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LEI Nº 3.367, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969

(Atualizada até a Lei nº 3.588, de 07/04/1971.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os servidores não estáveis, em exercício no Departamento de Água e Esgotos, serão postos à disposição do “SEMASA” - Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André, a partir de 1º de janeiro de 1970, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, mediante solicitação do seu Diretor-Superintendente.

Parágrafo único. Durante este período, os servidores considerados eficientes poderão ser admitidos pelo “SEMASA”, sem as exigências do § 2º do artigo 12, da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1969, e, em caso contrário, retornarão à Prefeitura, que os dispensará ou os aproveitará em outro órgão da Administração.

- Artigo 1º, vide Lei nº 3.588, de 07/04/1971 – concessão de auxílio-doença aos servidores admitidos pelo SEMASA nas condições acima dispostas.

Art. 2º  A alínea “c” do artigo 4º da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“c) um engenheiro representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Delegacia de Santo André”.

Art. 3º  O vencimento mensal do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA - será de NCr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros novos), além da gratificação de nível universitário, na forma da legislação municipal.

Art. 4º  Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 3.334, de 28 de novembro de 1969.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 3.367, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os servidores não estáveis, em exercício no Departamento de Água e Esgotos, serão postos à disposição do “SEMASA” - Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André, a partir de 1º de janeiro de 1970, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, mediante solicitação do seu Diretor-Superintendente.

Parágrafo único. Durante este período, os servidores considerados eficientes poderão ser admitidos pelo “SEMASA”, sem as exigências do § 2º do artigo 12, da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1.969, e, em caso contrário, retornarão à Prefeitura, que os dispensará ou os aproveitará em outro órgão da Administração.

Art. 2º  A alínea “c” do artigo 4º da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1.969, passa a ter a seguinte redação:

“c) um engenheiro representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Delegacia de Santo André”.

Art. 3º  O vencimento mensal do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA - será de NCr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros novos), além da gratificação de nível universitário, na forma da legislação municipal.

Art. 4º  Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 3.334, de 28 de novembro de 1969.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Legislatura: 6

Situação: Em Vigor

Ementa: coloca à disposição do semasa servidores não estáveis em exercício no departamento de água e esgotos, e dá outras providências.

Palavras-chave: SEMASA ; Servidor

Autoria: Não Informado


Alterações

1

O SEMASA CONCEDE "AUXÍLIO-DOENÇA" ÀQUELES ADMITIDOS NAS CONDIÇÕES DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA L. 3.367/69.

2

AUTORIZA PMSA ADMITIR, POR CONTRATO, E PRAZO NÃO EXCEDENTE A UM ANO, SERVIDORES NECESSÁRIOS A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SEMASA


DISPÕE SOBRE O SEMASA, O TRANSFORMA EM AUTARQUIA, CONSTITUI O CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CONTASE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.