Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 6.027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. "Sto. André em Notícias", 24.12.83
(Atualizada até a Lei nº 6.748, de 21/12/1990.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 221 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.548, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do estabelecimento e a produtos neles industrializados, comercializados ou serviços prestados."
- Artigo 1º revogado pela Lei nº 6.748, de 21/12/1990, em vigor em 01/01/1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 6.027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. "Sto. André em Notícias", 24.12.83
(Atualizada até a Lei nº 6.748, de 21/12/1990.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 221 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.548, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do estabelecimento e a produtos neles industrializados, comercializados ou serviços prestados."
- Artigo 1º revogado pela Lei nº 6.748, de 21/12/1990, em vigor em 01/01/1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 6.027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. "Sto. André em Notícias", 24.12.83
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 221 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.548, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais afixada em indústrias, casas comerciais ou escritórios, desde que se reporte exclusivamente ao nome do estabelecimento e a produtos neles industrializados, comercializados ou serviços prestados."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 9
Situação: Revogada
Ementa: ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, ACRESCENDO INCISO AO ROL DOS ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. REVOGADA P. L. 6748/90
Palavras-chave: Publicidade ; Propaganda ; Código Tributário ; Taxa
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO