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LEI Nº 7.717, DE 31 DE AGOSTO DE 1998

(Publ. "D. Grande ABC", 1.09.98, Cad.Class. pág. 18)

(Atualizada até a Lei nº 10407, de 10/09/2021)


DISPÕE sobre a reorganização administrativa da secretaria de saúde e da FAISA, que cria e extingue cargos e funções gratificadas.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei,


Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização dos órgãos da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e da Fundação de Assistência à Infância de Santo André, cria e extingue cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, funções e funções gratificadas.



CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE SAÚDE

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Artigo 2º - Ficam extintos, na estrutura da Secretaria de Saúde, os seguintes Departamentos e Gerência e respectivos órgãos subordinados:

I - Departamento Administrativo do Hospital Municipal;

II - Departamento Clínico do Hospital Municipal;

III - Departamento de Saúde Coletiva;

IV - Gerência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária.


Artigo 3º - Ficam criados, com as competências e estrutura organizacional fixadas nesta lei, os seguintes Departamentos na Secretaria de Saúde:

I - Departamento de Atenção Ambulatorial;

II - Departamento de Vigilância à Saúde;

III - Departamento de Atenção Hospitalar.


Artigo 4º - A competência da Secretaria de Saúde prevista no artigo 39, da Lei 6.608, de 12 de março de 1990, fica alterada, nos seguintes termos:

I - exercer a gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Santo André;

II - elaborar a política de saúde do município;

III - executar ações preventivas e curativas de saúde;

IV - fiscalizar, supervisionar e controlar ações de saúde executadas por outros órgãos ou instituições, no âmbito do Município;

V - articular a Rede de Serviços com as instituições de ensino e pesquisa relacionadas, a fim de promover sua integração;

VI - promover a integração dos serviços e ações executadas por outras entidades, bem como colaborar para a articulação regional do sistema de saúde;

VII - exercer o controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse da saúde.

Parágrafo único - Todas as ações referidas nos incisos acima deverão remeter-se aos princípios, diretrizes, normas e ao Modelo Assistencial preceituados na legislação que rege o Sistema Único de Saúde.


Artigo 5º - O Departamento de Atenção Ambulatorial tem subordinado a si:

I - Gerência Regional de Saúde I;

II - Gerência Regional de Saúde II;

III - Gerência Regional de Saúde III;

IV - Gerência de Laboratório.


Artigo 6º - Ao Departamento de Atenção Ambulatorial compete coordenar, executar, controlar e avaliar atividades relacionadas com:

I - a assistência integral à saúde, garantindo o acesso igualitário aos serviços ambulatoriais, de apoio diagnóstico, de terapias e de reabilitação;

II - a integração, regionalização e hierarquização dos serviços de saúde.


Artigo 7º - O Departamento de Vigilância à Saúde tem subordinado a si:

I - Gerência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

II - Gerência do Controle de Zoonoses.


Artigo 8º - Ao Departamento de Vigilância à Saúde compete:

I - executar as ações de vigilância epidemiológica que proporcionem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva;

II - desenvolver um conjunto de ações, inclusive a de fiscalizar, para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;

III - exercer o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

IV - exercer o monitoramento e controle dos fatores de risco à saúde relacionados ao Meio Ambiente e Ambiente de Trabalho.


Artigo 9º - O Departamento de Atenção Hospitalar tem subordinado a si:

I - Gerência Administrativa;

II - Gerência Clínica;

III - Gerência de Enfermagem.


Artigo 10 - Ao Departamento de Atenção Hospitalar compete coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de atenção ambulatorial e hospitalar do Hospital Municipal de Santo André, que deverá constituir-se na unidade de referência hospitalar da rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.



SEÇÃO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Artigo 11 - Os cargos em comissão e funções de confiança criados pelas Leis nº 4.515, de 10 de julho de 1974, 5.895, de 04 de janeiro de 1982, 6.510, de 15 de maio de 1989, 6.608, de 12 março de 1990, 7.469 de 21 de fevereiro de 1997 e Decretos nº 9.127, de 6 de outubro de 1977 e 10.429, de 4 de janeiro de 1982, ficam extintos, criados e mantidos, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - Ficam extintos os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Sub-Anexo A, do Anexo I.

§ 2º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo B, do Anexo I.

§ 3º - Ficam mantidos os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo C, do Anexo
- §§ 2º e 3º revogados pela Lei nº 9516, de 21/11/2013.


Artigo 12 - Ficam extintos os cargos de chefia, de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta lei criados pelas Leis nº 4.515, de 10 de julho de 1974, 4.518, de 25 de julho de 1974, 4.520, de 13 de agosto de 1974, 5.338, de 7 de novembro de 1977, 5.895, de 4 de janeiro de 1982, 6.510, de 15 de maio de 1989, 6.694, de 28 de setembro de 1990 e Decreto nº 9.779, de 29 de maio de 1979, Decreto 9.127, de 6 de outubro de 1977, Decreto 10.429, de 4 de janeiro de 1982.


Artigo 13 - Os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei 6.608, de 12 de março de 1990, ficam extintos e criados, nos termos do Anexo III, que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo constantes do Sub-Anexo A, do Anexo III.

§ 2º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Sub-Anexo B, do Anexo III.


Artigo 14 - As funções gratificadas, criadas pela Lei 6.608, de 12 de março de 1990 e 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, ficam extintas e criadas, nos termos do Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.

§ 1º - Ficam extintas as funções gratificadas constantes do Sub-Anexo A, do Anexo IV.

§ 2º - Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Sub-Anexo B, do Anexo IV.


Artigo 15 - Ficam extintas as funções, constantes do Anexo V desta lei criadas pelos Decretos nº 9.333, de 12 de junho de 1978, 9.779, de 29 de maio de 1979, 9.946, de 8 de novembro de 1979.


Artigo 16 - Ficam extintas 07 (sete) funções gratificadas de Chefe de Equipe Médica e 04 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Equipe de Enfermagem, criadas nos termos do artigo 1º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 5.617, de 04 de setembro de 1979.


Artigo 17 - Ficam estabelecidas as referências da Tabela de vencimento do Quadro Especial, criado na Lei 6.608, de 12 de março de 1990 e alterações posteriores, nos termos do Anexo VI desta lei, para os aposentados cujos cargos ou funções foram extintos.



CAPÍTULO II

DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA


Artigo 18 - A Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA, entidade dotada de patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, fica vinculada à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Saúde, e passa a ter as competências previstas no estatuto instituído pela Lei nº 2600, de 21 de dezembro de 1966, e alterações posteriores modificadas na seguinte conformidade:

I - prestar apoio técnico e desenvolver tecnologia apropriada na área de saúde da criança, do adolescente e da mulher;

II - prestar assistência à saúde, em caráter de complementaridade, dentro do estabelecido e preconizado nos respectivos programas de atenção integral da Secretaria de Saúde, respeitados os princípios do Sistema Único de Saúde;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Saúde, para o cumprimento das suas finalidades;

IV - servir de campo de ensino, capacitação e aperfeiçoamento para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina da Fundação ABC e de escolas de nível superior e técnico-profissionalizantes, no âmbito das ciências da saúde e afins;

V - realizar cursos, seminários, conferências e participar de congressos e demais atividades inerentes à área da saúde;

VI - realizar em comum acordo com a Faculdade de Medicina da Fundação ABC ou outras instituições de nível superior, pesquisas de interesse no campo da saúde.

§ 1º - Para a execução de suas finalidades, a Fundação seguirá as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - Para o cumprimento de suas finalidades a Fundação poderá firmar convênios, acordos ou contratos com quaisquer instituições, tendo precedência, nessa ordem, as públicas, as filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - A Fundação, para o desenvolvimento de suas finalidades, utilizará suas próprias dependências, próprios públicos e os que vier a locar, por necessidade do serviço.



SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS


Artigo 19 - Constituem patrimônio da Fundação:

I - os bens móveis, imóveis e outros de qualquer natureza que lhe tenham sido destinados por entidades de direito público e privado;

II - os bens que vier a obter por aquisição ou mediante doações e legados.

§ 1º - A Fundação poderá alienar quaisquer de seus bens imóveis, sempre com prévia aprovação e autorização do Conselho Deliberativo e do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º - Os bens móveis poderão ser alienados ou doados à entidades congêneres, com prévia autorização e aprovação do Conselho Deliberativo;

§ 3º - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 4º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da Prefeitura Municipal de Santo André.


Artigo 20 - Constituem recursos financeiros da Fundação:

I - as subvenções de que trata o artigo 4.º, da Lei n.º 2.600, de 21 de dezembro de 1966;

II - as dotações consignadas no orçamento municipal de Santo André e de outras instituições públicas;

III - recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde;

IV - doações, legados, auxílios, contribuições, transferências e subvenções do setor público e de pessoas físicas e jurídicas;

V - recursos provenientes de convênio;

VI - as rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

VII - outros recursos percebidos na forma da lei.

Parágrafo único - Os recursos financeiros serão depositados exclusivamente em contas da Fundação em estabelecimentos oficiais de crédito.



SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Artigo 21 - São órgãos da Fundação:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A Fundação terá a regulamentação de sua estrutura administrativa e funcionamento, bem como as competências de seus órgãos, detalhados no seu estatuto a ser instituído por meio de decreto do Poder Executivo.



SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO


Artigo 22 - O Conselho Deliberativo, órgão superior da Fundação, será nomeado pelo Prefeito Municipal e composto por sete membros:

I - o Secretário da Saúde, que presidirá o Conselho;

II - 03 ( três ) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal;

III - 01 (um) representante dos servidores da Fundação;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Para cada membro titular fica previsto 01 (um) suplente, indicado da mesma forma que o titular.

§ 2º - O suplente a que se refere o inciso I será o Assistente Técnico de Secretaria da Secretaria de Saúde.

§ 3º - O titular e suplente a que se refere o inciso III serão eleitos pelos servidores da Fundação através do voto universal e direto, em escrutínio secreto, ficando vedada a participação de servidores ocupantes de quaisquer cargo em comissão da Fundação.

§ 4º - O titular e suplente a que se refere o inciso IV serão indicados entre os representantes dos setores não governamentais no Conselho Municipal de Saúde.

§ 5º - O titular e suplente a que se refere o inciso V serão indicados pelos representantes dos setores não governamentais no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 6º - É vedada a nomeação de servidor da Fundação como titular ou suplente, a exceção do que se refere o inciso III.

§ 7º - É vedada a dispensa do servidor titular e suplente de que trata o inciso III deste Artigo, desde sua investidura no Conselho Deliberativo até 01 (um) ano após o término de seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 8º - A função de membro do Conselho Deliberativo não será remunerada a qualquer título.


Artigo 23 - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.


Artigo 24 - Fica assegurada ao Diretor Executivo e ao Assessor Jurídico da Fundação, a participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.


Artigo 25 - Em caso de impedimento ou vacância os membros do Conselho serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - No caso de vacância do titular ou do suplente, antes do término do mandato de Conselheiro, far-se-á nova nomeação para o período restante, respeitado o disposto no Artigo 22, desta lei.


Artigo 26 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir as diretrizes da Fundação;

II - deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas por quaisquer de seus membros;

III - propor alterações nos estatutos da Fundação.

- Artigos 18 ao 26 revogados pela Lei nº 10407, de 10/09/2021.



SEÇÃO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA


Artigo 27 - Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo VII desta lei.


Artigo 28 - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo VIII desta lei.


Artigo 29 - Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo IX desta lei.


Artigo 30 - Fica extinto o adicional de salário de 20% a título de ratificação de chefia de unidade de saúde.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 31 - As funções gratificadas da Secretaria de Saúde e da FAISA só poderão ser exercidas por servidores públicos municipais de Santo André ou servidores públicos do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera governamental, quando colocados à disposição da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único - Na hipótese da designação para exercer função gratificada recair sobre o servidor público do Sistema Único de Saúde de outra esfera governamental, as despesas decorrentes correrão por conta dos recursos transferidos pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante Convênio nº 20/89, previsto na Lei Municipal nº 5.526, de 14 de julho de 1989.


Artigo 32 - O plantão contínuo de 24 horas dos médicos previsto no artigo 1º, da Lei 7.226, de 21 de dezembro de 1994, poderá ser desdobrado em dois plantões contínuos de 12 horas cada, aplicando-se o índice de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos) sobre o vencimento ou salário, para pagamento a título de compensação pelo plantão contínuo.
- Artigo 32 revogado pela Lei nº 8289, de 13/12/2001.


Artigo 33 - Os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas criados nesta lei seguem a tabela de vencimento criada pela Lei 6.608, de 12 de março de 1990 e alterações posteriores.

Parágrafo único § 1º - A função gratificada de líder de equipe médica, cuja jornada de trabalho semanal é de 24 horas, fica incluída neste artigo, e o servidor designado não poderá acumular o adicional instituído para os plantões contínuos criado pela Lei 7.226, de 21 de dezembro de 1994 e artigo 32 desta lei.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7728, de 29/09/1998.

§ 2º - Para efeito de remuneração do Líder de Equipe Médica, o valor constante da Tabela de Vencimentos não será reduzido em razão da jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, respeitando-se a redução proporcional de que trata a Lei nº 7.494, de 30 de junho de 1997. (NR)
- § 2º acrescido pela Lei nº 7728, de 29/09/1998.


Artigo 34 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verba própria.


Artigo 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.






ANEXO I

SUB ANEXO A - Cargos em Comissão e Funções de Confiança extintos, a que se refere § 1º, do artigo 11, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Qtde

Cargo/Função

Diretor do Departamento Clínico do Hospital Municipal

2

C

Diretor do Departamento de Saúde Coletiva

1

C

Diretor do Departamento Administrativo do Hospital Municipal

1

C

Coordenador de Programa de Saúde

3

C

Coordenador de Atividades de Saúde

2

C

Médico Chefe do Pronto Socorro de Utinga

1

F

Médico Chefe d Posto de Atendimento de Vila Luzita

1

F

Assistente Administrativo - Serviço Social

1

C




ANEXO I

SUB ANEXO B - Cargo em Comissão criados, a que se refere § 2º, do artigo 11, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Qtde

Classe

Escolaridade

Assistente de Diretor

1

9

Superior completo

Assistente Hospitalar

1

9

Superior completo

Coordenador de Atividade II

4

6

1º Grau

Coordenador de Programa I

2

7

Superior Completo

Diretor do Departamento de Atenção Ambulatorial

1

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar

1

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde

1

10

Superior Completo




ANEXO I

SUB ANEXO C - Cargo em Comissão mantidos, a que se refere § 3º, do artigo 11, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.
- Sub-anexos B e C revogados pela Lei nº 9516, de 21/11/2013.

Denominação

Qtde

Classe

Escolaridade

Assistente de Diretor

2

9

Superior completo

Assistente Técnico de Secretaria

1

10

Superior completo

Secretário de Saúde

1

12

Superior completo




ANEXO II

Cargos de chefia de provimento efetivo extintos, a que se refere o artigo 12, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Chefe da Divisão Administrativa do HM

1

Chefe da Seção Administrativa

1

Chefe da Seção da Saúde Pública e Assistência Social

1

Chefe da Seção de Ambulatório e Especialidades

1

Chefe da Seção de Apoio e Diagnóstico, Tratamento

1

Chefe da Seção de Assist.odontologia

1

Chefe da Seção de Cirurgia

1

Chefe da Seção de Clínica Médica

1

Chefe da Seção de Materno Infantil

1

Chefe da Seção de Pronto Socorro

1

Chefe da Seção de Rede Básica de Saúde

1

Chefe da Seção de Saúde e Segurança do Trabalho

1

Coordenador de Lavanderia Costura e Rouparia

1

Coordenador de Manutenção do HM

1

Coordenador do Serviço Social

1

Enc. Setor de Análises Clínicas

1

Encarregado do Setor de Assistência Social

1

Encarregado do Setor de Farmácia

1

Encarregado do Setor de Fiscalização e Saúde Pública e Profilaxia de Moléstias Infecto Contagiosas

1

Encarregado Setor de Arquivo Médico Estatística

1

Encarregado Setor de Controle Pessoal

1

Encarregado Setor de Nutrição e Dietética

1

Encarregado Setor de Serviços Diversos - HM

1




ANEXO III

SUB ANEXO A - Cargos de provimento efetivo extintos a que se refere § 1º, do artigo 13, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

QUANTIDADE

Recepcionista Hospitalar

I

5

53




ANEXO III

SUB ANEXO B - Cargos de provimento efetivo criados a que se refere o § 2º, do artigo 13, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Classe

Tabela

Qtde

Escolaridade

Agente de Saúde

8

I

20

2º Grau Completo

Enfermeiro I

12

I

10

Superior em Enfermagem + COREN

Merendeira

2

I

20

4ª Série do 1º Grau

Veterinário

13

I

03

Superior em Veterinária




ANEXO IV

SUB ANEXO A - Funções gratificadas extintas, a que se refere § 1º, do artigo 14, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Qtde

Encarregado 3. Turno Posto Puericultura Pediatria

1

Encarregado Administrativo I

2

Encarregado Administrativo Laboratório

1

Encarregado Administrativo Unidade Saúde I

2

Encarregado Administrativo Unidade Saúde II

1

Encarregado Administrativo Unidade Saúde III

3

Encarregado Administrativo Vigilância Sanitária

1

Encarregado Bioquímica

1

Encarregado Profilaxia da Raiva

1

Encarregado de Vigilância Epidemiológica

1

Encarregado Desratização Desinsetização

1

Encarregado Enfermagem I

1

Encarregado Enfermagem Unidade Saúde I

2

Encarregado Enfermagem Unidade Saúde II

2

Encarregado Hematologia

1

Encarregado Médico Odontológico Unidade Saúde

1

Encarregado Microbiologia Geral

1

Encarregado Parasitologia Urinálise

1

Encarregado Técnico de Saúde I

6

Encarregado Técnico de Saúde II

1

Encarregado Técnico de Saúde III

3

Encarregado Vigilância Sanitária

1

Gerente de Laboratório

1

Gerente de Vig. Epid.Sanitária

1

Gerente Regional de Saúde I

1

Gerente Regional de Saúde II

1

Gerente Regional de Saúde III

1




ANEXO IV

SUB ANEXO B - Funções Gratificadas criadas, a que se refere § 2º, do artigo 14, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Classe

Qtde

Escolaridade

Assistente Administrativo I

3

1

1º Grau

Encarregado Administrativo de Unidade Saúde

4

13

1º Grau

Encarregado Bioquímica

6

1

Superior em Farmácia/Bioquímico Biomédico/Medicina

Encarregado Controle de Vetores, Roedores e Animais Sinantrópicos

8

1

Superior(Veterinário ou Ciências Biológicas) com especialização na área de graduação ou em Saúde Pública ou experiência de 2 anos na área

Encarregado de Anestesiologia

8

1

Superior em Medicina c/especialização na área

Encarregado de Apoio Administrativo

4

1

2º Grau

Encarregado de Clínica Cirúrgica

8

1

Superior em Medicina c/especialização na área.

Encarregado de Clínica Médica

8

1

Superior em Medicina c/especialização na área

Encarregado de Enfermagem de Unidade de Saúde I

6

5

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado de Farmácia

6

1

Superior em Farmácia

Encarregado de Nutrição e Dietética

6

1

Superior em Nutrição

Encarregado de Processamento de Roupa Hospitalar

4

1

2º Grau

Encarregado de Profilaxia da Raiva

8

1

Superior c/especialização em Saúde Pública ou Adm. de Serviços de Saúde ou 2 anos esp.em Serviços de Saúde

Encarregado de Pronto Socorro

8

1

Superior em Medicina c/experiência comprovada de 2 anos na área

Encarregado de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapia

8

1

Superior em Medicina/ Farmácia/Bioquímico Biomédico

Encarregado de Vigilância à Saúde do Trabalhador

8

1

Superior com especialização em Saúde Pública ou Epidemiológica ou 2 anos de experiência na área

Encarregado de Vigilância Epidemiológica

8

1

Superior com especialização em Saúde Pública ou Epidemiológica ou 2 anos de experiência na área




ANEXO IV

SUB ANEXO B - Funções Gratificadas criadas, a que se refere § 2º, do artigo 14, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Encarregado Enfermagem Centro de Esterilização

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem Centro Obstétrico

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem Clínica Médica

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem do Centro Cirúrgico

6

1

Superior em Enfermagem + COREN




ANEXO IV

SUB ANEXO B - Funções Gratificadas criadas, a que se refere § 2º, do artigo 14, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Classe

Qtde

Escolaridade

Encarregado Enfermagem Maternidade/Berçário

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem Plantão Noturno Par

7

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem Plantão Noturno Ímpar

7

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem Pronto Socorro

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Enfermagem UTI Adulto

6

1

Superior em Enfermagem + COREN

Encarregado Hematologia

6

1

Superior em Farmácia/Bioquímico Biomédico/Medicina

Encarregado Microbiologia Geral

6

1

Superior em Farmácia/Bioquímico Biomédico/Medicina

Encarregado Odontologia e Cirurgia Buco-maxilo Facial

8

1

Superior em Odontologia c/especialização na área

Encarregado Parasitologia Urinálise

6

1

Superior em Farmácia/Bioquímico Biomédico/Medicina

Encarregado Pediatria e Neonatologia

8

1

Superior em Medicina c/especialização na área

Encarregado Serv. Arq. Méd. Estatístico

6

1

Superior em Adm. Hospitalar ou Profissional da área da saúde com experiência em Administração Hospitalar

Encarregado Serv. Insp. Prod. de Origem Animal

Encarregado de Serviços de inspeção Municipal. (NR)
- Função redenominada pela Lei nº 8537, de 12/09/2003.

8

1

Superior (Veterinário ou Ciências Biológicas) com especialização na área de graduação ou em Saúde Pública ou experiência de 2 anos na área

Encarregado Técnico de Saúde I

7

5

Superior com especialização em Saúde Pública ou Adm. Em Serv. Saúde ou 2 anos de experiência em serviço de saúde

Encarregado Técnico de Saúde II

8

6

Superior com especialização em Saúde Pública ou Adm. Em Serv. Saúde ou 2 anos de experiência em serviço de saúde

Encarregado Toco Ginecológico

8

1

Superior em Medicina c/experiência na área

Encarregado UTI

8

1

Superior em Medicina c/experiência na área




ANEXO IV

SUB ANEXO B - Funções Gratificadas criadas, a que se refere § 2º, do artigo 14, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Encarregado Vigilância Sanitária

8

1

Superior com especialização em Saúde Pública ou Administração de Serviços de Saúde ou Vigilância Sanitária ou 2 anos de experiência na área

Gerente Administrativo

7

1

Superior




ANEXO IV

SUB ANEXO B - Funções Gratificadas criadas, a que se refere § 2º, do artigo 14, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Classe

Qtde

Escolaridade

Gerente Clínico

9

1

Superior em Medicina

Gerente Controle de Zoonoses

9

1

Superior com especialização em Saúde Pública ou Adm. de Serviço de Saúde ou 2 anos de experiência na área

Gerente de Enfermagem

8

1

Superior em Enfermagem + COREN

Gerente de Laboratório

7

1

Superior Biomédico/Ciências Biológicas Farmácia/Bioquímica

Gerente de Vig. Epid. Sanitária

9

1

Superior com especialização em Saúde Pública ou Adm. de Serviço de Saúde ou 2 anos de experiência na área

Gerente Regional de Saúde

9

3

Superior com especialização em Saúde Pública ou Adm. de Serviço de Saúde ou 2 anos de experiência em serviço de saúde

Líder de Equipe Médica - 24 horas

7

5

Superior em Medicina

Líder I

1

4

Alfabetizado

Líder III

3

1

1º grau

Líder IV

4

2

1º grau




ANEXO V

Funções extintas, a que se refere o artigo 15, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Assistente Técnico

1

Coordenador de Farmácia HM - PS Utinga

1

Encarregado Administrativo de Pronto Socorro

2




ANEXO VI

Referência de vencimento para cálculo de aposentadoria a que se refere o artigo 17, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Classe

Tabela

Chefe da Divisão Administrativa do HM

10

III

Chefe da Seção de Assist. Odontológica

12

III

Chefe da Seção de Cirurgia

14

III

Chefe da Seção de Clínica Médica

14

III

Chefe da Seção de Materno Infantil

14

III

Chefe da Seção de Pronto Socorro

14

III

Chefe de Equipe Médica

14

III

Coordenador de Lavanderia Costura e Rouparia

2

III

Coordenador de Manutenção do HM

2

III

Encarregado Setor de Análises Clínicas

11

III

Encarregado Setor de Controle de Pessoal

5

III

Encarregado Setor de Serviços Diversos - HM

4

III




ANEXO VII

CARGOS EM COMISSÃO DA FAISA EXTINTOS

a que se refere o artigo 27, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

01

Diretor Administrativo

01

Assistente da Presidência

01

Assessor Jurídico

02

Coordenador de Programa I

01

Coordenador de Atividade II

01

Assistente da Superintendência

01




ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO DA FAISA CRIADOS

a que se refere o artigo 28, da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QUANTIDADE

ESCOLARIDADE

Diretor Executivo

10

01

Superior completo

Assistente de Diretor

9

01

Superior completo

Coordenador Administrativo

8

01

Dispensa

Assessor Jurídico

8

01

Bacharel em Direito com inscrição na OAB como advogado

Assistente Administrativo II

4

01

2º grau completo




ANEXO IX

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FAISA CRIADAS

a que se refere o artigo 29, da Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

CLASSE

QUANT.

ESCOLARIDADE

Encarregado Técnico de Saúde II

8

03

Superior completo com especialização em Saúde Pública ou Administração em Serviço de Saúde ou 2 anos de experiência em serviço de saúde

Encarregado Técnico de Saúde I

7

17

Superior completo com especialização em Saúde Pública ou Administração em Serviço de Saúde ou 2 anos de experiência em serviço de saúde

Encarregado de Enfermagem de Unidade de Saúde

6

03

Superior completo em Enfermagem + COREN

Encarregado Administrativo de Unidade de Saúde

4

02

1º grau completo




Comp/EF
 

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FAISA, QUE CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos subanexos “B” e “C” do anexo I e do anexo VIII.

Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; SECRETARIA SAÚDE ; VIGILÂNCIA SANITÁRIA ; ZOONOSES ; FAISA ; HOSPITAL MUNICIPAL

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ , FAISA , SEMASA


Alterações

5

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA, COM ALTERAÇÃO DO NOME, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS COMPETÊNCIAS E ALTERA AS LEIS Nº 2.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966 E Nº 7.717, DE 31 DE AGOSTO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II e dos cargos: assistente de apoio à gestão I e assistente de apoio à gestão II, assistente especial de gabinete I e assistente especial de gabinete II, assistente de direção II e assistente de direção II, assessor de gabinete I e assessor de gabinete II, assessor especial II, diretor de departamento, ouvidor adjunto e procurador geral, constantes no anexo I.


ALTERA A LEI 7.717/98 QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FAISA


DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: AGENTE SAÚDE, ANALISTA LABORATÓRIO, ATENDENTE ENFERMAGEM, AUXILIAR BANCO SANGUE, BIÓLOGO, BIOMÉDICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, MÉDICO, FONOAUDIÓLOGO, ODONTÓLOGO, VETERINÁRIO, E ETC. VIDE DEC. 14.798


ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA L. 7717/98, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE E DA FAISA


1

DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.

17

DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.


FIXA EM 24 HORAS A JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS SUJEITOS AO REGIME DE PLANTÃO. VIDE L. 7.717/98 ART.33 § ÚNI


DISPÕE SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, REENQUADRAMENTO, NOMENCLATURA E CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES CONTIDOS NOS ANEXOS DA LEI Nº 6.608/1990.


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. CRIA VÁRIAS SECRETARIAS E CARGOS. A LEI 7.469/97 EXTINGUE VÁRIAS SECRETARIAS


CRIA, ALTERA E EXTINGUE CARGOS DA PMSA.


ACRESCE FUNÇÃO GRATIFICADA DE "MÉDICO CHEFE DO POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE VILA LUZITA" À TABELA II DO DECRETO Nº 7622, E DISPÕE DA COMPETÊNCIA DESTA FUNÇÃO.


CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES


CRIA NA SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 11 FUNÇÕES GRATIFICADAS, SENDO 7 DE 'CHEFE DE EQUIPE MÉDICA' E 4 DE 'CHEFE DE EQUIPE DE ENFERMAGEM', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIDE DEC. 10.430/82.


CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES


CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES


VIDE LEI 5.570/79


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS


CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES


DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA, CRIANDO SECRETARIAS, CARGOS E O CEDIM - CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO MUNICIPAL. VIDE DEC. 16.052/10


INSTITUI O NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PMSA


AUTORIZA PMSA INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA . VIDE L. 3.591/71 ALT. P/ L. 7.717/98



Publicidade Legal

  • 01/09/1998 - Diário do Grande ABC - Caderno Classificados - Edição Nº 10051 - Página 18