Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 8.345, DE 07 DE MAIO DE 2002

(Atualizada até a Lei nº 10386, de 18/06/2021.)


SUMÁRIO:

 

LIVRO I - Disposições Gerais
TÍTULO I - Princípios Gerais (Art. 1º)
TÍTULO II - Objeto, Campo de Atuação e Metodologia (Art. 2º)

LIVRO II - Promoção, Proteção e Preservação da Saúde
TÍTULO I - Saúde e Meio Ambiente
    CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 12)
    CAPÍTULO II - Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental (Art. 14)
        SEÇÃO I - Abastecimento de Água para Consumo Humano (Art. 18)
        SEÇÃO II - Esgotamento Sanitário (Art. 21)
        SEÇÃO III - Resíduos Sólidos (Art. 24)
TÍTULO II - CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL
    CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 30)
    CAPÍTULO II - Estabelecimentos Veterinários (Art. 46)
TÍTULO III - Saúde e Trabalho
    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 61)
    CAPÍTULO II - Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho (Art. 66)
TÍTULO IV - Estabelecimentos de Interesse à Saúde
    CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 70)
    CAPÍTULO II - Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde (Art. 75)
        SEÇÃO I - Estabelecimentos Produtores e Prestadores de Serviços de Alimentos (Art. 80)
        SEÇÃO II - Estabelecimentos Farmacêuticos (Art. 107)
        SEÇÃO III - Distribuidoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares (Art. 123)
        SEÇÃO IV - Transportadoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Perfumes e Similares (Art. 129)
        SEÇÃO V - Estabelecimentos de Comércio Varejista de Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares (Art. 130)
        SEÇÃO VI - Estabelecimentos Industriais de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares (Art. 133)
        SEÇÃO VII - Estabelecimentos Controladores de Pragas Urbanas (Art. 137)
    CAPÍTULO III - Estabelecimentos de Assistência à Saúde (Art. 156)
    CAPÍTULO IV - Outros Estabelecimentos de Interesse à Saúde (Art. 173)
TÍTULO V - Vigilância Epidemiológica
    CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 176)
    CAPÍTULO II - Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde (Art. 178)
    CAPÍTULO III - Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle (Art. 184)
    CAPÍTULO IV - Vacinação de Caráter Obrigatório (Art. 188)
    CAPÍTULO V - Estatísticas de Saúde (Art. 194)
    CAPÍTULO VI - Atestado de Óbito (Art. 196)
    CAPÍTULO VII - Inumações, Exumações, Transladações e Cremações (Art. 199)

LIVRO III - Procedimentos Administrativos
TÍTULO I - Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde (Art. 201)
TÍTULO II - Competências (Art. 215)
TÍTULO III - Análise Fiscal (Art. 227)
    CAPÍTULO I - Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde (Art. 231)
TÍTULO IV - Infrações Sanitárias e Penalidades (Art. 239)
TÍTULO V - Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária
    CAPÍTULO I - Laudo de Inspeção (Art. 259)
    CAPÍTULO II - Auto de Infração (Art. 260)
    CAPÍTULO III - Auto de Imposição de Penalidade (Art. 264)
    CAPÍTULO IV - Processamento das Multas (Art. 266)
    CAPÍTULO V - Recursos (Art. 269)

LIVRO IV - Disposições Finais (Art. 277)




Projeto de Lei nº 064, de 19.11.2001 – Proc. nº 34.923/2001-7.

DISPÕE sobre o Código Sanitário do Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



LIVRO I
Disposições Gerais

TÍTULO I
Princípios Gerais

Art. 1º Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal, nas Leis Orgânicas da Saúde — Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990 —, no Código de Saúde do Estado de São Paulo — Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 —, no Código Sanitário do Estado de São Paulo — Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 — e no Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 —, baseando-se nos seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal, exercida através da Secretaria da Saúde;
b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado à realidade epidemiológica;
c) garantia de atendimento preventivo de endemias e epidemias, incluindo-se a importação e fabrico de medicamentos, sempre que necessário, observados a legislação específica e os recursos disponíveis.

II - participação da sociedade, através de:

a) Conferências Municipais de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselhos Diretores de Unidade;
d) Representações sindicais; e
e) Movimentos e organizações não governamentais.

III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades do sistema;

V - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

VI - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública;

VII - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, assim como à redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos;

VIII - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acessos aos serviços prestados a todos os níveis da população; e

IX - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.



TÍTULO II
Objeto, Campo de Atuação e Metodologia

Art. 2º Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;

V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e

VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 3º As ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de riscos.

Parágrafo único - As ações de vigilância epidemiológica também poderão ser efetuadas pelos serviços de saúde privados, de acordo com suas competências e habilitações para este fim.

Art. 4º Consideram-se sujeitas à fiscalização sanitária as atividades de agricultura, agropecuária, indústria, comércio, distribuição, armazenamento, transporte e de prestação de serviços em geral, inclusive exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, cooperativas classistas ou religiosas, mesmo que constituídas sem finalidades lucrativas ou ainda, as decorrentes de profissão, arte ou ofício, além de outras determinadas pela lei.

Art. 5º Serão objeto de atenção ou intervenção quaisquer outros estabelecimentos ou locais cuja atividade possa acarretar risco à saúde da população, ainda que não citados nesta Lei.

Art. 6º Em consonância e articulação com o sistema de auditoria, avaliação e informação, deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, enquanto órgão direção municipal do SUS, a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental.

Art. 8º A política de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.

Art. 9º Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 10. A captação de reclamações e denúncias das questões da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, estará em consonância e articulada com os sistemas existentes no município.

Parágrafo único - As denúncias, de qualquer ordem, deverão ser processadas de forma a ser preservado o sigilo da fonte.

Art. 11. As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação.



LIVRO II
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde

TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 12. Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida ou à saúde, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 13. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos neste Código, em normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.



CAPÍTULO II
Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental

Art. 14. O Poder Público Municipal deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.

Art. 15. Toda e qualquer edificação deverá ser construída e mantida, observando-se:

I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crônicas;

II - prevenção de acidentes e intoxicações;

III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV - preservação do ambiente do entorno;

V - uso adequado da edificação em função da sua finalidade; e

VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.

Art. 16. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção, à reprodução e comercialização de animais, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento ou de Ocupação do Solo.

Art. 17. As autoridades sanitárias e ambientais em conjunto, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderão determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.



SEÇÃO I
Abastecimento de Água para Consumo Humano

Art. 18. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 19. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 20. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pelos órgãos competentes;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - toda água a ser distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica vigente;

IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e

V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pelos órgãos competentes.



SEÇÃO II
Esgotamento Sanitário

Art. 21. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização dos órgãos competentes, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 22. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas vigentes.

Art. 23. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas vigentes.



SEÇÃO III
Resíduos Sólidos

Art. 24. Para efeito desta lei entende-se que:

I - resíduos sólidos são todos aqueles que se apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido, não passíveis do tratamento convencional e que resultam das atividades humanas em sociedade;

II - resíduos perigosos são todos aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

III - resíduos industriais são todos aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em área de utilidade, apoio e administração das indústrias;

IV - resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de pesquisa, desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e veterinárias, e outros prestadores de serviços de saúde humana e animal que requeiram condições especiais de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem risco real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.

Art. 25. A Política Municipal de Resíduos Sólidos, definida em Decreto, determinará, entre outros, a competência dos órgãos municipais fiscalizadores e prestadores de serviços.

Art. 26. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município deverão obedecer às normas técnicas, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 27. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas vigentes.

Art. 28. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 29. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, observando-se rigorosamente o disposto na legislação vigente.



TÍTULO II
CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 30. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares ficam obrigados a tomar medidas de controle de pragas.

Art. 31. Ficam os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares obrigados a mantê-los limpos, sem condições propícias para a proliferação de pragas urbanas e vetores.

Art. 32. É proibido manter ou fornecer condições favoráveis a infestação de quaisquer pragas urbanas ou vetores que sejam causa de insalubridade à vizinhança.

Art. 33. Em casos de epidemias zoonóticas decorrentes do alto índice de infestação a autoridade sanitária tomará as medidas cabíveis por intermédio de portarias específicas.

Art. 34. Os animais domésticos do município deverão ser obrigatoriamente cadastrados conforme norma técnica a ser definida pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 35. Será proibida a permanência de animais domésticos soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público, sendo permitido o trânsito de cães em vias públicas somente com o uso adequado da coleira e guia.

Art. 36. Ficam os proprietários de bovídeos e equídeos obrigados a manter seus animais presos em terrenos privados murados de forma a impedir a saída dos mesmos para os logradouros públicos.

Art. 37. Os animais apreendidos permanecerão sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde por 96 (noventa e seis) horas, contadas a partir do momento da apreensão, para serem resgatados pelos respectivos proprietários ou prepostos.

§ 1º - O resgate do animal estará condicionado ao pagamento das diárias e demais tarifas definidas por norma técnica.

§ 2º - Após o prazo estipulado no caput desse artigo, os animais serão doados ou sacrificados, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, não isentando o proprietário de multa.

Art. 38. Poderão ser sacrificados antes do prazo de 96 (noventa e seis) horas :

I - os animais doados ou apreendidos, que estiverem doentes ou feridos, de acordo com avaliação de médico veterinário;

II - os animais sobre os quais recaem motivos de apreensão ou remoção, que não tenham condições de serem removidos, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único - Na hipótese descrita no inciso II, o procedimento deverá ser realizado por médico veterinário, no local, de maneira que tenha o menor sofrimento possível, dentro da melhor conduta médico veterinária.

Art. 39. O munícipe que estiver interessado em adotar um animal apreendido deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação por uma autoridade sanitária do Departamento de Vigilância à Saúde, e assinar um termo de responsabilidade de posse.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de taxa em razão da adoção de animais apreendidos.

Art. 40. Os animais apreendidos somente serão cedidos, mediante termo de doação ou comodato, para instituições com instalações adequadas para a manutenção dos animais e médico veterinário responsável, em que seja garantido que suas atividades não causarão sofrimento e maus tratos.

Parágrafo único - As condições previstas no caput também se aplicam para fins de pesquisa, coleta de órgãos ou hemoderivados, ainda que implique em sacrifício do animal.

Art. 41. É proibido alimentar cães, gatos, pombos e animais considerados nocivos à saúde em vias públicas, praças, prédios ou locais acessíveis ao público.

Art. 42. É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade, conforme definido em norma técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 43. Os proprietários de cães serão obrigados a manter seus animais em condições de segurança, de forma a não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias públicas, como também pessoas ou funcionários de empresas que necessitem ter acesso à campainhas, medidores de energia elétrica, gás, água e caixa de correspondência, entre outros.

Parágrafo único - Entende-se como condições de segurança, dentre outros, portões fechados e trancados, muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima destes, e grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não as ultrapassem com a cabeça.

Art. 44. É obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio , indústria e locais de lazer onde houverem animais bravios, indicando a existência destes animais.

Art. 45. Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os proprietários poderão vaciná-los gratuitamente, junto à Secretaria Municipal de Saúde, em qualquer época do ano ou durante as campanhas de vacinação.



CAPÍTULO II
Estabelecimentos Veterinários

Art. 46. Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no município mediante licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Somente será concedida licença aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.

Art. 47. A venda de cães e gatos e de outros animais domésticos de pequeno porte como coelhos, roedores e aves somente poderá ser realizada através de criadores, dentro do seu local de criação, ou lojas especializadas desde que devidamente regularizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo proibida a venda em logradouros públicos, feiras e exposições não autorizadas.

Art. 48. Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico veterinário responsável.

Art. 49. Os circos de animais, feiras esporádicas de animais para venda, exposição ou concurso, zoológicos e mini- zoológicos deverão ter certificado de vistoria zôo-sanitária e obedecer à Lei de Zoneamento Urbano.

Art. 50. Os estabelecimentos veterinários são obrigados na forma da legislação vigente a ter um médico veterinário responsável durante todo o período de atendimento.

Art. 51. Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.

Art. 52. Todo estabelecimento veterinário deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde relatório de vacinação animal.

Art. 53. A criação, exposição e comercialização de animais domésticos obedecerá a Lei de Zoneamento Urbano.

Art. 54. Os imunobiológicos e medicamentos que necessitam de refrigeração, deverão ser mantidos em geladeiras de câmara de conservação que se prestem exclusivamente para esse fim, e ter sua temperatura monitorada por termômetros e gráficos.

Parágrafo único - A temperatura será definida através de norma técnica específica.

Art. 55. Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 56. Os estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único - A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.

Art. 57. As drogarias e farmácias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias e farmácias em geral.

Art. 58. Será enquadrado como distribuidora o estabelecimento que realizar o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de controle especial de uso veterinário.

Art. 59. Os veículos utilizados para transporte de animais deverão ser exclusivos, limpos, identificados, vistoriados pela autoridade sanitária, seguir todas as normas vigentes no que diz respeito à higiene e desinfecção e ter compartimento isolado para o animal transportado.

Art. 60. Todos estabelecimentos veterinários ficam obrigados a seguirem as normas vigentes no tocante à disposição de resíduos gerados.
- Artigos 30 a 60 revogados pela Lei nº 10198, de 12/09/2019.



TÍTULO III
Saúde e Trabalho

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. A Saúde do Trabalhador constitui-se de ações de Vigilância e Assistência, visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores.

Art. 62. A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.

§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, sociais, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o ambiente e o processo de trabalho de todas as atividades laborativas desenvolvidas no Município.

Art. 63. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, comissões de fábrica e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;

III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos, inclusive entregando aos trabalhadores todos os resultados de exames de saúde aos quais tenham sido submetidos, de admissão, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e de demissão;

IV - fornecer à autoridade sanitária, os prontuários médicos dos funcionários, quando solicitados, justificadamente, por escrito;

V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente;

VI - arcar com custos de exames para diagnóstico de doenças relacionadas ao trabalho e do tratamento necessário;

VII - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos; e

VIII - implementar programas específicos de prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores, que deverão seguir normas estabelecidas em legislações afins e recomendações internacionais que as complementem.

Art. 64. Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - utilizar critério epidemiológico e de avaliação de riscos no planejamento, no estabelecimento de prioridades e implementação das ações em Saúde do Trabalhador;

II - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

III - assegurar a participação dos trabalhadores e suas entidades representativas na formulação, planejamento, avaliação e controle do Programa de Saúde do Trabalhador do Município;

IV - assegurar às CIPAs e comissões de fábrica, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;

V - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

VI - assegurar aos sindicatos o direito de requerer à Secretaria Municipal de Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do Poder Público competente;

VII - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VIII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; e

IX - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.

Art. 65. É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:

I - eliminação das fontes de risco;

II - medidas de controle diretamente na fonte;

III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e

IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.



CAPÍTULO II
Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho

Art. 66. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 67. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 68. As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, ergonômicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.

Parágrafo único - Os resultados das avaliações ambientais deverão ser disponibilizados à autoridade sanitária e aos sindicatos, sempre que solicitados.

Art. 69. A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto de normas técnicas.



TÍTULO IV
Estabelecimentos de Interesse à Saúde

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 70. Para fins desta lei e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.

Art. 71. A edificação dos estabelecimentos deverá atender às exigências legais, garantindo não só a qualidade do produto, mas as condições adequadas à saúde do trabalhador.

Art. 72. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem atender às exigências legais no que se refere a recursos humanos, instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios, materiais de consumo pertinentes às atividades desenvolvidas, bem como às da saúde do trabalhador.

Art. 73. Os estabelecimentos que não mantêm local para armazenamento e que procedem apenas a intermediação de compra e venda de produtos, inclusive importação, ou prestação de serviços são isentos da licença sanitária municipal, sujeitando-se à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 74. Os estabelecimentos de que trata este título serão responsáveis pela segregação, acondicionamento, manuseio, transporte, tratamento e destino final dos resíduos, conforme legislação vigente.



CAPÍTULO II
Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

Art. 75. Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, produtos farmoquímicos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, materiais radioativos, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Art. 76. As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas vigentes, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas referentes às atividades desenvolvidas.

§ 1º - O cumprimento das Normas de Boas Práticas compreende a elaboração do manual específico para os procedimentos desenvolvidos no estabelecimento, sua efetiva implementação e manutenção de registros e avaliação periódica.

§ 2º - As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, deverão manter o fluxograma e o Manual de Boas Práticas no local onde as atividades são desenvolvidas e os apresentarem à autoridade sanitária sempre que solicitado.

§ 3º - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso ao Manual de Boas Práticas.

Art. 77. A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita às normas pertinentes.

Art. 78. Os estabelecimentos, serviços ou profissionais que realizam ou prestam as atividades que envolvam os produtos ou substâncias de interesse à saúde devem solicitar cadastramento ou licença sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Quando a legislação específica exigir, o estabelecimento deverá manter responsável técnico, sob vínculo empregatício ou societário, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

§ 2º - O responsável técnico deve ser legalmente habilitado pelos conselhos de classes, sendo que este profissional responde solidariamente pelo funcionamento adequado dos locais.

Art. 79. Os estabelecimentos ficam obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde quando houver suspeita de adulteração ou fraude de produtos ou substâncias de interesse à saúde.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá informar ao Departamento de Vigilância à Saúde, sobre suspeitas de fraudes ou adulterações de produtos.



SEÇÃO I
Estabelecimentos Produtores e Prestadores de Serviços de Alimentos

Art. 80. Consideram-se estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos, para efeito desta lei, aquele local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

§ 1º - Serão aceitas as definições de alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura e aditivos intencionais, já utilizadas pelos órgãos federais e estaduais, sendo:

I - alimento – toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido , pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II - matéria-prima alimentar – toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento ou transformação de qualquer natureza física, química ou biológica;

III - alimento in natura – todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação;

IV - aditivo intencional – qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação do alimento.

§ 2º - Outras definições que se fizerem necessárias e que ainda não estejam dadas pelos órgãos federais e estaduais, serão feitas através de regulamentos expedidos pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 81. Os estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos estão sujeitos ao cadastro, licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, devendo cumprir as disposições constantes e aplicáveis desta lei e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes.

§ 1º - Para fins de enquadramento do estabelecimento, serão seguidas as atividades descritas conforme norma técnica específica.

§ 2º - A fiscalização, assim como a documentação sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal, considerando a interface com a fiscalização dos órgãos federais e estaduais, se restringe aos produzidos e comercializados nos limites da área geográfica do Município, e serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 82. A fiscalização de ambulantes e feiras livres será objeto de decreto, que definirá as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA).

Art. 83. Será exigido responsável técnico para os seguintes estabelecimentos:

I - cozinhas industriais;

II - unidades de alimentação e nutrição;

III - unidades de nutrição e dietética;

IV - estabelecimentos que fabricam, importam, manipulam e/ou embalam: aditivos, complementos nutricionais, alimentos para fins especiais ou embalagens.

§ 1º - A responsabilidade técnica pela elaboração, implantação e manutenção das boas práticas, pode estar a cargo do proprietário ou de um funcionário capacitado que trabalhe efetivamente no estabelecimento e conheça e aplique as condutas e critérios para garantir a qualidade total do serviço oferecido e condições adequadas para os trabalhadores.

§ 2º - Poderá ser exigido responsável técnico de outros estabelecimentos similares, desde que previamente definidos em portaria do Secretário de Saúde.

Art. 84. A área externa do estabelecimento deverá ser ausente de focos de contaminações e insalubridades.

Art. 85. O acesso aos estabelecimentos deverá ser direto e independente, não sendo comum a outros usos.

Art. 86. Os estabelecimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção e tipo de produto que se propõem a produzir ou operar.

Art. 87. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina, dando-se adequado destino aos resíduos sólidos, águas servidas e residuais e demais poluentes.

Art. 88. Os locais devem ser mantidos limpos, livres de pragas urbanas e quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais à saúde, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de inseticidas, raticidas e outras substâncias químicas ou biológicas de controle de infestação, cujo emprego deve ser proposto e monitorado por um programa de controle de pragas específico para o local e somente após esgotamento de todas as medidas preventivas.

Art. 89. Os estabelecimentos que recebam matéria prima a granel ou entreguem resíduos para alimentação de animais, devem lavar e esterilizar ou desinfetar os recipientes, conforme o caso, antes de seu retorno ao posto de origem ou destino.

Art. 90. Deverão comprovar a qualidade da água utilizada através de laudos realizados por laboratório oficial, assim como manter registros da limpeza e desinfecção dos reservatórios.

Parágrafo único - Quando não utilizar somente o abastecimento público de água, usando sistema alternativo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada, sendo o estabelecimento responsável por garantir a qualidade da água.

Art. 91. Toda pessoa que trabalhe ou adentre na área de produção, manipulação ou comercialização de alimento não embalado, diversa da área de consumo, deve estar uniformizado com avental que represente efetiva proteção ao alimento, gorro que contenha todo o cabelo e calçados fechados, sendo impermeáveis em áreas de lavagem ou muito úmidas.

Art. 92. Deverão ser mantidos no estabelecimento os registros de controle de saúde dos funcionários (atestado de saúde ocupacional).

Parágrafo único - Nos locais onde houver manipuladores, deverão ser mantidas cópias dos resultados dos exames parasitológicos e coprocultura.

Art. 93. É proibido utilizar como refeitório os locais onde se manipulem ou produzam alimentos.

Art. 94. É proibido depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza em não se tratando de vestiário.

Art. 95. Nas áreas produtivas e de manipulação dos estabelecimentos é proibido:

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

Art. 96. Os funcionários dos estabelecimentos deverão usar vestuários adequados à natureza do serviço, assim como equipamentos de proteção individual durante o trabalho e manter rigoroso asseio individual.

Art. 97. Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes, deverão possuir equipamentos adequados para exposição ou guarda dos produtos, com controle da temperatura exigida e devidamente registrada.

Art. 98. Estabelecimentos que trabalhem com alimentos que necessitem de refrigeração, deverão manter rede de frio adequada ao volume e aos tipos de alimento, com controle e registro de temperatura.

Art. 99. Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

I - tenham sido registrados ou dispensados de registro no órgão competente;

II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente regularizados;

III - tenham sido rotulados segundo as disposições vigentes;

IV - obedeçam, na sua composição às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade (PIQ) quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro ou pedidos de dispensa.

Art. 100. No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos, deverão ser observados preceitos de limpeza e higiene.

Art. 101. Pessoas com afecções cutâneas, feridas, supurações, sintomas de afecções respiratórias ou gastrointestinais, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de alimentos.

Parágrafo único - Os responsáveis devem garantir que os funcionários nessas situações sejam deslocados para outras atividades, sem prejuízo de qualquer natureza.

Art. 102. Os alimentos devem obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.

§ 1º - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis tingidos, ou filmes plásticos usados e com a face impressa de qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.

§ 2º - Os alimentos que por força de sua composição, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.

Art. 103. Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.

Art. 104. As peças, maquinárias, utensílios, recipientes, embalagens, equipamentos outros, que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminantes.

Art. 105. Os alimentos mantidos fora das condições estabelecidas pelo produtor, em desobediência aos cuidados de proteção, de origem clandestina ou com prazo de validade vencido serão interditados pela autoridade sanitária, que após avaliação técnica deverá decidir sobre sua destinação.

Parágrafo único - Quando a conclusão for que o produto é impróprio para consumo, a inutilização e destinação final serão de responsabilidade do infrator, que deverá comprovar o fato à autoridade sanitária.

Art. 106. O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos exclusivos, vistoriados pela autoridade sanitária, limpos, identificados e com condições para manter as características a fim de garantir a integridade e qualidade do produto, impedindo a contaminação e a deterioração destes.

§ 1º - A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os produtos, e esta deve ser de material liso, resistente, impermeável, atóxico e lavável.

§ 2º - Os veículos que necessitarem de controle de temperatura, devem estar providos permanentemente de termômetros calibrados e de fácil leitura, com registros diários dos valores.

§ 3º - Os veículos dos estabelecimentos sediados no Município deverão ter certificado de vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.



SEÇÃO II
Estabelecimentos Farmacêuticos

Art. 107. Considera-se estabelecimento farmacêutico, para efeito desta lei, aquele destinado a prestar assistência farmacêutica, onde se proceda a dispensação ou comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, bem como a manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais.

Art. 108. Enquadram-se como estabelecimento farmacêutico as drogarias, as farmácias, as farmácias de manipulação alopáticas e homeopáticas, as farmácias hospitalares, os dispensários de estabelecimentos de assistência à saúde, os postos de medicamentos, os almoxarifados da rede pública, e quaisquer outros estabelecimentos que venham a ser definidos em normas técnicas específicas.

Art. 109. Os estabelecimentos farmacêuticos estão obrigados à obtenção da licença sanitária, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Parágrafo único - A regularização perante os órgãos municipais não exime os estabelecimentos farmacêuticos das suas responsabilidades perante os órgãos federais e estaduais, conforme normas vigentes.

Art. 110. Os estabelecimentos farmacêuticos devem manter, sob vínculo empregatício ou societário, durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico.

Art. 111. Os estabelecimentos farmacêuticos devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de manipulação, dispensação e comércio, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 112. É proibida a dispensação de qualquer droga ou medicamento sujeito à prescrição médica, sem a respectiva receita.

Art. 113. A manipulação de fórmulas magistrais deve ser de forma individualizada, respeitada a prescrição médica, e atendendo aos regulamentos pertinentes.

Art. 114. A dispensação, manipulação e comércio de produtos sujeitos a controle especial devem obedecer às normas técnicas específicas.

Art. 115. A dispensação de medicamentos genéricos fica sujeita às normas específicas, cabendo exclusivamente ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.

Art. 116. As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, mediante prescrição médica, desde que executados por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único - Aos demais estabelecimentos farmacêuticos fica vedado exercer as atividades previstas neste artigo.

Art. 117. É vedada aos estabelecimentos farmacêuticos a oferta ou a prestação de atendimento que vise o diagnóstico ou tratamento de doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo único - Incluem-se nas atividades previstas neste artigo a medição de pressão arterial através da utilização de máquinas ou equipamentos e a aplicação de inalação.

Art. 117. É vedado aos estabelecimentos farmacêuticos a oferta ou a prestação de atendimento que vise o diagnóstico ou tratamento de doenças ou agravos à saúde. (NR)

§ 1º - É facultada às farmácias e drogarias localizadas em nosso Município a realização de serviços de inalação e medição de pressão arterial. (NR)

§ 2º - A execução dos serviços aludidos no parágrafo anterior ficará sob a supervisão e responsabilidade do técnico responsável pela farmácia ou drogaria. (NR)

§ 3º - O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante receita médica, discriminando o medicamento a ser usado, sua respectiva dosagem e quantidade de aplicações, responsabilizando-se o médico pelos efeitos da utilização dos medicamentos no paciente, no processo de inalação feito nas referidas farmácias ou drogarias. (NR)

§ 4º - O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado utilizando[1]se o aparelho autorizado pelo órgão competente. (NR)

§ 5º - As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes. (NR)
- Artigo 117 com redação dada pela Lei nº 9105, de 12/12/2008.

Art. 118. A proibição prevista no artigo anterior estende-se a via ou logradouros públicos, com exceção de campanhas de saúde pública.

Art. 119. Para as farmácias e drogarias fica permitida a comercialização no varejo de cosméticos, produtos de higiene, perfumes, correlatos e similares, em sua embalagem original.

Parágrafo único - Fica proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produto alheio ao ramo farmacêutico, conforme definidos em norma técnica.

Art. 120. Todos os estabelecimentos farmacêuticos que realizam atendimento direto ao público ficam obrigados a afixar, de modo visível, no principal salão de atendimento, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF e o horário de atendimento do farmacêutico ao público.

Art. 121. Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão ter disponível, em local visível ao público, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.

Art. 122. Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



SEÇÃO III
Distribuidoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 123. Para efeito desta lei consideram-se como distribuidoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares, os estabelecimentos que realizam o comércio atacadista dos produtos e que mantenham local para armazenamento de estoque.

Art. 124. Os estabelecimentos enquadrados como distribuidoras estão obrigados à obtenção de licença sanitária, conforme previsto nesta lei e outros regulamentos.

§ 1º - Além de regularizar-se perante os órgãos municipais, os distribuidores devem regularizar-se perante os órgãos federais e estaduais, conforme normas vigentes.

§ 2º - Caso o estabelecimento proceda à comercialização de mais de uma classe de produto, deverá solicitar uma licença sanitária para cada atividade, devendo haver separação física para o armazenamento dos produtos.

Art. 125. Fica facultado às distribuidoras a manutenção de local para venda no varejo.

Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto neste artigo os distribuidores de medicamentos.

Art. 126. Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.

Art. 127. As distribuidoras devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de armazenamento, distribuição e comércio, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 128. As distribuidoras devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.



SEÇÃO IV
Transportadoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Perfumes e Similares.

Art. 129. As transportadoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Perfumes e similares, ficam sujeitas ao cadastramento junto ao Departamento de Vigilância à Saúde, conforme norma técnica a ser estabelecida.

§ 1º - Quando a transportadora mantiver local para armazenamento de estoque será considerada também como distribuidora, estando sujeita ao disposto nesta lei e demais regulamentos específicos.

§ 2º - As transportadoras deverão manter cadastro atualizado dos veículos utilizados conforme previsto em norma técnica.



SEÇÃO V
Estabelecimentos de Comércio Varejista de Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 130. Os estabelecimentos que realizam o comércio varejista de Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares, em suas embalagens originais, não estão sujeitos à obtenção da licença sanitária, ficando porém, sujeitos às demais normas pertinentes.

Art. 131. É proibida a manipulação, fracionamento e a venda a granel de produtos Saneantes Domissanitários em qualquer local ou estabelecimento que proceda comércio varejista.

Parágrafo único - Esta proibição se estende a veículos motores ou similares.

Art. 132. O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas para a elaboração e comercialização de forma artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.



SEÇÃO VI
Estabelecimentos Industriais de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 133. Os estabelecimentos industriais de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares estão sujeitos à obtenção da licença sanitária conforme previsto nesta lei e demais regulamentos técnicos.

§ 1º - Além de regularizar-se perante os órgãos municipais, os estabelecimentos industriais devem regularizar-se perante os órgãos federais e estaduais conforme normas vigentes.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

Art. 134. Os estabelecimentos de que trata esta seção devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de fabricação conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 135. As amostras grátis distribuídas pelo estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião dentista e ao médico veterinário, e a propaganda desses produtos deverá restringir-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso.

Art. 136. Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de conseqüências adversas, prejudiciais à saúde.



SEÇÃO VII
Estabelecimentos Controladores de Pragas Urbanas

Art. 137. Para os Estabelecimentos Controladores de Pragas Urbanas serão adotadas as seguintes definições:

I - empresas especializadas - empresa autorizada pelo Poder Público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

II - produtos de venda restrita a empresas especializadas - formulações que podem estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;

III - licença sanitária - documento que habilita a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo Departamento de Vigilância à Saúde;

IV - vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;

V - animais sinantrópicos - animais que vivem próximo ao ser humano sem que sua presença seja desejada e que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou incomodo. Excetuam-se desta definição os animais domésticos;

VI - pragas urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;

VII - desinfestante domissanitário - produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, ou ambientes. Compreendem os inseticidas domissanitários, rodenticidas e repelentes.

Art. 138. As empresas especializadas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 139. As empresas especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da empresa junto ao respectivo Conselho Regional.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo são habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico veterinário e químico.

Art. 140. As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os aplicadores, com ventilação e iluminação adequadas.

Art. 141. Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde sendo o responsável técnico responsável pela sua aquisição, utilização e controle.

Art. 142. Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e equipamentos deverão obedecer às normas de transporte de produtos perigosos estabelecidas por órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 143. O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos.

Art. 144. Quando aplicável, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem.

Art. 145. A localização da controladora será compatível com o zoneamento municipal.

Art. 146. Os aplicadores de desinfestantes domissanitários deverão:

a) estar capacitados para desempenharem a função de armazenamento, manipulação, transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente atestada pelo Responsável Técnico;

b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e habilitação.

Art. 147. As Empresas Especializadas deverão adquirir e disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente.

Art. 148. Não são permitidos rodenticidas em formulações liquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó.

Art. 149. Os desinfestantes domissanitários concentrados deverão ser armazenados em embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.

Art. 150. A aplicação de produtos deverá ser supervisionada e orientada pelo Responsável Técnico.

Art. 151. A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso profissional deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos operadores quanto dos usuários do serviço e do meio ambiente.

Art. 152. Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas só poderão ser executados mediante o preenchimento da Proposta de Serviço, a ser estabelecida em norma técnica.

Art. 153. As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

Art. 154. Os procedimentos referentes à prestação do serviço das empresas de que trata esta seção, obedecerão à norma técnica específica.

Art. 155. Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



CAPÍTULO III
Estabelecimentos de Assistência à Saúde

Art. 156. Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, bem como ao diagnóstico e prevenção de doenças.

Art. 157. Os estabelecimentos de assistência à saúde dependem de licença sanitária para o funcionamento.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

Art. 158. Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica.

Parágrafo único - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida neste artigo.

Art. 159. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter fluxograma e manual de procedimentos no local onde as atividades são desenvolvidas e apresentarem à autoridade sanitária sempre que solicitado.

Parágrafo único - O manual de procedimentos deve ser específico para cada atividade ou estabelecimento e efetivamente implementado no local.

Art. 160. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Parágrafo único - Os veículos de transporte de pacientes, de estabelecimentos sediados no Município, estarão sujeitos à obtenção do certificado de vistoria sanitária.

Art. 161. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme regulamentos vigentes.

Art. 162. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 163. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, conforme normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - A comprovação de vínculo do quadro de recursos humanos deverá ser apresentada sempre que solicitada.

Art. 164. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com regulamentos vigentes.

Parágrafo único - As condições estabelecidas no caput deste artigo estendem-se ao cumprimento das normas de biossegurança.

Art. 165. Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º - Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

I - o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

II - o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; e

III - a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II.

§ 2º - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Art. 166. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles, registros, licença sanitária e responsável técnico conforme previsto nesta lei e demais regulamentos vigentes.

Art. 167. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão dispor de contrato formal com todas as empresas que lhes prestarem serviços ou fornecerem produtos, materiais biológicos e outros.

Parágrafo único - O contrato deverá ser apresentado à autoridade sanitária sempre que solicitado.

Art. 168. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

Parágrafo único - Esses documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.

Art. 169. Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos.

Art. 170. A Secretaria Municipal de Saúde fará afixar em todos os dispensários de medicamentos da rede pública a lista de medicamentos disponíveis, em local visível ao público.

Art. 171. Todos os estabelecimentos de Assistência à Saúde são obrigados a manter fixada, em local visível, placa informativa aos usuários constando o nome completo do responsável pela chefia do serviço e respectivos horários de atendimento.

Parágrafo único - Os pronto atendimentos e pronto socorros, públicos e privados do Município também deverão informar as chefias responsáveis de cada plantão, em acordo com portaria.

Art. 172. Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



CAPÍTULO IV
Outros Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 173. Para os fins deste Código, estão enquadrados nesta Seção os estabelecimentos cuja atividade principal não seja assistência à saúde, mas que realizem procedimentos, utilizem equipamentos e instrumentais, prestem serviços ou ofereçam produtos que possam acarretar riscos à saúde.

Parágrafo único - A necessidade de obtenção de licença sanitária, termo de responsabilidade técnica ou cadastramento destes estabelecimentos, junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como de outras obrigações definidas neste Código, será definida em portaria.

Art. 174. Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios, materiais de consumo condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas vigentes.

Art. 175. Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão possuir quadro de recursos humanos habilitado e em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.



TÍTULO V
Vigilância Epidemiológica

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 176. Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 177. As ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.

Parágrafo único - Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.



CAPÍTULO II
Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde

Art. 178. A notificação de doenças e agravos à saúde do Município obedecerá ao Sistema de Vigilância Epidemiológica Estadual, Federal e Internacional.

Parágrafo único - Caberá ao Município incluir outras doenças de notificação compulsória ou agravos à saúde, de acordo com a realidade local, por meio de norma técnica específica.

Art. 179. Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:

I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico legais; e

VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

Parágrafo único - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.

Art. 180. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.

Art. 181. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

Art. 182. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter fluxo adequado de informações ao órgão federal competente, de acordo com a legislação federal e Regulamento Sanitário Internacional.

Art. 183. Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.



CAPÍTULO III
Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle

Art. 184. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, seja nos estabelecimentos de saúde, local de residência e locais de circulação, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

Art. 185. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária ficará obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.

Art. 186. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de norma técnica.

Art. 187. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade, obedecida a legislação vigente.



CAPÍTULO IV
Vacinação de Caráter Obrigatório

Art. 188. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação municipal e, em caráter suplementar, pela execução do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada através de norma técnica.

Art. 189. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único - Somente será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita para a aplicação da vacina.

Art. 190. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser comprovado através do atestado de vacinação, padronizado pelo Ministério da Saúde e adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 192, e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 191. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por qualquer pessoa natural ou jurídica.

Art. 192. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto à autoridade sanitária competente, conforme regulamento e fluxo específico.

Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo de informações, através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.

Art. 193. As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus atestados.



CAPÍTULO V
Estatísticas de Saúde

Art. 194. A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.

Art. 195. Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão, quando solicitado, remeter regular e sistematicamente os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.



CAPÍTULO VI
Atestado de Óbito

Art. 196. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e cremação e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.

Art. 197. Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistência médica, o cadáver deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito do Município, desde que não haja suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais, conforme disposto na Lei nº 10.095, de 03 de maio de 1968.

Art. 198. Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necrópsia.



CAPÍTULO VII
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Art. 199. As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas pelo Serviço Funerário Municipal, através de normas técnicas.

Art. 200. Todo e qualquer sistema de Inumações, Exumações, Transladações e Cremações, seja público ou privado, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.



LIVRO III
Procedimentos Administrativos

TÍTULO I
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 201. Todos estabelecimentos de que trata esta lei, ou que venham a ser definidos em norma técnica, deverão regularizar-se perante os órgãos municipais, conforme legislações pertinentes.

Art. 202. Os estabelecimentos definidos no artigo anterior deverão, antes de iniciarem suas atividades, apresentar a documentação necessária, juntamente com uma declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de cadastramento.

Parágrafo único - Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no caput deste artigo, são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos.

Art. 203. Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde incluirá o estabelecimento em sua programação de inspeção, observando as prioridades de risco à saúde.

Art. 204. A necessidade de expedição da licença sanitária será definida em norma técnica.

Parágrafo único - A emissão da licença sanitária se dará após a realização da inspeção, desde que constatadas as condições adequadas de funcionamento.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 8755, de 10/10/2005.

Art. 205. Os estabelecimentos serão monitorados através de inspeções programadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou motivadas por denúncias ou solicitações.

§ 1º - Para toda inspeção realizada será gerado um laudo de inspeção e entregue cópia ao interessado.

§ 2º - O laudo de inspeção poderá ser confeccionado e entregue em até dez dias úteis, sendo que no ato da vistoria será preenchido um comprovante de visita, em duas vias, assinadas pela autoridade sanitária e pelo acompanhante da inspeção.

Art. 206. A responsabilidade técnica é atribuída mediante Termo de Responsabilidade Técnica, emitido pela autoridade sanitária municipal, e implica em:

I - responsabilidade pela boa qualidade dos serviços e produtos fornecidos pelo estabelecimento;

II - responsabilidade solidária quanto às infrações sanitárias e demais danos causados.

Art. 207. A responsabilidade técnica, exigida nos casos previstos neste Código só poderá ser concedida:

I - aos profissionais habilitados ao exercício da profissão correspondente, nos casos em que a lei federal exigir, e que mantenham vínculo empregatício ou societário com o estabelecimento;

II - ao proprietário, quando não houver necessidade de qualificação para o exercício da profissão.

§ 1º - Nos casos descritos no inciso I, havendo a ocorrência de infração sanitária, a autoridade sanitária deverá remeter cópia do Auto de Infração Sanitária aos respectivos Conselhos ou Órgãos de Classe.

§ 2º - Poderá constar do Termo de Responsabilidade Técnica um profissional substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - É obrigatória a presença pessoal e constante do responsável técnico, ou de seu substituto, nos estabelecimentos durante todo o período de funcionamento, exceto nos casos previstos em regulamentação.

Art. 208. Os estabelecimentos deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde quaisquer alterações de endereço, área física, processo produtivo, atividade, razão social, fusão, cisão, incorporação, responsabilidade técnica e outras que intervenham na qualidade e identidade do produto, serviço ou estabelecimento, para eventual alteração no cadastro ou licença sanitária.

Parágrafo único - As alterações de dados que não impliquem em modificação do processo ou no funcionamento, poderão ser aceitas sem nova inspeção no local.

Art. 209. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.

§ 1º - Serão definidos em regulamentos ou em normas técnicas os veículos que devem possuir certificado de vistoria expedido pela autoridade sanitária competente.

§ 2º - Os veículos de que trata este artigo somente poderão realizar o transporte para os quais foram cadastrados.

Art. 210. A licença sanitária e o certificado de vistoria serão renovados anualmente.

Art. 210. A licença sanitária e o certificado de vistoria serão renovados a cada 3 (três) anos. (NR)
- Artigo 210 com redação dada pela Lei nº 10386, de 18/06/2021.

Art. 211. Os procedimentos e documentos necessários para obtenção da licença sanitária, certificado de vistoria de veículo e termo de responsabilidade técnica, assim como a renovação dos mesmos serão objeto de portaria.

Art. 212. A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços, profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Art. 213. Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou de suas subunidades pela Secretaria Municipal de Saúde, a administração pública municipal deverá suspender de imediato eventuais contratos e convênios que mantenham com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição, caso o objeto destes esteja relacionado com a atividade interditada.

Art. 214. Havendo a interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades, a Secretaria Municipal de Saúde fará publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial ou veículos de grande circulação.



TÍTULO II
Competências

Art. 215. Para fins desta lei, são consideradas autoridades sanitárias os servidores da Secretaria de Saúde investidos de funções fiscalizatórias concedidas através de credencial de identificação específica, devidamente autenticada e cujo modelo tenha sido previamente publicado em imprensa oficial.

Art. 216. Compete à autoridade sanitária:

I - adotar ou recomendar medidas de controle e prevenção das doenças e agravos à saúde;

II - avaliar e controlar o risco, normatizar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas de estabelecimentos que direta ou indiretamente estejam relacionados com a proteção, promoção, preservação e assistência à saúde;

III - avaliar e controlar o risco, normatizar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, a extração, produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde;

IV - realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal;

V - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer inspeção no tocante a área da saúde, no que se refere ao método de organização de trabalho, ao manuseio de substâncias, produtos, máquinas ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

VI - proceder, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, a avaliação das fontes de risco nos ambientes e processos de trabalho e determinar a adoção das providências para que cessem os motivos que lhe deram causa;

VII - realizar ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;

VIII - fomentar ações que visem a notificação de agravos à saúde, bem como doenças e acidentes decorrentes do trabalho, realizando a investigação epidemiológica pertinente; e

IX - executar outras tarefas afins e correlatas que se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

§ 2º - A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com os conselhos de fiscalização do exercício profissional, para avaliação das situações de risco e adoção das medidas exigidas.

Art. 217. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o controle da população dos animais, visando a prevenção de zoonoses e outros riscos advindos à Saúde pública, de acordo com o perfil epidemiológico do Município.

Parágrafo único - Entende-se como zoonoses, as doenças transmitidas dos animais para o ser humano e vice-versa.

Art. 218. A Secretaria Municipal de Saúde realizará amplo serviço de profilaxia e controle da raiva, que inclui vacinação anti-rábica obrigatória, monitoramento da circulação do vírus rábico e observação de cães e gatos agressores, apreensão de cães errantes, apreensão de bovídeos e equídeos, vistorias zôo-sanitárias, cadastramento de animais domésticos, campanha de educação sanitária e diagnóstico da situação populacional de morcegos.

Art. 219. O Poder Público Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o controle da população de roedores urbanos, vetores biológicos e mecânicos, animais peçonhentos, artrópodes inoportunos, moluscos hospedeiros, pombos e quaisquer animais que venham a ser classificados como pragas urbanas que comprovadamente causam agravos à saúde.

Parágrafo único - A ação do Poder Público Municipal restringe-se exclusivamente aos logradouros públicos, com exceção de situações epidemiológicas de risco eminente à Saúde Pública, determinadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 220. O Departamento de Vigilância à Saúde manterá contato com entidades da sociedade civil como entidades protetoras de animais e organizações não governamentais relativas à proteção ambiental a fim de elaborar normas técnicas específicas e deliberação de condutas.

Art. 221. Os profissionais das equipes de Vigilância à Saúde investidos das suas funções fiscalizadoras na forma do artigo 215, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, bem como o Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

Art. 222. A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a expedição de laudo de inspeção, auto de infração ou auto de imposição de penalidade.

Art. 223. As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 224. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Parágrafo único - Nas residências particulares, a autoridade sanitária só poderá entrar com o consentimento do morador, ou amparado por ordem judicial.

Art. 225. Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, e por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância à Saúde.

Art. 226. Quando constatadas as irregularidades configuradas como infrações zoosanitárias, as autoridades sanitárias poderão lavrar de imediato Auto de Imposição de Penalidade.

Parágrafo único - Os agentes de saúde poderão ser habilitados a lavrar o Auto de Imposição de Penalidade, nas hipóteses previstas no caput, respeitado o procedimento disciplinado no artigo 215.



TÍTULO III
Análise Fiscal

Art. 227. A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

Art. 228. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 229. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

Art. 230. O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.



CAPÍTULO I
Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde

Art. 231. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.

Art. 232. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º - Os locais de interesse à saúde somente poderão ser liberados da interdição, mediante ato da autoridade competente.

§ 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.

Art. 233. Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.

Art. 234. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto.

Art. 235. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.

Art. 236. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Nos casos de apreensão e inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no "caput" deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Art. 237. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 238. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, obedecerão às normas técnicas vigentes.



TÍTULO IV
Infrações Sanitárias e Penalidades

Art. 239. Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 240. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 241. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município (FMP) vigente;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de vendas de produto;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X - proibição de propaganda;
XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII - intervenção.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde poderá editar ato definindo uma gradação dos valores das multas previstas no inciso III, que vinculará os servidores na realização da dosimetria das mesmas.

Art. 242. A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste:

I - na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados do estabelecimento infrator, para evitar futuras infrações do mesmo tipo;

II - em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária;

III - na doação de bens de interesse à Municipalidade, preferencialmente os que servem à proteção, promoção ou preservação da saúde.

Art. 243. A intervenção é medida de exceção, que consiste na investidura pela Administração em estabelecimentos de interesse à saúde, sempre que houver riscos iminentes à saúde, até que se eliminem as irregularidades.

§ 1º - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Se, transcorridos 180 dias de intervenção, não cessarem as irregularidades que a causaram, ou não houver condições de funcionamento, será decretada a interdição do estabelecimento.

Art. 244. A intervenção será executada por interventor, ou comissão interventora, nomeados pelo Secretário de Saúde, com plenos poderes de gestão, que devem ter aptidão para a correção das irregularidades.

§ 1º - Não é permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, como interventores.

§ 2º - Dependerão de prévia e expressa autorização do Secretário de Saúde os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade e admissão ou demissão de pessoal.

Art. 245. Ao assumir suas funções, o interventor poderá:

a) arrecadar, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Art. 246. A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

Art. 247. A interdição consiste na proibição do funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde e deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, tendo três modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo determinado; e

III - definitiva.

Art. 248. Caso o estabelecimento apenado com interdição tenha pacientes internados, o estabelecimento será submetido a um regime de administração especial temporária, que consiste na investidura de um administrador nomeado pelo Secretário de Saúde para o acompanhamento de todos os atos de fechamento, com poderes de interventor.

Parágrafo único - Os administradores e responsáveis técnicos pelo estabelecimento são responsáveis pelas práticas que visem o fechamento do estabelecimento e encaminhamento dado aos pacientes.

Art. 249. Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado em razão da intervenção ou interdição deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS, inclusive os gastos provenientes de tratamentos ou internações dos usuários dos serviços interditados.

§ 1º - Havendo necessidade de internação ou tratamento urgente de usuários dos serviços sob intervenção ou interdição, a autoridade sanitária comunicará aos familiares para que tomem as providências.

§ 2º - Se, na hipótese descrita no parágrafo anterior, houver omissão das famílias, a autoridade sanitária deverá tomar as providências cabíveis, observado o disposto no caput.

Art. 250. Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 251. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III - ser o infrator primário.

Art. 252. São circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagido outrem para a execução material da infração; e

V - reincidido.

Art. 253. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 254. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

Art. 255. A autoridade sanitária deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.

Art. 256. São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença do Departamento de Vigilância à Saúde, ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença ou multa;

II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição ou multa;

III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção;

V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição ou multa;

VI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
Penalidade - interdição, cancelamento da licença ou multa;

VII - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador: Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento ou multa;

VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

X - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento ou multa;

XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença ou multa;

XII - comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita:
Penalidade - interdição ou multa;

XIII - expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XIV - rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XV - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

XVI - fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou doados, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

XVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de saúde:
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença ou multa;

XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XIX - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

XX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

XXI - possuir cães e não tomar providências no sentido de evitar mordeduras ou efeitos danosos a outrem:
Penalidade: advertência, multa e apreensão do animal agressor; e

XXII - utilizar animais em eventos efêmeros, em desacordo com a legislação vigente:
Penalidade: advertência, multa, interdição do evento e/ou estabelecimento, apreensão de equipamentos e/ou animais, inutilização de equipamentos.

Art. 257. O resgate de animais apreendidos, durante o período em que estão sob a guarda da Secretaria de Saúde, sujeita o proprietário ao pagamento das diárias, multa e demais tarifas definidas em portaria.

Parágrafo único - Após o período de 96 (noventa e seis) horas contadas da apreensão, os animais poderão ser doados ou sacrificados, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, não isentando o proprietário do pagamento das multas e tarifas.

Art. 258. Implicará em perda de posse definitiva do animal, em favor da Municipalidade, nos seguinte casos:

I - comprovação de maus tratos;

II - não resgate após 96 (noventa e seis) horas da apreensão;

III - condições precárias de saúde do animal atestadas por médico veterinário da Secretaria de Saúde;

IV - animais agressores, cujo proprietário tenha sido oficialmente comunicado por três vezes no período de um ano.



TÍTULO V
Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária

CAPÍTULO I
Laudo de Inspeção

Art. 259. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária as registrará no laudo de inspeção.

§ 1º - No laudo de inspeção a autoridade sanitária fixará um prazo para que o estabelecimento infrator apresente um cronograma de adequação das irregularidades apresentadas.

§ 2º - No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, como também do cronograma apresentado, será então lavrado o auto de infração pela autoridade sanitária.

§ 3º - Em situações em que se configure risco à saúde, a autoridade sanitária poderá, a seu critério, lavrar de imediato o auto de infração e penalidade de interdição.



CAPÍTULO II
Auto de Infração

Art. 260. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

Art. 261. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;


IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e

VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.

Art. 262. Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.

Art. 263. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.



CAPÍTULO III
Auto de Imposição de Penalidade

Art. 264. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 261, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

§ 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Art. 265. O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

II - o número, série e data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

IV - a disposição legal regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VII - a assinatura da autoridade autuante; e

VIII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.



CAPÍTULO IV
Processamento das Multas

Art. 266. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 265, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 267. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.

Art. 268. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pela Secretaria Municipal de Saúde.



CAPÍTULO V
Recursos

Art. 269. O infrator poderá impugnar o auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 270. A impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da impugnação, ou de não interposição da mesma, será imediatamente lavrado o Auto de Imposição de Penalidade.

Art. 271. Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à Junta de Avaliação de Recursos da Vigilância à Saúde - JARE/VS, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 272. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I - Secretário Municipal de Saúde, quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII a XII, do artigo 241 e, das decisões deste, ao

II - Prefeito Municipal, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 241.

Art. 273. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 274. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 275. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I - pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 276. A Junta de Avaliação de Recursos da Vigilância à Saúde (JARE/VS) será instituída por portaria do Secretário de Saúde, conforme composição definida em decreto, e terá poder deliberativo nas situações em que for acionada.



LIVRO IV
Disposições Finais

Art. 277. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

§ 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 278. Os prazos mencionados no presente Código e suas regulamentaçães correm ininterruptamente.

Art. 279. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 280. A Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 281. Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, arrecadados em virtude das ações previstas neste Código, constituirão receita do FMS - Fundo Municipal de Saúde.

Art. 282. Os estabelecimentos constantes desta lei deverão cumprir as normas específicas, editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em regulamento próprio, assim como outras ditadas pelos órgãos estadual e federal, no que couberem.

Art. 283. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 284. Para fins da atuação do Poder Público Municipal e regulamentação das ações praticadas no território municipal, as definições e classificações adotadas por este Código prevalecem sobre outras definidas em normas federais ou estaduais.

Parágrafo único - As definições e classificações definidas em normas federais ou estaduais só serão aplicadas, quando não contrastarem com as aqui estabelecidas, em caráter subsidiário.

Art. 285. Na ausência de norma legal específica prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º deste Código.

Art. 286. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.

Art. 287. As normas previstas neste Código poderão ser restringidas na aplicação em ambientes oficialmente declarados como patrimônio Histórico, Cultural ou Arquitetônico, conforme avaliação da autoridade sanitária, desde que não implique em sério prejuízo à proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 288. Esta lei entrará em vigor em 120 dias contados da data de sua publicação.

Art. 289. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.837, de 24 de outubro de 1991, Lei nº 7.348, de 11 de março de 1996, Lei nº 7.625, de 09 de março de 1998, Lei nº 7.676, de 25 de junho de 1998, e Lei nº 7.974, de 03 de março de 2000.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de maio de 2002.




JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS



RENE MIGUEL MINDRISZ
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.



MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO


 

Imprimir Texto Original

LEI Nº 8.345, DE 07 DE MAIO DE 2002


Projeto de Lei nº 064, de 19.11.2001 – Proc. nº 34.923/2001-7.

DISPÕE sobre o Código Sanitário do Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



LIVRO I
Disposições Gerais

TÍTULO I
Princípios Gerais

Art. 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal, nas Leis Orgânicas da Saúde — Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990 —, no Código de Saúde do Estado de São Paulo — Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 —, no Código Sanitário do Estado de São Paulo — Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 — e no Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 —, baseando-se nos seguintes preceitos:

I. descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal, exercida através da Secretaria da Saúde;
b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado à realidade epidemiológica;
c) garantia de atendimento preventivo de endemias e epidemias, incluindo-se a importação e fabrico de medicamentos, sempre que necessário, observados a legislação específica e os recursos disponíveis.

II. participação da sociedade, através de:

a) Conferências Municipais de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselhos Diretores de Unidade;
d) Representações sindicais; e
e) Movimentos e organizações não governamentais.

III. articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV. direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades do sistema;

V. publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

VI. privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública;

VII. políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, assim como à redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos;

VIII. universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acessos aos serviços prestados a todos os níveis da população; e

IX. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.



TÍTULO II
Objeto, Campo de Atuação e Metodologia

Art. 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

I. assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II. promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III. assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV. assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;

V. promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e

VI. assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 3º - As ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de riscos.

Parágrafo único - As ações de vigilância epidemiológica também poderão ser efetuadas pelos serviços de saúde privados, de acordo com suas competências e habilitações para este fim.

Art. 4º - Consideram-se sujeitas à fiscalização sanitária as atividades de agricultura, agropecuária, indústria, comércio, distribuição, armazenamento, transporte e de prestação de serviços em geral, inclusive exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, cooperativas classistas ou religiosas, mesmo que constituídas sem finalidades lucrativas ou ainda, as decorrentes de profissão, arte ou ofício, além de outras determinadas pela lei.

Art. 5º - Serão objeto de atenção ou intervenção quaisquer outros estabelecimentos ou locais cuja atividade possa acarretar risco à saúde da população, ainda que não citados nesta Lei.

Art. 6º - Em consonância e articulação com o sistema de auditoria, avaliação e informação, deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, enquanto órgão direção municipal do SUS, a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental.

Art. 8º - A política de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.

Art. 9º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 10 - A captação de reclamações e denúncias das questões da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, estará em consonância e articulada com os sistemas existentes no município.

Parágrafo único - As denúncias, de qualquer ordem, deverão ser processadas de forma a ser preservado o sigilo da fonte.

Art. 11 - As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação.



LIVRO II
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde

TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 12 - Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida ou à saúde, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 13 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos neste Código, em normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.



CAPÍTULO II
Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental

Art. 14 - O Poder Público Municipal deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.

Art. 15 - Toda e qualquer edificação deverá ser construída e mantida, observando-se:

I. proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crônicas;

II. prevenção de acidentes e intoxicações;

III. redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV. preservação do ambiente do entorno;

V. uso adequado da edificação em função da sua finalidade; e

VI. respeito a grupos humanos vulneráveis.

Art. 16 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção, à reprodução e comercialização de animais, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento ou de Ocupação do Solo.

Art. 17 - As autoridades sanitárias e ambientais em conjunto, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderão determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.



SEÇÃO I
Abastecimento de Água para Consumo Humano

Art. 18 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 19 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 20 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I. a água distribuída deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pelos órgãos competentes;

II. todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III. toda água a ser distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica vigente;

IV. deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e

V. a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pelos órgãos competentes.



SEÇÃO II
Esgotamento Sanitário

Art. 21 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização dos órgãos competentes, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 22 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas vigentes.

Art. 23 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas vigentes.



SEÇÃO III
Resíduos Sólidos

Art. 24 - Para efeito desta lei entende-se que:

I. resíduos sólidos são todos aqueles que se apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido, não passíveis do tratamento convencional e que resultam das atividades humanas em sociedade;

II. resíduos perigosos são todos aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

III. resíduos industriais são todos aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em área de utilidade, apoio e administração das indústrias;

IV. resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de pesquisa, desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e veterinárias, e outros prestadores de serviços de saúde humana e animal que requeiram condições especiais de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem risco real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.

Art. 25 - A Política Municipal de Resíduos Sólidos, definida em Decreto, determinará, entre outros, a competência dos órgãos municipais fiscalizadores e prestadores de serviços.

Art. 26 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município deverão obedecer às normas técnicas, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 27 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas vigentes.

Art. 28 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 29 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, observando-se rigorosamente o disposto na legislação vigente.



TÍTULO II
CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 30 - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares ficam obrigados a tomar medidas de controle de pragas.

Art. 31 - Ficam os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares obrigados a mantê-los limpos, sem condições propícias para a proliferação de pragas urbanas e vetores.

Art. 32 - É proibido manter ou fornecer condições favoráveis a infestação de quaisquer pragas urbanas ou vetores que sejam causa de insalubridade à vizinhança.

Art. 33 - Em casos de epidemias zoonóticas decorrentes do alto índice de infestação a autoridade sanitária tomará as medidas cabíveis por intermédio de portarias específicas.

Art. 34 - Os animais domésticos do município deverão ser obrigatoriamente cadastrados conforme norma técnica a ser definida pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 35 - Será proibida a permanência de animais domésticos soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público, sendo permitido o trânsito de cães em vias públicas somente com o uso adequado da coleira e guia.

Art. 36 - Ficam os proprietários de bovídeos e equídeos obrigados a manter seus animais presos em terrenos privados murados de forma a impedir a saída dos mesmos para os logradouros públicos.

Art. 37 - Os animais apreendidos permanecerão sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde por 96 (noventa e seis) horas, contadas a partir do momento da apreensão, para serem resgatados pelos respectivos proprietários ou prepostos.

§ 1º - O resgate do animal estará condicionado ao pagamento das diárias e demais tarifas definidas por norma técnica.

§ 2º - Após o prazo estipulado no caput desse artigo, os animais serão doados ou sacrificados, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, não isentando o proprietário de multa.

Art. 38 - Poderão ser sacrificados antes do prazo de 96 (noventa e seis) horas :

I. os animais doados ou apreendidos, que estiverem doentes ou feridos, de acordo com avaliação de médico veterinário;

II. os animais sobre os quais recaem motivos de apreensão ou remoção, que não tenham condições de serem removidos, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único - Na hipótese descrita no inciso II, o procedimento deverá ser realizado por médico veterinário, no local, de maneira que tenha o menor sofrimento possível, dentro da melhor conduta médico veterinária.

Art. 39 - O munícipe que estiver interessado em adotar um animal apreendido deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação por uma autoridade sanitária do Departamento de Vigilância à Saúde, e assinar um termo de responsabilidade de posse.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de taxa em razão da adoção de animais apreendidos.

Art. 40 - Os animais apreendidos somente serão cedidos, mediante termo de doação ou comodato, para instituições com instalações adequadas para a manutenção dos animais e médico veterinário responsável, em que seja garantido que suas atividades não causarão sofrimento e maus tratos.

Parágrafo único - As condições previstas no caput também se aplicam para fins de pesquisa, coleta de órgãos ou hemoderivados, ainda que implique em sacrifício do animal.

Art. 41 - É proibido alimentar cães, gatos, pombos e animais considerados nocivos à saúde em vias públicas, praças, prédios ou locais acessíveis ao público.

Art. 42 - É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade, conforme definido em norma técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 43 - Os proprietários de cães serão obrigados a manter seus animais em condições de segurança, de forma a não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias públicas, como também pessoas ou funcionários de empresas que necessitem ter acesso à campainhas, medidores de energia elétrica, gás, água e caixa de correspondência, entre outros.

Parágrafo único - Entende-se como condições de segurança, dentre outros, portões fechados e trancados, muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima destes, e grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não as ultrapassem com a cabeça.

Art. 44 - É obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio , indústria e locais de lazer onde houverem animais bravios, indicando a existência destes animais.

Art. 45 - Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os proprietários poderão vaciná-los gratuitamente, junto à Secretaria Municipal de Saúde, em qualquer época do ano ou durante as campanhas de vacinação.



CAPÍTULO II
Estabelecimentos Veterinários

Art. 46 - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no município mediante licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Somente será concedida licença aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.

Art. 47 - A venda de cães e gatos e de outros animais domésticos de pequeno porte como coelhos, roedores e aves somente poderá ser realizada através de criadores, dentro do seu local de criação, ou lojas especializadas desde que devidamente regularizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo proibida a venda em logradouros públicos, feiras e exposições não autorizadas.

Art. 48 - Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico veterinário responsável.

Art. 49 - Os circos de animais, feiras esporádicas de animais para venda, exposição ou concurso, zoológicos e mini- zoológicos deverão ter certificado de vistoria zôo-sanitária e obedecer à Lei de Zoneamento Urbano.

Art. 50 - Os estabelecimentos veterinários são obrigados na forma da legislação vigente a ter um médico veterinário responsável durante todo o período de atendimento.

Art. 51 - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.

Art. 52 - Todo estabelecimento veterinário deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde relatório de vacinação animal.

Art. 53 - A criação, exposição e comercialização de animais domésticos obedecerá a Lei de Zoneamento Urbano.

Art. 54 - Os imunobiológicos e medicamentos que necessitam de refrigeração, deverão ser mantidos em geladeiras de câmara de conservação que se prestem exclusivamente para esse fim, e ter sua temperatura monitorada por termômetros e gráficos.

Parágrafo único - A temperatura será definida através de norma técnica específica.

Art. 55 - Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 56 - Os estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único - A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.

Art. 57 - As drogarias e farmácias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias e farmácias em geral.

Art. 58 - Será enquadrado como distribuidora o estabelecimento que realizar o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de controle especial de uso veterinário.

Art. 59 - Os veículos utilizados para transporte de animais deverão ser exclusivos, limpos, identificados, vistoriados pela autoridade sanitária, seguir todas as normas vigentes no que diz respeito à higiene e desinfecção e ter compartimento isolado para o animal transportado.

Art. 60 - Todos estabelecimentos veterinários ficam obrigados a seguirem as normas vigentes no tocante à disposição de resíduos gerados.



TÍTULO III
Saúde e Trabalho

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 - A Saúde do Trabalhador constitui-se de ações de Vigilância e Assistência, visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores.

Art. 62 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.

§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, sociais, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o ambiente e o processo de trabalho de todas as atividades laborativas desenvolvidas no Município.

Art. 63 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I. manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;

II. garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, comissões de fábrica e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;

III. dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos, inclusive entregando aos trabalhadores todos os resultados de exames de saúde aos quais tenham sido submetidos, de admissão, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e de demissão;

IV. fornecer à autoridade sanitária, os prontuários médicos dos funcionários, quando solicitados, justificadamente, por escrito;

V. arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente;

VI. arcar com custos de exames para diagnóstico de doenças relacionadas ao trabalho e do tratamento necessário;

VII. comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos; e

VIII. implementar programas específicos de prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores, que deverão seguir normas estabelecidas em legislações afins e recomendações internacionais que as complementem.

Art. 64 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I. utilizar critério epidemiológico e de avaliação de riscos no planejamento, no estabelecimento de prioridades e implementação das ações em Saúde do Trabalhador;

II. informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

III. assegurar a participação dos trabalhadores e suas entidades representativas na formulação, planejamento, avaliação e controle do Programa de Saúde do Trabalhador do Município;

IV. assegurar às CIPAs e comissões de fábrica, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;

V. assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

VI. assegurar aos sindicatos o direito de requerer à Secretaria Municipal de Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do Poder Público competente;

VII. considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VIII. estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; e

IX. considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.

Art. 65 - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:

I. eliminação das fontes de risco;

II. medidas de controle diretamente na fonte;

III. medidas de controle no ambiente de trabalho; e

IV. utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.



CAPÍTULO II
Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho

Art. 66 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 67 - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 68 - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, ergonômicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.

Parágrafo único - Os resultados das avaliações ambientais deverão ser disponibilizados à autoridade sanitária e aos sindicatos, sempre que solicitados.

Art. 69 - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto de normas técnicas.



TÍTULO IV
Estabelecimentos de Interesse à Saúde

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 70 - Para fins desta lei e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.

Art. 71 - A edificação dos estabelecimentos deverá atender às exigências legais, garantindo não só a qualidade do produto, mas as condições adequadas à saúde do trabalhador.

Art. 72 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem atender às exigências legais no que se refere a recursos humanos, instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios, materiais de consumo pertinentes às atividades desenvolvidas, bem como às da saúde do trabalhador.

Art. 73 - Os estabelecimentos que não mantêm local para armazenamento e que procedem apenas a intermediação de compra e venda de produtos, inclusive importação, ou prestação de serviços são isentos da licença sanitária municipal, sujeitando-se à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 74 - Os estabelecimentos de que trata este título serão responsáveis pela segregação, acondicionamento, manuseio, transporte, tratamento e destino final dos resíduos, conforme legislação vigente.



CAPÍTULO II
Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

Art. 75 - Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, produtos farmoquímicos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, materiais radioativos, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Art. 76 - As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas vigentes, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas referentes às atividades desenvolvidas.

§ 1º - O cumprimento das Normas de Boas Práticas compreende a elaboração do manual específico para os procedimentos desenvolvidos no estabelecimento, sua efetiva implementação e manutenção de registros e avaliação periódica.

§ 2º - As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, deverão manter o fluxograma e o Manual de Boas Práticas no local onde as atividades são desenvolvidas e os apresentarem à autoridade sanitária sempre que solicitado.

§ 3º - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso ao Manual de Boas Práticas.

Art. 77 - A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita às normas pertinentes.

Art. 78 - Os estabelecimentos, serviços ou profissionais que realizam ou prestam as atividades que envolvam os produtos ou substâncias de interesse à saúde devem solicitar cadastramento ou licença sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Quando a legislação específica exigir, o estabelecimento deverá manter responsável técnico, sob vínculo empregatício ou societário, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

§ 2º - O responsável técnico deve ser legalmente habilitado pelos conselhos de classes, sendo que este profissional responde solidariamente pelo funcionamento adequado dos locais.

Art. 79 - Os estabelecimentos ficam obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde quando houver suspeita de adulteração ou fraude de produtos ou substâncias de interesse à saúde.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá informar ao Departamento de Vigilância à Saúde, sobre suspeitas de fraudes ou adulterações de produtos.



SEÇÃO I
Estabelecimentos Produtores e Prestadores de Serviços de Alimentos

Art. 80 - Consideram-se estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos, para efeito desta lei, aquele local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

§ 1º - Serão aceitas as definições de alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura e aditivos intencionais, já utilizadas pelos órgãos federais e estaduais, sendo:

I. alimento – toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido , pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II. matéria-prima alimentar – toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento ou transformação de qualquer natureza física, química ou biológica;

III. alimento in natura – todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação;

IV. aditivo intencional – qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação do alimento.

§ 2º - Outras definições que se fizerem necessárias e que ainda não estejam dadas pelos órgãos federais e estaduais, serão feitas através de regulamentos expedidos pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 81 - Os estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos estão sujeitos ao cadastro, licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, devendo cumprir as disposições constantes e aplicáveis desta lei e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes.

§ 1º - Para fins de enquadramento do estabelecimento, serão seguidas as atividades descritas conforme norma técnica específica.

§ 2º - A fiscalização, assim como a documentação sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal, considerando a interface com a fiscalização dos órgãos federais e estaduais, se restringe aos produzidos e comercializados nos limites da área geográfica do Município, e serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 82 - A fiscalização de ambulantes e feiras livres será objeto de decreto, que definirá as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA).

Art. 83 - Será exigido responsável técnico para os seguintes estabelecimentos:

I. cozinhas industriais;

II. unidades de alimentação e nutrição;

III. unidades de nutrição e dietética;

IV. estabelecimentos que fabricam, importam, manipulam e/ou embalam: aditivos, complementos nutricionais, alimentos para fins especiais ou embalagens.

§ 1º - A responsabilidade técnica pela elaboração, implantação e manutenção das boas práticas, pode estar a cargo do proprietário ou de um funcionário capacitado que trabalhe efetivamente no estabelecimento e conheça e aplique as condutas e critérios para garantir a qualidade total do serviço oferecido e condições adequadas para os trabalhadores.

§ 2º - Poderá ser exigido responsável técnico de outros estabelecimentos similares, desde que previamente definidos em portaria do Secretário de Saúde.

Art. 84 - A área externa do estabelecimento deverá ser ausente de focos de contaminações e insalubridades.

Art. 85 - O acesso aos estabelecimentos deverá ser direto e independente, não sendo comum a outros usos.

Art. 86 - Os estabelecimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção e tipo de produto que se propõem a produzir ou operar.

Art. 87 - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina, dando-se adequado destino aos resíduos sólidos, águas servidas e residuais e demais poluentes.

Art. 88 - Os locais devem ser mantidos limpos, livres de pragas urbanas e quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais à saúde, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de inseticidas, raticidas e outras substâncias químicas ou biológicas de controle de infestação, cujo emprego deve ser proposto e monitorado por um programa de controle de pragas específico para o local e somente após esgotamento de todas as medidas preventivas.

Art. 89 - Os estabelecimentos que recebam matéria prima a granel ou entreguem resíduos para alimentação de animais, devem lavar e esterilizar ou desinfetar os recipientes, conforme o caso, antes de seu retorno ao posto de origem ou destino.

Art. 90 - Deverão comprovar a qualidade da água utilizada através de laudos realizados por laboratório oficial, assim como manter registros da limpeza e desinfecção dos reservatórios.

Parágrafo único - Quando não utilizar somente o abastecimento público de água, usando sistema alternativo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada, sendo o estabelecimento responsável por garantir a qualidade da água.

Art. 91 - Toda pessoa que trabalhe ou adentre na área de produção, manipulação ou comercialização de alimento não embalado, diversa da área de consumo, deve estar uniformizado com avental que represente efetiva proteção ao alimento, gorro que contenha todo o cabelo e calçados fechados, sendo impermeáveis em áreas de lavagem ou muito úmidas.

Art. 92 - Deverão ser mantidos no estabelecimento os registros de controle de saúde dos funcionários (atestado de saúde ocupacional).

Parágrafo único - Nos locais onde houver manipuladores, deverão ser mantidas cópias dos resultados dos exames parasitológicos e coprocultura.

Art. 93 - É proibido utilizar como refeitório os locais onde se manipulem ou produzam alimentos.

Art. 94 - É proibido depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza em não se tratando de vestiário.

Art. 95 - Nas áreas produtivas e de manipulação dos estabelecimentos é proibido:

I. fumar;

II. varrer a seco;

III. permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

Art. 96 - Os funcionários dos estabelecimentos deverão usar vestuários adequados à natureza do serviço, assim como equipamentos de proteção individual durante o trabalho e manter rigoroso asseio individual.

Art. 97 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes, deverão possuir equipamentos adequados para exposição ou guarda dos produtos, com controle da temperatura exigida e devidamente registrada.

Art. 98 - Estabelecimentos que trabalhem com alimentos que necessitem de refrigeração, deverão manter rede de frio adequada ao volume e aos tipos de alimento, com controle e registro de temperatura.

Art. 99 - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

I. tenham sido registrados ou dispensados de registro no órgão competente;

II. tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente regularizados;

III. tenham sido rotulados segundo as disposições vigentes;

IV. obedeçam, na sua composição às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade (PIQ) quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro ou pedidos de dispensa.

Art. 100 - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos, deverão ser observados preceitos de limpeza e higiene.

Art. 101 - Pessoas com afecções cutâneas, feridas, supurações, sintomas de afecções respiratórias ou gastrointestinais, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de alimentos.

Parágrafo único - Os responsáveis devem garantir que os funcionários nessas situações sejam deslocados para outras atividades, sem prejuízo de qualquer natureza.

Art. 102 - Os alimentos devem obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.

§ 1º - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis tingidos, ou filmes plásticos usados e com a face impressa de qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.

§ 2º - Os alimentos que por força de sua composição, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.

Art. 103 - Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.

Art. 104 - As peças, maquinárias, utensílios, recipientes, embalagens, equipamentos outros, que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminantes.

Art. 105 - Os alimentos mantidos fora das condições estabelecidas pelo produtor, em desobediência aos cuidados de proteção, de origem clandestina ou com prazo de validade vencido serão interditados pela autoridade sanitária, que após avaliação técnica deverá decidir sobre sua destinação.

Parágrafo único - Quando a conclusão for que o produto é impróprio para consumo, a inutilização e destinação final serão de responsabilidade do infrator, que deverá comprovar o fato à autoridade sanitária.

Art. 106 - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos exclusivos, vistoriados pela autoridade sanitária, limpos, identificados e com condições para manter as características a fim de garantir a integridade e qualidade do produto, impedindo a contaminação e a deterioração destes.

§ 1º - A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os produtos, e esta deve ser de material liso, resistente, impermeável, atóxico e lavável.

§ 2º - Os veículos que necessitarem de controle de temperatura, devem estar providos permanentemente de termômetros calibrados e de fácil leitura, com registros diários dos valores.

§ 3º - Os veículos dos estabelecimentos sediados no Município deverão ter certificado de vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.



SEÇÃO II
Estabelecimentos Farmacêuticos

Art. 107 - Considera-se estabelecimento farmacêutico, para efeito desta lei, aquele destinado a prestar assistência farmacêutica, onde se proceda a dispensação ou comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, bem como a manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais.

Art. 108 - Enquadram-se como estabelecimento farmacêutico as drogarias, as farmácias, as farmácias de manipulação alopáticas e homeopáticas, as farmácias hospitalares, os dispensários de estabelecimentos de assistência à saúde, os postos de medicamentos, os almoxarifados da rede pública, e quaisquer outros estabelecimentos que venham a ser definidos em normas técnicas específicas.

Art. 109 - Os estabelecimentos farmacêuticos estão obrigados à obtenção da licença sanitária, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Parágrafo único - A regularização perante os órgãos municipais não exime os estabelecimentos farmacêuticos das suas responsabilidades perante os órgãos federais e estaduais, conforme normas vigentes.

Art. 110 - Os estabelecimentos farmacêuticos devem manter, sob vínculo empregatício ou societário, durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico.

Art. 111 - Os estabelecimentos farmacêuticos devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de manipulação, dispensação e comércio, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 112 - É proibida a dispensação de qualquer droga ou medicamento sujeito à prescrição médica, sem a respectiva receita.

Art. 113 - A manipulação de fórmulas magistrais deve ser de forma individualizada, respeitada a prescrição médica, e atendendo aos regulamentos pertinentes.

Art. 114 - A dispensação, manipulação e comércio de produtos sujeitos a controle especial devem obedecer às normas técnicas específicas.

Art. 115 - A dispensação de medicamentos genéricos fica sujeita às normas específicas, cabendo exclusivamente ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.

Art. 116 - As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, mediante prescrição médica, desde que executados por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único - Aos demais estabelecimentos farmacêuticos fica vedado exercer as atividades previstas neste artigo.

Art. 117 - É vedada aos estabelecimentos farmacêuticos a oferta ou a prestação de atendimento que vise o diagnóstico ou tratamento de doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo único - Incluem-se nas atividades previstas neste artigo a medição de pressão arterial através da utilização de máquinas ou equipamentos e a aplicação de inalação.

Art. 118 - A proibição prevista no artigo anterior estende-se a via ou logradouros públicos, com exceção de campanhas de saúde pública.

Art. 119 - Para as farmácias e drogarias fica permitida a comercialização no varejo de cosméticos, produtos de higiene, perfumes, correlatos e similares, em sua embalagem original.

Parágrafo único - Fica proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produto alheio ao ramo farmacêutico, conforme definidos em norma técnica.

Art. 120 - Todos os estabelecimentos farmacêuticos que realizam atendimento direto ao público ficam obrigados a afixar, de modo visível, no principal salão de atendimento, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF e o horário de atendimento do farmacêutico ao público.

Art. 121 - Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão ter disponível, em local visível ao público, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.

Art. 122 - Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



SEÇÃO III
Distribuidoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 123 - Para efeito desta lei consideram-se como distribuidoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares, os estabelecimentos que realizam o comércio atacadista dos produtos e que mantenham local para armazenamento de estoque.

Art. 124 - Os estabelecimentos enquadrados como distribuidoras estão obrigados à obtenção de licença sanitária, conforme previsto nesta lei e outros regulamentos.

§ 1º - Além de regularizar-se perante os órgãos municipais, os distribuidores devem regularizar-se perante os órgãos federais e estaduais, conforme normas vigentes.

§ 2º - Caso o estabelecimento proceda à comercialização de mais de uma classe de produto, deverá solicitar uma licença sanitária para cada atividade, devendo haver separação física para o armazenamento dos produtos.

Art. 125 - Fica facultado às distribuidoras a manutenção de local para venda no varejo.

Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto neste artigo os distribuidores de medicamentos.

Art. 126 - Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.

Art. 127 - As distribuidoras devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de armazenamento, distribuição e comércio, conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 128 - As distribuidoras devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.



SEÇÃO IV
Transportadoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Perfumes e Similares.

Art. 129 - As transportadoras de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Perfumes e similares, ficam sujeitas ao cadastramento junto ao Departamento de Vigilância à Saúde, conforme norma técnica a ser estabelecida.

§ 1º - Quando a transportadora mantiver local para armazenamento de estoque será considerada também como distribuidora, estando sujeita ao disposto nesta lei e demais regulamentos específicos.

§ 2º - As transportadoras deverão manter cadastro atualizado dos veículos utilizados conforme previsto em norma técnica.



SEÇÃO V
Estabelecimentos de Comércio Varejista de Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 130 - Os estabelecimentos que realizam o comércio varejista de Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares, em suas embalagens originais, não estão sujeitos à obtenção da licença sanitária, ficando porém, sujeitos às demais normas pertinentes.

Art. 131 - É proibida a manipulação, fracionamento e a venda a granel de produtos Saneantes Domissanitários em qualquer local ou estabelecimento que proceda comércio varejista.

Parágrafo único - Esta proibição se estende a veículos motores ou similares.

Art. 132 - O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas para a elaboração e comercialização de forma artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.



SEÇÃO VI
Estabelecimentos Industriais de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e Similares

Art. 133 - Os estabelecimentos industriais de Drogas, Produtos Farmoquímicos, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes, Correlatos e similares estão sujeitos à obtenção da licença sanitária conforme previsto nesta lei e demais regulamentos técnicos.

§ 1º - Além de regularizar-se perante os órgãos municipais, os estabelecimentos industriais devem regularizar-se perante os órgãos federais e estaduais conforme normas vigentes.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

Art. 134 - Os estabelecimentos de que trata esta seção devem atender às normas de funcionamento e de boas práticas de fabricação conforme previsto nesta lei e demais regulamentos pertinentes.

Art. 135 - As amostras grátis distribuídas pelo estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião dentista e ao médico veterinário, e a propaganda desses produtos deverá restringir-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso.

Art. 136 - Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de conseqüências adversas, prejudiciais à saúde.



SEÇÃO VII
Estabelecimentos Controladores de Pragas Urbanas

Art. 137 - Para os Estabelecimentos Controladores de Pragas Urbanas serão adotadas as seguintes definições:

I. empresas especializadas - empresa autorizada pelo Poder Público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

II. produtos de venda restrita a empresas especializadas - formulações que podem estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;

III. licença sanitária - documento que habilita a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo Departamento de Vigilância à Saúde;

IV. vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;

V. animais sinantrópicos - animais que vivem próximo ao ser humano sem que sua presença seja desejada e que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou incomodo. Excetuam-se desta definição os animais domésticos;

VI. pragas urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;

VII. desinfestante domissanitário - produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, ou ambientes. Compreendem os inseticidas domissanitários, rodenticidas e repelentes.

Art. 138 - As empresas especializadas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 139 - As empresas especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da empresa junto ao respectivo Conselho Regional.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo são habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico veterinário e químico.

Art. 140 - As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os aplicadores, com ventilação e iluminação adequadas.

Art. 141 - Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde sendo o responsável técnico responsável pela sua aquisição, utilização e controle.

Art. 142 - Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e equipamentos deverão obedecer às normas de transporte de produtos perigosos estabelecidas por órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 143 - O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos.

Art. 144 - Quando aplicável, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem.

Art. 145 - A localização da controladora será compatível com o zoneamento municipal.

Art. 146 - Os aplicadores de desinfestantes domissanitários deverão:

a) estar capacitados para desempenharem a função de armazenamento, manipulação, transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente atestada pelo Responsável Técnico;

b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e habilitação.

Art. 147 - As Empresas Especializadas deverão adquirir e disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente.

Art. 148 - Não são permitidos rodenticidas em formulações liquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó.

Art. 149 - Os desinfestantes domissanitários concentrados deverão ser armazenados em embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.

Art. 150 - A aplicação de produtos deverá ser supervisionada e orientada pelo Responsável Técnico.

Art. 151 - A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso profissional deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos operadores quanto dos usuários do serviço e do meio ambiente.

Art. 152 - Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas só poderão ser executados mediante o preenchimento da Proposta de Serviço, a ser estabelecida em norma técnica.

Art. 153 - As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

Art. 154 - Os procedimentos referentes à prestação do serviço das empresas de que trata esta seção, obedecerão à norma técnica específica.

Art. 155 - Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



CAPÍTULO III
Estabelecimentos de Assistência à Saúde

Art. 156 - Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, bem como ao diagnóstico e prevenção de doenças.

Art. 157 - Os estabelecimentos de assistência à saúde dependem de licença sanitária para o funcionamento.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, com Termo de Responsabilidade Técnica emitido pela autoridade sanitária.

Art. 158 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica.

Parágrafo único - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida neste artigo.

Art. 159 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter fluxograma e manual de procedimentos no local onde as atividades são desenvolvidas e apresentarem à autoridade sanitária sempre que solicitado.

Parágrafo único - O manual de procedimentos deve ser específico para cada atividade ou estabelecimento e efetivamente implementado no local.

Art. 160 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Parágrafo único - Os veículos de transporte de pacientes, de estabelecimentos sediados no Município, estarão sujeitos à obtenção do certificado de vistoria sanitária.

Art. 161 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme regulamentos vigentes.

Art. 162 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 163 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, conforme normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - A comprovação de vínculo do quadro de recursos humanos deverá ser apresentada sempre que solicitada.

Art. 164 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com regulamentos vigentes.

Parágrafo único - As condições estabelecidas no caput deste artigo estendem-se ao cumprimento das normas de biossegurança.

Art. 165 - Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º - Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

I. o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

II. o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; e

III. a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II.

§ 2º - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Art. 166 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles, registros, licença sanitária e responsável técnico conforme previsto nesta lei e demais regulamentos vigentes.

Art. 167 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão dispor de contrato formal com todas as empresas que lhes prestarem serviços ou fornecerem produtos, materiais biológicos e outros.

Parágrafo único - O contrato deverá ser apresentado à autoridade sanitária sempre que solicitado.

Art. 168 - Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

Parágrafo único - Esses documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.

Art. 169 - Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos.

Art. 170 - A Secretaria Municipal de Saúde fará afixar em todos os dispensários de medicamentos da rede pública a lista de medicamentos disponíveis, em local visível ao público.

Art. 171 - Todos os estabelecimentos de Assistência à Saúde são obrigados a manter fixada, em local visível, placa informativa aos usuários constando o nome completo do responsável pela chefia do serviço e respectivos horários de atendimento.

Parágrafo único - Os pronto atendimentos e pronto socorros, públicos e privados do Município também deverão informar as chefias responsáveis de cada plantão, em acordo com portaria.

Art. 172 - Todos os profissionais que realizam atendimento ao público deverão portar crachá de identificação visível, constando foto, nome e função.



CAPÍTULO IV
Outros Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 173 - Para os fins deste Código, estão enquadrados nesta Seção os estabelecimentos cuja atividade principal não seja assistência à saúde, mas que realizem procedimentos, utilizem equipamentos e instrumentais, prestem serviços ou ofereçam produtos que possam acarretar riscos à saúde.

Parágrafo único - A necessidade de obtenção de licença sanitária, termo de responsabilidade técnica ou cadastramento destes estabelecimentos, junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como de outras obrigações definidas neste Código, será definida em portaria.

Art. 174 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios, materiais de consumo condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas vigentes.

Art. 175 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão possuir quadro de recursos humanos habilitado e em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.



TÍTULO V
Vigilância Epidemiológica

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 176 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 177 - As ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.

Parágrafo único - Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.



CAPÍTULO II
Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde

Art. 178 - A notificação de doenças e agravos à saúde do Município obedecerá ao Sistema de Vigilância Epidemiológica Estadual, Federal e Internacional.

Parágrafo único - Caberá ao Município incluir outras doenças de notificação compulsória ou agravos à saúde, de acordo com a realidade local, por meio de norma técnica específica.

Art. 179 - Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:

I. médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II. responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

III. responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

IV. farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V. responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI. responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico legais; e

VII. responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

Parágrafo único - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.

Art. 180 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.

Art. 181 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

Art. 182 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter fluxo adequado de informações ao órgão federal competente, de acordo com a legislação federal e Regulamento Sanitário Internacional.

Art. 183 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.



CAPÍTULO III
Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle

Art. 184 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, seja nos estabelecimentos de saúde, local de residência e locais de circulação, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

Art. 185 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária ficará obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.

Art. 186 - As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de norma técnica.

Art. 187 - Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade, obedecida a legislação vigente.



CAPÍTULO IV
Vacinação de Caráter Obrigatório

Art. 188 - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação municipal e, em caráter suplementar, pela execução do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada através de norma técnica.

Art. 189 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único - Somente será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita para a aplicação da vacina.

Art. 190 - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser comprovado através do atestado de vacinação, padronizado pelo Ministério da Saúde e adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 192, e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 191 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por qualquer pessoa natural ou jurídica.

Art. 192 - Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto à autoridade sanitária competente, conforme regulamento e fluxo específico.

Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo de informações, através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.

Art. 193 - As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus atestados.



CAPÍTULO V
Estatísticas de Saúde

Art. 194 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.

Art. 195 - Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão, quando solicitado, remeter regular e sistematicamente os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.



CAPÍTULO VI
Atestado de Óbito

Art. 196 - O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e cremação e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.

Art. 197 - Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistência médica, o cadáver deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito do Município, desde que não haja suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais, conforme disposto na Lei nº 10.095, de 03 de maio de 1968.

Art. 198 - Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necrópsia.



CAPÍTULO VII
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Art. 199 - As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas pelo Serviço Funerário Municipal, através de normas técnicas.

Art. 200 - Todo e qualquer sistema de Inumações, Exumações, Transladações e Cremações, seja público ou privado, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.



LIVRO III
Procedimentos Administrativos

TÍTULO I
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 201 - Todos estabelecimentos de que trata esta lei, ou que venham a ser definidos em norma técnica, deverão regularizar-se perante os órgãos municipais, conforme legislações pertinentes.

Art. 202 - Os estabelecimentos definidos no artigo anterior deverão, antes de iniciarem suas atividades, apresentar a documentação necessária, juntamente com uma declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de cadastramento.

Parágrafo único - Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no caput deste artigo, são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos.

Art. 203 - Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde incluirá o estabelecimento em sua programação de inspeção, observando as prioridades de risco à saúde.

Art. 204 - A necessidade de expedição da licença sanitária será definida em norma técnica.

Parágrafo único - A emissão da licença sanitária se dará após a realização da inspeção, desde que constatadas as condições adequadas de funcionamento.

Art. 205 - Os estabelecimentos serão monitorados através de inspeções programadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou motivadas por denúncias ou solicitações.

§ 1º - Para toda inspeção realizada será gerado um laudo de inspeção e entregue cópia ao interessado.

§ 2º - O laudo de inspeção poderá ser confeccionado e entregue em até dez dias úteis, sendo que no ato da vistoria será preenchido um comprovante de visita, em duas vias, assinadas pela autoridade sanitária e pelo acompanhante da inspeção.

Art. 206 - A responsabilidade técnica é atribuída mediante Termo de Responsabilidade Técnica, emitido pela autoridade sanitária municipal, e implica em:

I. responsabilidade pela boa qualidade dos serviços e produtos fornecidos pelo estabelecimento;

II. responsabilidade solidária quanto às infrações sanitárias e demais danos causados.

Art. 207 - A responsabilidade técnica, exigida nos casos previstos neste Código só poderá ser concedida:

I. aos profissionais habilitados ao exercício da profissão correspondente, nos casos em que a lei federal exigir, e que mantenham vínculo empregatício ou societário com o estabelecimento;

II. ao proprietário, quando não houver necessidade de qualificação para o exercício da profissão.

§ 1º - Nos casos descritos no inciso I, havendo a ocorrência de infração sanitária, a autoridade sanitária deverá remeter cópia do Auto de Infração Sanitária aos respectivos Conselhos ou Órgãos de Classe.

§ 2º - Poderá constar do Termo de Responsabilidade Técnica um profissional substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - É obrigatória a presença pessoal e constante do responsável técnico, ou de seu substituto, nos estabelecimentos durante todo o período de funcionamento, exceto nos casos previstos em regulamentação.

Art. 208 - Os estabelecimentos deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde quaisquer alterações de endereço, área física, processo produtivo, atividade, razão social, fusão, cisão, incorporação, responsabilidade técnica e outras que intervenham na qualidade e identidade do produto, serviço ou estabelecimento, para eventual alteração no cadastro ou licença sanitária.

Parágrafo único - As alterações de dados que não impliquem em modificação do processo ou no funcionamento, poderão ser aceitas sem nova inspeção no local.

Art. 209 - Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.

§ 1º - Serão definidos em regulamentos ou em normas técnicas os veículos que devem possuir certificado de vistoria expedido pela autoridade sanitária competente.

§ 2º - Os veículos de que trata este artigo somente poderão realizar o transporte para os quais foram cadastrados.

Art. 210 - A licença sanitária e o certificado de vistoria serão renovados anualmente.

Art. 211 - Os procedimentos e documentos necessários para obtenção da licença sanitária, certificado de vistoria de veículo e termo de responsabilidade técnica, assim como a renovação dos mesmos serão objeto de portaria.

Art. 212 - A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços, profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Art. 213 - Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou de suas subunidades pela Secretaria Municipal de Saúde, a administração pública municipal deverá suspender de imediato eventuais contratos e convênios que mantenham com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição, caso o objeto destes esteja relacionado com a atividade interditada.

Art. 214 - Havendo a interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades, a Secretaria Municipal de Saúde fará publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial ou veículos de grande circulação.



TÍTULO II
Competências

Art. 215 - Para fins desta lei, são consideradas autoridades sanitárias os servidores da Secretaria de Saúde investidos de funções fiscalizatórias concedidas através de credencial de identificação específica, devidamente autenticada e cujo modelo tenha sido previamente publicado em imprensa oficial.

Art. 216 - Compete à autoridade sanitária:

I. adotar ou recomendar medidas de controle e prevenção das doenças e agravos à saúde;

II. avaliar e controlar o risco, normatizar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas de estabelecimentos que direta ou indiretamente estejam relacionados com a proteção, promoção, preservação e assistência à saúde;

III. avaliar e controlar o risco, normatizar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, a extração, produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde;

IV. realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal;

V. participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer inspeção no tocante a área da saúde, no que se refere ao método de organização de trabalho, ao manuseio de substâncias, produtos, máquinas ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

VI. proceder, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, a avaliação das fontes de risco nos ambientes e processos de trabalho e determinar a adoção das providências para que cessem os motivos que lhe deram causa;

VII. realizar ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;

VIII. fomentar ações que visem a notificação de agravos à saúde, bem como doenças e acidentes decorrentes do trabalho, realizando a investigação epidemiológica pertinente; e

IX. executar outras tarefas afins e correlatas que se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

§ 2º - A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com os conselhos de fiscalização do exercício profissional, para avaliação das situações de risco e adoção das medidas exigidas.

Art. 217 - A Secretaria Municipal de Saúde realizará o controle da população dos animais, visando a prevenção de zoonoses e outros riscos advindos à Saúde pública, de acordo com o perfil epidemiológico do Município.

Parágrafo único - Entende-se como zoonoses, as doenças transmitidas dos animais para o ser humano e vice-versa.

Art. 218 - A Secretaria Municipal de Saúde realizará amplo serviço de profilaxia e controle da raiva, que inclui vacinação anti-rábica obrigatória, monitoramento da circulação do vírus rábico e observação de cães e gatos agressores, apreensão de cães errantes, apreensão de bovídeos e equídeos, vistorias zôo-sanitárias, cadastramento de animais domésticos, campanha de educação sanitária e diagnóstico da situação populacional de morcegos.

Art. 219 - O Poder Público Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o controle da população de roedores urbanos, vetores biológicos e mecânicos, animais peçonhentos, artrópodes inoportunos, moluscos hospedeiros, pombos e quaisquer animais que venham a ser classificados como pragas urbanas que comprovadamente causam agravos à saúde.

Parágrafo único - A ação do Poder Público Municipal restringe-se exclusivamente aos logradouros públicos, com exceção de situações epidemiológicas de risco eminente à Saúde Pública, determinadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 220 - O Departamento de Vigilância à Saúde manterá contato com entidades da sociedade civil como entidades protetoras de animais e organizações não governamentais relativas à proteção ambiental a fim de elaborar normas técnicas específicas e deliberação de condutas.

Art. 221 - Os profissionais das equipes de Vigilância à Saúde investidos das suas funções fiscalizadoras na forma do artigo 215, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, bem como o Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

Art. 222 - A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a expedição de laudo de inspeção, auto de infração ou auto de imposição de penalidade.

Art. 223 - As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 224 - As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Parágrafo único - Nas residências particulares, a autoridade sanitária só poderá entrar com o consentimento do morador, ou amparado por ordem judicial.

Art. 225 - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, e por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância à Saúde.

Art. 226 - Quando constatadas as irregularidades configuradas como infrações zoosanitárias, as autoridades sanitárias poderão lavrar de imediato Auto de Imposição de Penalidade.

Parágrafo único - Os agentes de saúde poderão ser habilitados a lavrar o Auto de Imposição de Penalidade, nas hipóteses previstas no caput, respeitado o procedimento disciplinado no artigo 215.



TÍTULO III
Análise Fiscal

Art. 227 - A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

Art. 228 - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 229 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

Art. 230 - O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.



CAPÍTULO I
Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde

Art. 231 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.

Art. 232 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º - Os locais de interesse à saúde somente poderão ser liberados da interdição, mediante ato da autoridade competente.

§ 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.

Art. 233 - Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.

Art. 234 - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto.

Art. 235 - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.

Art. 236 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Nos casos de apreensão e inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no "caput" deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Art. 237 - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 238 - Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, obedecerão às normas técnicas vigentes.



TÍTULO IV
Infrações Sanitárias e Penalidades

Art. 239 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 240 - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 241 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I. advertência;
II. prestação de serviços à comunidade;
III. multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município (FMP) vigente;
IV. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII. suspensão de vendas de produto;
VIII. suspensão de fabricação de produto;
IX. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X. proibição de propaganda;
XI. cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII. cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII. intervenção.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde poderá editar ato definindo uma gradação dos valores das multas previstas no inciso III, que vinculará os servidores na realização da dosimetria das mesmas.

Art. 242 - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste:

I. na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados do estabelecimento infrator, para evitar futuras infrações do mesmo tipo;

II. em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária;

III. na doação de bens de interesse à Municipalidade, preferencialmente os que servem à proteção, promoção ou preservação da saúde.

Art. 243 - A intervenção é medida de exceção, que consiste na investidura pela Administração em estabelecimentos de interesse à saúde, sempre que houver riscos iminentes à saúde, até que se eliminem as irregularidades.

§ 1º - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Se, transcorridos 180 dias de intervenção, não cessarem as irregularidades que a causaram, ou não houver condições de funcionamento, será decretada a interdição do estabelecimento.

Art. 244 - A intervenção será executada por interventor, ou comissão interventora, nomeados pelo Secretário de Saúde, com plenos poderes de gestão, que devem ter aptidão para a correção das irregularidades.

§ 1º - Não é permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, como interventores.

§ 2º - Dependerão de prévia e expressa autorização do Secretário de Saúde os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade e admissão ou demissão de pessoal.

Art. 245 - Ao assumir suas funções, o interventor poderá:

a) arrecadar, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Art. 246 - A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

Art. 247 - A interdição consiste na proibição do funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde e deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, tendo três modalidades:

I. cautelar;

II. por tempo determinado; e

III. definitiva.

Art. 248 - Caso o estabelecimento apenado com interdição tenha pacientes internados, o estabelecimento será submetido a um regime de administração especial temporária, que consiste na investidura de um administrador nomeado pelo Secretário de Saúde para o acompanhamento de todos os atos de fechamento, com poderes de interventor.

Parágrafo único - Os administradores e responsáveis técnicos pelo estabelecimento são responsáveis pelas práticas que visem o fechamento do estabelecimento e encaminhamento dado aos pacientes.

Art. 249 - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado em razão da intervenção ou interdição deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS, inclusive os gastos provenientes de tratamentos ou internações dos usuários dos serviços interditados.

§ 1º - Havendo necessidade de internação ou tratamento urgente de usuários dos serviços sob intervenção ou interdição, a autoridade sanitária comunicará aos familiares para que tomem as providências.

§ 2º - Se, na hipótese descrita no parágrafo anterior, houver omissão das famílias, a autoridade sanitária deverá tomar as providências cabíveis, observado o disposto no caput.

Art. 250 - Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar:

I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e

III. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 251 - São circunstâncias atenuantes:

I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III. ser o infrator primário.

Art. 252 - São circunstâncias agravantes ter o infrator:

I. agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II. cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III. deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV. coagido outrem para a execução material da infração; e

V. reincidido.

Art. 253 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 254 - A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

Art. 255 - A autoridade sanitária deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.

Art. 256 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I. construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença do Departamento de Vigilância à Saúde, ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença ou multa;

II. construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição ou multa;

III. transgredir quaisquer normas legais e regulamentares ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção ou multa;

IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção;

V. construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição ou multa;

VI. reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
Penalidade - interdição, cancelamento da licença ou multa;

VII. manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador: Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento ou multa;

VIII. obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

IX. omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

X. fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento ou multa;

XI. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença ou multa;

XII. comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita:
Penalidade - interdição ou multa;

XIII. expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XIV. rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XV. fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

XVI. fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou doados, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade ou multa;

XVII. instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de saúde:
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença ou multa;

XVIII. alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença ou multa;

XIX. transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

XX. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

XXI. possuir cães e não tomar providências no sentido de evitar mordeduras ou efeitos danosos a outrem:
Penalidade: advertência, multa e apreensão do animal agressor; e

XXII. utilizar animais em eventos efêmeros, em desacordo com a legislação vigente:
Penalidade: advertência, multa, interdição do evento e/ou estabelecimento, apreensão de equipamentos e/ou animais, inutilização de equipamentos.

Art. 257 - O resgate de animais apreendidos, durante o período em que estão sob a guarda da Secretaria de Saúde, sujeita o proprietário ao pagamento das diárias, multa e demais tarifas definidas em portaria.

Parágrafo único - Após o período de 96 (noventa e seis) horas contadas da apreensão, os animais poderão ser doados ou sacrificados, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, não isentando o proprietário do pagamento das multas e tarifas.

Art. 258 - Implicará em perda de posse definitiva do animal, em favor da Municipalidade, nos seguinte casos:

I. comprovação de maus tratos;

II. não resgate após 96 (noventa e seis) horas da apreensão;

III. condições precárias de saúde do animal atestadas por médico veterinário da Secretaria de Saúde;

IV. animais agressores, cujo proprietário tenha sido oficialmente comunicado por três vezes no período de um ano.



TÍTULO V
Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária

CAPÍTULO I
Laudo de Inspeção

Art. 259 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária as registrará no laudo de inspeção.

§ 1º - No laudo de inspeção a autoridade sanitária fixará um prazo para que o estabelecimento infrator apresente um cronograma de adequação das irregularidades apresentadas.

§ 2º - No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, como também do cronograma apresentado, será então lavrado o auto de infração pela autoridade sanitária.

§ 3º - Em situações em que se configure risco à saúde, a autoridade sanitária poderá, a seu critério, lavrar de imediato o auto de infração e penalidade de interdição.



CAPÍTULO II
Auto de Infração

Art. 260 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

Art. 261 - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II. o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III. a disposição legal ou regulamentar transgredida;


IV. indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V. o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI. nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e

VII. nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.

Art. 262 - Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.

Art. 263 - O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.



CAPÍTULO III
Auto de Imposição de Penalidade

Art. 264 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 261, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

§ 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Art. 265 - O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

I. o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

II. o número, série e data do auto de infração respectivo;

III. o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

IV. a disposição legal regulamentar infringida;

V. a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI. prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VII. a assinatura da autoridade autuante; e

VIII. a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.



CAPÍTULO IV
Processamento das Multas

Art. 266 - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 265, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 267 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.

Art. 268 - O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pela Secretaria Municipal de Saúde.



CAPÍTULO V
Recursos

Art. 269 - O infrator poderá impugnar o auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 270 - A impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da impugnação, ou de não interposição da mesma, será imediatamente lavrado o Auto de Imposição de Penalidade.

Art. 271 - Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à Junta de Avaliação de Recursos da Vigilância à Saúde - JARE/VS, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 272 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I. Secretário Municipal de Saúde, quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII a XII, do artigo 241 e, das decisões deste, ao

II. Prefeito Municipal, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 241.

Art. 273 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 274 - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 275 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I. pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou

II. mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 276 - A Junta de Avaliação de Recursos da Vigilância à Saúde (JARE/VS) será instituída por portaria do Secretário de Saúde, conforme composição definida em decreto, e terá poder deliberativo nas situações em que for acionada.



LIVRO IV
Disposições Finais

Art. 277 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

§ 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 278 - Os prazos mencionados no presente Código e suas regulamentaçães correm ininterruptamente.

Art. 279 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 280 - A Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 281 - Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, arrecadados em virtude das ações previstas neste Código, constituirão receita do FMS - Fundo Municipal de Saúde.

Art. 282 - Os estabelecimentos constantes desta lei deverão cumprir as normas específicas, editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em regulamento próprio, assim como outras ditadas pelos órgãos estadual e federal, no que couberem.

Art. 283 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 284 - Para fins da atuação do Poder Público Municipal e regulamentação das ações praticadas no território municipal, as definições e classificações adotadas por este Código prevalecem sobre outras definidas em normas federais ou estaduais.

Parágrafo único - As definições e classificações definidas em normas federais ou estaduais só serão aplicadas, quando não contrastarem com as aqui estabelecidas, em caráter subsidiário.

Art. 285 - Na ausência de norma legal específica prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º deste Código.

Art. 286 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.

Art. 287 - As normas previstas neste Código poderão ser restringidas na aplicação em ambientes oficialmente declarados como patrimônio Histórico, Cultural ou Arquitetônico, conforme avaliação da autoridade sanitária, desde que não implique em sério prejuízo à proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 288 - Esta lei entrará em vigor em 120 dias contados da data de sua publicação.

Art. 289 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.837, de 24 de outubro de 1991, Lei nº 7.348, de 11 de março de 1996, Lei nº 7.625, de 09 de março de 1998, Lei nº 7.676, de 25 de junho de 1998, e Lei nº 7.974, de 03 de março de 2000.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de maio de 2002.




JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS



RENE MIGUEL MINDRISZ
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.



MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO


 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

Palavras-chave: CÓDIGO SANITÁRIO ; SAÚDE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

DISPÕE SOBRE O PERÍODO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA E CERTIFICADOS DE VISTORIA EMITIDOS PELO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA À SAÚDE.


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


ALTERA ARTIGO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ NO QUE DISPÕE SOBRE AS FARMÁCIAS


ALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


1

DEFINE A COMPOSIÇÃO DA "JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DA VIGILÂNIA À SAÚDE"

5

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE ANIMAIS, SUA POSSE RESPONSÁVEL E CONTROLE DE ZOONOSES REVOGADA P/ LEI Nº 8.345/02


ACRESCE ARTIGO A L. 7.625/98, QUE OBRIGA AS AMBULÂNCIAS A MANTER PARAMÉDICO NO ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE. REVOGADA P/LEI 8.345/02


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE PESSOAL PARAMÉDICO NO ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES TRANSPORTADOS EM AMBULÂNCIA. REVOGADA P/LEI 8.345/02


OBRIGA TODAS AS FARMACIAS A FIXAREM PLACA CITANDO O NOME DO ESTABELECIMENTO, FARMACÊUTICO, CRF E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. REVOGADA P/LEI 8.345/02


AUTORIZA ADOÇÃO DO CÓDIGO SANITÁRIO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.345/02



Publicidade Legal

  • 08/05/2002 - Diário do Grande ABC - Caderno Classificados - Edição Nº 11398 - Página 6