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LEI Nº 6.630, DE 24 DE MAIO DE 1990

(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 7391 : 7B, DATA: 29/05/90)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído, junto ao Departamento de Esportes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - S.E.C.E. o Fundo de Apoio ao Esporte, do Município de Santo André, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido Departamento, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 2º  Constituem recursos do fundo ora criado:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos esportivos ou de outros eventos artísticos, promoções efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Art. 3º  O Fundo criado por esta lei será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Senhor Prefeito, a saber:

I - pelo titular da SECE;

II - pelo titular do Departamento de Esportes;

III - um representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes indicados pela comunidade esportiva da cidade.

§ 1º  Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos, enquanto titulares dos respectivos cargos.

§ 2º  O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, não podendo ser reconduzido.

§ 3º  Os membros referidos no item IV serão indicados pela comunidade esportiva, em assembléia plenária cujas regras serão definidas pela SECE.

§ 4º  Os membros referidos no item IV exercerão seus mandatos pelo prazo de 01 (um) ano, admitida sua recondução por decisão da assembléia plenária por mais 01 (um) ano de mandato.

§ 5º  A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 4º  Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo de que trata esta lei, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria respectiva, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor do Departamento de Esporte.

Parágrafo único. Dentre os funcionários designados, o Diretor do Departamento de Esportes indicará um responsável, o qual desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 5º  Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do fundo, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos;

III - celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

IV - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportiva-cultural;

V - cumprir e fazer cumprir o regulamento do fundo.

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta no Banco do Estado de São Paulo, agência do Paço em nome do mesmo.

§ 1º  As aplicações financeiras de recurso do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

§ 2º  Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 7º  O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Art. 8º  Esta lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito.

Art. 9º  As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de maio de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

PROFª SÔNIA MARIA PORTELLA KRUPPA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO

Palavras-chave: Fundo Esporte

Autoria: Não Informado


Alterações

2

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.


DISPÕE SOBRE FUNDO DE CULTURA. INSTITUI O FUNDO DE CULTURA DO MUNICÍPIO E ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO DE ESPORTE


1

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE. CRIA O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE. VIDE D. 12.798/91 ; 14.252/99 ; 14.613/01