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DECRETO Nº 16.043 DE 28 DE MAIO DE 2010

(Atualizado até o Decreto nº 17.016, de 02/01/2018.)

PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria Nº 2062 : C3 DATA 01/06/10

DISPÕE sobre a reestruturação administrativa da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense e altera o Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002 que dispõe sobre o Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta do art. 63 da Lei Orgânica do Município - LOM, alterado pela Emenda LOM 49/2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47, inciso XIX, da Constituição Estadual e o art. 84, VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 903/2010-3,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Art. 3º)

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE (Art. 4º)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 10)

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

Art. 1º  A Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, criada pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, fica reestruturada pelo presente decreto.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  À Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense compete:

I - elaborar e implementar ações para melhoria contínua da qualidade ambiental da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - desenvolver ações para conservar os recursos naturais da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

III - fomentar a implantação e licenciar empreendimentos econômicos ambientais e economicamente sustentáveis;

IV - realizar obras e atividades de manutenção das áreas e equipamentos públicos da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

V - desenvolver e administrar os serviços de infraestrutura urbana;

VI - promover a fiscalização ambiental de posturas municipais e de controle da ocupação irregular;

VII - desenvolver política de educação ambiental para região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

VIII - desenvolver programas de qualificação profissional para comunidade buscando desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º  A Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense contará com a seguinte organização administrativa:

I - Gabinete do Secretário de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense, que tem como subordinadas:

a) Gerência Administrativa de Paranapiacaba e Parque Andreense;

b) Gerência de Obras e Manutenção de Paranapiacaba e Parque Andreense;

c) Gerência de Projetos de Paranapiacaba;

III - Departamento de Meio Ambiente, que tem como subordinadas:

a) Gerência de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental, que tem como subordinada a Encarregatura de Licenciamento Ambiental;

b) Gerência de Fiscalização Ambiental, que tem como subordinada a Encarregatura de Fiscalização de Recursos Naturais;

c) Gerência de Educação e Extensão Ambiental, que tem como subordinada a Encarregatura de Extensão Ambiental;

d) Gerência de Recursos Naturais.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

Art. 4º  O Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA, criado pela Lei nº 8.281, de 22 de dezembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, ficará vinculado à Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense.

Art. 5º  Os incisos I, II e III do art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 4º  ..............................................................................................................

I - o titular da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - o titular do Departamento de Apoio Administrativo;

III - o titular do Departamento de Meio Ambiente;

IV - ...................................................................”

Art. 6º  O art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º  A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo titular da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense e a vice-presidência pelo Diretor do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense.”

Art. 7º  O art. 17 do Anexo Único Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 17. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FUNGEPHAPA, serão designados, por ato do Secretário de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, os servidores que se fizerem necessários.”

Art. 8º  O art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 19. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o FUNGEPHAPA deverão ser assinados conjuntamente pelo Departamento de Apoio Administrativo e pelo representante do Departamento de Meio Ambiente.”

Art. 9º  O parágrafo único do art. 22 do Anexo Único do Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 22. ...............................................................................................................

Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada obrigatoriamente, de forma conjunta por 01 (um) representante do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense e 01 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente.”

- Artigos 4º ao 9º revogados pelo Decreto nº 17.016, de 02/01/2018.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de maio de 2010.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

EDUARDO SÉLIO MENDES JUNIOR
SECRETÁRIO DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

JORGE LUIZ GUZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE

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Legislatura: 15

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A REESTRURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

Palavras-chave: Reorganizção Administrativa ; Secretaria Gestão Paranapiacaba Parque Andreense

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA

1

REGULAMENTA A LEI 8.281/01 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA VILA DE PARANAPIACABA.

2

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE.



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  • 01/06/2010 - DCI - Edição Nº 2062 - Página 3