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LEI Nº 6.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Publ. "Sto. André em Notícias", 31.12.83
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis com construções residenciais (vetado) que preencham os seguintes requisitos:
a) a área do terreno seja igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) sirvam de residência aos seus proprietários ou compromissários compradores;
c) a área edificada seja igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados);
d) não sejam os seus proprietários ou compromissários compradores, proprietários ou compromissários compradores de qualquer outro imóvel (vetado); e
e) estejam localizados fora dos Setores Fiscais de número 3 (três) e 5 (cinco).
§ 1º Ficam excetuadas das restrições contidas na alínea "e" deste artigo as construções pertencentes ao Conjunto Habitacional do INPS, antigo IAPI, localizado na Vila Guiomar (Setor 3).
§ 2º A isenção, que deverá ser renovada anualmente, será concedida à vista das declarações do interessado, o qual, além de declarar que o imóvel preenche os requisitos de que trata o "caput" do presente artigo, declarará também que, se falsas forem as suas declarações, sujeitar-se-á, a qualquer tempo, ao lançamento do imposto em décuplo, sem prejuízo da correção monetária do valor original.
§ 3º A isenção poderá ser requerida a qualquer tempo, atingindo, porém, apenas as parcelas do imposto que não estiverem vencidas à data da apresentação do requerimento.
§ 4º O formulário para o requerimento será fornecido gratuitamente pela Prefeitura e nenhuma cobrança se fará sobre o requerimento.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de Dezembro de 1983.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DR. ANTONIO COELHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 9
Situação: Revogada
Ementa: ISENTA DO IPTU OS IMÓVEIS COM CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS QUE ELENCA. REVOGADA P/ L. 6.582/89
Palavras-chave: IPTU ; Isenção ; Residencial
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO