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LEI Nº 9.070 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 13707 : 05, DATA 05/09/08)
(Atualizada até a Lei nº 10076, de 08/06/2018.)
Projeto de Lei nº 23, de 03.06.2008 – Proc. nº 22.634/2007-9.
INSTITUI a Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André e altera a Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André, em caráter autônomo e permanente, vinculada à Secretaria de Governo, visando atender ao disposto no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
- Artigo 1º, vide artigo 1º do Decreto nº 15927, de 04/09/2009 – a Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André fica vinculada à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André:
I - assistir de forma mediata o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos concernentes à Instituição;
II - dar o devido andamento às representações ou denúncias, quando devidamente fundamentadas, referentes aos integrantes da Guarda Municipal, ainda que ocupantes de cargo em comissão;
III - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal;
IV - apreciar e investigar as representações que foram dirigidas relativamente à atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos integrantes da Guarda Municipal;
V - arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria da Guarda;
VI - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Guarda Municipal;
VII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal;
VIII - acompanhar os processos de servidores da Guarda Municipal que se encontram em estágio probatório.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Corregedoria da Guarda Municipal terá a seguinte composição:
I - um Corregedor da Guarda Municipal;
II - um Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal;
III - dois auxiliares administrativos I.
Parágrafo único. Os servidores designados para as funções de Corregedor da Guarda Municipal e Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal deverão utilizar os respectivos títulos em todos os atos que praticarem ou participarem no exercício de suas funções.
Art. 4º O Corregedor será indicado pelo Secretário de Governo, devendo preencher aos seguintes requisitos:
I - ocupar cargo efetivo nos quadros da Prefeitura Municipal de Santo André;
II - possuir diploma de nível universitário na área de Direito;
III - ter conhecimento da legislação municipal aplicada a todos os servidores municipais de Santo André, bem como da legislação aplicada aos integrantes da Guarda Municipal em especial;
IV - não estar respondendo a processo criminal por crime contra a Administração Pública ou ter condenação por crime de qualquer natureza.
Art. 5º O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário de Governo, devendo preencher aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo efetivo nos quadros da Prefeitura Municipal de Santo André;
II - possuir diploma de nível universitário;
III - não estar respondendo a processo criminal por crime contra a Administração Pública ou ter condenação por crime de qualquer natureza.
Art. 6º Ficam criadas as funções gratificadas de Corregedor da Guarda Municipal e de Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal, na estrutura administrativa da Secretaria de Governo, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta lei.
- Artigo 6º, vide artigo 6º do Decreto nº 15927, de 04/09/2009 – funções lotadas na estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.
Art. 7º Quando as funções de Corregedor e de Secretário Executivo forem exercidas por integrantes da corporação da Guarda Municipal haverá dispensa da exigibilidade do uso de uniforme, sem prejuízo do adicional de risco de vida.
Art. 7º Quando as funções de Corregedor e de Secretário Executivo forem exercidas por membros do quadro técnico da Guarda Civil Municipal haverá dispensa da exigibilidade do uso de uniforme, sem prejuízo do adicional de periculosidade. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018.
Art. 8º O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Corregedoria da Guarda será considerado para efeito de contagem de efetiva experiência no desempenho de suas atribuições nos cargos de origem.
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DA GUARDA
Art. 9º Compete ao Corregedor da Guarda:
I - assistir ao Secretário de Governo nos assuntos disciplinares de todos os servidores integrantes da Guarda Municipal;
II - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias que receber, indicando as providências necessárias;
III - promover, quando as circunstâncias assim exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da Guarda Municipal envolvidos em qualquer situação que fira ou contrarie as legislações pertinentes;
IV - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário de Governo;
V - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso, referentes aos integrantes da Guarda Municipal;
VI - solicitar perícias, laudos técnicos ou outros procedimentos necessários, inclusive fora do âmbito da Administração Pública;
VII - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os trabalhos da Corregedoria;
VIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração, sobre matérias pertinentes;
IX - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo sempre relatório ao Secretário de Governo;
X - remeter ao Diretor da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XI - submeter ao Secretário de Governo, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de Guardas Municipais indicados às funções de Chefia e Encarregaturas;
XII - praticar, quando necessário, todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências dos servidores que compõem a Corregedoria;
XIII - proceder pessoalmente, quando necessário, à correição nas comissões sindicantes e processantes instauradas no âmbito da Guarda Municipal;
XIV - requerer aos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta, informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria, ou propor ao Secretário de Governo que o faça;
XV - desenvolver outras atribuições.
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 10. A Corregedoria da Guarda, mediante requisição do Secretário de Governo ou de ofício, fiscalizará os integrantes da Guarda Municipal, em qualquer de seus escalões, quando em serviço, para apuração de irregularidades.
Art. 11. Qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse público, praticado por integrantes da Guarda Municipal, será apurada preliminarmente pelo Corregedor, lavrando-se Termo Circunstanciado.
Art. 12. Havendo necessidade de adoção de procedimentos, diligências e medidas cabíveis à apuração dos fatos, o Corregedor dará ciência, imediatamente, ao Secretário de Governo.
Art. 13. Para auxiliar na diligência e colheita preliminar de prova, o Corregedor poderá requisitar viaturas da Guarda Municipal, bem como a presença do Inspetor de plantão.
Art. 14. Da diligência efetuada, bem como de todos os atos praticados pelo Corregedor, com o escopo de apurar eventuais irregularidades, será lavrado Termo Circunstanciado, remetendo-se cópia ao Secretário de Governo.
Art. 15. O Secretário de Governo poderá autorizar o porte de arma pelo Corregedor da Guarda, desde que atendidos todos os requisitos da legislação federal pertinente.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser estendida aos demais membros da Corregedoria da Guarda.
§ 2º Além do porte de arma poderá ser autorizado também aos membros da Corregedoria, o uso de equipamentos ou materiais utilizados pela Guarda Municipal, quando necessários para o exercício de suas funções.
Art. 16. Para a realização dos trabalhos e diligências o Secretário de Governo disponibilizará um veículo descaracterizado à Corregedoria da Guarda.
Art. 17. Da apuração das irregularidades deverá ser expedido documento interno, especificando-se data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço realizado, devendo ficar uma via na Corregedoria e outra de posse do Corregedor no curso dos trabalhos.
Parágrafo único. O documento tratado no caput acompanhará o Termo Circunstanciado previsto no art. 11.
DA SINDICÂNCIA
Art. 18. A sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos integrantes da Guarda Municipal.
Art. 19. É de competência do Secretário de Governo encaminhar à Corregedoria da Guarda Municipal a documentação necessária para a instauração de sindicância.
Art. 20. Na apuração de irregularidades e faltas disciplinares praticadas pelos servidores integrantes da Guarda Municipal deverá ser observado o constante no Estatuto da Guarda Municipal de Santo André.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 21. O processo administrativo disciplinar será o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos integrantes da Guarda Municipal, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 22. É de competência do Secretário de Governo encaminhar à Corregedoria da Guarda Municipal a documentação necessária para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 23. Todos os procedimentos e prazos relativos ao processo administrativo deverão respeitar o disposto no Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, sem prejuízo de outros diplomas legais atinentes à matéria.
Art. 24. Ao servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 25. A condução do Processo Administrativo Disciplinar, estabelecida na Seção II do Capítulo III do Título VII do Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, instituído pela Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a ser competência da Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 26. A Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1ºA, na seguinte conformidade:
“Art. 1ºA A Ouvidoria da Cidade de Santo André será também competente para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal de Santo André, nos termos do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.”
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados os arts. 14; 39; 40; 41 e 42 do Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, instituído pela Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991 e o art. 4º da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de setembro de 2008.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
LILIMAR MAZZONI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
RONALDO QUEIROZ FEITOSA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
CHEFE DE GABINETE
- INTERINO -
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
TABELA |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Corregedor da Guarda Municipal |
1 |
II |
VIII |
Superior completo em direito |
Secretário Executivo da Corregedoria |
1 |
II |
V |
Superior completo |
Legislatura: 14
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E ALTERA A LEI Nº 8.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 VIDE DEC. 15.927/09
Palavras-chave: Corregedoria Guarda Municipal
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA AS LEIS Nº 10.037/17, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E Nº 9.070/08, QUE INSTITUIU A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
REGULAMENTA A "CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ" INSTITUÍDA PELA LEI 9.070/08
DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ VIDE LEI 7.877/99 E DEC. 15.299/05 - 15.959/09 - 16.421/13
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO VIDE LEI 8.405/02
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.