Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 2.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966

(Atualizada até a Decreto nº 17833, de 08/12/2021)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir, por escritura pública uma fundação denominada “Fundação de Assistência a Infância de Santo André”, nos termos dos Estatutos, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei.


Art. 2º - A fundação será uma entidade autônoma que adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo.


Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar:

a) À Fundação de Assistência a Infância de Santo André, a seguinte área de terreno, com as benfeitorias nela existentes:

“Inicia no ponto “A” da planta inclusa, na confluência da Rua das Figueiras com a Rua Adolfo Bastos; segue em linha reta pela extensão de 52,00m (cinqüenta e dois metros) até o ponto “B”; daí curva por 12,56m (doze metros e cinqüenta e seis centímetros) até o ponto “C”, no alinhamento da Avenida Lino Jardim; segue por esta linha reta por 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros), até o ponto “D”; deflete à direita em reta por 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) até o ponto “E”; segue neste mesmo alinhamento com ligeira deflexão à direita por 3,30m (três metros e trinta centímetros), até o ponto “F”; deflete em seu ângulo reto para a direita por 6,00m (seis metros), até o ponto “G”; deflete à esquerda em ângulo reto por 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros), até o ponto “H”; deflete à direita em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “I”; deflete à esquerda em ângulo reto por 8,00m (oito metros), até o ponto “J”; deflete à esquerda novamente em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “K”; deflete à esquerda em ângulo reto por 4,00m (quatro metros), até o ponto “L”; deflete à direita em ângulo reto por 6,00m (seis metros), até o ponto “M”; deflete à direita em ângulo reto e segue por 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros), até o ponto “N”, situado no alinhamento da Rua Adolfo Bastos; deflete à direita em ângulo reto por 34,75m (trinta e quatro metros e setenta e cinco centímetros) da referida rua até o ponto “O”; deflete à direita em curva por 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até o ponto “A”, onde teve inicio a descrição da área, fechando a área em 2.930,00m² (dois mil, novecentos e trinta metros quadrados), conforme planta existente no proc. 17.859/63 da Prefeitura Municipal.

b) Ao Lions Clube de Santo André Centro, a seguinte área de terreno, com as benfeitorias existentes:

“Inicia no ponto “F”, segue por linha reta por 6,00m (seis metros) até o ponto ”G”; deflete à esquerda em ângulo reto por 6,40m (seis metros e quarenta centímetros), até o ponto “H”; deflete à direita em ângulo reto por 2,00m (dois metros) até o ponto “I”; deflete à esquerda em ângulo reto por 8,00m (oito metros) até o ponto “J”; deflete à esquerda em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “K”; deflete à esquerda em ângulo reto por 4,00m (quatro metros) até o ponto “L”; deflete à direita em ângulo reto por 6,00m (seis metros) até o ponto “M”; deflete à esquerda em ângulo reto por 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), até o ponto “F”, onde teve inicio a descrição, fechando a área de 80,00m ² (oitenta metros quadrados), conforme planta existente no proc. nº 17.859/63, da Prefeitura Municipal.”


Art. 4º - Será consignada anualmente no orçamento municipal, em favor da fundação e sobre forma de subvenção, que será paga em duodécimos, dotação que atende às necessidades de seus serviços e planos de trabalho, ouvida previamente a Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A dotação de que trata este artigo não poderá ser inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, nos exercícios subseqüentes, a dotação não poderá ser inferior a que houver sido consignado no anterior.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 10407, de 10/09/2021.


Art. 5º - Fica a fundação autorizada a instituir a servidão de passagem necessária ao Lions Clube de Santo André para acesso às dependências construídas, na área a que se refere o art. 3º, item “b”, desta lei.


Art. 6º - A fundação gozará de isenção de todos os tributos municipais.


Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios com a fundação, visando a execução de assistência médico-social à infância.


Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 13062, de 29/09/1992.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 13136, de 28/01/1993.
- Estatuto da FAISA, vide Lei nº 7717, de 31/08/1998.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 15780, de 11/08/2008.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 17833, de 08/12/2021.


FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ (F.A.I.S.A.)

PROJETOS DE ESTATUTOS SOCIAIS



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO


Art. 1º - A Fundação de Assistência á Infância de Santo André, entidade autônoma, tem sede e foro nesta cidade de Santo André e reger-se-á pelos presentes estatutos.

Parágrafo único § 1º - A Fundação de Assistência á Infância de Santo André será designada nestes estatutos, simplesmente por FAISA.
- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.

§ 2º - É vedado à Fundação fazer distinção em razão do sexo, raça, condição social, credo religioso e convicções políticas. (NR)
- § 2º acrescido pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.


Art. 2º - O prazo de duração da FAISA, será indeterminado.

Parágrafo único - Verificada pelo Conselho de Curadores, se possível à manutenção da FAISA, seus bens e direitos serão transferidos ao patrimônio do município de Santo André, que poderá incorpora-los em outras fundações sediadas neste município e que proponham a fins iguais ou semelhantes aos desta organização.

Parágrafo Único - Verificada, pelo Conselho de Curadores, ser impossível a mantença da FAISA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Santo André. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5324, de 20/10/1977.

§ 1º - No caso de dissolução social, o seu patrimônio será destinado a outra entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividade preponderante no Município. (NR)

§ 2º - Inexistindo entidade assistencial congênere o patrimônio será incorporado ao do Município de Santo André. (NR)

§ 3º - Entende-se por entidade congênere, outra fundação sediada no município e que se proponha exclusivamente a produzir e manter serviços de assistência médica e atenção à saúde da infância. (NR)
- §§ 1º ao 3º com redação dada pela Lei nº 6103, de 22/01/1985.



CAPÍTULO II

DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS


Art. 3º - A FAISA terá por objetivo:

a) instituir, manter e administrar o Centro de Assistência á Infância (C.A.I.);
b) criar outros órgãos e serviço de Assistência á Infância;
c) manter e administrar os órgãos e serviços criados e outros que venham a se incorporar a FAISA.


Art. 4º - A FAISA poderá firmar convênio com entidades privadas e públicas, nacionais, internacionais, estrangeiras com fim precípuo de cumprir seus objetivos.

Parágrafo único - Os convênios de que trata este artigo, somente poderão ser celebrados mediante aprovação, de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do conselho.



CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DA FAISA


Art. 5º - Constituem o patrimônio da FAISA:

a) a subvenções de que trata o artigo ...... da Lei Municipal nº ...... de ......;

b) as doações, legados, subvenções ou auxílios que venham a ser feitos ou concedidos por entidades públicas ou particulares nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c) as doações por parte do Município ou de terceiros; de bens móveis necessários à instalação e funcionamento da fundação;

d) a renda própria de seus bens ou serviços;

e) os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham ser recebidos por doação.


Art. 6º - Os bens da FAISA são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades, dependendo a alienação de bens imóveis da aprovação unânime do Conselho de Curadores e de competente lei autorizadora municipal.

Parágrafo único - O recebimento de doações dependerá de aprovação prévia do Conselho de Curadores.



CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E SUAS FINALIDADES


Art. 7º - São órgãos diretivos da FAISA:

a) Conselho de Curadores;
b) Presidência.


Art. 8º - O Conselho de Curadores é o órgão supremo da FAISA.


Art. 9º - A Presidência é o órgão executivo da FAISA.


Art. 10 - Valerá também pela FAISA, e na forma da lei civil, um representante do Ministério Público Estadual na Comarca.



CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CURADORES

SECÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO


Art. 11 - O Conselho de Curadores compor-se-á de 9 membros e será assim constituído:

a) 5 (cinco) membros indicados pelo Lions Clube de Santo André – Centro;

b) 3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, dentro os quais sendo um médico e um economista;

c) 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de dois (2) anos, podendo haver recondução.


Art. 11 - O Conselho de Curadores compor-se-á 11 (onze) membros e será assim constituído: (NR)

a) 5 (cinco) representantes do Lions Clube de Santo André – Centro; (NR)

b) 5 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Santo André, entre os quais, obrigatoriamente, serão indicados um médico, um advogado e um economista; (NR)

c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André. (NR)

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3349, de 03/12/1969.


Art. 12 - As entidades mencionadas no artigo anterior, deverão indicar seus representantes dez (10), a contar da promulgação da lei que autorizou a instituição da FAISA ou a que se vagar o cargo.

§ 1º - Nos períodos subseqüentes, as indicações deverão ser feitas até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em curso.

§ 2º - As vagas do Conselho de Curadores verificadas pela falta de indicação de seus membros, serão preenchidas pelos que, a título precário, forem indicados pelo Prefeito Municipal, ou na sua omissão pela Câmara Municipal.


Art. 13 - Os membros do Conselho de Curadores serão empossados pelo Presidente em exercício da FAISA.


Art. 14 - Os curadores ficarão impedidos de exercer qualquer cargo técnico ou administrativo na FAISA, pelo tempo que durar seu mandato.



SECÇÃO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 15 - Compete ao Conselho de Curadores:

a) eleger, dentre seus membros, na primeira reunião, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente da FAISA e empossa-los;

b) aprovar, até 15 de dezembro de cada ano, o orçamento e fiscalizar a sua execução;

c) autorizar os atos dos diretores clínicos não previstos nos regimentos internos dos órgãos diretivos da fundação;

d) aprovar, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho, o quadro administrativo da FAISA, a criação dos cargos e fixação de remunerações;

e) aprovar o Regimento Interno da FAISA e dos seus órgãos;

f) deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, observando quanto a estes o disposto no art. 6º;

g) aprovar as minutas de contratos ou convênios a serem firmados pelo Presidente da FAISA;

h) aprovar normas de admissão dos funcionários a serem contratados pela FAISA;

i) resolver os casos omissos na lei e nesses estatutos.



SECÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO


Art. 16 - O Conselho de Curadores reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.


Art. 17 - O Conselho de Curadores somente poderá funcionar e deliberar com a maioria de seus membros.


Art. 18 - É vedado aos curadores perceber remuneração ou qualquer benefício pecuniário proveniente do exercício do cargo.


Art. 19 - Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, no período de 1 (um) ano, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.

§ 1º - Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as faltas resultantes de licença, regularmente concedidas pelo Conselho.

§ 2º - Quando qualquer dos membros do Conselho de Curadores perder o mandato ou a ele renunciar, o curador que for designado pela entidade interessada em substituí-lo, completará o tempo restante do mandato.


Art. 20 - No caso de particulares que houverem contribuído com donativos substanciais para a fundação, poderá ser admitida à participação por si ou por seu representante nas reuniões do Conselho de Curadores, para fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou administração do patrimônio doado.



CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

SECÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO


Art. 21 - A Presidência da FAISA, será exercida por um presidente que, juntamente com o Vice-Presidente, será eleito por escrutínio secreto, pelo Conselho de Curadores, dentre os seus membros.


Art. 22 - O Presidente só terá direito a voto de qualidade quando houver empate nas votações do conselho a que presidir.


Art. 23 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente.



SECÇÃO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 24 - Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho de Curadores;

b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores;

c) cumprir e fazer cumprir estes estatutos e o Regimento Interno da FAISA;

d) presidir e dirigir, na conformidade de decisões do Conselho de Curadores, todos os serviços técnicos e administrativos da FAISA;

e) representar a FAISA, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

e) representar a Entidade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente. (NR)
- Alínea “e” com redação dada pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.

f) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro administrativo da FAISA e propor a criação de cargos, se o preenchimento, forma de admissão e suas respectivas remunerações, na forma prevista destes estatutos;

g) elaborar e submeter, anualmente, ao exame do Conselho de Curadores, os planos de trabalho da FAISA, relativos ao exercício seguinte;

h) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores até 15 de novembro de cada ano, o orçamento da despesa e receita, de acordo com os planos de trabalho a que se refere à alínea anterior;

i) autorizar alteração do orçamento, com a aprovação prévia da maioria absoluta do Conselho de Curadores;

j) apresentar ao Conselho de Curadores, mensalmente a fim de ser aprovado, o balancete das contas da FAISA;

k) apresentar ao Conselho de Curadores, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado e a prestação de contas das atividades do exercício anterior;

l) submeter ao Conselho de Curadores o projeto de regimento interno da FAISA e dos órgãos, para ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros;

m) apresentar ao Conselho de Curadores, para aprovação prévia pela maioria de seus membros, as minutas de contrato e convênio;

n) praticar todos os atos necessários à boa administração da FAISA, tais como organizar- lhe os serviços, admitir, promover, transferir, designar, remover, elogiar, punir e dispensar empregados contratados pela fundação e conceder-lhes férias e licenças; movimentar contas bancárias na forma estabelecida neste estatuto; conceder adiantamento e suprimento do numerário; contratar o fornecimento de material e serviços; delegar poderes a subordinados, quando devidamente autorizado pelo Conselho de Curadores;

o) escolher e nomear os diretores clínicos.


Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.



SECÇÃO III

DO MANDATO


Art. 26 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único - Em casos especiais e mediante a resolução da maioria dos membros do Conselho de Curadores, tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente, aos quais será garantida ampla defesa, poderão ser destituídos antes dos términos dos mandatos, cabendo ao membro que foi eleito para substituí-los, completar o tempo restante do mandato.


Art. 27 - O Presidente perderá o mandato quando faltar, no período de 1 (um) ano, a duas sessões consecutivas ou a três alternadas.

Parágrafo único - Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as faltas previamente justificadas e as resultantes de licença, regularmente concedidas pela maioria dos membros do Conselho de Curadores.



CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO


Art. 28 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


Art. 29 - Todos os valores pertencentes à FAISA serão depositados nas agências locais e de estabelecimentos oficiais de crédito, e vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares.

Parágrafo único - A movimentação das contas bancárias da fundação, será feita somente de cheques nominais, assinados indistintamente pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, em conjunto com o encarregado da Contabilidade da fundação.

Parágrafo único - A movimentação das contas bancárias será feita somente através de cheques nominais, assinados indistintamente pelo Presidente ou pelo Vice Presidente quando no exercício da Presidência, em conjunto com o Tesoureiro da Fundação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5026 de 26/02/1976.



SECÇÃO I

DO ORÇAMENTO


Art. 30 - O Presidente apresentará ao Conselho de Curadores até 15 de novembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguinte especificando as despesas de capital e de operação.


Art. 31 - O orçamento obedecerá aos princípios de anualidades, universalidade, unidade e especialização da Receita e da Despesa.


Art. 32 - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.


Art. 33 - A prestação anual de contas acompanhada dos relatórios das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas ao Conselho de Curadores pelo Presidente da fundação, vedada à participação deste na seção destinada ao exame da mesma, salvo se convocado pelo conselho.



CAPÍTULO VIII

DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E OUTROS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA


Art. 34 - O Centro de Assistência á Infância e os outros órgãos que venham a ser criados ou incorporados a fundação, terão seu funcionamento técnico e administrativo, baseado em regimentos específicos apresentados pelo Presidente e aprovados pela maioria do Conselho de Curadores.



CAPÍTULO IX

DO PESSOAL DA FAISA E DOS SEUS ÓRGÃOS


Art. 35 - Os contratos do pessoal técnico e administrativo, serão celebrados pela FAISA na forma estatutária e regulados pela Legislação trabalhista.


Art. 36 - A admissão do pessoal técnico e administrativo, observará as normas que, em cada caso forem estabelecidas pelo Conselho de Curadores.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37 - Os presentes estatutos somente poderão ser alterados, na forma da lei civil, mediante proposta aprovada em três reuniões consecutivas, pela maioria dos membros do Conselho de Curadores e referendada pelo Ministério Público e pelo Prefeito de Santo André.

Art. 37 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante proposta aprovada, em três reuniões consecutivas, pela maioria do Conselho de Curadores e referendada pelo Ministério Público e pelo Prefeito de Santo André. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.


Art. 38 - Na primeira indicação, os membros do Conselho de Curadores, serão empossados pelo Prefeito Municipal e seus mandatos estender-se-ão até 30 de dezembro de 1968.


Art. 39 - Na divulgação dos serviços realizados pela fundação, será mencionada, sempre, a circunstância de ser a entidade mantida pela Prefeitura Municipal e Lions Clube de Santo André – Centro.


Art. 40 - É vedada a remuneração dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, criados pelo artigo 21, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados da FAISA, sob qualquer forma ou pretexto. (NR)
- Artigo 40 acrescido pela Lei nº 3591, de 15/04/1971.


Art. 41 - A totalidade das rendas apuradas pela FAISA destina-se ao atendimento gratuito de suas finalidades. (NR)
- Artigo 41 acrescido pela Lei nº 5199, de 22/03/1977.


Comp/EF

 

 

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Legislatura: 5

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA PMSA INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA . VIDE L. 3.591/71 ALT. P/ L. 7.717/98

Palavras-chave: FAISA ; ESTATUTO ; CRIAÇÃO ; SAÚDE

Autoria: Não Informado


Alterações

8

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA, COM ALTERAÇÃO DO NOME, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS COMPETÊNCIAS E ALTERA AS LEIS Nº 2.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966 E Nº 7.717, DE 31 DE AGOSTO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA ARTIGO 2º DO ESTATUTO DA FAISA


REFERENDA AS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DA FAISA


ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO ESTATUTO DA FAISA, INSTITUÍDO PELA LEI 2.600/66, QUE DISPÕE SOBRE BENS E PATRIMÔNIO. REVOGADA P/ L. 6.103/85


ACRESCE UM ARTIGO AO ESTATUTO DA FAISA, APROVADO PELA L. 2.600/66, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DAS RENDAS


ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DOS ESTATUTOS DA FAISA


ACRESCENTA ARTIGO AO ESTATUTO DA FAISA, APROVADO PELA L. 2.600/66


ALTERA ART. 11 DO ESTATUTO DA FAISA, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE CURADORES


5

APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DE SANTO ANDRÉ – FAISA.


APROVA O "ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA"


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FAISA, QUE CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos subanexos “B” e “C” do anexo I e do anexo VIII.


ANULA DECRETOS QUE REFERENDA O NOVO ESTATUTO DA FAISA


REFERENDA O NOVO ESTATUTO DA FAISA. REVOGADO P D/ 13.136/93