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LEI Nº 6.527, DE 18 DE JULHO DE 1989

Publicado: "Diário do Grande ABC" 20/07/89, nº 7122, pág. 1/2B

(Atualizada até a Lei nº 9666, de 15/04/2015.)


Vide Lei nº 7615, de 30/12/1997 – dispõe sobre a organização do sistema de transportes públicos, da EPT e da prestação de serviços de transporte coletivo.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo da seguinte Lei:



CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Artigo 1º - Compete à Prefeitura Municipal de Santo André planejar, através de sua Secretaria de Transportes, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar os serviços de transportes urbanos no âmbito deste Município, na forma da presente lei.


Artigo 2º - Os serviços de transportes urbanos de passageiros no Município de Santo André, classificam-se em:

I - coletivos;

II - seletivos;

III - especiais; e

IV - individuais.

§ 1º - São coletivos os transportes de passageiros, sentados e em pé, executados por ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio de uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive via fluvial, ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva tarifa, oriunda da planilha de custo, de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por ônibus de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial igualmente fixada pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma de legislação vigente e na respectiva autorização efetuados por ônibus, micro-ônibus, "Kombis" e assemelhados, como o transporte de escolares, trabalhadores e turismo.

§ 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiro até o número suficiente para a lotação de auto de passeio, como o transporte por táxis e semelhantes, contra o pagamento de tarifa também fixada pelo Prefeito Municipal, obedecidas a legislação vigente e as condições estabelecidas na respectiva autorização.

§ 5º - No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.


Artigo 3º - O transporte coletivo urbano é serviço público municipal de caráter essencial.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte coletivo compatível com sua dignidade de pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.



CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA


Artigo 4º - Sem prejuízo das atribuições que, nos termos da legislação municipal em vigor, tem sobre o trânsito, tráfego de veículos, construção e conservação de vias públicas, comunicação visual e sinalização do sistema viário, compete, também, à Secretaria de Transportes o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes urbanos do Município de Santo André, compreendendo especialmente:

I - implantação global dos serviços de transportes urbanos de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município, com acréscimos e suspensões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

II - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes urbanos de passageiros;

III - planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamentos públicos destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes urbanos de passageiros;

IV - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos ou regionais;

V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes urbanos de passageiros e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessária para complementar os regulamentos baixados pelo Prefeito e a legislação vigente;

VI - aplicar as penalidades pelo não cumprimento, por participante do sistema, das normas que o regulam, em qualquer das suas atividades;

VII - criar um Conselho de Transportes e outros mecanismos que propiciem a participação comunitária na administração do sistema e garanta a informação aos usuários sobre o planejamento, funcionamento, planilha tarifária, investimentos e operação do sistema;

VIII - elaborar, ouvindo o Conselho de Transportes, os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito e aplicar as tarifas por ele fixadas;

IX - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação de serviços;

X - elaborar estudos, planos, programas e projetos para Sistemas de Transportes Urbanos de passageiros, bem como participar de elaboração daqueles gerais que envolvam o mesmo sistema;

XI - planejar organizar e implantar os sistemas de transportes subsidiados, como o vale-transporte, o passe estudantil e outros previstos na lei ou em ato jurídico de diferente natureza;

XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas legais aplicáveis;

XII - exercer todas as outras atribuições previstas, tanto na legislação específica ou aquelas que forem necessárias e próprias ao desempenho das suas funções.


Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede nesta cidade, sob a denominação de Empresa Pública de Transportes de Santo André, vinculada à Secretaria de Transportes.



CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA


Artigo 6º - A Empresa Pública de Transportes de Santo André terá como objeto o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - o transporte coletivo de passageiros por qualquer meio ou equipamento, próprio ou de terceiros;

II - o planejamento e execução de operações de transportes de passageiros;

III - a exploração de sistemas de tarifas, passagens ou passes subsidiados, como vale-transporte, passe escolar e outros, bem como a venda de passes comuns, sob autorização da Secretaria de Transportes.

§ 1º - Empresa Pública de Transportes de Santo André poderá realizar as atividades que constituem seu objeto através de instrumentos jurídicos válidos para tanto, como contratos, convênios, permissões e autorizações.

§ 2º - As compras, obras e serviços contratados pela Empresa serão precedidos de licitação, na forma estipulada em regulamento próprio, observada a legislação aplicável.


Artigo 7º - A Empresa Pública de Transportes de Santo André terá sua estrutura administrativa assim composta:

I - um Conselho de Administração, composto por cinco membros, a saber: O Secretário de Transportes, que o preside; o Diretor do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria de Transportes; o Superintendente da própria Empresa Pública de Transportes de Santo André; um empregado sindicalizado da Empresa Pública de Transportes eleito pelos demais empregados da empresa e um representante dos usuários dos transportes coletivos de Santo André;

II - uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente, responsável pela direção geral da Empresa Pública de Transportes de Santo André, pelo Gerente de Transporte e Frota, pelo Gerente Administrativo-Financeiro;

III - a Gerência de Transportes e Frota terá, subordinados ao respectivo Gerente, um Supervisor de Transportes e um Supervisor de Frota;

IV - A Gerência Administrativa-Financeira terá, subordinados ao respectivo Gerente, um Supervisor de Administração e um Supervisor de Finanças;

V - dois Assessores Técnicos responsáveis pela Assessoria Técnica do Superintendente.

§ 1º - Os cargos mencionados nos incisos I e II deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Santo André, respeitada a representação dos empregados e usuários no Conselho de Administração, fixada no inciso I deste artigo. Os demais cargos previstos nos III, IV e V são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente.

§ 2º - Os demais empregados da empresa serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente, e respeitado o limite máximo de sete empregados por veículo em operação, salvo se modificação superveniente, como redução de turnos de trabalhos, implicar em comprovada necessidade técnica de maior número de pessoal por veículo, mas devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 dias, enviar projeto de Lei à Câmara Municipal fixando o novo número máximo de empregados necessários, com a justificativa para tanto.

§ 3º - Sem prejuízo das exigências contidas nos parágrafos anteriores, a Empresa Pública de Transportes de Santo André mantém com seu pessoal unicamente relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo todo ele sujeito ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas.

§ 4º - Na regulamentação da presente lei o Poder Executivo fixará, para o Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, funções atinentes à orientação geral dos negócios e das políticas da empresa, dentre estas incluindo a política de investimentos, de recursos humanos, de custeio e outras. A representação da empresa, gestão, direção e execução dos seus negócios e atividades competirá à Diretoria Executiva, na forma do estatuto.

§ 5º - O Conselho de Transportes constituirá uma Comissão, da qual fará parte um representante da Câmara Municipal, com a finalidade exclusiva de fiscalizar as contas da Empresa Pública.


Artigo 8º - A Empresa Pública de Transportes de Santo André terá seu capital totalmente subscrito e integralizado pela Prefeitura Municipal de Santo André, no montante de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos).

Parágrafo único - A integralização poderá ser efetivada por etapas, de acordo com cronograma financeiro elaborado pela empresa e aprovado pelo Prefeito Municipal.


Artigo 9º - Para fazer face ao que dispõe o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite estabelecido no artigo 4º da Lei Municipal nº 6.487, de 06 de dezembro de 1988, créditos especiais até o limite de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos), dentro dos códigos e elementos econômicos próprios, no orçamento vigente.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo são provenientes de excesso de arrecadação do Município, com base no artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O capital inicial da Empresa poderá ser aumentado mediante reservas decorrentes de "superávit" obtido em suas atividades, reavaliação do ativo e de recursos financeiros concedidos pelo Poder Executivo através de lei específica, desde que destinados exclusivamente para fins de investimento patrimonial.

§ 3º - Fica vedada qualquer subvenção à Empresa, motivada por "déficit" havido no custeio das operações.

§ 4º - O Prefeito Municipal fica autorizado a ceder área pública desvinculada de qualquer outro próprio municipal para instalação de sede da Empresa, garagem e setores de manutenção e almoxarifado.

§ 5º - É vedada a transferência de quaisquer materiais e serviços pertencentes à Prefeitura Municipal para a Empresa.

§ 6º - Fica a Empresa Pública obrigada a enviar, bimestralmente, seu balancete à Câmara Municipal.



CAPÍTULO IV
REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO


Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão, pelo prazo de trinta anos, da operação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano no Município de Santo André à Empresa Pública de Transportes de Santo André.

§ 1º - A Empresa Pública de Transportes de Santo André não poderá ceder ou transferir a concessão que lhe será outorgada, mas poderá contratar com terceiros a execução de serviços, operações e atividades determinadas, ou a operação de parte dos serviços públicos, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal e sob controle e fiscalização da Secretaria de Transportes, dando, em igualdade de condições, preferência às atuais permissionárias.

§ 2º - A concessão será outorgada através de contrato, no qual, além das cláusulas normais de espécie, serão incluídos os seguintes preceitos:

a) obrigatoriedade de que terceiros que venham a ser eventualmente contratados, nos termos do parágrafo anterior, observem os mesmos deveres de transportador; e,

b) o dever de observar a legislação vigente e ser promulgada, que disciplinarem esse serviço público, bem como as ordens, circulares e outros atos normativos ou executivos emitidos pela Prefeitura Municipal, em especial através da Secretaria de Transportes.

§ 3º - O terceiro contrato, na conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, não poderá ceder, por sua vez, a posição que estiver ocupando perante a Empresa Pública de Transportes de Santo André sem prévio consentimento desta, o qual somente será dado, sem prejuízo de outras exigências, se:

a) o concessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação direta do serviço;

b) o cedente estiver quites com suas obrigações de transportador; e

c) for firmado, pelos interessados, perante a Empresa Pública de Transportes de Santo André, com anuência da Secretaria de Transportes, o necessário termo de cessão, no qual conste que o cessionário assume todas as obrigações do cedente e mais aquelas julgadas oportunas, no momento, pela Empresa de Transportes de Santo André e pela Secretaria de Transportes.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo a Secretaria de Transportes de Santo André manterá cadastro das operadoras diretas, na forma definida nas normas regimentais e gerais sobre a execução do serviço.


Artigo 11 - Nos casos previstos no artigo anterior, os meios materiais e humanos utilizados pelos operadores contratados, quaisquer que sejam tais meios, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, serão vinculados ao serviço automaticamente com a respectiva contratação, não podendo ser desvinculados sem a prévia escrita anuência da Empresa Pública de Transportes de Santo André e da Secretaria de Transportes.

§ 1º - A vinculação dos veículos não inibe sua utilização em outros serviços de transportes, desde que com prévia autorização da Secretaria de Transportes de Santo André, que somente será dada sem prejuízo do serviço público ao qual está vinculado, obedecendo a legislação em vigor.

§ 2º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita fosse, em todas as relações do operador como terceiros que envolvam os veículos e outros bens vinculados.


Artigo 12 - O operador se obriga a:

I - operar o transporte público coletivo dentro das normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação emitidas pela Secretaria de Transportes;

II - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria de Transportes;

III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela Secretaria de Transportes, respeitada a legislação geral;

IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir dos demonstrativos de que trata o inciso anterior nos prazos fixados pela Secretaria de Transportes, bem como para permitir eventual fiscalização ou auditoria da mesma;

V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares expedidas pelo Secretário de Transportes;

VI - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;

VII - somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; e

VIII - manter a frota patrimonial com idade média de cinco (5) anos, devendo este dispositivo ser obedecido no prazo máximo de um (1) ano.

Parágrafo único - Os elementos determinantes de cada viagem que estiver a cargo do operador, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frequência e outros serão previstos nas Ordens de Serviços de Operação - OSO, emitidas pela Secretaria de Transportes.


Artigo 13 - Ao operador não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário.

§ 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar a deficiência grave na respectiva prestação quando, operada por terceiros, na forma do artigo 10, a Empresa Pública de Transportes poderá intervir nessa operação, após prévia autorização do Prefeito Municipal, assumindo-a total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador e vinculados na forma do artigo 11 desta lei, ou através de meios próprios, a seu exclusivo critério.

§ 2º - Assumindo o serviço, a Empresa Pública de Transportes de Santo André responde apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.

§ 3º - A assunção do serviço ficará limitada a esta e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade para com os encargos, ônus, compromissos ou obrigações em geral do prestador, quer para com seus sócios acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

§ 4º - A assunção do serviço pela Empresa Pública de Transportes de Santo André não a inibe de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço, desde que autorizada pela Secretaria de Transportes, bem como não inibe esta de aplicar ao operador as penalidades cabíveis.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, será considerada deficiência grave na prestação de serviço:

a) a redução dos veículos em operação, sem o consentimento da Secretaria de Transportes, em 15% (quinze por cento) ou mais;

b) ter sido, o operador, punido por dez vezes ou mais em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidade no cumprimento da OSO ou por operar com veículos sem manutenção periódica, ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de operação;

c) apresentar, o operador, elevado índice de acidentes na operação, conforme estabelecido no Regulamento de Operações;

d) incorrer, o operador, em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para rescisão do contrato ou de outro vínculo jurídico que mantenha com a Empresa Pública de Transportes de Santo André.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 14 - No sistema de transportes coletivos será gratuito o transporte de pessoas maiores de sessenta anos e as beneficiadas por lei municipal específica.

§ 1º - Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinquenta por cento) os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente.

§ 2º - O benefício no parágrafo anterior será exercido através da aquisição antecipada de passes escolares, que serão vendidos pela Empresa Pública de Transportes de Santo André.

§ 3º - O passe escolar não poderá ser utilizado nos meses de férias ou recesso escolar, bem como não poderá ser vendido ao beneficiário em quantidade superior às suas necessidades, devidamente comprovadas, de locomoção diária para ou da escola, nos dias letivos de cada mês.

§ 4º - Será permitida a utilização de passe escolar nos meses de férias ou de recesso, quando oficialmente a rede pública de ensino determinar a reposição de aulas. (NR)
- § 4º acrescido pela Lei nº 7696, de 16/07/1998.

Artigo 14 - No sistema de transportes coletivos será gratuito o transporte de estudantes, pessoas maiores de sessenta anos e as beneficiárias por lei municipal específica. (NR)

§ 1º Tem direito à gratuidade de tarifa os estudantes regularmente matriculados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. (NR)

§ 2º A gratuidade a que se refere o caput se estende aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC, com duração mínima de 64 (sessenta e quatro) horas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. (NR)

§ 3º A gratuidade da tarifa será exercida pelo estudante através da utilização do cartão Cartão Estudante e mediante prévio cadastramento. (NR)

§ 4º A gratuidade não poderá ser utilizada nos domingos, feriados e meses de férias ou recesso escolar, bem como não poderá ser concedida em quantidade superior às necessidades do estudante, devidamente comprovadas, de locomoção diária de ida e volta da escola, nos dias letivos de cada mês. (NR)

§ 5º Como exceção ao disposto no § 4º será concedida a gratuidade aos estudantes nos meses de férias ou de recesso, quando oficialmente a rede pública de ensino determinar a reposição de aulas. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 9666, de 15/04/2015, em vigor a partir de 02/02/2015.


Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, em especial decretando o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial dos Transportes Coletivos Urbanos de Santo André, bem como o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André e outros necessários.


Artigo 16 - O Poder Executivo, no prazo máximo de doze (12) meses, enviará projeto de lei à Câmara Municipal regulamentando o Conselho de Transportes previsto no inciso VII do artigo 4º da presente lei.


Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 10 a 27, inclusive, e 58 da Lei Municipal nº 1.578, de 28 de julho de 1960.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de julho de 1989.


ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

DR. WAGNER GÖPFERT
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ARQTº NAZARENO STANISLAU AFFONSO
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE




Comp/BA.

 

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA PMSA A IMPLANTAR O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97, DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA EPT A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS VIDE L. 7.696/98 E 9.666/15

Palavras-chave: Transporte Coletivo ; EPT ; Secretaria Serviço Municipal ; Passe Escolar

Autoria: Não Informado


Alterações

3

CONCEDE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS ESTUDANTES NA FORMA DA LEI E ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 6.527/89 E 6.715/90 REGULAMENTADA P/ DEC. Nº 16.638/15


ACRESCE UM PARÁGRAFO 4º AO ART. 14 DA LEI Nº 6.527/89, QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PASSE ESCOLAR NOS MESES DE FÉRIAS OU DE RECESSO REVOGADA P/ LEI Nº 9.666/15


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS


3

APROVA O REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE TRANSPORTE COLETIVO. R E V O G A D O


APROVA O REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DOS TRANSPORTES COLETIVOS


APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ


1

CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA


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  • 20/07/1989 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 7122 - Página 2