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LEI Nº 3.394, DE 04 DE MARÇO DE 1970
(Atualizada até a Lei nº 10662, de 04/05/2023.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA (Art. 5º)
SEÇÃO I - DO CONSELHO ADMNISTRATIVO (Art. 6º)
SEÇÃO II - DA SUPERINTENDÊNCIA (Art. 10)
SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (Art. 15)
CAPÍTULO III - DA RECEITA E PATRIMÔNIO (Art. 19)
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO (Art. 23)
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Art. 24)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 35)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 41)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Funerário do Município de Santo André, criado pela Lei n.º 1.800, de 28 de março de 1962, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Santo André, será regido pelo disposto na presente lei.
Art. 2º O Serviço Funerário do Município de Santo André gozará de autonomia financeira e administrativa, com jurisdição em todo o território do Município de Santo André.
Art. 3º Consideram-se serviços públicos municipais, a cargo exclusivo do Serviço Funerário do Município de Santo André, os seguintes:
a) a fabricação ou aquisição e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André;
b) a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia;
c) o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres;
d) a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;
e) o fornecimento de aparelhos de ozona;
f) o transporte fúnebre, por estradas de rodagem, deste Município para outra localidade;
g) a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes.
- Artigo 3º, vide artigo 1º da Lei nº 5328, de 24/10/1977 - dispõe sobre a multa pela infração da exclusividade conferida ao Serviço Funerário. Multa alterada pela Lei nº 7724, de 16/09/1998.
Art. 3º São serviços públicos municipais, a cargo do Serviço Funerário do Município de Santo André, os seguintes: (NR)
I - a fabricação ou aquisição e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André; (NR)
II - a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia; (NR)
III - o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres; (NR)
IV - a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias; (NR)
V - o fornecimento de aparelhos de ozona; (NR)
VI - o transporte fúnebre, por estradas de rodagem, deste Município para outra localidade; (NR)
VII - a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes. (NR)
Parágrafo único. No caso de concessão pública, a prestação dos serviços descritos nesse artigo ficará a cargo da Concessionária. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10662, de 04/05/2023.
Art. 4º O Serviço Funerário do Município de Santo André poderá prestar ainda, quando solicitado, serviços relativos ao sepultamento, junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, e à divulgação do falecimento e outros correlatos.
Art. 5º O Serviço Funerário do Município de Santo André terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Administrativo;
II - Superintendência e
III - Serviços Administrativos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMNISTRATIVO
Art. 6º Ao Conselho Administrativo compete:
a) aprovar o regimento interno de seus serviços;
b) aprovar minutas de ante-projetos de leis e decretos;
c) aprovar minutas de contratos, convênios e editais de licitação;
d) deliberar sobre a venda de bens imóveis;
e) aprovar normas para a venda de bens inservíveis;
f) aprovar anteprojeto do orçamento anual a ser submetido ao Prefeito Municipal;
g) referendar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
h) aprovar o anteprojeto da tabela de preços e tarifas;
i) aprovar o relatório anual da autarquia;
j) eleger o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Administrativo;
l) propor medidas que visem melhorar os serviços da autarquia;
m) apurar a instalação de agências da autarquia;
n) decidir a respeito dos regulamentos e regimentos.
Art. 7º O Conselho Administrativo será constituído de cinco (5) membros, a saber:
a) o Diretor-Superintendente da autarquia;
b) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Santo André; e
c) dois (2) representantes da Prefeitura Municipal de Santo André.
§ 1º Os representantes da Prefeitura Municipal, inclusive os suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da Câmara Municipal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O Diretor-Superintendente é membro nato do Conselho Administrativo e servirá como seu Presidente.
Art. 8º Os membros do Conselho Administrativo, com exceção do Presidente, receberão, por reunião a que comparecerem, um jeton igual a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no Município.
§ 1º Fica limitado, para os efeitos deste artigo, o máximo de 8 (oito) reuniões por mês.
§ 2º A ausência injustificada do Conselheiro, por mais de três (3) reuniões consecutivas do Conselho Administrativo, implicará na sua exoneração.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de três (3) anos e nos seus impedimentos, renúncia ou exoneração, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. O Conselheiro substituto, em quaisquer dos casos, completará o mandato do substituído.
Art. 10. O Serviço Funerário do Município de Santo André será dirigido por um Diretor-Superintendente, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Ao Diretor-Superintendente compete:
a) representar, em juízo ou fora dele, a autarquia;
b) dirigir e administrar todos os serviços da autarquia;
c) autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia;
d) promover as desapropriações necessárias aos serviços;
e) admitir, aposentar, dispensar e praticar os demais atos relativos ao pessoal;
f) convocar reuniões do Conselho Administrativo;
g) presidir o Conselho Administrativo;
h) exonerar os Conselheiros faltosos, comunicando o fato ao Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso;
i) submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual, decretos e projetos de leis de interesse da autarquia;
j) prestar as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara dos Vereadores;
l) extrair e remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal, o relatório das atividades, os balancetes financeiro e patrimonial, e a demonstração da conta patrimonial;
m) elaborar e remeter, anualmente, ao Prefeito Municipal os balanços financeiro e patrimonial e a demonstração da conta patrimonial;
n) determinar os custos dos serviços industriais.
Art. 12. Nos casos de afastamento e de impedimento do Diretor-Superintendente, no exercício do cargo, o seu substituto será livremente nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. O vencimento mensal do Diretor-Superintendente será fixado por lei.
- Artigo 13, vide artigo 1º da Lei nº 3420, de 05/05/1970 - fixa o vencimento do cargo de Diretor-Superintendente em NCr$ 2.660,00.
- Artigo 13, vide artigo 2º da Lei nº 5315, de 13/10/1977 - o vencimento do cargo de Diretor-Superintendente passa a ser o da Classe II, da Tabela IV, anexa à Lei nº 4515, de 10/06/1974, mais o adicional de nível universitário.
- Artigo 13, vide artigo 52 e Anexo III da Lei nº 9546, de 20/12/2013 - reclassifica o cargo de Diretor-Superintendente.
Art. 14. É obrigatória a declaração de bens por parte do Diretor-Superintendente, ao Conselho Administrativo, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua exoneração.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. Os serviços administrativos serão executados por órgãos a serem criados e estruturados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16. O pessoal do Serviço Funerário do Município de Santo André será admitido, mediante prova de seleção, e será regido pela legislação trabalhista, sendo inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 17. O quadro de funções do Serviço Funerário do Município de Santo André será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 18. Poderão ser postos à disposição do Serviço Funerário do Município de Santo André, por período não superior a dois (2) anos, funcionários estáveis da Prefeitura Municipal, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens no cargo, ficando, porém, o pagamento de seus vencimentos e demais vantagens a cargo da autarquia.
§ 1º Findo o período de dois (2) anos, o funcionário deverá retornar à Prefeitura Municipal, se a sua permanência definitiva não for de interesse da autarquia, do funcionário ou da Prefeitura Municipal.
§ 2º O funcionário integrado no quadro da autarquia continuará regido pela legislação de pessoal da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 19. O patrimônio do Serviço Funerário do Município de Santo André será constituído de todos os bens móveis e imóveis, empregados nos serviços que lhe são afetos, e os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou vier a adquirir.
Art. 20. A receita da autarquia será constituída dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tarifas, preços ou remunerações decorrentes diretamente das suas atividades;
b) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
c) de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
d) do produto da alienação de urnas, caixões mortuários e outros artigos próprios de sua atividade;
e) do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
f) do produto de cauções e depósitos que reverterem aos cofres por inadimplemento contratual;
g) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Art. 21. O orçamento e créditos adicionais serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal, observando-se a legislação própria.
Art. 22. As dotações orçamentárias anuais que forem consignadas ao Serviço Funerário do Município de Santo André poderão ser pagas em duodécimos ou na proporção das necessidades da autarquia.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 23. O controle financeiro e orçamentário do Serviço Funerário do Município de Santo André será exercido pela Auditoria do Município, criada pela Lei nº 3.213, de 26 de junho de 1969, por força do artigo 3º dessa mesma lei, e pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 24. A autarquia prestará serviço funerário, no Município de Santo André, pelo custo, mediante tarifas adequadas, que lhe assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente.
Parágrafo único. As tarifas serão apuradas em forma de tabela, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 25. As tarifas serão fixadas de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas as seguintes parcelas:
a) despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;
b) despesas com enterros de indigentes;
c) Fundo de Renovação e Depreciação;
d) Fundo de Expansão e Melhoria;
e) Fundo de Estabilização.
Art. 26. O montante do Fundo de Renovação e Depreciação não poderá exceder, em tempo algum, à depreciação acumulada, que será calculada em função de desgaste propriamente dito e da inadequação ou obsolência verificada.
Art. 27. O montante do Fundo de Expansão e Melhoria não poderá excede, em tempo algum, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do patrimônio.
Art. 28. Mediante expressa autorização do Prefeito Municipal, o Fundo de Renovação e Depreciação e o Fundo de Expansão e Melhoria poderão ser utilizados como capital de movimento ou com novas inversões patrimoniais, nos casos em que tais medidas atendam à conveniência pública.
Art. 29. O Fundo de Estabilização, cujo montante não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor do patrimônio, destinar-se-á a garantir o equilíbrio ente a receita e a despesa nos exercícios deficitários.
Art. 30. À conta “Fundo de Estabilização” serão creditados ou debitados os “Superávits” verificados entre a receita e despesa.
Art. 31. A conta de capital da autarquia compreenderá a subvenção ou dotação inicial que lhe for atribuída pela Prefeitura, a incorporação de Fundos, na forma do artigo 25, assim como quaisquer outras dotações que lhe forem atribuídas, em qualquer tempo.
Art. 32. Será gratuito o serviço prestado a indigentes.
Art. 33. A autarquia manterá uma Agência Central e Agência no 2º subdistrito e nos bairros em que, pela densidade da população, justifiquem essa medida.
Art. 34. Tanto na Agência Central como nas demais Agências serão mantidos livros de reclamações, devidamente rubricados, à disposição do público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O orçamento e a contabilidade da autarquia obedecerão às normas previstas na legislação federal aplicável.
Art. 36. As aquisições, as obras e os serviços a serem contratados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André ficam sujeitos às normas de licitação adotadas pela administração centralizada.
Art. 37. O Serviço Funerário do Município de Santo André obedecerá entre outras, às seguintes normas:
a) adoção do plano e sistema de contabilidade e apuração de custos adequados para o acompanhamento de situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira;
b) acompanhamento sistemático da situação da entidade, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia;
c) adoção do plano de classificação de funções do pessoal, bem como fixação de remuneração adequada;
d) estabelecimentos da estrutura, das atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regulamento da entidade, a ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 38. No caso de extinção do Serviço Funerário do Município de Santo André o seu patrimônio reverterá à Prefeitura Municipal de Santo André.
Art. 39. O Serviço Funerário do Município de Santo André publicará os seus atos no órgão oficial do Município nas mesmas condições contratuais da Prefeitura, correndo as despesas por conta da autarquia.
§ 1º São considerados atos da autarquia os decretos e demais atos assinados pelo Prefeito, de iniciativa da autarquia.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Prefeitura incluirá, obrigatoriamente, nos editais de concorrência para publicação dos atos oficiais, o Serviço Funerário do Município de Santo André.
Art. 40. O Serviço Funerário do Município de Santo André poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social, para a prestação de serviços aos previdenciários, como também com as Prefeituras, quer com a da Capital, como com as demais da região.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de NCr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos), destinado a atender despesas com a instalação e manutenção do Serviço Funerário do Município de Santo André, com a codificação 32.14.52.
Art. 42. O crédito aberto pela presente lei será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte.
Art. 43. Fica reduzido na importância de NCr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos), a dotação orçamentária constante do Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração, anexo à Lei nº 3.342, de 2 de dezembro de 1969, a saber:
PROGRAMA DE TRABALHO |
||
57.5 |
Construção da Avenida Marginal ao Rio Tamanduateí |
NCr$ 150.000,00 |
DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
||
57.3 a 10 - 41.10.94 |
Obras Públicas |
NCr$ 150.000,00 |
Art. 44. Em decorrência da anulação de que trata o artigo 43, desta lei, fica reduzido, no exercício de 1970, na importância de NCr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos), o Programa de Serviços Urbanos, que integra o artigo 1º, da Lei n.º 3.343, de 2 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. Ainda em decorrência do disposto no artigo 43, desta lei, fica reduzido no exercício de 1970, na importância de NCr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mi cruzeiros novos), o item 9.4.2.3 - Construção das Avenidas Marginais ao Rio Tamanduateí - constante do Orçamento Plurianual de Investimentos, anexo à Lei nº 3.343, de 2 de dezembro de 1969.
Art. 45. Nos exercícios de 1971 e 1972, por solicitação do Diretor-Superintendente, serão consignadas, nos orçamentos, subvenções econômicas, para a cobertura de eventuais “deficits” de manutenção do Serviço Funerário do Município de Santo André.
Parágrafo único. A subvenção econômica, prevista neste artigo, só será concedida em caso de dificuldades financeiras insanáveis com recursos próprios e pormenorizadamente justificadas, através de relatórios administrativo e financeiro.
Art. 46. No exercício de 1970, não serão concedidas licenças para instalação e funcionamento de empresas funerárias ou similares, e nem renovadas, no exercício de 1971, as já concedidas.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-o0o-
Legislatura: 6
Situação: Em Vigor
Ementa: REGE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 6º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Palavras-chave: Serviço Funerário ; Conselho Serviço Funerário ; Secretaria Serviço Municipal
Autoria: Não Informado
DISPÕE sobre a concessão dos serviços funerários, cemiteriais e de crematório, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do cargo de diretor de departamento, constante no anexo II.
DETERMINA QUE O SERVIÇO FUNERÁRIO FIQUE ENCARREGADO DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VELÓRIOS PÚBLICOS EXISTENTES NOS CEMITÉRIOS SANTO ANDRÉ, EM V. ASSUNÇÃO, CRISTO REDENTOR EM VILA PIRES E NOSSA SENHORA DO CARMO EM VILA CURUCA. Pub. 04/07/79.
DISPÕE SOBRE A INFRAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO SERVIÇO FUNERÁRIO E CONSEQUENTE PUNIÇÃO. ALT. P/ L. 7.724/98
DISPÕE SOBRE REQUISITO E VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO FUNERÁRIO
DISPÕE SOBRE VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO FUNERÁRIO
INSTITUI O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ