Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
DECRETO Nº 12.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publ. “D. Grande ABC”, 12.12.89, n.º 7246, pág. 8B)
(Atualizada até o Decreto nº 17766, de 14/09/2021).
- Vide Lei nº 7311, de 20/11/1995 - a partir de 01/01/1996, substitui o FMP pela UFIR.
- Vide Lei nº 8143, de 22/12/2000 - institui o FMP.
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços e o desenvolvimento de atividades por parte da Administração Pública Municipal serão remunerados de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não constem preços previamente fixados pela legislação municipal, serão os mesmos estabelecidos pela área responsável pela prestação do serviço ou desenvolvimento da atividade administrativa, de modo a garantir o efetivo custeio dos mesmos.
Art. 2º Serão exigidos dos interessados na prestação de serviços de expediente por parte da Prefeitura os preços fixados no Anexo I deste Decreto, relativamente a cada modalidade solicitada.
Art. 3º Fica assegurada a gratuidade na expedição de certidões, discriminadas no item 5 do Anexo I, bem como na apresentação de petições, requerimentos ou recursos dirigidos às autoridades municipais, nos termos do item 13 do citado anexo.
Parágrafo único. Fica dispensado o protocolo para a obtenção de certidões negativas e positivas de tributos, de medidas e confrontações, áreas e datas, valor venal e outros documentos, a critério do Secretário de Administração.
Art. 4º Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos à execução dos serviços de expediente:
I - os contratos de admissão de servidores municipais;
II - atos e documentos relativos à vida funcional dos servidores municipais, incluído em tal categoria os funcionários inativos e os ex-servidores do Município;
III - registro de propriedade imobiliária pertencentes ao patrimônio da União, Estados e Municípios, tanto da administração direta, como da Autarquia e fundacional de tais entes políticos;
IV - registro de propriedade imobiliária pertencente a sociedade civis, sem fins lucrativos e entidades religiosas.
Art. 5º Serão exigidos dos interessados na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades administrativas prevista no Anexo II deste Decreto, os valores no mesmo fixados para cada modalidade solicitada.
Art. 6º Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos aos serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento e de vistoria, a União, Estados e Municípios, tanto no que se refere à Administração direta, como quanto à Autarquia e fundacional de tais entes políticos.
Art. 7º Os valores obtidos deverão ser arredondados para a dezena de centavos superior quando apresentarem a unidade de centavos maior que NCz$ 0,05 (cinco centavos) e para a dezena inferior quando for igual ou menor.
Art. 7º Os valores obtidos deverão ser expressos em Fator Monetário Padrão (F.M.P.), do Município de Santo André. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pelo Decreto nº 12868, de 12/11/1991, produzindo efeitos a partir de 01/11/1991.
Art. 8º As área envolvidas na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades previstas nos Anexos deste Decreto, deverão proceder a levantamentos periódicos acerca dos custos decorrentes dos mesmos, notificando os superiores hierárquicos, na hipótese de ser constatada a necessidade de recomposição monetária, em virtude de não se verificar, através da percepção do preço estipulado, o efetivo custeio do serviço prestado ou atividade desenvolvida.
§ 1º Conjuntamente à apresentação de elementos instrutórios que comprovem a verificada defasagem nos preços públicos praticados, deverá haver a indicação de novos valores que, uma vez vigentes, propiciarão a adequada remuneração dos serviços e atividades desenvolvidas.
§ 2º Caberá ao Secretário da área, após a análise dos informes aludidos n parágrafo anterior, decidir pela fixação dos novos valores sugeridos, encaminhando-se ao Prefeito, para edição do correspondente decreto.
Art. 9º O não recolhimento dos preços publicados fixados aos Anexos deste Decreto, nos prazos previstos, propiciará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido, bem como juros, a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor principal do débito.
Parágrafo único. A correção monetária, na hipótese do caput deste artigo, será procedida mediante aplicação dos índices oficiais instituídos pelo Governo Federal para tal finalidade.
Art. 10. Encerrando o prazo para recolhimento dos preços, o setor competente efetivará, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobrança amigável do mesmo.
§ 1º Será adorado o procedimento administrativo e referente aos créditos tributários para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos decorrentes deste Decreto, arcando o executado com os custos processuais e honorários advocatícios.
§ 2º Os pedidos de parcelamento dos créditos decorrentes deste Decreto obedecerão os mesmos critérios estabelecidos para o parcelamento dos créditos tributários, previstos na legislação tributária municipal.
Art. 11. Os casos omissos referentes à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente, o artigo 9º do decreto nº 11.823, de 21 de dezembro de 1987.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de dezembro de 1989.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS
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ANEXO II
SERVIÇOS DIVERSOS
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS
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ANEXO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE (NR)
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(NR)
Nota:
Item 20:
- Fica estabelecido o preço mínimo de 20% (vinte por cento) do F.M.P. , igual a 3,12 URVs. (NR)
- Deverá ser acrescido ao preço apurado, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do F.M.P., por hora de processamento, igual a 7,81 URVs. (NR)
ANEXO II
SERVIÇOS DIVERSOS (NR)
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(NR)
Nota :
Item 6:
- A taxa diária de depósito de mercadoria não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria. (NR)
Item 5:
- Além do valor do depósito, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito. (NR)
- Anexos I e II com redações dadas pelo Decreto nº 13370, de 24/06/1994, em vigor a partir de 01/07/1994.
ANEXO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE (NR)
1 - Atestados |
%FMP |
$R |
a) por lauda, até 33 linhas |
10 |
= .... |
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
8 |
= .... |
2 - Averbação |
6 |
= .... |
3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro: |
||
a) Pessoa Física |
gratuito |
= .... |
b) Pessoa Jurídica - Alíneas “a” e “b” com preços dados pelo Decreto nº 14368, de 15/06/1999. |
gratuito |
= .... |
4 - Busca de papeis arquivados ou processos ou de dados constantes em livros: |
||
a) com indicação do ano, por ano pesquisado |
10 |
= .... |
b) sem indicação do ano, por ano pesquisado |
15 |
= .... |
5 - Certidão: |
||
a) Negativa ou Positiva de débitos |
Gratuita |
|
b) De dados constantes de arquivo de cadastro em geral |
Gratuita |
|
c) De inteiro, teor de atos, processos, procedimentos, decisões, documentos |
Gratuita |
|
d) De natureza técnica relacionada com engenharia |
Gratuita |
|
6 - Contratos: |
||
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia |
100 |
= .... |
b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura |
50 |
= .... |
c) outros contratos |
30 |
= .... |
7 - Inscrições Fiscais |
||
a) Imobiliárias |
Gratuita |
|
b) Mobiliárias: |
||
1 - Pessoa Física - Item 1 com preço dado pelo Decreto nº 13851, de 10/03/1997. |
Gratuita |
= .... |
2 - Pessoa Jurídica - Item 2 com preço dado pelo Decreto nº 14368, de 15/06/1999. |
gratuita |
= .... |
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8 - Alteração de Inscrições Fiscais (NR) |
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a) Imobiliárias (NR) |
gratuita |
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c) Mobiliárias: (NR) |
||
1 - Pessoa Física (NR) |
gratuita |
|
2 - Pessoa Jurídica (NR) - Item 8 com redação dado pelo Decreto nº 14368, de 15/06/1999. |
gratuita |
|
9 - Revisão da área construída para fins de certidões, por imóvel |
30 |
= .... |
10 - Certificado de Registro Cadastral de Habitação em Concorrências |
20 |
= .... |
11 - Participação em Concorrências |
Gratuita |
|
12 - Pasta de elementos para concorrências de obras públicas |
150 |
= .... |
13 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais |
Gratuita |
|
14 - Fornecimento de plantas ou quadras fiscais |
||
a) plantas 1. 10.000 - Alínea “a” com preço dado pelo Decreto nº 14368, de 15/06/1999. |
|
7,00 |
b) plantas 1. 5.000 |
25 |
= .... |
c) quadras fiscais |
10 |
= .... |
- Alínea “d” revogada pelo Decreto nº 14463, de 14/01/2000. |
|
|
15 - Registros de profissionais |
25 |
= .... |
16 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recebidos de tributos: |
||
I - Cópias |
||
a) 1º documento |
20 |
= .... |
b) demais documentos |
5 |
= .... |
II - Segundas Vias |
Gratuita |
|
17 - Segundas Vias do Habite-se |
||
a) para prédios residenciais |
10 |
= .... |
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
20 |
= .... |
|
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18 - Xerocópias de documentos (leis, decretos, etc) por folha (NR) |
||
a) até 09 folhas (NR) |
gratuito |
|
b) de 10 folhas em diante (NR) - Item 18 com redação dada pelo Decreto nº 16803, de 12/07/2016. |
10% do FMP por folha |
|
19 - Reprodução de documentos microfilmados, por folha |
0,97 |
= ... |
20 - Relatórios produzidos pelo Centro de Processamento de Dados, por folha |
0,50 |
= ... |
21 - Termo de Transferência de Licença de Feirante por feira |
100 |
= .... |
22 - Termos de Compromissos ou Outros |
||
a) página de livro ou lauda até 33 linhas |
20 |
= .... |
b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração |
10 |
= .... |
|
||
|
|
|
- Item 23 revogado pelo Decreto nº 14127, de 02/03/1998. |
|
|
24 - Transferência de local de feira - por feira |
20 |
= .... |
25 - Inclusão de feira-por-feira |
10 |
= .... |
27 - Cadastro de logradouros: (NR) |
||
a) rol de logradouros (NR) |
5,00 |
|
b) a cada item abaixo acresce-se (NR) 1) início e fim (NR) 2) bairros (NR) 3) setor fiscal (NR) 4) CEP (NR) 5) legislação de oficialização (NR) - Item 27 acrescido pelo Decreto nº 14368, de 15/06/1999. |
5,00 |
(NR)
NOTA:
ITEM 20
. Deverá ser acrescido ao preço apurado, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do FMP, por hora de processamento, igual a ..... $R. (NR)
ANEXO II
SERVIÇOS DIVERSOS (NR)
%FMP |
$R |
|
1 - Apreensão de depósitos de bens móveis e semoventes: (NR) - “Caput” do item 1 com redação dada pelo Decreto nº 14686, de 11/09/2001. |
||
I - Apreensão de animais diversos |
||
a) de pequeno porte |
5,54 |
= ... |
b) de grande porte - Alíneas “a” e “b” com preços dados pelo Decreto nº 14686, de 11/09/2001. |
52,67 |
= ... |
II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, observadas a unidade de medida |
10 |
= ... |
III - Apreensão de caçamba metálica para recolhimento de entulho (NR) - Inciso III acrescido pelo Decreto nº 14171, de 23/07/1998. |
48 UFIR |
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2 - Remoção (NR) |
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a) Veículos Leves (NR) |
R$ 405,00 |
|
b) Veículos Utilitários (NR) |
R$ 425,00 |
|
c) Veículos Pesados (NR) |
R$ 805,00 |
|
d) Motos e Assemelhados (NR) |
R$ 215,00 |
|
e) Caçambas (NR) |
R$ 415,00 |
|
3 - Estadia (NR) |
||
a) Veículos Leves (NR) |
R$ 59,00 |
|
b) Veículos Utilitários (NR) |
R$ 65,00 |
|
c) Veículos Pesados (NR) |
R$ 115,00 |
|
d) Motos e Assemelhados (NR) |
R$ 43,00 |
|
e) Caçambas (NR) - Valor corrigido pela Errata nº 13/2021, publicada no Diário do Grande ABC, edição nº 18499 de 19/10/2021. - Itens 2 e 3 com redações dadas pelo Decreto nº 17766, de 14/09/2021, valores a serem reajustados anualmente pelo IPCA. |
R$ 58,00 |
|
- Item 4 revogado pelo Decreto nº 17766, de 14/09/2021. |
|
|
|
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5 – Depósitos de animais diversos, por dia: (NR) |
||
I – animais de pequeno porte (NR) |
1,93 |
|
II – animais de grande porte (NR) - Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 14686, de 11/09/2001. |
7,48 |
|
|
|
|
6 - Depósitos diversos, por dia: (NR) |
||
a) de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, observado a unidade medida (NR) |
0,25 UFIR |
|
b) de caçamba metálica para recolhimento de entulho (NR) - Item 6 com redação dada pelo Decreto nº 14171, de 23/07/1998. |
5,00 UFIR |
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- Itens 7 ao 10 revogados pelo Decreto nº 17766, de 14/09/2021. |
|
|
11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por Km |
2 |
= ... |
12 - Remoção ou transferência de árvores localizados no passeio de vias públicas, por unidade |
20 |
= ... |
13 - Registro de animais |
8 |
= ... |
14 - Plaqueta de identificação de vacinação |
3 |
= ... |
15 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
5 |
= ... |
16 - Vistoria |
||
a) anual em casos de diversões |
25 |
= ... |
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário |
15 |
= ... |
c) em ascensores, por unidade e por ano |
40 |
= ... |
|
|
|
- Alíneas “d” e “e” revogadas pelo Decreto nº 14127, de 02/03/1998. |
|
|
17 - De deslacração de estabelecimentos |
200 |
= ... |
18 - Tratamento e Destinação Final de Resíduos Industriais, Hospitalares e Domésticos |
||
a) Industriais por tonelada |
300 |
= ... |
b) Hospitalares por tonelada |
80 |
= ... |
c) Domésticos por tonelada |
175 |
= ... |
d) Resíduos provenientes de abatedouros, por tonelada |
450 |
= ... |
19 - Reprodução de fotos em geral, por foto |
||
1) Preto e Branco: |
||
a) Ampliação própria |
||
a1 - tamanho 9 x 12 |
2,92 |
= ... |
a2 - tamanho 13 x 18 |
5,84 |
= ... |
a3 - tamanho 18 x 24 |
11,68 |
= ... |
a4 - tamanho 24 x 30 |
23,36 |
= ... |
a5 - tamanho 30 x 40 |
46,72 |
= ... |
2) Colorido (automático) |
||
b) Ampliação por terceiros |
||
b1 - tamanho 9 x 12 |
3,33 |
= ... |
b2 - tamanho 13 x 18 |
6,32 |
= ... |
b3 - tamanho 20 x 25 |
13,13 |
= ... |
b4 - tamanho 24 x 30 |
15,44 |
= ... |
3) Colorido (manual) |
||
c) Ampliação por terceiros |
||
c1 - tamanho 9 x 12; 13 x 18; 20 x 25 |
43,27 |
= ... |
c2 - tamanho 24 x 30 |
56,40 |
= ... |
c3 - tamanho 30 x 40 |
118,63 |
= ... |
20 - Retirada de Títulos da Videoteca Pública |
||
a) prazo de dois dias |
Gratuita |
|
b) após o prazo supra, por dia de atraso |
10 |
= ... |
20 – Eutanásia de animais diversos: (NR) |
||
I – animais de pequeno porte (NR) |
15,43 |
|
II – animais de grande porte (NR) - Item 20 acrescido pelo Decreto nº 14686, de 11/09/2001, sem renumeração dos itens de mesmo número. |
69,40 |
|
21 - Publicação do Sumário de Dados de Santo André |
18 |
= ... |
21 – Observação de animais agressores de pequeno porte por 10 (dez) dias: (NR) |
||
I – transporte pelo proprietário (NR) |
28,30 |
|
II – transporte pelo departamento (NR) - Item 21 acrescido pelo Decreto nº 14686, de 11/09/2001, sem renumeração dos itens de mesmo número. |
29,07 |
|
22 - Muro e Passeio |
||
a) muro com 1,80 m de altura - preço por metro linear |
180 |
= ... |
b) passeio - preço por metro quadrado |
70 |
= ... |
(NR)
NOTA:
ITEM 6:
. A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria. (NR)
ITEM 5:
. Além do valor do depósito, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito. (NR)
- Anexos I e II com redações dadas pelo Decreto nº 13519, de 11/07/1995, alterado pelo Decreto nº 14127, de 02/03/1998, e Decreto nº 14408, de 27/09/1999.
DECRETO Nº 12.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publ. “D. Grande ABC”, 12.12.89, n.º 7246, pág. 8B)
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços e o desenvolvimento de atividades por parte da Administração Pública Municipal serão remunerados de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não constem preços previamente fixados pela legislação municipal, serão os mesmos estabelecidos pela área responsável pela prestação do serviço ou desenvolvimento da atividade administrativa, de modo a garantir o efetivo custeio dos mesmos.
Art. 2º Serão exigidos dos interessados na prestação de serviços de expediente por parte da Prefeitura os preços fixados no Anexo I deste Decreto, relativamente a cada modalidade solicitada.
Art. 3º Fica assegurada a gratuidade na expedição de certidões, discriminadas no item 5 do Anexo I, bem como na apresentação de petições, requerimentos ou recursos dirigidos às autoridades municipais, nos termos do item 13 do citado anexo.
Parágrafo único. Fica dispensado o protocolo para a obtenção de certidões negativas e positivas de tributos, de medidas e confrontações, áreas e datas, valor venal e outros documentos, a critério do Secretário de Administração.
Art. 4º Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos à execução dos serviços de expediente:
I - os contratos de admissão de servidores municipais;
II - atos e documentos relativos à vida funcional dos servidores municipais, incluído em tal categoria os funcionários inativos e os ex-servidores do Município;
III - registro de propriedade imobiliária pertencentes ao patrimônio da União, Estados e Municípios, tanto da administração direta, como da Autarquia e fundacional de tais entes políticos;
IV - registro de propriedade imobiliária pertencente a sociedade civis, sem fins lucrativos e entidades religiosas.
Art. 5º Serão exigidos dos interessados na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades administrativas prevista no Anexo II deste Decreto, os valores no mesmo fixados para cada modalidade solicitada.
Art. 6º Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos aos serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento e de vistoria, a União, Estados e Municípios, tanto no que se refere à Administração direta, como quanto à Autarquia e fundacional de tais entes políticos.
Art. 7º Os valores obtidos deverão ser arredondados para a dezena de centavos superior quando apresentarem a unidade de centavos maior que NCz$ 0,05 (cinco centavos) e para a dezena inferior quando for igual ou menor.
Art. 8º As área envolvidas na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades previstas nos Anexos deste Decreto, deverão proceder a levantamentos periódicos acerca dos custos decorrentes dos mesmos, notificando os superiores hierárquicos, na hipótese de ser constatada a necessidade de recomposição monetária, em virtude de não se verificar, através da percepção do preço estipulado, o efetivo custeio do serviço prestado ou atividade desenvolvida.
§ 1º Conjuntamente à apresentação de elementos instrutórios que comprovem a verificada defasagem nos preços públicos praticados, deverá haver a indicação de novos valores que, uma vez vigentes, propiciarão a adequada remuneração dos serviços e atividades desenvolvidas.
§ 2º Caberá ao Secretário da área, após a análise dos informes aludidos n parágrafo anterior, decidir pela fixação dos novos valores sugeridos, encaminhando-se ao Prefeito, para edição do correspondente decreto.
Art. 9º O não recolhimento dos preços publicados fixados aos Anexos deste Decreto, nos prazos previstos, propiciará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido, bem como juros, a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor principal do débito.
Parágrafo único. A correção monetária, na hipótese do caput deste artigo, será procedida mediante aplicação dos índices oficiais instituídos pelo Governo Federal para tal finalidade.
Art. 10. Encerrando o prazo para recolhimento dos preços, o setor competente efetivará, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobrança amigável do mesmo.
§ 1º Será adorado o procedimento administrativo e referente aos créditos tributários para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos decorrentes deste Decreto, arcando o executado com os custos processuais e honorários advocatícios.
§ 2º Os pedidos de parcelamento dos créditos decorrentes deste Decreto obedecerão os mesmos critérios estabelecidos para o parcelamento dos créditos tributários, previstos na legislação tributária municipal.
Art. 11. Os casos omissos referentes à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente, o artigo 9º do decreto nº 11.823, de 21 de dezembro de 1987.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de dezembro de 1989.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS
Percentual do F.M.P. % |
||
1 - |
Atestados |
|
a) por lauda, até 33 linhas |
10 |
|
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
8 |
|
2 - |
Averbação |
6 |
3 - |
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros: |
|
a) Pessoa Física |
10 |
|
b) Pessoa Jurídica |
20 |
|
4 - |
Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros: |
|
a) com indicação do ano, por ano pesquisado |
10 |
|
b) sem indicação do ano, por ano pesquisado |
15 |
|
5 - |
Certidão: |
|
a) Negativa ou Positiva de débitos |
Gratuita |
|
b) de dados constantes de arquivo de cadastro em geral |
Gratuita |
|
c) de inteiro teor de atos, processos, procedimentos, decisões, documentos |
Gratuita |
|
d) de natureza técnica relacionada com engenharia |
Gratuita |
|
6 - |
Contratos |
|
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia |
100 |
|
b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura |
50 |
|
c) outros contratos |
30 |
|
7 - |
Inscrições Fiscais |
|
a) Imobiliárias |
5 |
|
b) Mobiliárias: |
||
1 – Pessoa Física |
10 |
|
2 – Pessoa Jurídica |
30 |
|
8 - |
Alteração de inscrições Fiscais |
|
a) Imobiliárias |
5 |
|
b) Mobiliárias: |
||
1 – Pessoa Física |
10 |
|
2 – Pessoa Jurídica |
30 |
|
9 - |
Revisão da área construída para fins de certidões, por imóvel |
30 |
10 - |
Certificado de Registro Cadastral de Habitação em Concorrências |
20 |
11 - |
Participação em Concorrências |
Gratuita |
12 - |
Pasta de elementos para concorrência de obras públicas |
150 |
13 - |
Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais |
Gratuitos |
14 - |
Fornecimento de plantas ou quadras fiscais: |
|
a) plantas 1.10.000 |
50 |
|
b) plantas 1.5.000 |
25 |
|
c) quadras fiscais |
10 |
|
15 - |
Registros de profissionais |
25 |
16 - |
Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recebidos de tributos: |
|
I – cópias: |
||
a) 1º documento |
20 |
|
b) demais documentos |
5 |
|
II – Segundas vias |
10 |
|
17 - |
Segunda via do habite-se: |
|
a) para prédios residenciais |
10 |
|
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
20 |
|
18 - |
Xerocópias de documentos (leis, decretos, etc.) por folha: |
|
a) frente da folha |
0,39 |
|
b) frente e verso da folha |
0,78 |
|
19 - |
Reprodução de documentos microfilmados, por folha |
0,97 |
20 - |
Relatórios produzidos pelo Centro de Processamento de Dados, por folha |
0,50 |
21 - |
Termo de Transferência de Licença de feirante por feira |
100 |
22 - |
Termos de compromissos ou outros: |
|
a) página de livro ou lauda até 33 linhas |
20 |
|
b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração |
10 |
|
23 - |
Expedição de permissão para exploração de transportes: |
|
a) veículo de aluguel |
5 |
|
b) veículo de transportes coletivo |
10 |
|
24 - |
Transferência de local de feira – por feira |
20 |
25 - |
Inclusão de feiras – por feira |
10 |
NOTA - |
||
Item 20: |
||
- Fica estabelecido o preço mínimo de 20% (vinte por cento) do F.M.P. |
||
- Deverá ser acrescido ao preço apurado, o correspondente a 50% (cinquenta por cento), por hora de processamento. |
ANEXO II
SERVIÇOS DIVERSOS
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS
Percentual F.M.P. % |
||
1 - |
Apreensão de depósitos de bens móveis e semoventes: |
|
I – Apreensão de animais diversos |
17 |
|
II – Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida |
10 |
|
2 - |
Apreensão de Veículos a Motor: |
|
a) de passageiros |
30 |
|
b) de caminhão vazio ou ônibus |
40 |
|
c) de caminhão carregado |
50 |
|
d) de camionete ou furgão vazio |
30 |
|
e) de camionete ou furgão carregado |
35 |
|
f) de motocicleta ou motoneta |
20 |
|
g) de outros veículos |
35 |
|
3 - |
Apreensão de veículos de tração animal: |
|
a) vazio |
5 |
|
b) carregado |
10 |
|
4 - |
Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados |
3 |
5 - |
Depósitos de animais diversos, por dia |
3 |
6 - |
Depósitos de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida |
1 |
7 - |
Depósitos de veículos a motor, por dia: |
|
a) de passageiros |
3 |
|
b) de caminhão vazio ou ônibus |
4 |
|
c) de caminhão carregado |
6 |
|
d) de camionete ou furgão vazio |
3 |
|
e) de camionete ou furgão carregado |
4 |
|
f) de motocicleta ou motoneta |
2 |
|
g) de outros veículos |
4 |
|
8 - |
Depósito de veículos em tração animal (exclusive o animal) - por dia: |
|
a) veículo vazio |
2 |
|
b) veículo carregado |
3 |
|
9 - |
Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados |
1 |
10 - |
Remoção de veículos, por km rodado |
3 |
11 - |
Remoção de detritos lançados na via pública – por m³ e por km |
2 |
12 - |
Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeios de vias públicas, por unidade |
20 |
13 - |
Registros de animais |
1 |
14 - |
Plaqueta de identificação de vacinação |
2 |
15 - |
Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
5 |
16 - |
Vistoria: |
|
a) anual em casas de diversões |
25 |
|
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário |
15 |
|
c) em ascensores, por unidade e por ano |
40 |
|
d) veículos de aluguel, de passageiros |
10 |
|
e) veículos de transportes coletivos |
20 |
|
17 - |
De deslacração de estabelecimentos |
200 |
18 - |
Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Industriais, Hospitalares e Domésticos: |
|
a) Industriais por tonelada |
38 |
|
b) Hospitalares por tonelada |
38 |
|
c) Domésticos por tonelada |
175 |
|
19 - |
Reprodução de fotos em geral, por foto: |
|
1 – Preto e Branco: |
||
a) Ampliação própria |
||
a1 – tamanho 9 x 12 |
2,92 |
|
a2 – tamanho 13 x 18 |
5,84 |
|
a3 – tamanho 18 x 24 |
11,68 |
|
a4 – tamanho 24 x 30 |
23,36 |
|
a5 – tamanho 30 x 40 |
46,72 |
|
2 – Colorido (automático) |
||
b) Ampliação por terceiros |
||
b1 – tamanho 9 x 12 |
3,33 |
|
b2 – tamanho 13 x 18 |
6,32 |
|
b3 – tamanho 20 x 25 |
13,13 |
|
b4 – tamanho 24 x 30 |
15,44 |
|
3 – Colorido (manual) |
||
c) Ampliação por terceiros |
||
c1 – tamanho 9 x 12; 13 x 18; 20 x 25 |
43,27 |
|
c2 – tamanho 24 x 30 |
56,40 |
|
c3 – tamanho 30 x 40 |
118,63 |
|
NOTA: |
||
- Item 6: |
||
A taxa diária de depósito de mercadoria não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria. |
||
- Item 5: |
||
Além do valor do depósito, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito. |
Legislatura: 10
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A prestação de serviços e o desenvolvimento de atividades por parte da Administração Pública Municipal
Palavras-chave: Taxa Expediente ; Serviço Público ; PREÇO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O ANEXO II DO DECRETO Nº 12.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ALTERA O ITEM 18 DO ANEXO I DO DECRETO N° 12.334/89, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ALTERA O DEC. 12.334/89 QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE PRESTADO PELA PMSA
ALTERA O ANEXO II DO D. 12.334/89, QUE DISPÕE SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
ALTERA ITENS DO DECRETO Nº 12.334/99, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, QUE FIXAM OS VALORES COBRADOS REFERENTES A SERVIÇOS DE EXPEDIENTE REVOGADO P/ DEC. Nº 16.803/16
ALTERA O ANEXO I DO DECRETO Nº 12.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE OS VALORES REFERE
ALTERA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
CONVERTE P/ "URV" AS TARIFAS E OS PREÇOS PÚBLICOS DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 12.334/1989. ART. 2º - ... ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 01 DE JULHO DE 1994 ...
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA
ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMSA, e dispõe que pessoas sem recursos financeiros poderão ser dispensadas do pagamento do preço fixado referente aos serviços.
INSTITUI NA SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO O SISTEMA "CONTROLE COMPUTADORIZADO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS". REVOGADO P/DEC. 15.575/07