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LEI Nº 9.196 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
PUBLICADO: DCI - Diário do Comércio e Indústria, N° 1951 : C3, DATA: 17/12/09
(Atualizada até a Lei nº 9413, de 04/07/2012.)
Projeto de Lei nº 42, de 26.11.2009 - Processo Administrativo nº 14.263/2008-5.
ALTERA dispositivos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do magistério do Município.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental ficam sujeitos a jornada de trabalho flexível entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, atendido o disposto na legislação pertinente.
§ 1º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 25 (vinte e cinco) horas que serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe.
§ 2º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho;
II - 3 (três) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação, para planejamento junto ao grupo docente da unidade escolar.
§ 3º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 20 (vinte) horas que serão trabalhadas na docência e 4 (quatro) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe.
§ 4º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho;
II - 2 (duas) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação, para planejamento junto ao grupo docente da unidade escolar.
§ 5º A carga horária de cada professor será estipulada levando em consideração a modalidade de ensino ministrada, a necessidade da Secretaria de Educação e Formação Profissional e o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Art. 2º O art. 13 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os professores de educação de jovens e adultos em efetivo exercício terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 15 (quinze) horas serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe.
Parágrafo único. As 5 (cinco) horas de atividades extra-classe deverão ser realizadas de forma a contemplar 1 (uma) hora de planejamento diário, juntamente com o grupo da mesma modalidade de ensino da unidade escolar.”
Art. 3º O Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar acrescido de um art. 13A, na seguinte conformidade:
“Art. 13A Os professores subordinados à Secretaria de Educação e Formação Profissional que, porventura, incorrerem na situação de readaptação funcional não terão sua jornada de trabalho regular alterada, permanecendo com a carga horária semanal vigente na data da readaptação.”
Art. 3º-A. O art. 15 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)
“Art. 15. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Física ficam sujeitos a jornada de trabalho flexível entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, atendido o disposto na legislação pertinente. (NR)
§ 1º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 25 (vinte e cinco) horas que serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
§ 2º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 3 (três) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Esportes. (NR)
§ 3º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 20 (vinte) horas que serão trabalhadas na docência e 4 (quatro) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
§ 4º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 2 (duas) horas destinadas às atividades de planejamento, preparação em cursos de atualização e capacitação, reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço, cumpridas em local e horário estabelecidos pelo Departamento de Esportes. (NR)”
Art. 3º-B. O Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar acrescido de um art. 15 A, na seguinte conformidade: (NR)
“Art. 15-A. Os professores subordinados à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que, porventura, incorrerem na situação de readaptação funcional não terão sua jornada de trabalho regular alterada, permanecendo com a carga horária semanal vigente na data da readaptação.” (NR)
- Artigos 3º-A e 3º-B com redação dada pela Lei nº 9413, de 04/07/2012.
Art. 4º O parágrafo único do art. 17 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ...............................................................................................
Parágrafo único. A remuneração mensal será proporcional ao número de horas em sua jornada de trabalho completa e as contribuições previdenciárias e demais retenções serão proporcionais ao rendimento total do servidor.”
Art. 5º O art. 19 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica facultada aos professores de educação infantil e ensino fundamental a suplementação de jornada de trabalho de forma que a jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Para os(as) professores(as) que exercem 2 (dois) cargos, a jornada total não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.”
Art. 5º O art. 19 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)
“Art. 19. Fica facultada aos professores de educação infantil, ensino fundamental e educação física a suplementação de jornada regular de trabalho de forma que a jornada total não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 9413, de 04/07/2012.
Art. 6º O caput do art. 20 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A distribuição da carga suplementar de trabalho realizar-se-á de acordo com processo classificatório e se destina a suprir as necessidades de serviço relacionadas ao contra-turno, vacância, impedimento ou afastamentos dos titulares de classes.
..............................................................................................................................”
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de dezembro de 2009.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE
Comp/EF.
Legislatura: 15
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA LEI 6.833/91 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO REFERENTE A JORNADA DE TRABALHO/CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES - VIDE LEI 9.413/12
Palavras-chave: MAGISTÉRIO ; HORÁRIO ; JORNADA TRABALHO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA LEI 9.196/09, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 6.833/91, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL