Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 8.628 DE 01 DE JUNHO DE 2004

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12152 : 03 DATA 01/06/04

(Atualizada até a Lei nº 10473, de 04/03/2022.)

AUTORES: Vereador Klinger Luiz de Oliveira Sousa e Outros – PT - Projeto de Lei CM nº 109, de 2003 – Poc. CM nº 2211/03

ESTABELECE diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA (Art. 7º)

CAPÍTULO IV - DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO (Art. 8º)

CAPÍTULO V - DO PLANTIO (Art. 12)

CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES RECOMENDADAS PARA O PLANTIO (Art. 14)

CAPÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES DAS MUDAS (Art. 17)

CAPÍTULO VIII - DA SUPRESSÃO, DA PODA E DA SUBSTITUIÇÃO DAS ÁRVORES (Art. 18)

CAPÍTULO IX - DOS TIPOS DE PODA (Art. 27)

CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS (Art. 29)

CAPÍTULO XI - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA PODA (Art. 30)

CAPÍTULO XII - DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE (Art. 32)

CAPÍTULO XIII - DAS PROIBIÇÕES (Art. 34)

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Art. 39)

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 46)

ANEXO I - Parâmetros para Implantação de Arborização em Calçadas

ANEXO II - Espécies a utilizar

ANEXO III - Tabela de Preço dos Serviços

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano no município de Santo André, estabelece critérios e padrões relativos à arborização urbana e impõe sanções em razão do descumprimento das regras dispostas nesta lei.

Art. 2º  Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os munícipes:

I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município de Santo André;

II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural plantadas em áreas urbanas de domínio público;

III - a vegetação de porte arbóreo definida como sendo de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Considera-se arborização urbana, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

Art. 4º  Considera-se, ainda:

I - vegetação de porte arbóreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 5cm (cinco centímetros), à altura do peito (DAP);

II - DAP - diâmetro à altura do peito - diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;

III - muda - exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo;

IV - vegetação natural - aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;

V - vegetação de porte arbóreo de preservação permanente - aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei Federal nº 4.771/65 e suas regulamentações;

VI - área verde - toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, tendo sua preservação justificada pelo órgão competente;

VII - supressão - ato de cortar vegetais que possuem DAP maior que 5cm (cinco centímetros);

VIII - poda - ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento;

IX - espécie nativa - espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisas oficiais;

X - espécie invasora ou exótica - espécie não nativa introduzida naturalmente;

XI - estado fitossanitário - incidência de agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal do vegetal.

Art. 5º  São áreas verdes de domínio público:

I - praças, jardins, parques, hortos, bosques;

II - arborização constante do sistema viário.

Art. 6º  As áreas verdes de domínio privado são:

I - chácaras no perímetro urbano e correlatos;

II - condomínios e loteamentos fechados;

III - clubes esportivos sociais e clubes de campo.

Parágrafo único. A enumeração deste dispositivo tem caráter apenas exemplificativo, podendo ser ampliada.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º  Ao órgão municipal competente caberá:

I - fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

II - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas.

III - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie.

IV - aplicar as sanções previstas na presente lei quando do descumprimento da mesma.

V - fiscalizar a composição e a instalação do Conselho Municipal de Preservação da Arborização e Áreas Verdes Urbanas de Santo André, bem como o fiel cumprimento de suas atribuições.

VI - elaboração e gestão do programa de arborização, com revisão periódica de 5 anos, que irá nortear a escolha de espécies para plantio, levando-se em consideração laudos botânicos sobre os tipos selecionados para a área urbana.

CAPÍTULO IV
DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO

Art. 8º  Para a arborização, em bens de domínio público urbano do município de Santo André, deverão ser plantadas árvores:

I - De pequeno porte:

a) nas calçadas que dão suporte à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8m (oito metros);

b) nas ruas com largura inferior a 8m (oito metros).

II - De porte médio:

a) nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8m (oito metros).

III - De pequeno ou médio porte:

a) nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais.

IV - De pequeno, médio ou grande porte:

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros);

V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe:

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros).

§ 1º  Deverão, predominantemente, ser utilizadas as espécies nativas indicadas para o plantio no Brasil com o objetivo de perpetuar a flora e a fauna nativa da região, considerando-se o planejamento técnico desenvolvido pelo órgão competente.

§ 2º  A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.

§ 3º  A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

§ 4º  A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50m (cinqüenta centímetros).

§ 5º  As mudas poderão ter proteção à sua volta.

§ 6º  Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com empresas privadas objetivando a preservação da árvore através de grades de proteção que serão utilizados também para a publicidade e propaganda da mesma.

Art. 9º  Arborização, em áreas privadas do município de Santo André, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção do órgão municipal competente.

Art. 10. As mudas de árvores poderão ser doadas pelo órgão municipal competente, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura, desde que observadas as exigências desta lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 11. A aprovação de projetos de loteamentos no município de Santo André fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes do empreendimento, conforme Lei Municipal nº 8.095, de 3 de agosto de 2000.

CAPÍTULO V
DO PLANTIO

Art. 12. Para o plantio de árvores no município de Santo André deverá ser observado o seguinte:

I - nas ruas estreitas com calçadas estreitas não deverão ser arborizadas.

II - nas ruas estreitas com calçadas não estreitas deverão ser plantadas espécies de porte médio apenas do lado onde não houver fiação.

III - nas ruas não estreitas com calçadas estreitas deverão ser plantadas espécies de pequeno porte apenas do lado onde não houver fiação e a 50cm (cinqüenta centímetros) fora da calçada.

IV - nas ruas não estreitas com calçadas não estreitas deverão ser plantadas espécies de grande porte no lado onde não houver fiação. No lado com fiação deverão ser plantadas espécies de porte pequeno.

V - nas ruas estreitas com calçadas médias deverão ser plantadas espécies de porte médio no lado que houver fiação e espécies de porte médio ou grande no lado sem fiação.

VI - nas ruas largas com calçadas largas e fiação subterrânea deverão ser plantadas espécies de porte grande no lado que não houver postes de iluminação e espécies de porte médio no lado com postes de iluminação.

VII - nas ruas largas com calçadas largas e sem fiação deverão ser plantadas espécies de porte grande em ambos os lados.

VIII - nas ruas largas com calçadas largas e com fiação deverão ser plantadas espécies de porte médio no lado com fios elétricos e grande porte no lado sem fiação.

§ 1º  Para os efeitos desta lei, entende-se como calçada estreita toda calçada cuja largura seja inferior a 1,0m (um metro), e por rua estreita, toda rua com caixa de rolamento inferior a 3,0m (três metros).

§ 2º  Os parâmetros para implantação de arborização em calçadas no município de Santo André estão definidos no Anexo I desta lei.

Art. 13. Deverão ainda ser observados os seguintes recuos e afastamentos mínimos para o plantio de árvores no município de Santo André:

I - dos postes e esquinas deverá ser observado um afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros);

II - das redes de tubulações, encanamentos e entradas de garagens e portões residenciais deverá haver uma distância linear de 1,00m (um metro) a 2,00m (dois metros).

CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES RECOMENDADAS PARA O PLANTIO

Art. 14. O programa de arborização deverá estabelecer para cada rua ou padrão de rua a espécie de árvore a ser plantada, seguindo o disposto no capítulo anterior.

Art. 15. O órgão municipal competente deverá definir o paisagismo do local através de seleção das espécies a serem plantadas, estabelecendo se o plantio será regular, com uma única espécie por rua, intercalado por espécies diferentes a cada determinado número de quarteirões, ou ainda, totalmente misto, dentro dos padrões de porte aceitáveis, considerando, ainda, o seguinte:

I - capacidade de adaptação;

II - sobrevivência e desenvolvimento no local do plantio;

III - características como: porte, tipo de copa, folhas, flores, ausência de frutos, hábito de crescimento das raízes, ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade climática, resistência a pragas e doenças, tolerância a poluentes e a baixas condições de aeração do solo.

Parágrafo único. Por razões estéticas e fitossanitárias o órgão municipal competente deverá estabelecer o número de espécies a serem utilizadas e a proporcionalidade de uso de cada espécie em relação ao total de árvores a serem plantadas, não devendo cada espécie ultrapassar 10 a 15% da população total de árvores.

Art. 16. As espécies recomendadas para utilizar em estacionamentos, para  redução da poluição, em canteiros centrais e em corredores de fauna são as constantes no Anexo II desta lei.

CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DAS MUDAS

Art. 17. As mudas das árvores deverão seguir as seguintes características:

I - fuste retilíneo com altura não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

II - estipe (caule) com altura não inferior a 2,5m (dois metros e meio) para palmeiras, exceto butiazeiros;

III - sistema radicular (raízes) embalado em sacos de 25x30cm (vinte e cinco por trinta centímetros);

IV - ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

V - sem injúrias mecânicas;

VI - livre de pragas ou doenças.

CAPÍTULO VIII
DA SUPRESSÃO, DA PODA E DA SUBSTITUIÇÃO DAS ÁRVORES

Art. 18. A supressão, a poda e a substituição de árvores são autorizadas pelo órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Preservação da Arborização e Áreas Verdes Urbanas de Santo André, por meio de requerimento feito pelo munícipe.

§ 1º  O requerimento será dirigido ao órgão municipal competente que emitirá laudo elaborado por técnico legalmente habilitado e decidirá pela aceitação ou rejeição do mesmo.

§ 2º  Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da secretaria ou órgão municipal competente, essa deverá acompanhar o requerimento.

§ 3º  O parecer técnico e a autorização de que tratam os §§ 1º  e 2º deverão ser emitidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; decorrido este período, poderá o requerente efetuar o serviço solicitado, isento de qualquer penalidade.

- § 3º revogado pela Lei nº 9789, de 21/12/2015.

Art. 19. O munícipe que solicitar a supressão, poda ou substituição de qualquer árvore localizada em área de domínio privado ou público deverá justificar o pedido e, se possível, juntar planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir, podar ou substituir.

§ 1º  Nos casos de árvore localizada em área de domínio privado o requerente deverá, ainda, apresentar título de propriedade do imóvel onde se localiza a árvore, cópia do carne de IPTU ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

§ 2º  No caso de supressão deverá ser assinado pelo munícipe um termo de doação da árvore suprimida ao departamento ou órgão municipal competente pela Gestão dos Parques e Áreas Verdes e/ou obrigação no plantio de mudas, correspondente ao dobro da quantidade de espécies suprimidas.

- § 2º revogado pela Lei nº 9789, de 21/12/2015.

Art. 20. Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do indeferimento.

Parágrafo único. O departamento competente juntará ao recurso novo laudo, encaminhando à autoridade máxima do órgão responsável para decisão.

Art. 21. Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

Art. 22. Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para o plantio de mudas, correspondente ao dobro da quantidade de espécies suprimidas.

Art. 23. No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá comunicar o órgão municipal competente.

Art. 24. Fica proibido ao munícipe a realização de corte ou podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.

Art. 25. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente nas seguintes circunstâncias:

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura Municipal.

II - quando o estado fitossanitário e/ou a senescência da árvore justificar.

III - quando a árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco iminente de queda.

IV - quando a árvore estiver causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa.

V - quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhada de croqui com a indicação exata do local onde se encontra.

VI - quando impedir ou reduzir a visibilidade dos sinais de trânsito.

VII - quando do plantio irregular ou da propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.

VIII - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, de propagação prejudicial comprovada.

IX - quando constituir obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias, sendo que para tanto deverá estar acompanhada de croqui com a indicação exata do local onde se encontra.

§ 1º  A supressão de qualquer árvore somente ocorrerá após prévia elaboração de laudo, por técnico legalmente habilitado, justificando a necessidade do corte.

§ 2º  As despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente.

Art. 26. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos somente poderá ser executada:

I - por funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, munidos de ferramentas e equipamentos de proteção individual, mediante ordem de serviço expedida pelo órgão municipal competente.

II - por funcionários de empresas concessionárias de serviço público que utilizem o sistema viário como suporte às suas redes de infra-estrutura, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou privado, desde que tecnicamente capacitados para tais atividades, e devidamente autorizados pelo órgão municipal competente.

III - equipe do Corpo de Bombeiros, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou privado, devendo posteriormente comunicar ao órgão municipal competente a realização do serviço.

CAPÍTULO IX
DOS TIPOS DE PODA

Art. 27. A poda consiste na retirada de ramos, galhos ou mesmo de parte das raízes das árvores.

Art. 28. Os tipos de poda permitidos são:

I - Poda de Formação - consiste na poda iniciada no viveiro objetivando direcionar o desenvolvimento da copa contra a tendência natural do modelo arquitetônico da espécie visando compatibilizar a árvore com os espaços urbanos ou para promover sua conformação estética.

II - Poda de Manutenção – consiste na retirada de galhos secos e na eliminação de focos de fungos ou plantas parasitas. É realizada após a poda de formação.

III - Poda de Segurança - tem por objetivo a prevenção de acidentes em razão de alterações do meio ambiente urbano.

CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS

Art. 29. Os serviços relativos à supressão, poda, substituição e mão-de-obra serão cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme Anexo III desta lei.

§ 1º  O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver o pedido deferido, para o atendimento de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, depositará, previamente, o valor total do serviço;

§ 2º  Se no prazo de 30 (trinta) dias, contados do momento em que o interessado tomar ciência do valor das despesas, não comparecer ao órgão competente para assinar compromisso, responsabilizando-se pelo pagamento, sua solicitação será cancelada;

§ 3º  O cancelamento do pedido por força do disposto no parágrafo anterior não impedirá a formulação de outro pedido. Para tanto, o interessado deverá depositar o valor correspondente para a realização de nova solicitação.

§ 4º  A formulação de novo pedido não implica em que o órgão competente tenha que deferir o pretendido, salvo comprovação da inexistência de qualquer mudança em relação ao primeiro pedido.

§ 5º  É facultado ao interessado  formular quantos pedidos desejar, em virtude de cancelamentos anteriores, sujeitando-se sempre ao disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA PODA

Art. 30. Os resíduos da poda deverão ser removidos para um aterro sanitário onde haja um local apropriado para a sua destinação final.

Art. 31. A destinação dos resíduos da poda se dará de acordo com o tamanho:

I - para os resíduos de diâmetro igual ou superior a 8cm (oito centímetros) deverão ser utilizados como combustíveis, podendo ser aproveitados em olarias, programas assistências, caldeiras para creches, hospitais, padarias de escolas técnicas, entre outros;

II - para os resíduos de diâmetro inferior a 8cm (oito centímetros) deverão ser triturados e transformados em cavacos e serragens.

CAPÍTULO XII
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

Art. 32. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal e/ou ato do Poder Legislativo mediante a aprovação por maioria absoluta de seus membros, diante das seguintes hipóteses:

I - por motivos de localização.

II - raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico.

III - sua condição de porta-semente ou qualquer outro fato considerado relevante pelo órgão municipal competente.

§ 1º  Qualquer munícipe poderá solicitar declaração de imunidade ao corte mediante requerimento ao órgão municipal competente incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º  Para efeito do disposto neste artigo caberá ao órgão municipal competente emitir parecer conclusivo acerca do requerimento de imunidade e encaminhá-lo à consideração superior para decisão.

Art. 33. Cabe ao órgão municipal competente identificar, através de placas, as árvores declaradas imunes ao corte dando apoio à preservação da espécie.

Parágrafo único. A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 34. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e, nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.

Art. 35. Fica proibida ao munícipe a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.

Art. 36. Fica proibida a poda drástica de árvores públicas sob pena prevista nesta lei, salvo se feita por servidor da Prefeitura Municipal, devidamente qualificado, com ordem de serviço devidamente expedida, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.

Parágrafo único. Considera-se poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham tentar caracterizar uma copa.

Art. 37. É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo.

§ 1º  Entende-se por anelamento o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.

§ 2º  Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas na lei.

Art. 38. Fica proibido, ainda:

I - danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no artigo 21 desta lei.

II - caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim.

III - utilizar-se das árvores como suporte e/ou apoio para a instalação de equipamentos de qualquer natureza.

IV - plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 5º, sem autorização por escrito do órgão municipal competente.

V - depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.

VI - plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização do órgão municipal competente, entre outras espécies não indicadas ao plantio em logradouros públicos por causarem problemas e/ou danos materiais:

a) Eucaliptus spp (Eucalipto);

b) Schizolobium parayba (Guapuruvu);

c) Ficus spp (Figueiras);

d) Delonix regia (Flamboyant);

e) Chorisia speciosa (Paineira);

f) Pinus spp (Pinheiro);

g) Spathodea campanula (Tulipa africana).

CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 39. Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:

I - arrancar mudas de árvores - multa de 50 FMPs, por muda e replantio.

II - por infração aos artigos 34, 35 e 38 desta lei - multa de 50 FMPs.

III - promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo - multa de 50 FMPs por árvore.

IV - suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização -  multa de 50 FMPs por árvore e replantio.

V - desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana - multa de 50 FMPs e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na lei.

VI - não replantio legalmente exigido - multa de 100 FMPs por mês de atraso e por árvore.

Parágrafo único. Se a infração for cometida contra árvore declarada imune ao corte, a multa será de 5 (cinco) vezes maior do que a penalidade cabível.

Art. 40. No caso de reincidência a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 41. Caberá à autoridade competente o direito de substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, e/ou por mudas doadas pelo infrator ao departamento ou órgão municipal responsável pela Gestão dos Parques e Áreas Verdes do Município.

§ 1º  A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.

§ 2º  Na reincidência não caberá substituição da pena.

Art. 42. Ocorrendo substituição da pena essa deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão da autoridade competente.

Art. 43. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto ao órgão competente ou outras entidades indicadas por ele.

Parágrafo único. A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa.

Art. 44. No caso de inadimplência, ocorrerá inscrição em dívida ativa.

Art. 45. Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pelo órgão competente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo único. Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O órgão responsável pela Gestão de Parques e Áreas Verdes do Município, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 47. Ficam criados com a presente lei o “Fundo de Preservação da Arborização Urbana” e o “Conselho Municipal de Preservação da Arborização e Áreas Verdes Urbanas de Santo André”.

§ 1º  Todas as receitas advindas com a aplicação desta lei serão destinadas ao “Fundo de Preservação da Arborização Urbana”.

§ 2º  A composição do Conselho e suas atribuições serão definidas por lei específica.

§ 2º  A composição do Conselho e suas atribuições serão regulamentadas por decreto. (NR)

- § 2º  com redação dada pela Lei nº 10473, de 04/03/2022.

Art. 48. Os dispositivos do Código Florestal e legislação subseqüente que o alterou, no que couber, são aplicáveis na execução desta lei.

Art. 49. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de junho de 2004.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MIRIAM MOS BLÓIS
SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I
Parâmetros para Implantação de Arborização em Calçadas

Largura (m)

Recuo de Jardim

Rede Aérea

Espécie (porte)

Menor ou igual a 2,00

.

.

Não arborizar

2,10 – 3,00

Sem

Sem

Pequeno

2,10 - 3,00

Sem

Com

Pequeno

2,10 - 3,00

Com

Sem

Pequeno e médio

2,10 – 3,00

Com

Com

Pequeno

3,00 – 4,00

Sem

Sem

Pequeno e médio

3,00 – 4,00

Sem

Com

Pequeno

4,00

Sem

Sem

Médio e grande

4,00

Sem

Com

Pequeno

4,00

Som

Sem

Pequeno, médio e grande

4,00

Com

Com

Pequeno e médio

ANEXO II

1) Espécies a utilizar para redução da poluição

Pequeno Porte com Folhagem Permanente:

Nome comum

Nome científico

Sistema radicular

Quaresmeira

Tibouchina granulosa

Pivotante

Quaresmeira

Tibouchina sellowiana

pivotante

Chal-chal

Allophyllus edulis

pivotante

Araçá

Pisidium cattleyanum

pivotante

Chuva-de-ouro

Cassia multijuga

pivotante

Médio Porte com Folhagem Semicaduca:

Nome comum

Nome científico

Sistema radicular

Guabiroba-de-folha-miúda

Campomanesia rhombea

fasciculado

Cocão

Erythroxylum argentinum

fasciculado

Manacá-da-serra

Tibouchina mutabilis

pivotante

Tarumã-preta

Vitex montevidensis

pivotante

Goiabeira-da-serra

Brittoa guazumifolia

pivotante

Médio Porte com Folhagem Permanente:

Nome comum

Nome científico

Sistema radicular

Goiabeira

Psidium guajava

pivotante

Sibipiruna

Caesalpinia peltophoroides

pivotante

Grande Porte com Folhagem Semicaduca:

Nome comum

Nome científico

Sistema radicular

Guabiroba

Campomanesia xanthocarpa

fasciculado

Camboatá vermelho

Cupania vernalis

pivotante

Maria preta

Diospyrus inconstans

fasciculado

Camboatá branco

Matayba elesgnoides

fasciculado

Grande Porte com Folhagem Permanente:

Nome comum

Nome científico

Sistema radicular

Guajuvira

Patagonula americana

pivotante

Aguaí

Pouteria gardneriana

pivotante

Aguaí-folha-de-salso

Pouteria salicifolia

pivotante

Catiguá

Trichilia clauseni

pivotante

Açoita-cavalo

Luehea divaricata

fasciculado

Louro-preto

Chordia ecalyculata

pivotante

Louro

Chordia trychotoma

pivotante

Caroba

Jacarandá micrantha

fasciculado

2) Espécies a utilizar em estacionamentos

Nome comum

Nome científico

Persistência Foliar

Açoita-cavalo

Luehea divaricata

Caducifólia

Aleluia

Senna multijuga

Caducifólia

Angelim-bravo

Lonchocarpus campstris

Caducifólia

Angico-vermelho

Parapiptadenia rígida

Semicaducifólia

Aroeira-pririquita

Schinus molle

Perenifólia

Bartimão

Cassia leptophylla

Perenifólia

Camboatá-vermelho

Cupania vernalis

Perenifólia

Canafistula

Peltophorum dubium

Perenifólia

Canela-amarela

Nectranda rígida

Caducifólia

Canela-do-brejo

Machaerium stipitatum

Perenifólia

Canela-ferrugem

Nectranda rígida

Caducifólia

Capororoca

Rapanea umbellata

Perenifólia

Carne-de-vaca

Styrax leprosus

Perenifólia

Carvalho-brasileiro

Roupala brasiliensis

Caducifólia

Catiguá

Trichilia clausenii

Perenifólia

Cedro

Cedrella fissis

Caducifólia

Corticeira-da-serra

Erytrhrina falcata

Caducifólia

Grápia

Apuleia Leiocarpa

Caducifólia

Guajuvira

Pataonula americana

Caducifólia

Ingá-feijão

Inga marginata

Perenifólia

Ingá-macaco

Inga sessilis

Perenifólia

Ingazeiro

Lonchocarpus sericeus

Perenifólia

Marmeleiro-do-mato

Ruprechtia laxiflora

Caducifólia

Pau-brasil

Caesalpinia echinata

Perenifólia

Pau-ferro

Caesalpinia férrea

Caducifólia

Quaresmeira

Tibouchina granulosa

Perenifólia

Rabo-de-bugio

Lonchocarpus muehlbergianus

Perenifólia

Sibipiruna

Caesalpinia peltophoroides

Perenifólia

Timbó

Ateleia glazioveana

Perenifólia

3) Espécies a utilizar em canteiros centrais

Parâmetros para Implantação de Arborização em Canteiros Centrais:

Largura da Rede Aérea (metros)

Porte

Sistema Radicular

2,00

sem

Pequeno

pivotante

2,00

com

Pequeno

pivotante

2,00 - 3,00

sem

Pequeno, médio, grande

pivotante

2,00 - 3,00

com

Pequeno

pivotante

3,00 - 4,00

sem

Pequeno

pivotante/fasciculado

3,00 - 4,00

com

Pequeno

pivotante

4,00

sem

Pequeno, médio, grande

pivotante/fasciculado

4,00

com

Pequeno, médio, grande

pivotante/fasciculado

3.1) Quando se tratar de palmeiras

Palmeiras para uso em Arborização:

Nome comum

Nome científico

Local de plantio

Palmeira-real-da-Austrália

Archantophoenix cunninghamiana

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Butiazeiro

Butia capiata

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Cariota

Caryota urens

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Palmiteiro

Euterpe edulis

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Neodipsis

Neodypsis decaryi

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Tamareira-das-canárias

Phoenix canariensis

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Tamareira

Phoenix dactylifera

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Robeline

Phoenix roebelinii

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Palmeira imperial

Roystonea oleracea

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Sabal

Sabal palmetto

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Gerivá

Syagrus romanzoffianum

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Palmeira cabeluda

Trachycarpus fortunei

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Buriti-palito

Trithrinax brasiliensis

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Palmeira-da-califórnia

Washingtonia robusta

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

Palmeira-da-califórnia

Washingtonia filifera

Calçadas e/ou Canteiros Centrais

4) Espécies a utilizar em corredores de fauna

Espécies Frutíferas Nativas mais Procuradas pelas Aves:

Nome popular

Nome científico

Nº de espécies de aves que procuram seus frutos ou sementes

Grandiúva

Trema michantha

14

Canela

Aiourea saligna

08

Chá-de-bugre

Casearia sylvestris

08

Figueira-da-folha-graúda

Ficus enormis

08

Chal-chal

Allophylus edulis

07

Aroeira-vermelha

Shinus terebinthifolius

07

Manica-de-cadela

Zanthoxylum rhoifolium

07

Embaúba

Cercopia catarinensis

06

Tarumã-do-banhado

Citharexylum myrianthum

06

Figueira

Ficus pertusa

06

Leiteiro

Sapium glandulatum

06

Camboatá-vermelho

Cupania vernalis

05

Cerejeira

Eugenia inolucrata

05

Guabiju

Myrcianthes pungens

05

Tarumã-preta

Vitex megapotamica

05

ANEXO III
Tabela de Preço dos Serviços

1) Poda:

a) Pequena (de 4 a 7m de altura) – 10 (dez) FMPs

b) Médias (de 7 a 10m de altura) – 20 (vinte) FMPs

c) Grandes (de 10 a 20m de altura) – 30 (trinta) FMPs

d) Gigantes (maiores de 20m de altura) – 40 (quarenta) FMPs

2) Supressão e/ou Substituição:

a) Pequena (de 4 a 7m de altura) – 35 (trinta e cinco) FMPs

b) Médias (de 7 a 10m de altura) – 70 (setenta) FMPs

c) Grandes (de 10 a 20m de altura) – 105 (cento e cinco) FMPs

d) Gigantes (maiores de 20m de altura) – 140 (cento e quarenta) FMPs

Obs: quando ocorrer o serviço de mais de uma espécie no mesmo local poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do mesmo.

3) Vistoria e/ou alvará para a execução do serviço – 25 (vinte e cinco) FMPs.

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS. CRIA O FUNDO E O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES - ART. 47

Palavras-chave: Área Verde ; Arborização ; Poda Árvore; Fundo de Preservação da Arborização Urbana; Conselho GESTOR

Autoria: KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA


Alterações

2

ALTERA A LEI Nº 8.628, DE 01 DE JUNHO DE 2004, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCIPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A REPARAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIA O GRUPO TÉCNICO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


1

REGULAMENTA o Fundo de Preservação da Arborização Urbana, instituído pela Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004, e dá outras providências.


Publicidade Legal

  • 01/06/2004 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 12152 - Página 3