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LEI Nº 6.030, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. “Sto. André em Notícias”, 24.12.83
(Atualizada até a Lei nº 7.311, de 20/11/1996).
- Vide Lei nº 6.551, de 16/10/1989 - FMP passa a ser atualizado mensalmente, e valor para dezembro de 1988 fixado em NCz$ 23,95.
- Vide Lei nº 7.311, de 20/11/1996 - FMP substituído pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/1991.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.
Art. 2º Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, obedecidos os quantitativos indicados na legislação tributária vigente.
Art. 3º O valor do Fator Monetário Padrão, aplicável em cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.
Parágrafo único. Para o cálculo do Fator Monetário Padrão tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 4º Fica substituída na legislação tributária em vigor neste Município por “Fator Monetário Padrão” a expressão “Valor de Referência”.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.
TABELA I
|
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS |
Percentual sobre Receita Bruta |
Imposto fixo anual em fator monetário padrão |
|
01 - Médicos, dentistas e veterinários |
2% |
4 |
|
02 - Fonoaudiólogos, psicólogos |
2% |
4 |
|
Enfermeiros, obstetras, ortópticos e protéticos (prótese dentária) |
2% |
2 |
|
03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica |
2% |
4 |
|
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica |
2% |
- |
|
05 - Advogados ou provisionados |
5% |
3 |
|
06 - Agentes de propriedade industrial |
5% |
4 |
|
07 - Agentes de propriedade artística ou literária |
5% |
2 |
|
08 - Peritos e Avaliadores |
- |
4 |
|
09 - Tradutores e intérpretes |
5% |
4 |
|
10 - Despachantes |
5% |
2 |
|
11 - Economistas |
5% |
2 |
|
12 - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade |
5% |
2 |
|
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços) |
5% |
3 |
|
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
5% |
1 |
|
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) |
5% |
4 |
|
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5% |
2 |
|
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas |
3% |
3 |
|
18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos |
3% |
3 |
|
19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) |
2% |
1 |
|
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM) |
2% |
1 |
|
21 - Limpeza de imóveis |
5% |
1 |
|
22 - Raspagem e lustração de assoalhos |
5% |
2 |
|
23 - Desinfecção e higienização |
5% |
2 |
|
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
5% |
1 |
|
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza |
||
|
Individual |
- |
1 |
|
Por gabinete ou cadeira: a) perímetro central |
- |
1,5 |
|
b) fora do perímetro central |
- |
1 |
|
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
5% |
2 |
|
27 - Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal |
3% |
2 |
|
28 - Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres |
5% |
2 |
|
b) Exposições com cobrança de ingressos |
5% |
- |
|
c) Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa |
- |
1,6 |
|
Jogos Eletrônicos - por aparelho |
- |
6 |
|
Bochas e boliches - por cancha |
- |
1,6 |
|
Outros jogos permitidos - por mesa, cancha, aparelho ou semelhantes |
- |
4 |
|
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres |
10% |
2 |
|
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão |
5% |
2 |
|
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos |
5% |
2 |
|
g) Fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo |
5% |
2 |
|
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
2 |
|
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo |
3% |
2 |
|
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
|
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
|
33 - Análises técnicas |
5% |
2 |
|
34 - Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
5% |
3 |
|
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
5% |
3 |
|
36 - Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
5% |
1 |
|
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% |
- |
|
38 - Guarda e estacionamento de veículos |
5% |
1 |
|
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços |
5% |
- |
|
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 |
5% |
1 |
|
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
|
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM) |
5% |
1 |
|
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
1 |
|
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza |
2% |
2 |
|
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário |
5% |
1 |
|
46 – Tinturaria e Lavanderia |
5% |
1 |
|
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
2 |
|
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua- se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de produção de Energia Elétrica) |
5% |
2 |
|
49 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5% |
2 |
|
50 - Estúdios fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
5% |
2 |
|
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, não incluído no item anterior |
5% |
2 |
|
52 - Locação de bens móveis |
5% |
- |
|
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5% |
2 |
|
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais |
5% |
1 |
|
55 - Florestamento e Reflorestamento |
5% |
2 |
|
56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) |
5% |
2 |
|
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
5% |
2 |
|
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
5% |
2 |
|
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar) |
5% |
4 |
|
60 - Encadernação de livros e revistas |
5% |
2 |
|
61 - Aerofotogrametria |
5% |
3 |
|
62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais |
5% |
2 |
|
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes |
5% |
2 |
|
64 - Distribuição de venda de bilhetes de loteria |
3% |
1 |
|
65 - Empresas funerárias |
5% |
2 |
|
65 - Taxidermistas |
5% |
2 |
Os itens acima são os constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
COMP/LM
LEI Nº 6.030, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. “Sto. André em Notícias”, 24.12.83
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.
Art. 2º Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, obedecidos os quantitativos indicados na legislação tributária vigente.
Art. 3º O valor do Fator Monetário Padrão, aplicável em cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.
Parágrafo único. Para o cálculo do Fator Monetário Padrão tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 4º Fica substituída na legislação tributária em vigor neste Município por “Fator Monetário Padrão” a expressão “Valor de Referência”.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.
TABELA I
|
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS |
Percentual sobre Receita Bruta |
Imposto fixo anual em fator monetário padrão |
|
01 - Médicos, dentistas e veterinários |
2% |
4 |
|
02 - Fonoaudiólogos, psicólogos |
2% |
4 |
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Enfermeiros, obstetras, ortópticos e protéticos (prótese dentária) |
2% |
2 |
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03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica |
2% |
4 |
|
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica |
2% |
- |
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05 - Advogados ou provisionados |
5% |
3 |
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06 - Agentes de propriedade industrial |
5% |
4 |
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07 - Agentes de propriedade artística ou literária |
5% |
2 |
|
08 - Peritos e Avaliadores |
- |
4 |
|
09 - Tradutores e intérpretes |
5% |
4 |
|
10 - Despachantes |
5% |
2 |
|
11 - Economistas |
5% |
2 |
|
12 - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade |
5% |
2 |
|
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços) |
5% |
3 |
|
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
5% |
1 |
|
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) |
5% |
4 |
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16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5% |
2 |
|
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas |
3% |
3 |
|
18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos |
3% |
3 |
|
19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) |
2% |
1 |
|
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM) |
2% |
1 |
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21 - Limpeza de imóveis |
5% |
1 |
|
22 - Raspagem e lustração de assoalhos |
5% |
2 |
|
23 - Desinfecção e higienização |
5% |
2 |
|
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
5% |
1 |
|
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza |
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Individual |
- |
1 |
|
Por gabinete ou cadeira: a) perímetro central |
- |
1,5 |
|
b) fora do perímetro central |
- |
1 |
|
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
5% |
2 |
|
27 - Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal |
3% |
2 |
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28 - Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres |
5% |
2 |
|
b) Exposições com cobrança de ingressos |
5% |
- |
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c) Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa |
- |
1,6 |
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Jogos Eletrônicos - por aparelho |
- |
6 |
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Bochas e boliches - por cancha |
- |
1,6 |
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Outros jogos permitidos - por mesa, cancha, aparelho ou semelhantes |
- |
4 |
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d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres |
10% |
2 |
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e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão |
5% |
2 |
|
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos |
5% |
2 |
|
g) Fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo |
5% |
2 |
|
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
2 |
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30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo |
3% |
2 |
|
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
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32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
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33 - Análises técnicas |
5% |
2 |
|
34 - Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
5% |
3 |
|
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
5% |
3 |
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36 - Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
5% |
1 |
|
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% |
- |
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38 - Guarda e estacionamento de veículos |
5% |
1 |
|
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços |
5% |
- |
|
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 |
5% |
1 |
|
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
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42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM) |
5% |
1 |
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43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
1 |
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44 – Ensino de qualquer grau ou natureza |
2% |
2 |
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45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário |
5% |
1 |
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46 – Tinturaria e Lavanderia |
5% |
1 |
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47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
2 |
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48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua- se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de produção de Energia Elétrica) |
5% |
2 |
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49 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5% |
2 |
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50 - Estúdios fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
5% |
2 |
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51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, não incluído no item anterior |
5% |
2 |
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52 - Locação de bens móveis |
5% |
- |
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53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5% |
2 |
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54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais |
5% |
1 |
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55 - Florestamento e Reflorestamento |
5% |
2 |
|
56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) |
5% |
2 |
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57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
5% |
2 |
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58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
5% |
2 |
|
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar) |
5% |
4 |
|
60 - Encadernação de livros e revistas |
5% |
2 |
|
61 - Aerofotogrametria |
5% |
3 |
|
62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais |
5% |
2 |
|
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes |
5% |
2 |
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64 - Distribuição de venda de bilhetes de loteria |
3% |
1 |
|
65 - Empresas funerárias |
5% |
2 |
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65 - Taxidermistas |
5% |
2 |
Os itens acima são os constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
Legislatura: 9
Situação: Em Vigor
Ementa: CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"
Palavras-chave: FATOR MONETÁRIO PADRÃO ; FMP
Autoria: Não Informado
SUBSTITUI A FMP PELA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO FMP
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO