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LEI Nº 6.185, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
PUBLICADO: D. GRANDE ABC Nº 5997:6B DATA 03/12/1985
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 240, 241, mantido o respectivo parágrafo, e 242 do Código Tributário do Município de Santo André, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. A Taxa de Segurança será cobrada dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados e inedificados, a fim de cobrir as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Art. 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo dos serviços prestados, reteado na seguinte proporção:
a) 30% estabelecimentos industriais;
b) 15% estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
c) 40% unidades residenciais;
d) 15% terrenos urbanos.
Art. 242. A Taxa de Segurança será recolhida com os impostos sobre a propriedade predial urbana e territorial urbana (IPTU), aplicando-se à mesma multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições pertinentes".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 1985.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ENGº LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA
SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 9
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NO QUE TANGE À COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA E SEU CÁLCULO.
Palavras-chave: Taxa Segurança
Autoria: Não Informado
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO