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DECRETO Nº 16.097 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
(Atualizado até o Decreto nº 16.640, de 23/04/2015.)
PUBLICADO: DCI - Diário do Comércio e Indústria, Nº 2162 : C3, DATA 27/10/10
REGULAMENTA o Capítulo III da Lei 9.122, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 e segs. da Lei Municipal nº 9.122, de 31 de março de 2009,
CONSIDERANDO a definição de prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos objeto do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas,
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 46.846/2010-1,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Capítulo III da Lei 9.122, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP.
Art. 2º Compete ao CGPP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, definindo as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 3º O CGPP será composto pelos seguintes membros, nos termos do art. 11 da Lei 9.122, de 31 de março de 2009, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 e do Decreto 15.935, de 25 de setembro de 2009:
I - Secretário de Gabinete, que o presidirá;
II - Secretário de Orçamento e Planejamento, suplente da presidência;
III - Secretário de Governo;
I - Secretário de Governo, que o presidirá; (NR)
II - Secretário de Orçamento e Planejamento Participativo, suplente da presidência; (NR)
III - Secretário de Relações Institucionais e Projetos Especiais; (NR)
- Inciso III revogado pelo Decreto nº 16.640, de 23/04/2015, produzindo efeitos a partir de 21/01/2015.
- Incisos I ao III com redações dadas pelo Decreto nº 16.539, de 28/07/2014.
IV - Secretário de Finanças;
V - Secretário de Administração e Modernização;
VI - Secretário de Assuntos Jurídicos.
§ 1º Integrará o CGPP, na condição de membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto de parceria público-privada.
§ 2º O CGPP reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 3º O Presidente do CGPP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O CGPP deliberará por meio de resoluções.
§ 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGPP, ad referendum do Colegiado.
§ 2º As deliberações ad referendum do CGPP deverão ser submetidas pelo Presidente ao Colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 5º O CGPP constituirá uma Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP, destinada ao estudo e à elaboração de propostas sobre Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A CTP reunir-se-á na forma de resolução expedida pelo CGPP.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput o CGPP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 6º O CGPP, com base nos estudos da CTP poderá expedir edital de pré-qualificação ou, por resolução específica, solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária.
§ 1º A resolução deverá:
I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III - indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado;
IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação.
§ 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.
§ 3º Salvo decisão em contrário do CGPP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos deste decreto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total das receitas do eventual parceiro privado.
§ 4º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 5º Quando instado a se manifestar sobre o projeto a que se refere a resolução, a CGPP, por intermédio da CTP, poderá:
I - determinar, em cada caso, a redução do limite estabelecido no § 3º;
II - recomendar que aumente, para um dado caso, o limite estabelecido no § 3º;
III - recomendar em um caso concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar requerimento de autorização dirigido à CTP, no qual constem as seguintes informações:
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II - demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;
III - indicação da solicitação da CTP que baseou o requerimento;
IV - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à CTP.
§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização que não atendam aos termos da solicitação a que se refere o art. 5º ou que foram apresentados em desconformidade com o escopo da solicitação.
Art. 8º Na elaboração do termo de autorização, a CTP deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
Art. 9º A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I - será conferida sempre sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
V - será nominal e intransferível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa física ou jurídica autorizada a apresentação de projetos.
Art. 10. As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:
I - descumprimento dos termos da autorização;
II - descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela CTP, conforme previsto no § 2º do art. 13 deste decreto;
III - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
IV - ordem judicial;
V - outros motivos previstos na legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze dias.
Art. 11. Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
Parágrafo único. A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito à CTP.
Parágrafo único. A documentação eventualmente encaminhada à CTP poderá ser destruída caso não seja retirada pela pessoa autorizada no prazo de até 30 dias, a contar da comunicação da desistência.
Art. 13. O escopo dos projetos de viabilidade de Parceria Público-Privada contendo estudos, levantamentos ou investigações, a serem apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas proponentes deverão compreender:
I - resumo executivo do projeto:
a) propósito do empreendimento;
b) abrangência do empreendimento;
c) modalidade da PPP;
d) proponente;
e) responsável do proponente, se pessoa jurídica;
f) fontes de recursos;
g) prazo de execução/operação;
h) garantias;
i) projeto conceitual.
II - antecedentes e justificativas:
a) contextualização da proposta;
b) apresentação do proponente;
c) apresentação das vantagens da solução por PPP.
III - descrição do projeto de Parcerias Público-Privada.
a) descrição do propósito e da abrangência do empreendimento;
b) descrição dos componentes e da modelagem contratual proposta, incluindo a Sociedade de Propósito Específico - SPE e modelo de contrato de constituição;
c) descrição do esquema operacional;
d) definição das metas, indicadores mensuráveis e desempenho esperado.
IV - custos e prazos;
V - análises de viabilidade:
a) análise de viabilidade técnica;
b) análise de viabilidade institucional;
c) análise de viabilidade econômica:
1. quantificação dos custos econômicos (investimentos, custos operacionais e de manutenção);
2. quantificação dos benefícios econômicos e qualificação dos beneficiários;
3. análise de custo x benefício com o fluxo de caixa correspondente.
d) análise de viabilidade financeira:
1. quadro de usos e fontes;
2. estimativa de redução de custos - avaliação do valor presente dos benefícios gerados.
e) análise de viabilidade sócio-ambiental;
f) análise das vantagens da modalidade PPP:
1. quantificação das vantagens sócio-econômicas da modalidade PPP em comparação com a execução direta;
2. qualificação das vantagens não econômicas da escolha da modalidade PPP.
VI - análise da matriz de riscos e medidas mitigadoras:
a) risco técnico do projeto;
b) risco da construção;
c) risco operacional;
d) risco da parceria PPP;
e) risco financeiro;
f) risco contratual, normativo, legal e institucional;
g) outros que entender necessários.
VII - garantias.
Art. 14. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas pela CTP, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a CTP abrirá prazo para reapresentação.
§ 2º A não-reapresentação no prazo indicado pela CTP permitirá revogar a autorização.
Art. 15. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pela CTP, autorizado pelo CGPP;
IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribuição para a integração nacional, se aplicável;
VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 16. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito da CTP não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao mérito administrativo.
§ 1º Será selecionado um projeto, estudo, levantamento ou investigação em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º Caso a CTP entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão.
Art. 17. O resultado do procedimento de seleção será objeto de resolução específica por parte do CGPP, a ser publicada no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município e, quando se entender conveniente na internet e em jornais de grande circulação.
Art. 18. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento por parte do vencedor da licitação.
§ 1º Caso a CTP conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento pelo vencedor da licitação, assegurado o direito de defesa.
§ 2º O valor arbitrado pela CTP poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, faculta-se à Comissão escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4º O valor arbitrado pela CTP deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Art. 19. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este decreto serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.
§ 1º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 2º O edital para contratação da Parceria Público-Privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação, assim como as condições do efetivo ressarcimento da empresa vencedora ao autor do projeto selecionado.
Art. 20. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados conforme este decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.
Parágrafo único. Considera-se economicamente responsável a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de estudos, projetos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual licitação para contratação de parceria público-privada.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de outubro 2010.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE
Legislatura: 15
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR PROGRAMA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP VIDE DEC. Nº 16.539/14, 16.640/15
Palavras-chave: Conselho Gestor Programa Parceria Público Privada ; PPP
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 16.097/10, QUE REGULAMENTA O CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.122/09, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPPP
ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 16.097/10, QUE REGULAMENTA O CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.122/09, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPP
INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS" - PPP VIDE DEC. 16.097/10 E LEI 9.601/14, 9.670/15