exigidas de conformidade com a Lei nº 3595, de 27 de abril de 1971.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 5561, de 28/03/1979, produzindo efeitos a partir de 01/01/1979.

Art. 4º  Os requerimentos formulados para obtenção do favor fiscal de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º da presente lei ficam isentos da taxa de expediente estabelecida no artigo 227 da Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogada a Lei nº 5.375, de 14 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Comp/LM.

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Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU SOBRE AS RESIDÊNCIAS COM ÁREA DE ATÉ 70 M2

Palavras-chave: IPTU ; ISENÇÃO

Autoria: Não Informado


Alterações

1

REVIGORA OS ARTS. 132 E 141 DA LEI Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE 1979.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

1

ISENTA DO IPTU AS MORADIAS ECONÔMICAS, ASSIM DEFINIDAS PELA L. 3.518/70, DESDE QUE DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FIM RESIDENCIAL