Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 534, 17 DE DEZEMBRO DE 1949
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Fioravante Zampol, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 6º, do artigo 32 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será recolhido sem multa moratória, até 30 de dezembro do corrente ano, todo e qualquer tributo municipal vencido.
Parágrafo único - Existindo cobrança Judicial do tributo, o recebimento sem a multa moratória dependerá do prévio pagamento das custas, pelo interessado.
Artigo 2º - As multas de infração de leis ou regulamentos municipais, impostas até a data da publicação desta lei, serão recolhidas com a dedução de 50% de seu valor, desde que recolhidas até 30 de dezembro de 1949.
Parágrafo único - Havendo cobrança judicial da multa, o favor a que se refere este artigo, dependerá de prévio pagamento das custas pelo interessado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 17 de dezembro de 1949, 396º da fundação da cidade.
FIORAVANTE ZAMPOL
PRESIDENTE
WALDEMAR MATTEI
SECRETÁRIO
Publicada na Secretaria, na mesma data.
HILTON FRANCISCO LUZ DE CASTRO
CONS. JURÍDICO NO IMPEDIMENTO LEGAL DO DIRETOR.
Legislatura: 1
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Palavras-chave: Tributo
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.