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LEI Nº 1.800, DE 31 DE MARÇO DE 1962
- Regulamentada pela Lei nº 3394, de 04/03/2023 - dispõe sobre o regimento do Serviço Funerário do Município de
Santo André.
A Câmara Municipal de
Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SUMÁRIO
I - DO REGIME ADMINISTRATIVO (Art. 1º)
II - DA NATUREZA E EXTENSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO (Art. 2º)
III -
DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 4º)
IV - DA ESTRUTURA ECONÔMICO-INDUSTRIAL E DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO (Art. 8º)
V - DOS MEIOS FINANCEIROS (Art. 16)
VI - DA CONTABILIDADE (Art. 21)
VII - DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Art. 25)
IX - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 30)
X - DOS RECURSOS (Art. 32)
XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 33)
I - DO REGIME ADMINISTRATIVO
Art. 1º É instituído o Serviço Funerário do Município de Santo André, em regime de autarquia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sediado na cidade de Santo André, onde terá o seu fôro.
Parágrafo único - A entidade referida neste artigo denominar-se-á SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
II - DA NATUREZA E EXTENSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 2º Ao Serviço Funerário do Município de Santo André competirá:
a) a fabricação e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André;
b) a remoção dos mortos, excetuados os casos em que tal remoção deva ser feita pelo serviço de polícia;
c) o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres;
d) a ornamentação das câmaras mortuárias;
e) a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a casas de saúde e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes;
f) o transporte fúnebre por estrada de rodagem, deste Município, para outra localidade;
g) a prestação de serviços complementares quando solicitados, tais como aparelhos de ozona, providências administrativas junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitérios, assim como outros que, a critério do Serviço Funerário, sejam considerados de interesse público.
Art. 3º A forma de execução e prestação dos serviços enumerados no artigo anterior será objeto de regulamento a ser expedido pela Administração do Serviço Funerário, no qual serão definidos as classes, os padrões, os tipos de caixões, de urnas e de paramentos, a espécie do transporte e os serviços auxiliares ou complementares.
III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Serviço Funerário do Município de Santo André será administrado por um Diretor-Superintendente, nomeado pelo Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º Ao Diretor-Superintendente competirá:
a) representar a entidade em juízo e fora dele;
b) baixar o regulamento referido no artigo 3º;
c) superintender a administração de um modo geral, praticando todos os atos a esse fim necessário;
d) decidir sobre os contratos de fornecimento;
e) publicar e julgar as concorrências abertas para aquisição de materiais ou execução de obras e serviços;
f) movimentar contas bancárias;
g) deliberar sobre a venda de bens móveis que não mais tenham utilidade para o serviço;
h) referendar os balancetes mensais e o balanço anual, enviando-os ao Prefeito;
i) elaborar o orçamento anual, enviando-o ao Prefeito, para a devida aprovação, até o dia 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao que ele se referir;
j) propor ao Prefeito a venda de bens móveis ou operação de crédito;
l) fixar o quadro do pessoal e respectivos salários, que não poderão exceder aos vigentes na Prefeitura, para funções semelhantes;
m) propor as tarifas de prestação do Serviço Funerário;
n) expedir regulamento a ser observado por todo o pessoal e normas para sua admissão e dispensa;
o) criar e suprimir cargos ou funções;
p) expedir o regulamento referido no artigo 3º;
q) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou funcionários incumbidos da fiscalização.
Art. 6º As deliberações a respeito dos itens "g", "i", "j", "l", "m", "n", "o" e "p", do artigo anterior, dependerão de aprovação do Prefeito.
Art. 7º Ao Diretor-Superintendente do Serviço Funerário será atribuído vencimento correspondente ao Padrão D-3, constante da Lei nº 1.416, de 28 de outubro de 1.959.
IV - DA ESTRUTURA ECONÔMICO-INDUSTRIAL E DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 8º O Serviço Funerário será prestado no regime de "serviço pelo custo", mediante tarifas adequadas que lhe assegurem a sua execução econômico-financeira, as quais serão fixadas mediante proposta do Diretor-Superintendente e aprovação pelo Prefeito.
Art. 9º As tarifas do Serviço Funerário serão fixadas de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas as seguintes parcelas:
a) despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;
b) Fundo de Renovação e Depreciação;
c) Fundo de Extensão e Melhoria;
d) Fundo de Estabilização.
Parágrafo único - Como depreciação do material e instalações do Serviço Funerário compreende-se, também, a sua inadequação ou obsolência para o atendimento às necessidades do serviço.
Art. 10. O montante do Fundo de Renovação e Depreciação não poderá exceder, em tempo algum, à depreciação acumulada, que será calculada em função do desgaste propriamente dito e da inadequação ou obsolência verificada.
§ 1º Entende-se por renovação a substituição de unidades do patrimônio, até o valor original da unidade substituída, deduzido o valor remanescente apurado com o salvado.
§ 2º A diferença para mais, entre o custo efetivo de qualquer unidade nova e o custo escriturado da unidade substituída será levado à conta de investimento patrimonial, a ser coberto pelo Fundo de Extensão e Melhoria.
Art. 11. O montante do Fundo de Extensão e Melhoria não poderá exceder, em tempo algum, a 50% (cinqüenta por cento), do valor do patrimônio.
Art. 12. Mediante expressa autorização da Prefeitura, o Fundo de Renovação e Depreciação e o Fundo de Extensão e Melhoria poderão ser utilizados como capital de movimento ou com novas inversões patrimoniais, nos casos em que tais medidas atendam a conveniência pública.
Art. 13. O Fundo de Estabilização, cujo montante não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor do patrimônio, destinar-se-á a garantir o equilíbrio entre a receita e despesa nos exercícios deficitários.
Art. 14. À conta "Fundo de Estabilização" serão creditados ou debitados os "superavits ou "deficits" verificados entre a receita e a despesa.
Art. 15. A conta de capital do Serviço Funerário compreenderá o capital inicial que lhe for atribuído pela Prefeitura, a incorporação de Fundos na forma do artigo 12, assim como quaisquer outras dotações que lhe forem atribuídas, em qualquer tempo.
V - DOS MEIOS FINANCEIROS
Art. 16. Na elaboração do orçamento anual do Serviço Funerário, a receita e a despesa obedecerão à seguinte classificação:
I - Receita
a) receita tarifária;
b) receita patrimonial; e
c) rendas diversas.
II - Despesa
a) pessoal;
b) material permanente;
c) material de consumo; e
d) despesas diversas.
Art. 17. Qualquer alteração do orçamento, no correr do exercício, está sujeita à aprovação do Prefeito, que a fará mediante decreto.
Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, perdendo as dotações a sua vigência, no último dia do ano financeiro.
Art. 19. Nenhuma despesa poderá ser ordenada ou paga sem que exista saldo na respectiva dotação orçamentária.
Art. 20. As despesas normalmente efetuada e não pagas dentro do exercício serão consideradas "contas a pagar", desde que devidamente empenhadas até 31 de dezembro.
VI - DA CONTABILIDADE
Art. 21. O Plano de Contas do Serviço Funerário será organizado pela sua contabilidade e aprovado pelo Prefeito, após ouvido o Departamento da Fazenda da Prefeitura.
Art. 22. O balanço deverá exprimir com clareza a real situação do Serviço Funerário, observando a seguinte classificação:
a) ATIVO
Disponível
Realizável
Imobilizado
Fundos para fins Especiais
Contas de Resultado Pendente
Contas de Compensação.
b) PASSIVO
Contas Patrimoniais
Exigível
Contas de Resultado Pendente
Contas de Compensação.
§ 1º Os bens que representam o Ativo Imobilizado, além da escrituração comum em contas coletivas, terão um registro contínuo ou perpétuo, onde cada unidade do patrimônio será discriminada.
§ 2º Os registros contábeis do Almoxarifado obedecerão ao sistema de inventário contínuo ou perpétuo.
Art. 23. A demonstração da Conta de Resultados acompanhará o balanço e discriminará todos os elementos que contribuíram para a formação do "superavit" ou do "deficit".
Art. 24. O estudo da proposta orçamentária será efetuado pela contabilidade do Serviço Funerário, devendo a peça final ser encaminhada ao Prefeito, para aprovação, até o dia 30 de outubro de cada ano.
VII - DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 25. A aquisição de material ou a execução de obras e serviços obedecerão ao seguinte critério:
a) coleta de preços quando o montante da despesa não exceder de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
b) concorrência administrativa quando o montante da despesa for superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
c) concorrência pública quando o montante da despesa for superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º Para os efeitos deste artigo será tomado como base o valor global da despesa.
§ 2º Na realização das concorrências serão observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1.940.
Art. 26. Os balancetes mensais, inclusive as demonstrações, serão enviados à Prefeitura, trimestralmente, até o dia 20 do mês subsequente ao trimestre, e o balanço anual até o dia 31 de março, sendo que este deve ser acompanhado dos seguintes anexos:
a) demonstração da conta de resultado;
b) cópias dos contratos celebrados;
c) cópia do inventário;
d) demonstração da Conta do Imobilizado;
e) mapa demonstrativo do cálculo de depreciação;
f) relatório.
Art. 27. O quadro do pessoal do Serviço Funerário, assim como os respectivos salários serão fixados pelo Diretor-Superintendente e aprovados pelo Prefeito, observado o disposto no artigo 5º, letra "l".
Art. 28. Aplicam-se ao pessoal do Serviço Funerário, as disposições que forem vigentes para o pessoal extra-numerário da Prefeitura Municipal.
Art. 29. O Prefeito poderá, quando necessário, por a disposição do Serviço Funerário, para prestar serviços, por tempo determinado previamente fixado, qualquer funcionário da Prefeitura, com prejuízo dos respectivos vencimentos e sem prejuízo das vantagens do cargo que ocupar.
IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A Prefeitura exercerá a fiscalização do Serviço Funerário, por meio de funcionários especialmente designados, aos quais será facultado o livre acesso a qualquer dependência do Serviço, assim como o exame de sua Contabilidade.
Art. 31. Além da fiscalização contábil e financeira, a Prefeitura, pelos seus órgãos competentes, investigará todos e quaisquer atos, métodos, práticas e normas adotadas no Serviço Funerário que se relacionem com a sua economia, administração e atividade financeira e, em especial, os que se referirem a despesas de construção, operação, conservação do patrimônio, investimento, capitais de movimento e reservas de operação.
X - DOS RECURSOS
Art. 32. Dos atos do Diretor-Superintendente caberá recurso ao Prefeito, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da sua ocorrência.
XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Serviço Funerário manterá uma Agência Central e sub-Agência nos bairros que, pela densidade de população justifiquem essa medida.
Parágrafo único - Na Agência Central será mantido um serviço de informações, destinado a orientar e esclarecer o público, no que disser respeito ao Serviço Funerário.
Art. 34. Tanto na Agência Central como nas sub-Agências serão mantidos livros de reclamações, devidamente rubricados, à disposição do público.
Art. 35. Fica atribuída ao Serviço Funerário do Município de Santo André uma dotação de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 36. Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica aberto um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a ser coberto com os recursos da operação de crédito referido no artigo seguinte.
Art. 37. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar operação de crédito até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante emissão de notas promissórias, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano e vencíveis a um ano da data da respectiva emissão.
Art. 38. Enquanto não for instalado o serviço de que trata a presente lei, a Prefeitura, por meio de decreto, tabelará o preço do serviço funerário executado pelas empresas particulares.
Parágrafo único - A inobservância da tabela de preços que for baixada pela Prefeitura sujeitará a empresa infratora à pena de cassação da licença de funcionamento.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de março de 1.962.
JOSÉ SILVEIRA SAMPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Diretoria na mesma data e publicada.
RADAMÉS FORTES
DIRETOR DA SECRETARIA GERAL
Comp/GM
Legislatura: 4
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Palavras-chave: Serviço Funerário
Autoria: Não Informado
REGE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 6º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS