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LEI Nº 6.582, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989

Publicada no "Diário do Grande ABC", em 07.12.89

(Atualizada até a Lei nº 10705, de 15/09/2023.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Regulamentada pelo Decreto nº 15320, de 20/12/2005 - dispõe sobre as reclamações e os recursos voluntários ao lançamento do IPTU.

- Regulamentada pelo Decreto nº 15498, de 26/12/2006 - dispõe sobre as reclamações e os recursos voluntários ao lançamento do IPTU.

- Regulamentada pelo Decreto nº 17014, de 27/12/2017, em vigor a partir de 01/01/2018 - estabelece regras para requerimento de revisão do lançamento do IPTU.

SUMÁRIO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Art. 2º)

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (Art. 5º)

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES (Art. 7º)

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Art. 11)

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (Art. 13)

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES (Art. 15)

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 19)

Anexo I (NR)

Anexo II (NR)

Anexo III (NR)

Art. 1º  Os impostos sobre a propriedade territorial urbana e sobre propriedade predial urbana, integrante do Sistema Tributário Municipal, passa a ser regidos por esta Lei.

X - as edificações localizadas em áreas, que sofrem anualmente em seu interior enchentes provocadas por águas pluviais advindas das ruas, terão a isenção garantida sem a necessidade de requerimento desde que estejam relacionadas na lista anual de logradouros, a ser emitida pela defesa civil, antes do lançamento ao imposto pela Administração, sendo que: (NR)

a) O Poder Executivo do Município fica obrigado, no prazo de 180 dias da publicação desta lei, a apresentar a relação de logradouros que terão a isenção garantida, nos termos do inciso anterior. (NR)

b) A relação de logradouros pode ser alterada pelo Executivo, sempre que, comprovadamente, sejam realizadas obras públicas capazes de eliminar o risco de enchente. (NR)

- Inciso X acrescido pela Lei nº 10208, de 26/09/2019.

- Lei nº 10208, de 26/09/2019, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2040360-45.2020.8.26.0000, julgada em 24/02/2021.

 TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2º  O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados, localizados na zona do Município e, ainda:

I - os terrenos com prédio em construção, em andamento ou paralisada;

II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas;

III - os terrenos com benfeitorias isoladas ou barracões e telheiros de construção rudimentar ou provisória;

IV - toda área de terreno edificada que for superior a 5 (cinco) vezes a superfície ocupada pelo pavimento térreo dessa edificação.

§ 1º  Para efeitos fiscais, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.

§ 2º  Para cálculo de área de que trata o inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação principal, como também as edículas e dependências.

§ 3º  Todo o excesso de área nas condições do inciso IV deste artigo que não atingir a 100m² (cem metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, computando-se, no entanto, o seu valor venal para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso IV, não se considera terreno livre ou excesso a área que embora não edificada, seja utilizada para a consecução das atividades relacionadas com o objetivo social do comércio, serviço ou da indústria, aplicando-se nesses casos a tabela do art. 2º da Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.470/2003. (NR)

- § 4º regulamentado pelo Decreto nº 15022, de 22/12/2003, em vigor a partir de 01/01/2004 - dispõe sobre enquadramento de áreas de terrenos de imóveis não edificadas.

§ 5º  Para ter direito ao enquadramento a que se refere o § 4º, o contribuinte deverá requerer, anteriormente ao vencimento da primeira parcela do imposto, o recolhimento administrativo, juntando os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação dos anos seguintes, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento. (NR)

§ 6º  Os critérios de enquadramento conforme disposto no § 4º serão fixados por meio de decreto. (NR)

- §§ 4º ao 6º acrescidos pela Lei nº 8580, de 12/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

Art. 3º  Os terrenos com prédio em construção continuarão sujeitos à tributação de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, até o término da obra ou a efetiva utilização da mesma.

Art. 4º  Do disposto no artigo anterior excetuam-se os casos adiante enumerados, em que deixa de incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana.

I - quando for expedido ato legal permitindo a utilização parcial da edificação e o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana for superior ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o terreno construendo;

II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, nas condições do inciso anterior.

 CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 5º  O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado à alíquota de 3% (três por cento), que incidirá sobre o valor venal do terreno.

§ 1º  Sobre o valor do imposto, calculado conforme o previsto no "caput" deste artigo, incidirão, em função da área do terreno, os seguintes descontos:

I - para terreno com área até 150m², recairá um desconto 80% no valor do imposto;

II - para terreno com área entre 151 e 300m², recairá um desconto de 60% sobre o valor do imposto;

III - para terreno com área entre 301 e 1.000m², recairá um desconto de 40% sobre o valor de imposto;

IV - para terreno com área entre 1.001 e 10.000m², recairá um desconto de 20% sobre o valor do imposto;

V - para terreno com área superior a 10.001m², não recairá nenhum desconto sobre o valor do imposto.

§ 2º  O desconto será calculado, cumulativamente, em função da área do terreno compreendida nos limites dos incisos anteriores constantes deste artigo.

- §§ 1º e 2º revogados pela Lei nº 6747, de 21/12/1990, em vigor a partir de 01/01/1991.

Art. 5º-A. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado de acordo com alíquotas variáveis em função do valor venal do terreno convertido em FMP na data do lançamento, desprezadas as casas decimais após a segunda, nos termos do Anexo I desta lei. (NR)

- Artigo 5º-A acrescido pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Art. 6º  O valor venal será obtido tomando por base a Planta de Valores Genéricos do Município, que será elaborada observando-se método técnico usualmente utilizado.

§ 1º  O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e demais condições ou características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.

- § 1º regulamentado pelo Decreto nº 12361, de 28/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

- § 1º regulamentado pelo Decreto nº 12630, de 26/12/1990, em vigor a partir de 01/01/1991 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

- § 1º regulamentado pelo Decreto nº 16999, de 15/12/2017, em vigor a partir de 01/01/2018 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

§ 2º  A Secretaria da Fazenda manterá a Planta de Valores atualizada para conhecimento e consulta dos contribuintes.

 CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES

Art. 7º  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

§ 1º  O lançamento do tributo relativo ao terreno objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo devido.

§ 2º  Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos co-proprietários do terreno, devendo, entretanto, ser lançada separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.

§ 3º  Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

Art. 8º  Os lançamentos serão efetuados com base na Planta de Valores Genéricos vigentes no mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 9º  O imposto será lançado, anualmente em quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, resultante da divisão do valor apurado na forma do artigo 5º pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de dezembro do ano anterior ao exercício em que aquele tributo é devido.

§ 1º  O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP).

§ 2º  O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP) será convertida em moeda corrente do País pelo valor do referido Fator vigente naquelas datas.

§ 3º  Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) na opção pelo pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da primeira parcela.

§ 3º  Conceder-se-á desconto de: (NR)

I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; (NR)

II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos: (NR)

a) a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; (NR)

b) a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

- § 3º revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6873, de 26/12/1991, que deu nova redação ao § 3º.

§ 4º  O não recolhimento do imposto nos vencimentos previsto no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais contemplados no Código Tributário Municipal.

Art. 9º  O imposto será lançado anualmente, em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP do Município de Santo André, resultante da divisão do valor apurado na forma do art. 5º pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de janeiro do exercício em que aquele tributo é devido. (NR)

§ 1º  O imposto lançado na forma do caput deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão – FMP e em reais. (NR)

§ 2º  O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP) será convertida em moeda corrente do País pelo valor do referido Fator vigente naquelas datas. (NR)

§ 3º  O não recolhimento do imposto nos vencimentos previstos no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais contemplados no Código Tributário Municipal. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 8580, de 12/12/2003, em vigor a partir de 01/01/2004.

Art. 10. São isentos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, Estado ou Município;

II - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissado às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas.

III - as áreas de terreno declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e as que devam ser incorporadas a logradouros públicos, por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizadas pelo proprietário ou por terceiros;

IV - os terrenos cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;

V - o terreno de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na 2ª Guerra Mundial ou de ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932;

VI - O terreno sem edificação de valor que não ultrapasse 25.700 (vinte e cinco mil e setecentos) FMPs, desde que o proprietário comprove não possuir outro imóvel no Município de Santo André. (NR)

- Inciso VI acrescido pela Lei nº 8580, de 12/12/2003, em vigor a partir de 01/01/2004.

Parágrafo único. § 1º  São concedidas isenções parciais de: (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

a) 80% sobre o valor do imposto para terreno com área até 150 m²; (NR)

b) 60% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 151 m² e 300 m²; (NR)

c) 40% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 301 m² e 1.000 m²; (NR)

d) 20% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 1.001 m² e 10.000 m²;(NR)

e) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto para terrenos localizados em zoneamento especial;(NR)

f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto aplicável à área excedente territorial dos imóveis, bem como aos terrenos vagos em que haja atividade econômica que não necessite de área coberta ou edificada, desde que as mesmas estejam vinculadas à atividade principal do ocupante do respectivo imóvel. (NR)

- Alíneas ‘e’ e ‘f’ acrescidas pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6747, de 21/12/1990, em vigor a partir de 01/01/1991.

- § 1º revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6747, de 21/12/1990, que acresceu o parágrafo único, posteriormente transformado em § 1º pela Lei nº 6873, de 26/12/1991.

- § 1º, vide Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal - suspende execução do artigo 2º da Lei nº 6747, de 21/12/1990, que acresceu o parágrafo único.

§ 2º  As isenções previstas pelas alíneas "e" e "f" do parágrafo anterior dar-se-ão mediante requerimento do interessado, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação do lançamento, sendo objeto de processo próprio a ser submetido à apreciação dos órgãos e autoridades competentes e deliberação do Secretário de Finanças. (NR)

- § 2º acrescido pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

- § 2º revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6873, de 26/12/1991, que acresceu o § 2º.

 TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 11. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados na zona urbana do Município.

§ 1º  Será considerado prédio, para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, toda e qualquer edificação com respectivo terreno e dependência, observado o disposto no inciso IV do inciso IV do artigo 2º.

§ 2º  Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.

Art. 12. Estão também sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, a qual prevalecerá sobre a correspondente tributação, os terrenos com prédios em construção nas seguintes condições:

I - quando for expedido ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto predial tributável for superior ao Imposto sobre a Propriedade Terrirorial Urbana incidente sobre o terreno construendo.

II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto predial nas condições do inciso anterior.

 CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 13. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado através da aplicação das seguinte alíquotas:

I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;

II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.

§ 1º  Sobre o valor do imposto, calculado conforme o previsto no "caput" deste artigo, incidirão, em função dos tipos de construção e modalidades de edificações, os seguintes descontos:

A) RESIDÊNCIAS

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. LUXO................................................................... sem desconto

2. FINO.................................................................... 20%

3. MÉDIO................................................................. 40%

4. MODESTO............................................................ 60%

5. RÚSTICO.............................................................. 80%

B) EDIFÍCIO E APARTAMENTO

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. LUXO................................................................... sem desconto

2. FINO.................................................................... 20%

3. MÉDIO................................................................. 40%

4. MODESTO............................................................ 60%

C) COMÉRCIO

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. FINO.................................................................... sem desconto

2. MÉDIO................................................................. 20%

3. MODESTO............................................................ 40%

D) ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. FINO.................................................................... sem desconto

2. MÉDIO................................................................. 20%

3. MODESTO............................................................ 40%

E) INDÚSTRIAS

TIPO........................................................................ DESCONTO

TODOS..................................................................... sem desconto

§ 1º  Sobre o valor do imposto, calculado conforme o previsto no "caput" deste artigo, incidirão, em função dos tipos de construção e modalidades de edificações, os seguintes descontos: (NR)

A) RESIDÊNCIAS (NR)

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. LUXO................................................................... sem desconto

2. FINO.................................................................... 20%

3. MÉDIO................................................................. 45%

4. MODESTO............................................................ 65%

5. RÚSTICO.............................................................. 80%

B) EDIFÍCIO E APARTAMENTOS (NR)

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. LUXO................................................................... sem desconto

2. FINO.................................................................... 20%

3. MÉDIO................................................................. 45%

4. MODESTO............................................................ 65%

C) COMÉRCIO (NR)

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. FINO.................................................................... sem desconto

2. MÉDIO................................................................. 20%

3. MODESTO............................................................ 40%

D) ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (NR)

TIPO........................................................................ DESCONTO

1. FINO.................................................................... sem desconto

2. MÉDIO................................................................. 20%

3. MODESTO............................................................ 40%

E) INDÚSTRIA (NR)

TIPO........................................................................ DESCONTO

TODOS..................................................................... sem desconto

- § 1º com redação dada pela Lei nº 6593, de 15/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990.

§ 2º  Os tipos de construção e modalidades de edificações serão classificados através de Decreto do Executivo.

Art. 13. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas: (NR)

I - 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; (NR)

II - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. (NR)

Parágrafo único. Os tipos de construção e modalidades de edificações serão classificados através de decreto do Executivo. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 6747, de 21/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1991.

- Artigo 13 revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6747, de 21/12/1991, que deu nova redação ao artigo 13.

- Artigo 13, vide Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal - suspende execução do artigo 3º da Lei nº 6747, de 21/12/1990, que deu nova redação ao artigo 13.

Art. 13-A. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será lançado de acordo com alíquotas variáveis em função do valor venal do imóvel construído convertido em FMP na data do lançamento, desprezadas as casas decimais após a segunda, nos termos deste artigo. (NR)

§ 1º  Para os imóveis de uso residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo II, parte integrante desta lei. (NR)

§ 2º  Para os imóveis de uso diverso do residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo III, parte integrante desta lei. (NR)

§ 3º  Os imóveis de uso misto serão tributados na proporção do uso residencial e do uso variado, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (NR)

- Artigo 13-A acrescido pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Art. 14. Os valores venais, a que se refere o artigo anterior desta Lei, serão obtidos em obediência a método técnico usualmente utilizado, e resultarão:

I - da avaliação procedida de conformidade com o título que regula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, excluída a área de terreno sobre a qual incide este imposto;

II - da avaliação da área construída com observância do tipo ou qualidade dessa construção e de qualquer outro fator julgado essencial.

Parágrafo único. O método de avaliação a que se refere este artigo será regulamentado por ato do Executivo.

- Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 12361, de 28/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

- Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 12630, de 26/12/1990, em vigor a partir de 01/01/1991 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

- Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 16999, de 15/12/2017, em vigor a partir de 01/01/2018 - fixa o método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios.

 CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES

Art. 15. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será efetuado em nome do proprietário do imóvel, do titular de seu domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.

§ 1º  O lançamento do tributo relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo devido.

§ 2º  Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do prédio, devendo, entretanto, ser lançada separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.

§ 3º  Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do prédio.

Art. 16. Os lançamentos serão efetuados com base nos valores vigentes no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, apurados na forma do artigo 14 desta Lei.

Art. 16. Os lançamentos serão efetuados com base nos valores vigentes no mês de janeiro do exercício a que se refere o imposto, apurados na forma do art. 14 desta Lei. (NR)

- Artigo 16 com redação dada pela Lei nº 8580, de 12/12/2003, em vigor a partir de 01/01/2004.

Art. 17. O imposto será lançado, anualmente em quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP), resultante da divisão do valor apurado na forma do artigo 13 pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de dezembro do ano anterior em que aquele tributo é devido.

§ 1º  O imposto lançado na forma do "caput" deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP).

§ 2º  O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP) será convertida em moeda corrente do País, pelo valor do referido Fator vigente naquelas datas.

§ 3º  Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) na opção pelo pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da primeira parcela.

§ 3º  Conceder-se-á desconto de: (NR)

I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; (NR)

II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos: (NR)

a) a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; (NR)

b) a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

- § 3º revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6873, de 26/12/1991, que deu nova redação ao § 3º.

§ 4º  O não recolhimento do imposto nos vencimentos previstos no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais completados no Código Tributário Municipal.

Art. 17. O imposto será lançado anualmente, em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP do Município de Santo André, resultante da divisão do valor apurado na forma do art. 13 pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de janeiro do exercício a que se refere o imposto e expresso em reais e FMP. (NR)

§ 1º  O imposto lançado na forma do caput deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo Fator Monetário Padrão FMP. (NR)

§ 2º  O não recolhimento do imposto nos vencimentos previstos no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais contemplados no Código Tributário Municipal. (NR)

- Artigo 17 com redação dada pela Lei nº 8580, de 12/12/2003, em vigor a partir de 01/01/2004.

Art. 18. são isentos do Imposto sobre propriedade Predial Urbana:

I - os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

II - os prédios de propriedade ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas.

III - os prédios declarados de utilidade pública para fins de desapropriação e as que devam ser incorporados a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizados pelo proprietário ou por terceiros;

IV - os prédios cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;

V - os prédios de propriedade ou legalmente compromissados às cooperativas de consumo ou mistas, referentes à Seção de Consumo utilizados exclusivamente nas atividades estatutárias;

- Inciso V revogado pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

VI - os prédios de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado da operação bélica da 2ª Guerra Mundial, ou de ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932.

VI - o prédio de propriedade ou legalmente compromissado a ex-combatentes ou a viúvas de ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932 ou das Forças Armadas Brasileiras que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 7106, de 23/02/1994.

VII - os prédios residenciais, dos tipos de construção rústico ou modesto, com área construída de até 70m² e área de terreno de até 250m²;

VIII - os prédios de apartamentos do tipo de construção modesta, com áreas indicadas no inciso anterior;

VII - as casas populares, assim considerados os prédios residenciais dos tipos de construção rústico ou modesto, com área construída de até 72 (setenta e dois) metros quadrados e área de terreno de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados; (NR)

VIII - os apartamentos populares, assim consideradas as unidades residenciais em edifícios do tipo de construção modesta, com área útil de até 50 (cinqüenta) metros quadrados, ou com área útil de até 70 (setenta) metros quadrados, desde que, neste caso, hajam sido construídos em regime de mutirão ou pelo sistema de cooperativas ou associações habitacionais sem fins lucrativos. (NR)

- Incisos VII e VIII com redação dada pela Lei nº 7582, de 10/12/1997.

- Incisos VII e VIII revogados pela Lei nº 8292, de 14/12/2001.

IX - os prédios cuja construção tenha sofrido danos materiais decorrentes de enchente, desde que comprovados através de relatório ou documento fornecido pela Defesa Civil do Município ou por órgão competente da Administração. (NR)

- Inciso IX acrescido pela Lei nº 7157, de 29/06/1994.

IX - as edificações unifamiliares que sofrem no seu interior enchentes provocadas por águas pluviais advindas da rua, desde que comprovadas através de relatório ou documento fornecido pela defesa civil no município ou por órgão competente da administração. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 7396, de 04/07/1996.

IX - as edificações que sofrem no seu interior enchentes provocadas por águas pluviais advindas da rua, desde que comprovadas através de relatório ou documento fornecido pela defesa civil no município ou por órgão competente da administração. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 9111, de 17/12/2008.

- Inciso IX regulamentado pelo Decreto nº 15965, de 18/11/2009 - dispõe sobre a isenção do IPTU sobre imóveis que sofrem no seu interior enchentes.

Parágrafo único. São concedidas isenções parciais para: (NR)

TIPO

ISENÇÃO PARCIAL

A= RESIDÊNCIA

LUXO

66%

FINO

73%

MÉDIO

81%

MODESTO

88%

RÚSTICO

93%

B= APARTAMENTOS

LUXO

66%

FINO

73%

MÉDIO

81%

MODESTO

88%

C= COMÉRCIO

FINO

20%

MÉDIO

40%

MODESTO

60%

D= ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

FINO

20%

MÉDIO

40%

MODESTO

60%

E= INDÚSTRIAS

ÁREA CONSTRUÍDA

ISENÇÃO PARCIAL

até 500 m2

20%

de 501 m2 até 1.000 m2

10%

de 1.001 m2 até 2.700 m2

5%

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6747, de 21/12/1990, em vigor a partir de 01/01/1991.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6747, de 21/12/1990, que acresceu o parágrafo único.

- Parágrafo único, vide Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal - suspende execução do artigo 3º da Lei nº 6747, de 21/12/1990, que acresceu o parágrafo único.

Parágrafo único. § 1º  A isenção de que trata o inciso VI deste artigo se restringe ao prédio destinado à moradia do ex-combatente ou de sua viúva, não se estendendo a herdeiros ou terceiros. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7106, de 23/02/1994.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7396, de 04/07/1996.

Parágrafo único. § 2º  A isenção referida no inciso IX recairá somente sobre o lançamento do imposto relativo ao exercício fiscal em que houver ocorrida a enchente. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7157, de 29/06/1994.

- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 7396, de 04/07/1996.

§ 3º  se o sinistro ocorrer após o recolhimento do tributo, este deverá ser devolvido mediante processo administrativo. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 7396, de 04/07/1996.

 TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica autorizado um desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, apurado na forma do artigo 13 desta Lei, ao prédio residencial do tipo de construção médio, modesto ou rústico e ao apartamento residencial do tipo de construção médio ou modesto, de propriedade ou compromissado legalmente por aposentado ou pensionista, desde que comprove esta qualificação, que possua um único imóvel no município e que nele resida.

Parágrafo único. As comprovações a que se referem o "caput" deste artigo, serão efetuadas através de Declaração expressa firmada perante a Secretaria da Fazenda.

Art. 19. Fica autorizado um desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, apurado na forma do artigo 13, relativo a prédio residencial e apartamento residencial, de propriedade ou compromissado legalmente por aposentado ou pensionista, desde que comprove esta qualificação e que possua um único imóvel no Município e nele resida. (NR)

Parágrafo único. § 1º- As comprovações a que se refere o "caput" serão efetuadas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6903, de 07/04/1992.

§ 2º  O contribuinte que preencher as condições do "caput" do presente artigo terá até o último dia útil de cada mês para proceder ao pagamento das parcelas, assegurados os descontos previstos. (NR)

- § 2º acrescido pela Lei nº 6903, de 07/04/1992.

- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 6873, de 26/12/1991, em vigor a partir de 01/01/1992.

- Artigo 19 revogado pela Lei nº 7099, de 27/12/1993, pois revoga a Lei nº 6873, de 26/12/1991, que deu nova redação ao artigo 19.

Art. 19. Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, incidente sobre o prédio utilizado exclusivamente para residência de aposentado ou pensionista, desde que, concomitantemente: (NR)

I - não perceba remuneração ou renda superior ao maior valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos aposentados em geral; (NR)

II - trata-se de único imóvel no município, do qual seja contribuinte. (NR)

§ 1º  O desconto de que trata o presente artigo, atendidos os demais requisitos, é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (NR)

§ 2º  Para ter direito ao desconto, o beneficiário deverá requerer, anteriormente ao vencimento do imposto, o reconhecimento administrativo, juntamente com os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação para os anos seguintes, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento. (NR)

§ 3º  O disposto no "caput" não é aplicável às taxas de serviços públicos lançados conjuntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, correspondentes à taxa de limpeza pública e à taxa de segurança. (NR)

- § 3º revogado pela Lei nº 8168, de 30/03/2001.

- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 7582, de 10/12/1997.

Art. 19. Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o prédio utilizado para residência de aposentado ou pensionista, desde que, concomitantemente: (NR)

I - não perceba remuneração ou renda superior ao maior valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos aposentados em geral; (NR)

II - trata-se de único imóvel no município, do qual seja contribuinte. (NR)

§ 1º  O desconto de que trata o presente artigo, atendidos os demais requisitos, é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (NR)

§ 2º  Para ter direito ao desconto o beneficiário deverá requerer o reconhecimento administrativo, juntamente com os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação para os anos seguintes, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento.(NR)

§ 3º  O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidirá sobre a parte residencial do imóvel classificado como de uso misto, utilizado para residência de aposentado ou pensionista, desde que, presentes as condições dos incisos I e II do caput. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 8470, de 07/03/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.

Art. 19. Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinquenta por cento), limitado a 1.000 (um mil) FMP sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cujo contribuinte seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

I - seja utilizado como residência do contribuinte; (NR)

II - o contribuinte não perceba remuneração ou tenha qualquer fonte de renda que seja superior ao maior valor fixado como teto para o regime geral de previdência social; (NR)

III - não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel; (NR)

IV - estar em dia com todas as obrigações tributárias de que seja sujeito passivo ou responsável perante a Fazenda Municipal. (NR)

§ 1º A concessão do desconto dependerá de requerimento, a ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro que anteceda o lançamento e renovado a cada 4 (quatro) anos, acompanhado de documentos que demonstrem a veracidade das informações, na forma do regulamento. (NR)

§ 2º O beneficiário do desconto ou seu sucessor a qualquer título deverá informar à Administração quanto às alterações das condições para o desconto, sem prejuízo da possibilidade de a Administração, a qualquer tempo, diligenciar com o objetivo de verificar a sua manutenção. (NR)

§ 3º Caso o uso do imóvel seja classificado como de uso misto, o desconto previsto no caput somente incidirá sobre a parte residencial. (NR)

§ 4º Ressalvado o reconhecimento de direito real de habitação, nos termos da lei civil, caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, o desconto será concedido apenas em relação à parte ideal daquele que atenda aos requisitos previstos neste artigo. (NR)

§ 5º O desconto do caput também será concedido aos pensionistas e contribuintes aposentados por invalidez ou por outros fundamentos, independentemente da idade, desde que atendidos os demais critérios previstos neste artigo. (NR)

§ 6º O descumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 2 (duas) vezes o montante de todo o desconto recebido, sem prejuízo da cobrança das diferenças devidas a título de obrigação principal. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Art. 20. A Secretaria da Fazenda baixará instrução normativa disciplinando o cálculo dos descontos sobre os impostos previstos nesta Lei.

Art. 21. Aplica-se, complementarmente a esta Lei, as disposições em vigor do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 e alterações posteriores.

Art. 22. Revoga-se as disposições em contrário, em especial: os artigos 129 a 147, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972; a Lei nº 4.608, de 22 de outubro de 1974 e a Lei nº 6.032, de 27 de dezembro de 1983.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990.

 Anexo I (NR)

Terrenos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

38.000,00

1,00%

0,00

38.000,01

57.000,00

1,10%

38,00

57.000,01

85.500,00

1,20%

95,00

85.500,01

128.250,00

1,30%

180,50

128.250,01

192.375,00

1,40%

308,75

192.375,01

288.562,50

1,50%

501,12

288.562,51

432.843,75

1,70%

1.078,24

432.843,76

-

1,80%

1.511,07

 Anexo II (NR)

Residência e Apartamento

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

19.000,00

-

-

19.000,01

38.000,00

0,15%

28,50

38.000,01

57.000,00

0,25%

66,50

57.000,01

85.500,00

0,40%

152,00

85.500,01

128.250,00

0,45%

194,75

128.250,01

192.375,00

0,50%

258,87

192.375,01

288.562,50

0,55%

355,05

288.562,51

432.843,75

0,65%

643,61

432.843,76

-

0,75%

1.076,45

 Anexo III (NR)

Outros Usos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

38.000,00

0,50%

0,00

38.000,01

57.000,00

0,60%

38,00

57.000,01

85.500,00

0,65%

66,50

85.500,01

128.250,00

0,70%

109,25

128.250,01

192.375,00

0,80%

237,50

192.375,01

288.562,50

0,90%

429,87

288.562,51

432.843,75

1,00%

718,43

432.843,76

-

1,10%

1.151,26

- Anexos I ao III acrescidos pela Lei nº 9968, de 13/07/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

 Anexo I (NR)

Terrenos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

1,32%

0,00

25.700,01

64.100,00

1,54%

56,54

64.100,01

128.200,00

1,76%

197,56

128.200,01

256.500,00

1,98%

479,60

256.500,01

-

2,20%

1.043,90

 Anexo II (NR)

Residência e Apartamento

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,00%

0,00

25.700,01

42.700,00

0,33%

84,70

42.700,01

64.100,00

0,44%

132,00

64.100,01

128.200,00

0,55%

201,30

128.200,01

256.500,00

0,88%

624,80

256.500,01

-

1,10%

1.189,10

 Anexo III (NR)

Outros Usos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,55%

0,00

25.700,01

64.100,00

0,77%

56,54

64.100,01

128.200,00

0,88%

127,05

128.200,01

256.500,00

1,10%

409,09

256.500,01

-

1,32%

973,39

- Anexos I ao III com redação dada pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

 Anexo I (NR)

Terrenos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

1,45%

0,00

25.700,01

64.100,00

1,69%

62,19

64.100,01

128.200,00

1,94%

217,32

128.200,01

256.500,00

2,18%

527,56

256.500,01

-

2,42%

1.148,29

 Anexo II (NR)

Residência e Apartamento

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,00%

0,00

25.700,01

42.700,00

0,36%

93,29

42.700,01

64.100,00

0,48%

144,96

64.100,01

128.200,00

0,61%

222,52

128.200,01

256.500,00

0,97%

687,89

256.500,01

-

1,21%

1.308,62

 Anexo III (NR)

Outros Usos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,61%

0,00

25.700,01

64.100,00

0,85%

62,19

64.100,01

128.200,00

0,97%

139,76

128.200,01

256.500,00

1,21%

450,00

256.500,01

-

1,45%

1.070,73

- Anexos I ao III com redação dada pela Lei nº 10705, de 15/09/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.

Comp/LM.

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.

Palavras-chave: IPTU ; tributo ; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ; ISENÇÃO

Autoria: Não Informado


Alterações

17

ALTERA a Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências.


DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, ATUALIZA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.


AUTORIZA O EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO ÚNICO DOS IMÓVEIS AFETADOS PELAS ENCHENTES. INCONSTITUCIONAL.


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS


ALTERA A LEI 7.157/94 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL PREDIAL E URBANA - IPTU


ALTERA ARTIGO DA LEI 8.292/01 QUE DISPÕE SOBRE O IPTU


DISPÕE SOBRE O IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2.002


AUTORIZA O SEMASA, A CONCEDER DESCONTO EM CARÁTER NÃO GERAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NESTA LEI REVOGADA P/ LEI 9.480/13


ALTERA OS INCISOS VII E VIII DO ART. 18 DA L. 6.582/89, QUE DISPÕE SOBRE IPTU


ALTERA A LEI 7.157/94 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES.VIDE LEIS 7.396/96 - 9.111/08


CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU A VIÚVAS DE EX-COMBATÉNTES DO MOVIMENTO DE 1932 OU FORÇAS ARMADAS


DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO IPTU, ACRESCENDO § 2º AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 6.582/1989, QUE DISPÕE SOBRE O IPTU.


ALTERA A LEI 6.582/89, QUE DISPÕE SOBRE DESCONTO DO IPTU PARA PAGAMENTO INTEGRAL REVOGADA P/L. 7.099/93


ALTERA A REDAÇÃO DA LEI QUE DISPÕE SOBRE IPTU. TRATA DA ISENÇÃO PARCIAL, DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS. ARTS. 2º, 3º E 4º - EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1999 DO SENADO FEDERAL


DISPÕE SOBRE DESCONTOS DO IPTU DE ACORDO C/ O TIPO DE CONSTRUÇÃO E MODALIDADES DE EDIFICAÇÕES


3

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA OS CONTRIBUINTES MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, PENSIONISTAS, APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU POR OUTROS FUNDAMENTOS, INDEPENDENTE DA IDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR


DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DO IPTU PARA PRÉDIOS DE USO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERRENO SEM NENHUMA EDIFICAÇÃO, CONFORME AS PROPORÇÕES QUE ESPECIFICA


DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DO IPTU SOBRE PRÉDIOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER TIPO, INCLUSIVE OS DE USO MISTO. MANTÉM O DESCONTO ADICIONAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVISTO NO ARTIGO 19 DA L.6.582/89


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ESTABELECE REGRAS PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU


REGULAMENTA A LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS


REGULAMENTA ARTIGO DA LEI 6.582/89 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES


REGULAMENTA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE ÀS RECLAMAÇÕES E AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DISCORDANTES DO IPTU.


REGULAMENTA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE ÀS RECLAMAÇÕES E AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DISCORDANTES DO IPTU. REVOGADO P/DEC. 15.498/06


REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI 6.582/89, QUE DISPÕE SOBRE IPTU


FIXA O MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO P/ FINS FISCAIS.


FIXA o método de apuração do valor VENAL dos terrenos e prédios situados na zona urbana do Município para fins fiscais.


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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

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ISENTA DO IPTU OS IMÓVEIS COM CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS QUE ELENCA. REVOGADA P/ L. 6.582/89


ESTABELECE SISTEMA DE ALÍQUOTAS VÁRIAVEIS APLICAVEL AO LANÇAMENTO DO IPTU NAS ÁREAS BENEFICIADAS PELO PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA. REVOGADA P/ L. 6.582/89