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LEI Nº 1.025, DE 15 DE JULHO DE 1955
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 8º e seu parágrafo único da Lei 453 de 28 de setembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os lançamentos serão feitos a contar do mês seguinte em que for expedido o “habite-se” para o prédio.
§ 1º Na transição do lançamento do Imposto Territorial para o Predial, será feito um lançamento especial de compensação, para mais, levando-se em conta o lançamento do imposto já efetuado.
§ 2º No caso do Imposto Predial ser inferior ao Imposto Territorial já lançado, será feita a devolução “ex-ofício” da diferença verificada, após o pagamento das respectivas prestações.”
Art. 2º O artigo 23 de Lei nº 453, de 28 de setembro de 1948, alterado pela Lei nº 548, de 8 de maio de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. Serão isentos do Imposto Predial, na forma regulamentar:
I - Durante 5 (cinco anos):
a) os conjuntos residenciais acima de 30 (trinta) unidades;
b) os primeiros 5 (cinco) prédios com 5 (cinco) ou mais pavimentos que forem construídos no município.
II - Durante 10 (dez) anos:
a) os conjuntos de casas residenciais para trabalhadores acima de 50 (cinquenta) unidades;
b) os prédios que forem construídos e usados para hotel e possuam, no mínimo, 25 (vinte e cinco) quartos.
§ 1º As isenções de que tratam as letras “a” e “b” do ítem I e letra “a” do ítem II dêste artigo serão pessoais e cessarão logo que a propriedade seja transferida a terceiros, ainda que na forma de compromisso de compra e venda, sendo devido o imposto a partir do mês seguinte ao que ocorrer a transferência.
§ 2º Os beneficiários da isenção do imposto predial capitulados no parágrafo anterior ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal as transferências que ocorram nos imóveis isentos do imposto, dentro de trinta dias a contar da data da transferência, sob pena de perda da isenção sôbre todo o conjunto residencial pelo restante do prazo a que tiver direito.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 548, de 8 de maio de 1950 e demais disposições em contrário.
Legislatura: 2
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 453/1948, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO PREDIAL.
Palavras-chave: Imposto Predial
Autoria: Não Informado
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL. VIDE ATO 386/39
ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 23 DA L. 453/48. REVOGADA P/ L. 1.025/55