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DECRETO Nº 16.404 DE 27 DE JUNHO DE 2013

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 15464 : 06 DATA 28 / 06 / 13

(Atualizado até o Decreto nº 18184, de 25/10/2023.)

REGULAMENTA a Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, que institui o Bilhete Único no âmbito do Município de Santo André.

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a mobilidade no Município de Santo André e reduzir os gastos do usuário com o transporte coletivo urbano;

CONSIDERANDO que a implementação do controle biométrico nos equipamentos validadores de passagem aos beneficiários de gratuidade ou desconto no transporte coletivo municipal eliminará as fraudes;

CONSIDERANDO que a implementação do Bilhete Único Andreense nas linhas municipais reduzirá a utilização de dinheiro em espécie pelos usuários, possibilitando maior controle da arrecadação de tarifas por parte da Administração Pública e segurança aos passageiros, motoristas e cobradores e,

CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 075/2013 - SATRANS,

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO ANDREENSE E SEU FUNCIONAMENTO (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 9º)

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE ACESSO (Art. 11)

CAPÍTULO I
DO BILHETE ÚNICO ANDREENSE E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 1º  O Bilhete Único instituído pela Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, intitulado Bilhete Único Andreense, fica regulamentado por este decreto.

Art. 2º  Atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, o serviço público de transporte coletivo urbano existente neste Município continuará sendo realizado por meio de subconcessão outorgada pela Santo André Transportes, com anuência da Municipalidade de Santo André, na qualidade de Concedente.

Art. 3º  O Bilhete Único Andreense possibilita ao usuário a utilização, com o pagamento de uma tarifa, em uma mesma viagem, pelo período máximo de 90 (noventa) minutos em dias da semana e de 120 (cento e vinte) minutos aos sábados, domingos e feriados municipais, estaduais e federais, de no máximo 03 (três) linhas integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, de uma ou mais operadoras, permissionárias ou subconcessionárias.

§ 1º  Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerado uma outra viagem, mesmo que esteja dentro dos períodos de tempo definidos no caput deste artigo e, portanto, dependerá do pagamento de outra tarifa.

§ 2º  Não se considera integração, para efeitos da Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, e, ainda, para efeitos de cálculos para eventuais futuros subsídios ou aportes financeiros de qualquer espécie, o transbordo já realizado no Terminal Vila Luzita para a condução dos usuários pelo Sistema Tronco-Alimentado até o Centro do Município e vice-versa.

Art. 4º  O Bilhete Único Andreense será utilizado pelos usuários de linhas municipais, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata o presente Decreto a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros ou integrá-lo com outros modais de transporte coletivo que atendam o Município de Santo André, fazendo-o por regulamento próprio.

Art. 5º  A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito a uma viagem, nas condições previstas na Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, e no presente Decreto, poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, cujo valor será fixado por Decreto.

Art. 6º  O Poder Executivo poderá implantar o cadastramento ou funcionamento do Bilhete Único Andreense por etapas e categorias, abrangendo grupos de usuários diferentes, se entender necessário.

Art. 7º  Para que o usuário possa usufruir do benefício do Bilhete Único Andreense, terá que obrigatoriamente possuir Cartão de Acesso correspondente, de acordo com sua categoria, bem como deverá preencher todos os requisitos de cadastramento necessários para sua emissão e renovação, além de possuir os créditos necessários nele carregados nos casos em que não houver o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal.

Art. 8º  Os Cartões de Acesso do Bilhete Único Andreense serão divididos nas seguintes categorias:

I - cartão comum: destinado a qualquer usuário, sem qualquer desconto tarifário;

II - cartão vale-transporte: destinado às despesas dos trabalhadores para utilização no serviço de transporte coletivo municipal, restringindo-se ao seu exclusivo deslocamento de seu domicílio ao trabalho e vice-versa, sem qualquer desconto tarifário e cujos créditos são adquiridos pelo empregador, de acordo com a Lei Federal nº 7.416/85;

III - cartão estudante: destinado aos estudantes, nos termos da legislação federal e aos professores e aos funcionários lotados na rede pública de ensino no Município de Santo André do ensino básico e supletivo, nos termos da Lei nº 7.610, de 23 de dezembro de 1997, e Decreto 14.481, de 29 de fevereiro de 2000, e suas alterações posteriores, exceto os dispositivos revogados por este Decreto, com pagamento da tarifa reduzida em 50% (cinqüenta por cento) no serviço de transporte coletivo municipal.

III - Cartão Estudante: destinado aos estudantes que, nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, façam jus à gratuidade no transporte coletivo municipal; destinado aos professores e aos funcionários lotados na rede pública de ensino básico e supletivo no Município de Santo André, nos termos da Lei nº 7.610, de 23 de dezembro de 1997, Decreto 14.481, de 29 de fevereiro de 2000, e suas alterações posteriores, exceto os dispositivos revogados por este Decreto, com pagamento da tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) no serviço de transporte coletivo municipal. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 16638, de 15/04/2015, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2015.

IV - cartão melhor idade: destinado para utilização no serviço de transporte coletivo municipal gratuitamente por aqueles:

a) usuários maiores de 60 (sessenta anos), nos termos do inciso II, do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, e suas alterações posteriores e nas hipóteses de enquadramento de seu Decreto regulamentador, nº 15.241, de 06 de julho de 2005;

b) usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, facultativamente, nos termos da legislação federal.

V - cartão especial: destinado para utilização no serviço de transporte coletivo municipal gratuitamente por aqueles:

a) usuários aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso III, do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, e suas alterações posteriores e em seu Decreto regulamentador nº 15.241, de 06 de julho de 2005;

b) usuários portadores de deficiência física e doentes mentais que se enquadrarem no inciso IX, do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990 e suas alterações posteriores e em seu Decreto regulamentador nº 15.378, de 12 de maio de 2006.

§ 1º  Os usuários que fizerem jus à gratuidade no transporte coletivo municipal por se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990 e suas alterações posteriores não portarão o Cartão de Acesso, mantendo-se a obrigação de se identificarem por meio dos documentos emitidos por órgãos competentes e, quando necessário, comprovarem que estão em serviço.

§ 2º  Farão jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, os usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que poderão optar entre:

a) cadastrarem-se previamente para portar o Cartão Melhor Idade, quando deverão se conduzir conforme previsto no § 3º deste artigo, ou

b) apenas apresentarem documento de identidade oficial;

§ 3º  Deverão portar o Cartão de Acesso atualizado e com conectividade válida reconhecida pela catraca, além de, apor sua digital, previamente cadastrada, no equipamento validador do veículo coletivo, os seguintes usuários:

I - usuários que fizerem jus à gratuidade no transporte coletivo municipal por se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos II, III, e IX do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, e suas alterações posteriores;

II - os usuários que se utilizarem do benefício do passe escolar e do vale-transporte;

I - usuários que fizerem jus à gratuidade no transporte coletivo municipal por se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos II, III, IX e X do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, e suas alterações posteriores; (NR)

II - os professores e os funcionários lotados na rede pública de ensino básico e supletivo no Município de Santo André que se utilizarem da tarifa reduzida, e os usuários que se utilizarem do benefício do vale-transporte; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pelo Decreto nº 16638, de 15/04/2015, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2015.

III - os usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que optarem por portar o Cartão de Acesso, para se utilizar do transporte coletivo municipal de forma gratuita.

§ 4º  A digital a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aposta cumulativamente a passagem do Cartão de Acesso e o sistema deverá reconhecê-la para permitir seu ingresso no interior do ônibus.

§ 5º  Nas hipóteses em que, nos termos do Decreto nº 15.378, de 12 de maio de 2006, os portadores de deficiência física ou doença mental devam se utilizar do transporte público municipal mediante acompanhamento, este será controlado por meio do Cartão de Acesso do titular do benefício.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º  Compete a Santo André Transportes, empresa pública de direito privado responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos no Município, além das atribuições legais já existentes:

I - estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhete Único Andreense, definindo sua parametrização, incluindo regras para a integração temporal, por meio de Resoluções a serem por ela editadas;

II - supervisionar, fiscalizar e auditar a operação de transporte coletivo urbano, bem como as informações referentes ao Sistema do Bilhete Único Andreense, por meio de relatórios a serem compulsoriamente fornecidos pelas subconcessionárias ou até por meio de supervisão no local.

III - acesso online à base de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

IV - intervir diretamente em qualquer das fases de implantação e operação do sistema de Bilhete Único Andreense em caso de descumprimento do estabelecido em lei, neste Decreto e nas normas complementares.

Art. 10. São obrigações das subconcessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Santo André, além daquelas já fixadas em lei ou por contrato, as seguintes atribuições relativas ao Bilhete Único Andreense:

I - emitir os Cartões de Acesso, às suas expensas, sendo que somente a primeira via de cada um dos Cartões ou a segunda via, no caso específico de comprovado defeito ou roubo documentado por boletim de ocorrência policial, não serão cobradas do usuário, as demais vias serão obtidas pelo usuário mediante o pagamento prévio do valor de 10 (dez) tarifas vigentes à época de sua solicitação;

II - cadastrar os usuários portadores de Cartão de Acesso, bem como bloquear o uso dos Cartões de Acesso temporária ou definitivamente;

III - implantar pontos de carga e recarga dos créditos dos Cartões de Acesso espalhados pelo Município de Santo André e se responsabilizar pela execução, de modo eficiente e eficaz, do cadastramento dos usuários e da emissão das primeiras e demais vias dos Cartões de Acesso, de modo a atender satisfatoriamente à demanda do Bilhete Único Andreense;

IV - executar a validação dos Cartões de Acesso;

V - processar os dados gerados pela utilização do serviço de transporte coletivo, garantindo a segurança do processamento de dados e permitindo a Santo André Transporte acesso online à Bilhetagem Eletrônica;

VI - emitir quaisquer tipos de relatórios solicitados pela Santo André Transportes, no prazo por ela fixado;

VII - adquirir, às suas expensas, novos equipamentos e softwares de bilhetagem eletrônica e validadores que possibilitem a adoção do sistema de Bilhete Único Andreense, inclusive equipamentos aptos a realizar o controle biométrico, bem como executar a transição entre os antigos e novos equipamentos e softwares, nos termos do parágrafo único do art 9º da Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013;

VIII - zelar pela constante manutenção de todos os equipamentos vinculados à prestação de serviço, comprometendo-se, inclusive a manter equipamentos de reserva para a substituição, a fim de não paralisar a utilização do coletivo por defeito no equipamento eletrônico, bem como comprometer-se a modernizar a tecnologia com as inovações que se apresentarem em mercado, conforme solicitado pela Santo André Transportes;

IX - permitir à fiscalização livre acesso, a qualquer momento, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços;

X - informar imediatamente a Santo André Transportes sobre qualquer mau uso de Cartões de Acesso, a fim de possibilitar a defesa pelo usuário, bem como encaminhar imediatamente as reclamações referentes à prestação de serviço;

XI - analisar se os requerentes do benefício à gratuidade no transporte público municipal relacionados nos incisos I, II, III e IX se enquadram nas hipóteses descritas e regulamentadas nos Decretos 15.241, de 06 de julho de 2005, e 15.378, de 12 de maio de 2006, para fins de emissão do Cartão de Acesso;

XI - analisar se os requerentes do benefício à gratuidade no transporte público municipal relacionados nos incisos I, II, III, IX e X da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, se enquadram nas hipóteses descritas e regulamentadas, para fins de emissão do Cartão de Acesso, cadastramento ou recadastramento e concessão de créditos eletrônicos gratuitos. (NR)

- Inciso XI com redação dada pelo Decreto nº 16638, de 15/04/2015, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2015.

XII - proporcionar ao usuário, rápido acesso a um canal que possibilite o bloqueio de seus créditos no caso de perda, extravio, furto ou roubo de seu Cartão de Acesso;

XIII - operar as transferências de créditos entre cartões.

§ 1º  As subconcessionárias ou operadoras do serviço de transporte público municipal executarão as atribuições objeto deste artigo, por intermédio da AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, mas se manterão com esta solidariamente responsáveis em todos os aspectos legais e obrigacionais.

§ 2º  As subconcessionárias do serviço de transporte público municipal poderão contratar pessoas jurídicas distintas para operar partes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica ou o aperfeiçoar para o sistema de Bilhete Único Andreense.

§ 3º  A responsabilidade das subconcessionárias se mantém por qualquer dano ou prejuízo causado por seus contratados ao Município de Santo André e aos usuários do sistema de transporte coletivo por continuarem solidariamente responsáveis.

§ 4º  A operação de bilhetagem eletrônica adaptada para o sistema de Bilhete Único Andreense deverá prever procedimentos padronizados para casos em que ocorrer falha com interrupção operacional do sistema de bilhetagem ou de execução do serviço de transporte, a fim de assegurar ao usuário o acesso ao transporte ininterrupto e tratamento com urbanidade.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE ACESSO

Art. 11. O usuário do transporte público coletivo urbano do Município de Santo André somente conseguirá se beneficiar do sistema de Bilhete Único Andreense mediante o seu cadastramento, emissão de Cartão de Acesso e carga de crédito para pagamento das tarifas.

Art. 12. Os benefícios de gratuidade e de desconto no transporte coletivo urbano do Município de Santo André previstos na legislação municipal somente serão garantidos aos portadores do Cartão de Acesso, nas hipóteses e moldes previstos no art. 8º, § 2º deste Decreto, sendo obrigatório, portanto, seu recadastramento, conforme procedimento a ser estabelecido pela Santo André Transportes.

Parágrafo único. Os usuários do transporte coletivo urbano do Município de Santo André relacionados no § 2º do art. 8º deste Decreto deverão comparecer pessoalmente ao cadastramento para que seja colhida a sua digital.

Art. 13. Os Cartões de Acesso, recarregáveis, são parte integrante do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Santo André e serão cedidos aos usuários mediante assinatura por este ou por seu responsável legal, de Termo de Recebimento e Uso do Cartão.

Art. 14. Os procedimentos de cadastramento, de responsabilidade e às expensas das subconcessionárias, serão realizados pela AESA seguindo orientações e definições a serem fixadas pela Santo André Transportes.

Art. 15. A Santo André Transportes autoriza, desde já, as subconcessionárias ou operadoras a estabelecerem, às suas exclusivas expensas, parcerias com instituições financeiras ou similares que permitam a utilização simultânea pelo seu titular, do Cartão de Acesso como Cartão de Débito, na modalidade pré-pago, vedando-se a utilização na modalidade crédito.

Art. 16. A quantidade de passagens existentes na data do início do funcionamento do Bilhete Único Andreense nos atuais cartões comuns, de vale transporte e passe escolar, será transferida aos usuários, sem qualquer alteração, na data da realização de seus novos credenciamentos e emissão dos novos Cartões de Acesso.

Parágrafo único. A quantidade de passagens existentes no Cartão de Acesso de cada usuário permanecerá igual ainda que ocorra acréscimo ou decréscimo no valor da tarifa.

Art. 17. A quantidade mínima para carga e recarga dos Cartões de Acesso será 05 (cinco) passagens por Cartão, inexistindo limite máximo.

Art. 18. O usuário poderá solicitar a transferência de eventuais saldos de créditos não utilizados para outro tipo de Cartão de Acesso, desde que este também seja de sua titularidade, vedada a transferência entre diferentes titulares.

Art. 18-A. Os saldos de créditos não utilizados, no período de 05 (cinco) anos, serão automaticamente cancelados. (NR)

- Artigo 18-A acrescido pelo Decreto nº 18184, de 25/10/2023.

Art. 19. A primeira via do Cartão de Acesso será fornecida gratuitamente ao usuário, mediante cadastramento prévio, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 25 deste decreto.

Art. 20. A segunda e as demais vias serão fornecidas ao usuário mediante pagamento de valor equivalente a 10 (dez) tarifas, cada vez que se fizer necessário.

Parágrafo único. Os usuários somente serão isentos do pagamento da segunda ou outra via do Cartão, na hipótese de substituição do Cartão de Acesso nos casos devidamente comprovados de defeito do mesmo não causado por culpa do usuário e na hipótese de roubo do Cartão, comprovado com a apresentação do Boletim de Ocorrência policial original.

Art. 21. Nas hipóteses de perda, extravio ou furto do Cartão de Acesso, o usuário deverá apresentar declaração ou boletim de ocorrência policial para a emissão de novo cartão, com o respectivo pagamento da 2ª (segunda) via, de acordo com o artigo 20, deste decreto.

Parágrafo único. A transferência de créditos será permitida nas hipóteses de solicitação de segunda via em virtude de perda, roubo, furto ou dano, mas as subconcessionárias não se responsabilizam pela utilização indevida de tais créditos por terceiros até o momento em que o usuário comunicar a perda, roubo, furto ou dano à AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999.

Art. 22. O usuário do Cartão de Acesso obriga-se a conservá-lo em perfeito estado de funcionamento, utilizando-o de acordo com a legislação vigente.

Art. 23. Os Cartões de Acesso serão cedidos aos usuários em caráter pessoal e, com exceção dos Cartões Comuns são intransferíveis e sua utilização por terceiro levará ao bloqueio imediato do cartão no Sistema de Bilhetagem, assegurado o direito de defesa na apuração dos fatos.

§ 1º  Constatado pelo motorista, cobrador, fiscal da subconcessionária, fiscal ou agente da Santo André Transportes o uso indevido do Cartão de Acesso, este anotará o número do Cartão, o devolverá ao usuário e procederá relatório detalhado do ocorrido à AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, solicitando seu imediato bloqueio, por até 30 (trinta dias).

§ 2º  A AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, efetivará o imediato bloqueio e remeterá cópia do relatório do flagrante do uso indevido a Santo André Transportes, juntamente com os dados do usuário, para que este seja notificado a opor seu direito de defesa, se assim quiser, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação recebida.

§ 3º  Consideram-se recebidas as notificações enviadas para o endereço do usuário cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, já que é de responsabilidade do mesmo a atualização de seus dados perante a AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, que gerencia os cadastramentos.

§ 4º  A defesa deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos e protocolada das 8:30 às 11:30h e das 13:30h às 16:30h, na sede da Santo André Transportes, e será recebida sem efeito suspensivo relativo ao ato do bloqueio.

§ 5º  O usuário será notificado do resultado da defesa e, querendo, poderá recorrer ao Superintendente da Santo André Transportes no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento da notificação, protocolando-o no local descrito no § 3º deste artigo, o qual também não receberá efeito suspensivo relativo ao bloqueio do Cartão de Acesso.

§ 6º  O resultado da defesa do usuário será a ele comunicado por notificação via correio.

§ 7º  Deferida a defesa ou recurso, a Santo André Transportes oficiará a AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, para o desbloqueio imediato do Cartão de Acesso.

§ 8º  Caso a defesa ou recurso sejam indeferidos, a AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, será oficiada pela Santo André Transportes para desbloquear o cartão somente ao final do prazo de penalização.

§ 9º  Se o usuário não apresentar defesa e for de seu interesse desbloquear o Cartão de Acesso após o cumprimento da pena, este deverá comparecer à sede da AESA para solicitar o desbloqueio, após o transcurso dos dias referentes à penalização que lhe foi aplicada, contados a partir do bloqueio efetivado.

§ 10. Após o desbloqueio, o usuário poderá continuar usando o mesmo Cartão de Acesso, sem o pagamento de qualquer taxa, já que não haverá emissão de nova via. Os créditos existentes anteriormente ao bloqueio serão revalidados no mesmo Cartão de Acesso na data da solicitação.

Art. 24. No caso de reincidência no uso indevido do Cartão de Acesso, seja de que espécie for a conduta, a pena de suspensão aplicada será de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, a contar a partir do bloqueio, sendo assegurado ao usuário, o direito de defesa na apuração dos fatos, nos termos dos procedimentos expostos nos §§ do artigo 23 deste Decreto.

Art. 25. Em ocorrendo a constatação de uso indevido do Cartão de Acesso pela terceira vez, seja de que espécie for a conduta, o usuário terá seu Cartão de Acesso bloqueado e cancelado definitivamente, podendo o mesmo, inclusive, ser apreendido, estando lhe assegurado o direito de defesa na apuração dos fatos, nos termos dos procedimentos expostos nos §§ do artigo 23 deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão provisória ou o cancelamento definitivo dos Cartões de Acesso relativos a gratuidades ou descontos tarifários não impedem que o usuário se utilizem de Cartões de Acesso Comuns pagando o valor integral para a tarifa, para si e seu acompanhante, se houver, hipótese esta em que deverá, contudo, pagar o valor de 10 (dez) tarifas pela emissão do novo Cartão de Acesso Comum.

Art. 26. É vedada a comercialização de créditos monetários ou de Cartões de Acesso fora dos Pontos de Venda autorizados pela Santo André Transportes.

Art. 27. Atendido o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, o aporte mensal será efetuado pela Prefeitura de Santo André por meio de depósito ou transferência à conta bancária da AESA – Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André, observado o contrato previsto no art. 2º do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999.

Art. 28. Conforme art. 11 da Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, o primeiro pagamento do aporte supracitado deverá ser efetuado contabilizando-se, proporcionalmente, os dias transcorridos entre 1º de maio de 2013 e a data de seu efetivo repasse, e a partir de então, mensalmente, todo quinto dia útil de cada mês.

Art. 29. Nos termos do parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.464, de 04 de junho de 2013, a Santo André Transportes enviará à Câmara Municipal de Santo André, até as datas de 15 de julho e 15 de janeiro de cada exercício, relatório semestral constando a quantidade de integrações realizadas no Sistema de Transporte Coletivo.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 31. Revogam-se o art. 6º, caput, do Decreto nº 14.481, de 29 de fevereiro de 2000; art. 18, seu parágrafo único e incisos e art. 19, caput do Decreto 14.254, de 14 de janeiro de 1999; §§ 2º e 4º do art. 4º e art. 7º, do Decreto nº 15.241, de 05 de julho de 2005; art. 2º, §§ 2º e 4º e caput do art. 4º e art. 8º, do Decreto nº 15.378, de 12 de maio de 2006.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2013.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRÉTARIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE

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Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 9.464/13, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO.

Palavras-chave: Bilhete Único

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

DISPÕE sobre os créditos constantes do Bilhete Único Andreense, regulamentado pelo Decreto nº 16.404, de 27 de junho de 2013, e dá outras providências.


REGULAMENTA A LEI Nº 9.666/15, QUE CONCEDE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS ESTUDANTES


1

DISPÕE SOBRE A OUTORGA, PELA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS, DE SUBCONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO SISTEMA DE TRANSPORTE TRONCO-ALIMENTADO VILA LUZITA, EM SANTO ANDRÉ, INCLUINDO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL VILA LUZITA E ESTAÇÕES DO CORREDOR VILA LUZITA - AVENIDA CAPITÃO MÁRIO TOLEDO DE CAMARGO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.987/95 E SUAS ALTERAÇÕES

4

REGULAMENTA O INCISO IX DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.715/90, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E UM ACOMPANHANTE, QUE COMPROVADAMENTE NÃO TENHAM CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE CUSTEAR O TRANSPORTE DE FORMA NÃO DEFINITIVA.


REGULAMENTA os incisos II e III da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal, e dá outras providências. VIDE DEC. 15.256/05


REGULAMENTA O PROCESSO DE CADASTRAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PASSES ESCOLARES


REGULAMENTA O SISTEMA DE VENDA ANTECIPADA DE PASSAGENS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO


1

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ REGULAMENTADA P/ DEC. 16.404/13


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  • 28/06/2013 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 15464 - Página 6