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LEI Nº 9.540 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
(Atualizada até a Lei nº 10663, de 08/05/2023.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 15633 : 10 DATA 14 / 12 / 13
Processo Administrativo nº 059/2012 – SFMSA - Projeto de Lei nº 22/2012.
DISPÕE sobre a concessão de jazigos nos cemitérios de Santo André e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A responsabilidade pela administração dos cemitérios municipais é exclusiva do Serviço Funerário do Município de Santo André, compreendendo as seguintes atividades administrativas:
Art. 1º Para os cemitérios que não estiverem sob o regime de concessão, a responsabilidade pela administração é exclusiva do Serviço Funerário do Município de Santo André, compreendendo as seguintes atividades administrativas: (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10662, de 04/05/2023.
I - administrar e conservar os cemitérios municipais;
II - fiscalizar a utilização das concessões de jazigos;
III - emitir e autorizar transferência de concessões de jazigos;
IV - fiscalizar e autorizar construções, reformas e reparos de jazigos;
V - autorizar e registrar inumações, exumações e reinumações em jazigos;
VI - apurar e processar os casos de abandono de jazigos para retomada.
Art. 2º As inumações, exumações, transferências de concessões de sepulturas e demais serviços nos cemitérios municipais obedecerão às disposições da lei e as taxas respectivas serão cobradas de acordo com o decreto que regulamentará a matéria.
Parágrafo único. O não pagamento das taxas na data do seu vencimento acarretará multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º As sepulturas serão particulares quando concedidas em caráter perpétuo e, serão gerais quando concedidas por prazo determinado.
Art. 4º A concessão de sepultura geral será feita pelo prazo de 03 (três) anos quando destinada ao sepultamento de adultos e, de 02 (dois) anos, quando destinada ao sepultamento de crianças até a idade de 06 (seis) anos, inclusive.
Art. 5º Serão isentos das taxas previstas na presente lei os sepultamentos de pessoas carentes, desde que acompanhada de declaração escrita do responsável pelo pedido da inumação, bem como aquelas que forem declaradas pela autoridade competente como não identificadas e não reclamadas.
Art. 6º Nos casos de pessoas falecidas em virtude de moléstias infecto contagiosas, os prazos de inumação serão fixados em conformidade com orientação da autoridade sanitária, mediante solicitação do interessado.
Art. 7º Nenhum sepultamento ocorrerá sem a apresentação da guia de sepultamento ou certidão de óbito emitida por cartório de registro civil, ressalvados os casos estabelecidos pelas legislações estadual e federal.
Art. 8º A exumação de corpos somente poderá ser realizada após o decurso dos prazos fixados no art. 4º da presente lei, contados a partir da data do óbito.
Art. 9º Vencido o prazo referido no art. 4º desta lei, o Serviço Funerário notificará, no prazo de 30 (trinta) dias, a exumação da quadra de sepulturas gerais vencidas para que os concessionários, querendo requerer a transferência dos despojos para nichos, o façam mediante o pagamento das taxas correspondentes.
§ 1º A notificação será feita por edital publicado em jornal local, citando a quadra que se procederá a exumação, e o seu não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, implicará imediata remoção dos despojos para o ossuário geral.
§ 2º O Serviço Funerário poderá, a qualquer tempo, declarar perpétuas as quadras de sepultura geral, por motivo de força maior.
§ 3º Caso seja verificado que o corpo encontra-se íntegro, a exumação só poderá ser realizada após o decurso do prazo previsto no artigo 4º.
§ 4º Ocorrendo o fato previsto no parágrafo anterior, o requerente ficará isento do recolhimento de nova taxa de exumação.
Art. 10. Não está sujeita àqueles prazos a exumação de caixão funerário in totum para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de aquisição, construção, reconstrução ou reforma de túmulos, devendo-se, no caso, aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto contagiosas.
Art. 11. As exumações poderão ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que observados os prazos estabelecidos e as precauções indicadas em Norma Técnica Especial.
Art. 12. Fora os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 10, a exumação de corpos deverá ser autorizada previamente pela autoridade sanitária estadual, nos casos de interesse público comprovado, bem como nas hipóteses de pedido de autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos e ou processos, devendo o transporte dos restos mortais exumados ser feito em urna adequada.
Art. 13. Para as sepulturas perpétuas ou lote para construção de sepulturas serão emitidos Termos de Concessão, registrados em livro especial e específico observadas as exigências regulamentares.
§ 1º As concessões de sepulturas somente serão emitidas mediante apresentação de certidão de óbito da pessoa a ser inumada, ou mediante translado de corpo ou restos mortais, desde que estejam inumados no município de Santo André.
§ 1º As concessões de sepulturas serão emitidas mediante translado de corpo ou restos mortais, desde que estejam inumados no município de Santo André. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10662, de 04/05/2023.
§ 2º A aquisição para translado, tratada no parágrafo anterior, somente será autorizada nos casos de parentesco consanguíneo em linha reta e cônjuges.
§ 3º Em caso de impedimento da inumação imediata, por motivo de força maior, permanece válida a concessão.
§ 4º O contrato será oneroso, podendo o preço ser pago à vista ou parcelado, conforme a legislação vigente.
Art. 14. Nos casos em que o concessionário nada tenha edificado no lote destinado à sepultura, ser-lhe-á concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aquisição, para o inicio da edificação, sob pena de cancelamento da concessão.
Parágrafo único. Por edificação compreendem-se gavetas para sepultamento e monumento externo.
Art. 15. Ao titular da concessão de lotes para construção de sepulturas perpétuas caberá a construção de túmulos, jazigos, mausoléus e todo e qualquer tipo de serviço de alvenaria, os quais só poderão ser contratados com os construtores cadastrados para este fim junto ao Serviço Funerário do Município de Santo André e ainda, após o recolhimento das taxas devidas, tanto pelos concessionários como pelos construtores cadastrados, observadas as normas da administração dos cemitérios.
Art. 16. Os concessionários de sepulturas são obrigados a manter os mausoléus, jazigos, capelas, muretas, cruzes, lápides, emblemas, ornamentos e inscrições em perfeitas condições de conservação e limpeza, ficando obrigados a realizar periodicamente a manutenção e limpeza do seu jazigo.
§ 1º Não observadas às exigências referidas neste artigo, os concessionários serão intimados a proceder aos reparos necessários dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º É dever do concessionário manter seu endereço atualizado junto à administração do cemitério.
§ 3º Os herdeiros do concessionário deverão requerer averbamento da titularidade do jazigo a seu favor junto à administração do cemitério, a contar da data do óbito, apresentados os documentos comprobatórios exigidos.
Art. 17. Desconhecido o paradeiro do concessionário ou de seus herdeiros, o Serviço Funerário notificará, por meio de edital publicado 03 (três) vezes em jornal local, a comparecerem à administração do cemitério e conceder-lhes-ão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, para procederem à execução dos reparos e limpezas necessária, sob pena de rescisão do contrato de concessão e retomada do jazigo, demolição da obra se necessário e transferência dos despojos para o ossuário coletivo, sem direito a indenização.
Parágrafo único. A avaliação do estado de abandono do jazigo será efetuada por uma Comissão de Avaliação nomeada pelo Diretor Executivo do Serviço Funerário do Município de Santo André através de portaria.
Art. 18. Os contratos de concessão de sepulturas são intransferíveis, salvo nos casos de:
I - sucessão nos termos do Código Civil Brasileiro;
II - desistência do concessionário ou sucessores quando na sepultura perpétua estiver inumado corpo da pessoa que não pertencia à família do concessionário, tendo preferência para aquisição a família daquele que estiver inumada.
III - a desistência poderá ocorrer em favor de parente em linha reta ou colateral até o 2º grau.
III - a desistência poderá ocorrer em favor de parente em linha reta ou colateral até o 3º grau. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10663, de 08/05/2023.
Parágrafo único. O concessionário ou sucessores deverão solicitar junto ao Serviço Funerário do Município de Santo André a legalização da concessão através de processo administrativo, recolhendo as taxas devidas.
Art. 19. No caso de desistência, não ocorrerá, em hipótese alguma, restituição para o concessionário desistente, ficando o novo concessionário responsável pelo recolhimento de toda e qualquer taxa devida.
Parágrafo único. A desistência deverá ser por escrito e reconhecida firma em cartório.
Art. 20. Na inexistência de sucessores do titular da concessão de sepultura, esta retornará ao Serviço Funerário do Município de Santo André e, havendo restos mortais, estes serão devidamente transferidos para o ossuário coletivo.
Art. 21. As concessões não poderão ser objeto de qualquer tipo de transação efetuada pelos concessionários junto a terceiros e as feitas por estes, ressalvadas as transferências estabelecidas no art. 18 desta lei, não terão qualquer efeito perante o Serviço Funerário do Município de Santo André.
Parágrafo único. É facultada ao concessionário ou a seus herdeiros a desistência do jazigo em favor do Serviço Funerário do Município de Santo André, resguardado o direito a restituição do valor referente à construção de gavetas e monumento, que será avaliado mediante Tabela de Preços vigente à época da desistência.
Art. 22. No caso de extravio, perda ou furto da concessão será emitida a segunda via mediante apresentação de Boletim de Ocorrência registrado no órgão de Segurança Pública.
Parágrafo único. A entrega da concessão será efetuada somente para o concessionário ou seu representante legal, desde que munido de procuração devidamente firmada em cartório.
Art. 23. Por motivo de modificações no traçado dos cemitérios, poderá o Serviço Funerário transferir de local as sepulturas concedidas.
Art. 24. No caso das transferências previstas no artigo anterior, o Serviço Funerário reconstruirá a sepultura no novo local ou indenizará o concessionário pelas despesas de reconstrução, calculada a base do valor da sepultura transferida.
Art. 25. É vedado o trânsito de veículos nas calçadas e corredores dos cemitérios municipais, exceto para carga e descarga de materiais ou em casos excepcionais, hipóteses em que deve ser solicitada autorização à administração do cemitério.
Parágrafo único. É vedado o abandono de animais nas dependências dos cemitérios municipais, sendo necessária a devida instalação de placas informando sobre a proibição de tal prática.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as Leis nos 2.032, de 19 de julho de 1963, Lei 2.336, de 18 de março de 1965, Lei 3.919, de 20 de outubro de 1972, Lei 4.699, de 09 de dezembro de 1974, Lei 6.022, de 02 de fevereiro de 1984, Lei 6.077, de 29 de novembro de 1984 e Lei 6.762, de 18 de março de 1991.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de dezembro de 2013.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE JAZIGOS NOS CEMITÉRIOS DE SANTO ANDRÉ
Palavras-chave: Cemitério ; Jazigo ; Sepultura
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA o inciso III do art. 18 da Lei Municipal nº 9.540/2013, para acrescentar parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
DISPÕE sobre a concessão dos serviços funerários, cemiteriais e de crematório, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
ACRESCE AO ART. 8º DA L.2.032/63 UM PARÁGRAFO 3º QUE DISPÕE SOBRE A DESISTENCIA DA CONCESSÃO DE SEPULTURAS A FAVOR DE PARENTES. MODIFICA TAMBÉM O PARÁGRAFO 4º DA MESMA LEI, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO REVOGADA P/ LEI 9.540/13
ALTERA ARTIGOS DA L. 2.032/63, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SEPULTURA E EXUMAÇÃO DE CORPO REVOGADA P/ LEI 9.540/13
ACRESCE UM PARÁGRAFO AO ART. 2º DA LEI 2.032/63, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SEPULTURAS REVOGADA P/ LEI 9.540/13
ALTERA O § 4º DO ART. 4º DA L. 2.032/63, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SEPULTURAS REVOGADA P/ LEI 9.540/13
ALTERA ART. 8º DA L. 2.032/63, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SEPULTURAS REVOGADA P/ LEI 9.540/13
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA L. 2.032/63, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SEPULTURAS REVOGADA P/ LEI 9.540/13
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SEPULTURAS E DEMAIS ASSUNTOS REFERENTES A CEMITÉRIOS REVOGADA P/ LEI 9.540/13