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LEI Nº 5.916, DE 11 DE MAIO DE 1982
Publ. "Sto. André em Notícias", 15.05.82
(Atualizada até a Lei nº 8.463, de 24/12/2002.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 170 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.401, de 28 de dezembro de 1977, fica acrescido do inciso IX e parágrafo único seguintes:
"IX - Os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura 3% (três por cento) do número de vagas em cada série, ou da quantidade de matrículas efetuadas no início de cada ano letivo".
"Parágrafo único. Para os efeitos do inciso supra, somente poderão habilitar-se estabelecimentos de ensino que funcionem no Município, nos seguintes níveis:
a) superior;
b) regular de 2º (segundo) grau;
c) supletivo de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus;
d) preparatório a vestibulares;
e) cursos profissionalizantes."
Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, além de selecionar os candidatos às bolsas anuais de estudo que trata a Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, e modificações posteriores, fiscalizar o procedimento do bolsista junto ao respectivo estabelecimento de ensino, providenciando sua substituição no caso de desistência ou transgressão das normas regulamentadoras.
- Artigos 1º e 2º revogados pela Lei nº 8.463, de 24/12/2002.
Art. 3º A concessão de bolsas-prêmio de estudos de que trata a Lei nº 4.152, de 31 de outubro de 1973, e modificações posteriores, será feita sem a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, com as alterações posteriores e respectiva regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.205, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.
Comp./RO
LEI Nº 5.916, DE 11 DE MAIO DE 1982
Publ. "Sto. André em Notícias", 15.05.82
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 170 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.401, de 28 de dezembro de 1977, fica acrescido do inciso IX e parágrafo único seguintes:
"IX - Os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura 3% (três por cento) do número de vagas em cada série, ou da quantidade de matrículas efetuadas no início de cada ano letivo".
"Parágrafo único. Para os efeitos do inciso supra, somente poderão habilitar-se estabelecimentos de ensino que funcionem no Município, nos seguintes níveis:
a) superior;
b) regular de 2º (segundo) grau;
c) supletivo de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus;
d) preparatório a vestibulares;
e) cursos profissionalizantes."
Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, além de selecionar os candidatos às bolsas anuais de estudo que trata a Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, e modificações posteriores, fiscalizar o procedimento do bolsista junto ao respectivo estabelecimento de ensino, providenciando sua substituição no caso de desistência ou transgressão das normas regulamentadoras.
Art. 3º A concessão de bolsas-prêmio de estudos de que trata a Lei nº 4.152, de 31 de outubro de 1973, e modificações posteriores, será feita sem a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, com as alterações posteriores e respectiva regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.205, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.
Legislatura: 8
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE COLOCAREM A DISPOSIÇÃO DA PMSA 3% DE SUAS VAGAS
Palavras-chave: Código Tributário ; Bolsa Estudo ; Isenção Tributo
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15).
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PELA PMSA. REVOG. P/ D. 13.670/96
AUTORIZA PMSA CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS DE QUALQUER NIVEL QUE INTEGRAREM AS SELEÇÕES QUE REPRESENTAREM OFICIALMENTE O MUNICÍPIO NOS JOGOS ABERTOS DO INTERIOR E JOGOS REGIONAIS DA ZONA SUL
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. REVOGADA P/ L. 5.916/82