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LEI Nº 6.125, DE 31 DE MAIO DE 1985

(Publ. “Santo André em Notícias”, 15.06.85, nº 289, pág 3)

(Atualizada até a Lei nº 6.579, de 04/12/1989.)

A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a instituir a Guarda Municipal, diretamente subordinada ao Departamento de Trânsitos e Serviços, com competência para exercer vigilância em todo o território do Município.

Art. 2º  A Guarda Municipal incumbe os seguintes serviços, que serão progressivamente implantados, na medida das possibilidades orçamentárias:

I - a vigilância noturna e diurna dos logradouros públicos;

II - a guarda das repartições públicas e recintos fechados;

III - a defesa e bem estar dos munícipes;

IV - a prestação de socorros públicos e de salvamento;

V - a proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;

VI - as prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Administrativo da Guarda Municipal, “CGM”, cujos membros com direito a voto serão os seguintes:

I - o diretor do D.T.S.;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - um representante de Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Santo André;

IV - um representante da Fundação de promoção Social

V - um representante da Coordenação de Defesa Civil do Município;

VI - um representante da ACISA;

VII - um representante da Federação das SABs;

VIII - um representante de Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Santo André.

§ 1º  A Presidência do Conselho será do Diretor do D.T.S., a quem caberá o desempate, nas votações.

§ 2º  Caberá ao Prefeito Municipal nomear os membros do “CGM”, bem como os respectivos suplentes, respeitadas as indicações feitas pelas entidades representadas.

§ 3º  O mandato dos membros do “CGM”, à execução do Presidente, membro nato, será de 2 (dois) anos e sua constituição será renovada anualmente, observando o seguinte critério:

a) representantes III, V e VII, nos anos ímpares;

b) representantes II, IV, VI e VIII, nos anos pares.

- Artigo 3º, vide artigo 85 da Lei nº 6.510, de 15/05/1989, em vigor em 01/06/1989 – alteração da Presidência e de membro do Conselho.

- Artigo 3º, vide artigo 7º da Lei nº 6.528, de 19/07/1989 – chefia da Guarda Municipal passa a integrar o Conselho Administrativo da Guarda Municipal.

Art. 4º  O “CGM” reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º  As deliberações dependem, no mínimo, de voto na maioria absoluta dos membros do “CGM”.

§ 2º  Os membros do “CGM” serão remunerados de acordo com sua presença às reuniões, percebendo o valor de 1/10 (um décimo) do salário referência por comparecimento.

Art. 5º  É competência do “CGM”:

I - aprovar planos e programas anuais;

II - aprovar o orçamento anual da Guarda e acompanhar sua execução;

III - sugerir, aprovar e avaliar convênios;

IV - aprovar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

V - aprovar o quadro de pessoal, bem como as reestruturações ou ampliações de seu efetivo;

VI - sugerir, aprovar, coordenar, supervisionar e avaliar cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Municipais;

VII - nomear comissões de Sindicâncias e aprovar suas conclusões;

VIII - aprovar planos Operacionais Gerais e Específicos da Vigilância;

IX - aprovar o Regimento Interno de Guarda e suas modificações;

X - eleger seu Vice-Presidente.

Art. 6º  Os guardas municipais serão admitidos pelo regime da C.L.T., desde que aprovados em curso de formação específica, e sujeitos, disciplinarmente, ao “Regimento da Guarda Municipal de Santo André”.

§ 1º  Fica garantida, em igualdade de condições, preferência aos vigilantes noturnos particulares deste Município, para admissão na Guarda Municipal.

§ 2º  Para a realização do “Curso de Formação”, o aluno será admitido por contrato de experiência, sob o regime da C.L.T.

Art. 7º  São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação:

I - ter no mínimo, 21 e, no máximo 35 anos de idade;

II - não registrar antecedentes criminais;

III - ter aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica especializada;

IV - estar em dia com o Serviço Militar;

V - ser residente no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Santo André.

Art. 8º  Aos Guardas Municipais ficam assegurados:

I - pena assistência jurídica nos casos decorrentes do exercício de suas funções

II - seguro para cobertura em casos de morte acidental e invalidez permanente, decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 9º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir, por decreto, um crédito adicional até o montante de Cr$ 6.000.000.000 (SEIS BILHÕES DE CRUZEIROS) para atender as despesas com instalação de serviços de que trata esta Lei, a ser coberto com recursos de excesso de arrecadação.

Art. 10. A manutenção dos serviços de que trata a presente Lei será coberto pela “Taxa de Vigilância”, prevista na Lei nº 4.707, de 16 de Dezembro de 1974.

- Artigo 10 revogado pela Lei nº 6.579, de 04/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990.

Art. 11. A Guarda Municipal deverá atuar harmonicamente com os outros órgão policiais, estaduais ou federais, com atribuições no Município, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e a eficiente execução de seus serviços.

Art. 12. A Guarda Municipal terá como base de seu procedimento o respeito aos direitos e garantias individuais, caracterizados no artigo 153 da Constituição da República.

Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, serão nomeados os membros do Conselho Administrativo da Guarda Municipal, respeitado o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 14. O Conselho Administrativo, uma vez empossados seus membros, elaborará plano e cronograma de implantação da Guarda Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15. Os Conselheiros enumerados nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 13, exercerão mandatos iniciais durante 1 (um) ano, sendo em seguida substituídos, nos termos do § 3º do artigo 3º

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de Maio de 1985.

DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ ANTONIO FABIANO DE CAMPOS
RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DR. FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada

LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 9

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA PMSA INSTITUIR A GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. ART. 3º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL.

Palavras-chave: Guarda Municipal ; Conselho Administrativo

Autoria: Não Informado


Alterações

1

REVOGA LEIS QUE TRATAM SOBRE TAXA DE VIGILÂNCIA

1

ALTERA A ESTRUTURA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL, E INTEGRA A CHEFIA DA GUARDA MUNICIPAL AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL.