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LEI Nº 1.027, DE 15 DE JULHO DE 1955
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, pelo prazo de trinta dias, a contar da vigência da presente lei, sem a multa moratória, os tributos não pagos nas épocas próprias.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 2
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA PMSA RECEBER, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA PRESENTE LEI, SEM A MULTA MORATÓRIA, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS
Palavras-chave: Tributo
Autoria: Não Informado
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.