Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 2.261, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 2º do artigo 20 da Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º  As emprêsas permissionárias isentarão do pagamento de passagens os Guardas Municipais, quando em serviço, e os atiradores do Tiro de Guerra, quando fardados e fornecerão passes a escolares e professôres, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor do bilhete no caso de não utilização durante o exercício."

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, as emprêsas permissionárias promoverão, se necessário, a substituição de passes já emitidos, sem qualquer ônus para os usuários.

Art. 2º  O artigo 20 da Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 3º  Sempre que o preço das passagens de ônibus não fôr constituído por múltiplo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), deverão as emprêsas permissionárias de transporte coletivo municipal colocar à venda em seus escritórios, talões de 10 (dez), 20 (vinte) e 50 (cinquenta) bilhetes".

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.930, de 4 de dezembro de 1962 e demais disposições em contrário.

 

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Legislatura: 5

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA A LEI Nº 1.578/60, NO QUE TANGE, NO TRANSPORTE COLETIVO, À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGENS, DESCONTO NO FORNECIMENTO DE PASSES E VENDA DE TALÕES DE BILHETES.

Palavras-chave: Transporte Coletivo ; Isenção ; DESCONTO

Autoria: Não Informado


Alterações

1

CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA

1

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PASSES MENSAIS PELAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO.